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Edição nº 104 - de 15 de Agosto de 2014 a 14 de Setembro de 2014

Olá Leitoras! Olá Leitores!

A Perseguição Política versus Perseguição Econômica

Trazemos nesta edição uma pesquisa que revela muitos fatos e até selecionamos alguns links que demonstram a realidade atual nos casos de “perseguição politica” e, inclusive pudemos verificar que não há uma legislação bem aperfeiçoada, e que se utilizam outros elementos muitas vezes, para caracterização, quase todas as citações dos casos de perseguição política estão vinculados aos servidores públicos, onde se encontram algumas soluções legais e, casos concretos de julgamentos.

Mas a perseguição política não é apenas concentrada somente para servidores públicos (com abuso de autoridades) ela atinge também lideranças sociais. E até mesmo as mídias segmentadas, que além de serem perseguidos os idealizadores, há “a mordaça com crimes graves paralelos”, tanto de descaso, omissão, arquivamentos de denuncias, demora de julgamentos com atitudes processuais acima do previsto e normal, e, corporativismos tanto em áreas jurídicas, médicas, e de âmbito judicial em geral, abuso de poder (até mesmo de servidores públicos, além de autoridades), sem dúvida, e, ainda para culminar, os concorrentes desleais, que se incomodam com o a linha editorial, ou a causa social que está em pauta, e passam a tingir até a honra da liderança, dentre outros meios desleais e criminosos, que ficam impunes estão envolvidos.

Perceba que a semelhança de atitudes em um assédio moral, atos de Stalker, perseguição política, abuso de poder (autoridades ou econômicos, ou políticos) têm muito em semelhança com a concorrência desleal, assim, selecionamos um trecho, e a seguir indicamos o link do conceito:

"A denigração do concorrente visa desviar a clientela mediante o fomento da depreciação do empresário rival e de seus produtos, bens ou serviços que são colocados a disposição no mercado, tendo por objetivo prejudicar a reputação de um concorrente ou seu negócio. Tais atos se concretizam por tornar público falsa informação do concorrente a fim de causar-lhe prejuízo. Os atos denigridores podem atingir tanto a pessoa do concorrente como seu negócio ou seus produtos.

Entende-se por denigração todo ato capaz de gerar dano de cunho moral ao patrimônio imaterial ou ao próprio titular do empreendimento através da divulgação de publicidades que pautem por alusões, comparações, confronto direto dos produtos ou colocados a disposição maliciosamente, a fim de afastar a clientela, ou ainda pela veiculação de propaganda enganosa mesmo sem caráter comparativo em detrimento do concorrente, que seja apta a induzir o consumidor ao erro.

Não são levados em consideração, para a configuração da denigração a intenção, o prejuízo efetivo, ou a veracidade do fato. Com efeito, tem-se decidido que: mesmo em negligência ou em imprudência, pode haver a denigração, não se requerendo o dolo para a sua conceituação; também não é necessária a prova do prejuízo, bastando a existência de possibilidade de dano; e, por fim, não importa a veracidade do fato na comparação ostensiva, porque não é o concorrente, mas o consumidor que deve, em concreto, julgar os produtos de cada qual. Ao atingido compete, portanto, apenas demonstrar a divulgação da referência ilícita ou potencialmente danosa" (BITTAR, 2005, p. 65).

(Fonte: Concorrência desleal autora: Dahyana Siman Carvalho da Costa veiculado em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9121)

Na expectativa de que possamos trazer mais uma pesquisa com interesse público para análise de juristas, e principalmente, defensores dos direitos das mulheres, que se interessem por novas atitudes em quaisquer das circunstâncias citada s acima, ou nos textos e links selecionados abaixo, pois, são de difícil solução para as mulheres, ainda não se tem acesso a justiça com advocacia que seja tão especialista para compreender ao mesmo tempo as leis, jurisprudências e súmulas, combate a atos corruptivos, de perseguição política ou de assédio, ou de concorrência desleal, que conjuntamente são gravíssimos para o desempenho profissional e social de qualquer mulher no país.

Se há confusão neste aspecto agora vamos refletir, então, onde estão as autoridades preparadas para tal fim, onde estão as defensorias, onde estão as oportunidade para que haja defesa e punição aos ofensores?

Esta é uma das novas discussões do século 21, pois fazem parte das Metas do Milênio e de todo o arcabouço de tratados que o país é signatário em proteção e ao desenvolvimento das mulheres e a defesa delas, em atos de violência, quer seja moral, patrimonial, econômica, profissional, de liderança etc.

Que possa nossa pesquisa ser útil e que sirva para alerta sobre novos tipos de criminalidades que as mulheres estão também expostas, sem especialistas para solucionarem tais fatos conjuntamente. Muito agradecida pela atenção. Com fraternal abraço, Elisabeth Mariano.

Pesquisas feitas via buscador Google e, sugerimos que ao usar estas informações citem a fonte e data de acesso.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Crimes de Ódio versus Crimes de Perseguição Política

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