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Edição nº 116 - de 15 de Agosto de 2015 a 14 de Setembro de 2015

Olá Leitoras! Olá Leitores!

A omissão, a prevaricação e descaso de autoridades nas três esferas de poder do país

Nesta pesquisa visamos chamar a atenção para atitudes que ferem a dignidade humana, e, sobre a omissão, prevaricação, descaso de autoridades nas três esferas de poder do país, e o quanto há de reflexos no desenvolvimento da cidadania e da crença em seus governantes e lideranças, e até mesmo o quanto se perde em imagem do país, diante dos negócios e relacionamentos internacionais. Mesmo que, aparentemente, seja algo feito algo omisso contra uma pessoa simples e humilde, e se tenha a impressão que nada irá influir em tal violação de Direitos Humanos, logo se aperceberão as autoridades prevaricadoras o quanto se enganam e se enredaram nas próprias teias e tentáculos dos crimes contra a pessoa humana E, a soma de muitos descasos e omissões se torna algo imperdoável, de uma a uma pessoa se constrói um coletivo. E, diante das estatísticas costumam aparecer, as queixas passam a serem escutadas, as provas passam a ser compreendidas e fazerem sentido! Então como explicar a inércia, o descaso, e a omissão costumeira com tantas e tantas pessoas? Como obter credibilidade? Ou é melhor assumir o erro? De nada vale querer considerar que uma pessoa X ou Y seja indigna de requerer Direitos, de poder demonstrar juridicamente e de forma publica que foi violada em sua honra, em seus Direitos Humanos. De nada vale querer sentenciar que se trata de uma pessoa indigna, e até mesmo golpista, quer indenização para enriquecimento ilícito. Enquanto barbáries estão sendo montadas e desrespeito a honra das pessoas, principalmente das mulheres, percebe-se que muitas autoridades estão se enriquecendo ilicitamente fazendo a vontade de grandes grupos econômicos e prejudicando as pessoas de origem mais modesta, que só têm a própria honra para sobreviver conseguindo trabalho, clientela, e a manutenção familiar. Lamentável, quando a vítima demonstra a fraude, o crime impune de quem lhe deveria defender-lhe. É melhor se repensar urgentemente certas formas de solução imediatas a favor das vítimas, pois com o advento da Internet e da tecnologia da informação, a verdade aparece em dados cruzados, num “piscar de olhos” (recentes dados 70 milhões de brasileiros acessam Internet em casa ou no trabalho(*).

Esperamos ter pesquisado de forma que contemple o objetivo e que possa enriquecer o tema e os debates. Agradecemos a sua atenção, e enviamos-lhe fraternal abraço, Elisabeth Mariano.

As pesquisas foram feitas via buscador Google. Rogamos que sejam citados autorias, fontes e datas de acesso, caso venha a usar em suas aulas, trabalhos, palestras, os artigos aqui pesquisados, e que foram selecionados para elucidar o tema desta edição.

(*) 70 milhões de brasileiros acessam a internet, e que segundo a mais recente PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), divulgada no fim de 2014 pelo IBGE, o percentual de internautas no Brasil subira de 49,2% em 2012 para 50,1% em 2013 (leia aqui) A pesquisa do NEOP era muito mais confiável que a do Instituto Reuters. Foi realizada em abordagem domiciliar, com 2400 brasileiros de 120 municípios, urbanos e rurais. O percentual de brasileiros com acesso à Internet, segundo a pesquisa, seria de 43%. Desses, 38,4% dizem usar o Facebook. Ou seja: segundo a pesquisa, 16,15% dos brasileiros usam o Facebook.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Pesquisa A

A dignidade da pessoa humana e a efetivação da justiça

(*) Maria Neusa Fernandes da Cunha

Introdução

“O presente trabalho quer ainda que timidamente demonstrar, o quanto a efetividade da justiça tem peso no que tange a dignidade da pessoa. O mundo moderno se desenvolveu trazendo consigo a imediatidade, a tecnologia alijou a demora, não há mais como conviver com ações que demoram 20, 30 e até mais anos, o jovem que entrava com uma demanda via seus sonhos se desfazerem em face dos entraves burocráticos, dos recursos protelatórios, e morria sem ver o que era seu devolvido a ele. As ações faziam parte da herança do autor, que sucedia uma a uma as gerações seguintes.

Diversos acontecimentos ajudaram a desencadear a crise de credibilidade no poder judiciário. Condenações abusivas e absurdas pelo país a fora começou a deixar a população estarrecida quando, por exemplo, uma jovem foi condenada a quatro anos de prisão, por roubar um pote de 200 gramas de manteiga, enquanto isto, a lentidão desonrosa nos julgamentos contra sanguessugas, e mensaleiros, sem falar nos pedidos de indenização por acidentes graves como o do shopping de Osasco. E assim poderíamos citar inúmeros exemplos. A justiça que era até então cega, começava a ser tremendamente parcial, sendo forte com os fracos e fraca com os fortes. O mesmo tempo que é aliado de uns é carrasco de outros, assim a justiça foi perdendo o condão de administrar a efetividade da justiça.

No pequeno ensaio, com todo respeito às demais denominações religiosas, optamos por abordar uma bibliografia relativa ao pensamento da Igreja Católica referente à Justiça e a dignidade, lembrando que a Bíblia traz nas suas páginas nada menos de 550 (quinhentos e cinquenta) apelos e invocações sobre a justiça, sobre o direito dos pobres, marginalizados, excluídos, denominados então, como “a viúva, o órfão e o estrangeiro”.

A Efetivação da justiça é sem dúvida a mola mestra no desenvolvimento ou o retrocesso de um país, não há desenvolvimento onde a pessoa humana é aviltada naquilo que há de mais sagrado na pessoa, sua dignidade.

As citações, as considerações feitas neste trabalho acabarão por concluir que onde não há respeito à dignidade da pessoa humana, não há Justiça, no sentido amplo da palavra.”

(Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12111, data de acesso 13/08/2015)

Pesquisa B

O dano moral e o princípio da dignidade da pessoa humana

(*) José Mário Delaiti de Melo

Resumo

“O presente artigo tem como foco o dano moral e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Limita-se ao estudo do dano moral e da dignidade da pessoa humana no âmbito do Brasil e a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Para tanto, esse trabalho se desenvolve por meio de pesquisa bibliográfica e documental. Busca analisar o significado de dignidade, sua importância e posicionamento como princípio constitucional e a forma com solucionar possíveis conflitos com outros princípios. Apresenta a evolução histórica da dignidade da pessoa humana no mundo e no Direito Pátrio. Ocorrendo colisão entre os princípios jurídicos deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade para que a dignidade da pessoa humana seja preservada. Dispõe quando o desrespeito à dignidade torna-se passível de indenização de dano moral. Trata do significado de dano moral e sua importância na atual conjuntura social confrontando-a com a questão da banalização do conceito da ofensa à dignidade na busca de recursos financeiros fáceis. Dispõe como mensurar de forma justa e quais os limites impostos à compensação moral que tem por escopo a satisfação do sujeito que sofreu o dano. Abarca a conceituação e reparabilidade do dano moral, a possibilidade de sua cumulação com o dano material, e a análise da finalidade da reparação, se tem caráter puramente compensatório ou punitivo. Destaca-se a importância da valoração feita pelo magistrado apreciando o caso concreto e suas circunstâncias, haja vista e é impossível tabelar o valor a ser dado. O trabalho foi ilustrado com jurisprudência dominante com o fito de comprovar que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade têm permeado a maioria das decisões judiciais.”

(Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-dano-moral-e-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana,42487.html, data de acesso 13/08/2015)

Pesquisa C

Dano moral trabalhista: uma afronta ao principio da dignidade da pessoa humana

(*) Laila Letícia Falcão Poppe

“Resumo: A dignidade da pessoa humana, muito mais do que um princípio norteador do sistema jurídico, é um valor intrínseco na vida de qualquer ser humano, é o sentido da ordem jurídica, e ainda mais especificamente quando tutela-se o dano moral, já que esse é usado como maneira de reparar o dano causado a pessoa, sendo tal princípio norteador do sistema jurídico atual. O instituto do Dano Moral é um assunto que vem, cada vez mais, tendo espaço na doutrina e jurisprudência trabalhista, o que não pode-se admitir em hipótese alguma é que o trabalhador tenha lesada a sua honra, o bem mais precioso do ser humano. Nesses casos, o direito a indenização surge a partir da violação desse bem ou mesmo que venha e lhe trazer algum prejuízo. Desse modo, tem-se que a subordinação exacerbada que poderá decorrer pela hierarquia imputada entre as partes da relação trabalhista torna-se menos frequente, uma vez que ao praticar tal ato, o lesionado poderá defender sua dignidade através do reconhecimento a indenização.”

(Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12518&revista_caderno=25, data de acesso 13/08/2015)

Omissão

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