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Edição nº 126 - de 15 de Junho de 2016 a 14 de Julho de 2016

Olá Leitoras! Olá Leitores!

26 de junho - Dia Internacional de Apoio às Vítimas de Tortura

Em momento oportuno a data instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1997, está sendo relembrada no mesmo dia em que foi assinada a Convenção contra a Tortura, criada em 26 de junho de 1987, por parte dos Estados-membros da Organização.

“O objetivo da data é, além de apoiar as vítimas dessa repulsiva prática, combater a execução de atos de tortura por parte dos órgãos repressivos dos Estados.” Segundo Ban Ki-moon, Secretário-Geral da ONU, em seu discurso referente à data em 2012, “todos os dias, mulheres, homens e crianças são torturadas ou maltratadas com a intenção de destruir sua dignidade e seu sentimento de valor humano. Em alguns casos, isto faz parte de uma política de Estado para fomentar o medo e intimidar a população”.

Assim trazemos a pesquisa sobre Tortura contra a Mulher, dentre outras informações sobre “vítimas e as respetivas punições, e como agir em procedimentos para denúncias.”

Um estudo repleto de vários conceitos e fontes em que relevantes autoridades informam e orientam para que nenhuma mulher, seja discriminada ou violentada em seus direitos humanos, ou quando sofra violações e abusos de poder do Estado ou de outros integrantes da sociedade privada. Pois, a lei é para ser cumprida por todas as pessoas. A abordagem sobre a “culpabilização da mulher vítima de violência”. E que haja chances de acesso à justiça em própria defesa quando vitimadas”.

Esperamos que sejam muito úteis estas pesquisas, que possa ampliá-las e ao usá-las cite as fontes e autorias, e os links e acesso. As pesquisas foram feitas via o Buscador Google. Permanecemos à disposição para ampliarmos os debates e estudos. Nosso reconhecimento aos juristas e conferencistas, escritores e divulgadores pelo que nos proporcionam na ampliação de nossos conhecimentos.

Fraternal abraço de Elisabeth Mariano

Tortura Contra a Mulher

“Ainda sobre o conceito de tortura, é necessário observar que, no Brasil, desde 1997 existe uma lei que define o crime de tortura, é a Lei 9455/97. Essa lei, diferentemente, das Convenções supracitadas definiu de forma mais completa a tortura e trouxe, com isso a punição da tortura doméstica.

Segundo a Lei 9455/97, em seu art. 1º constitui crime de tortura:

  1. constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:
  1. com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
  2. para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
  3. em razão de discriminação racial ou religiosa;
  1. submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Através dessa lei, a primeira que veio a definir o crime de tortura, o Brasil diferenciou-se da ideologia seguida pela ONU e pela OEA de considerar tortura apenas quando há relação com agentes do Estado.

......

3.- Violência contra a mulher e tortura: conceitos

Neste ponto faremos uma explanação sobre os conceitos de violência contra a mulher e tortura dentro das Convenções Internacionais e na lei brasileira. Com relação à violência, trataremos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Sobre o conceito de tortura, faremos uma análise a partir da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

Segundo a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), entende-se por violência contra a mulher “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito púbico como no âmbito privado.” (art 1º)Encontramos ainda, de forma mais especificada, no art. 2º, que a violência contra a mulher “inclui a violência física, sexual e psicológica”, ocorrendo em três situações diferentes. A primeira delas é quando ocorre “dentro da família, ou unidade doméstica, ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual.”

A segunda situação ocorre quando a violência se dá “na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar.”

Já a última ocasião é quando a violência “é perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.”

Acerca do exposto, podemos dividir em três âmbitos a violência contra a mulher: no âmbito doméstico, na comunidade (por qualquer pessoa) e a perpetrada pelo Estado através dos seus agentes. Vale ressaltar a importância dessa Convenção, pois a mesma possui força vinculante, tem força de lei, isto é os Estados Partes são obrigados (de acordo com os artigos 7º e 8º) a implementá-la em seus países, os quais podem ser cobrados no sentido de proteger as vítimas, prevenir a violência e punir os agressores.

Em se tratando de tortura, existem, conforme dito antes, duas convenções, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (da OEA) e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes (da ONU).

4.- Caracterização da tortura contra a mulher
4.1- A tortura sexual
4.2- A tortura física
4.3- A tortura psicológica

A mulher, como todo ser humano, tem direito de ter sua integridade psíquica e moral respeitada. Infelizmente a violência e a tortura psicológica contra a mulher passa a fazer parte da própria cultura em decorrência da relação de poder estabelecida na sociedade, que coloca a mulher em posição inferior em relação ao homem. Todo o conjunto de práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade e subordinação da mulher determina a violência psicológica sofrida pela mesma.

Este tipo de violência e tortura está presente tanto quando ocorrem agressões físicas, como as sexuais. Isso, porque, no momento em que ocorrem essas agressões, a mulher se encontra em um ambiente de medo, de pressões psicológicas, enfim, ela está em situações de risco, sem defesa e dentro do próprio lar, o lugar que deveria ser, em tese, o mais seguro.

No contexto domiciliar ou na relação interpessoal com o agressor, este vai destruindo a auto-estima da mulher, aniquilando ou desprezando suas emoções, desvalorizando seus planos e sonhos e ridicularizando-a em casa ou na rua. Essa violência evidencia ações que objetivam ofender, controlar e bloquear a autonomia da mulher, seu comportamento, suas crenças e decisões.

O “companheiro” age através de agressões verbais, humilhação, intimidação, desvalorização, ridicularização, indiferença, ameaça, isolamento, controle econômico ou qualquer outra conduta que interfira nesse direito básico de autodeterminação e desenvolvimento pessoal.

Devido à violência e tortura, vários problemas de saúde surgem na mulher, como, por exemplo, problemas de saúde mental (ansiedade, depressão), disfunções sexuais, comportamentos compulsivos, enfim, problemas múltiplos de personalidade.

Não há no Código Penal Brasileiro nenhum artigo específico criminalizando a violência psicológica. Mas, o crime de lesão corporal (art. 129) inclui também a ofensa à saúde de alguém, portanto à saúde mental. Inclusive, existem decisões judiciais reconhecendo que tanto é lesão a desordem das funções fisiológicas como a das funções psíquicas. Assim, algumas vezes, é possível enquadrar a violência psicológica no crime de lesão corporal, na parte que trata da lesão à saúde.

A violência psicológica poderá, ainda, se constituir no crime de ameaça. Através da ameaça se intimida, causa-se medo a alguém.

Por fim, a integridade psíquica e moral poderão ser atingidas por condutas que configurem o crime contra a honra: a injúria, a difamação e a calúnia.

Ao tratarmos da tortura psicológica, sempre existe uma ideia de que é algo menos importante e menos agravante que a tortura física ou sexual. No entanto, violência psicológica não pode ser ignorada haja vista os grandes males que advêm dela. Pelo exposto e, relacionando com os conceitos de tortura apresentados antes, podemos facilmente identificar essa prática, de fato, como tortura, pois é um conjunto de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, no qual a vítima está completamente sem defesa e na condição de submissa à autoridade do agressor (marido, namorado, companheiro).”

Leia na íntegra: Tortura Contra a Mulher

Autores:

Amanda Santos Soares; Deisy de Andrade Sousa; Helma Janielle Souza de Oliveira; Igor Santos Cavalcanti; Lúcio da Nóbrega Mascena

  1. Raiz Ideológica da tortura contra a mulher
  2. A aceitação da violência e tortura com base em alguns mitos
  3. Violência e tortura contra a mulher: conceitos
  4. Caracterização da tortura contra a mulher
  5. Motivos da violência e tortura contra a mulher
  6. Formas de combate
  7. Casos práticos de tortura contra a mulher
  8. Conclusões
  9. Bibliografia

(Fonte: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/5/mulher.html, data de acesso 10/06/2016)

Aplicação da lei nos casos de grupos vulneráveis

Vítimas da criminalidade e do abuso de poder

(...)

A Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e do Abuso do Poder (Declaração das Vítimas) é o único instrumento internacional que oferece orientação aos Estados Membros sobre a questão da proteção e reparação às vítimas da criminalidade e do abuso de poder. A Declaração não é um tratado e, consequentemente, não cria obrigações legais aos Estados.

Somente uns poucos dispositivos de tratados criam obrigações legais aos Estados Partes com respeito aos tratamento das vítimas do crime e do abuso do poder. Entre eles:

Uma definição de vítimas do abuso do poder é dada no artigo 18 da Declaração das Vítimas:

as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, nomeadamente a sua integridade física ou mental, ou sofrimento de ordem emocional, ou perda material, ou grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou omissões que, não constituindo ainda uma violação da legislação penal nacional, representam violações das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos.

A Declaração das Vítimas afirma ainda que uma pessoa pode ser considerada uma vítima quer o autor seja ou não identificado, capturado, julgado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laços de parentesco deste com a vítima (artigo 2º).

O termo vítima inclui também a família próxima ou dependente da vítima, assim como as pessoas que tenham sofrido algum dano ao intervirem em nome da vítima.

Também estabelece disposições relativas ao acesso à justiça e ao tratamento, restituição, indenização e assistência equitativos, afirmando os seguintes direitos a serem exercidos pelas vítimas da criminalidade e abuso de poder:

Os artigos de 8o a 13 estabelecem vários princípios relativos à restituição e reparação: os infratores devem fazer a restituição a suas vítimas; incentiva-se aos Estados que mantenham sob escrutínio constante os mecanismos de restituição, e que considerem sua inserção nas leis penais; nos casos em que o infrator for um funcionário ou agente do Estado (por exemplo, um encarregado de aplicação da lei), este deve ser responsável pela restituição; quando não seja possível obter do infrator ou de outras fontes a indenização, os Estados devem procurar assegurá-la. É incentivada a criação de fundos para esta finalidade em particular.

Além disso:

Em muitos casos, os encarregados da aplicação da lei serão o primeiro contato que uma vítima de um crime terá o que se poderia considerar, nesta situação, como a fase de primeiros-socorros, quando é essencial que se dispensem cuidados e assistência adequados às vítimas. No entanto, a preocupação dos encarregados é com o progresso e o resultado das investigações. É importante que sejam convencidos de que o bem-estar das vítimas deveria ser da mais alta prioridade. Não se pode desfazer o crime cometido, porém, o auxílio e a assistência adequados fazem com que as consequências negativas do crime para com as vítimas sejam definitivamente limitadas.

(...)_

(Fonte: http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/rover/c13.htm, data de acesso 10/06/2016)

Coibir culpabilização da mulher vítima de violência é urgente para garantir acesso à justiça

13/04/2016 - 17:22

(Portal Compromisso e Atitude, 13/04/2016) A necessidade de desconstruir estereótipos relacionados às múltiplas formas de violência contra as mulheres foi apontada como urgente por especialistas durante o Seminário “Aspectos Práticos do Enfrentamento à Violência de Gênero: a culpabilização da vítima”, promovido pelo Ministério Público do Paraná (MPPR), por meio do Núcleo de Promoção da Igualdade de Gênero (Nupige).

O evento reuniu dezenas de promotores e procuradores de justiça, profissionais que atuam na rede de atendimento e de enfrentamento à violência contra as mulheres, além de estudantes, em Curitiba, no dia 22 de março.

De acordo com a integrante do Comitê CEDAW da ONU Silvia Pimentel, as discriminações associadas aos papéis de gênero são um sério entrave para a garantia dos direitos das mulheres. “Os estereótipos e os preconceitos de gênero no sistema de justiça têm consequências de amplo alcance. Eles impedem o acesso das mulheres à justiça em todas as áreas do direito e podem ter um impacto particularmente negativo sobre as mulheres vítimas e sobreviventes da violência. Os estereótipos distorcem percepções a partir de mitos pré-concebidos, e não de fatos”, explicou a especialista, citando a Recomendação Geral da CEDAW, de número 33.

O Comitê CEDAW é composto por especialistas de diferentes países que acompanham a efetivação da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) pelos países que a ratificaram, como é o caso do Brasil. A advogada brasileira Silvia Pimentel coordenou o processo de elaboração da recomendação, que analisa o cenário de acesso das mulheres à justiça, mapeando os principais obstáculos existentes, além de apontar caminhos para que os governos possam superá-los.

Durante o evento, a especialista também chamou atenção para a reprodução de pensamentos que conduzem a decisões injustas e que contribuem para a manutenção de uma cultura da impunidade no país. “Nossa sociedade é toda patriarcal e machista e é interessante que comecemos a chamar atenção para este problema: nós todos reproduzimos inconscientemente pensamentos e atitudes discriminatórias”, frisou.

Raízes históricas e culturais da violência

O discurso legitimador da violência contra as mulheres foi construído ao longo da história e, assim, naturalizado no cotidiano da maior parte das pessoas. A historiadora Ana Paula Vosne Martins lembrou o peso de narrativas masculinas que associam a mulher ao mal ou à destruição, cuja credibilidade é questionável: “as autoridades eclesiásticas e civis sempre colocaram as mulheres sob suspeita, mesmo quando vítimas de violência. Historiadoras sociais mostram que as mulheres que procuraram auxílio tinham a palavra desconsiderada quando acusavam comerciantes, empresários ou parentes”, destacou.

O grave problema permanece no horizonte: a desconfiança em relação ao relato da mulher e o acionamento de mecanismos que ‘justificam’ a prática violenta mobilizando acusações contra a própria vítima estão entre as principais barreiras para o acesso à justiça, segundo pesquisas recentes.

Construções que garantem a persistência de discriminações contra as mulheres são reproduzidas cotidianamente, colocando a mulher como alguém duvidável - o que se manifesta, inclusive, no discurso de alguns advogados de defesa do réu no Tribunal do Juri, onde são julgados os crimes mais extremos: os feminicídios.

O que chama atenção é como a estratégia discursiva de culpar a vítima se constrói, em grande parte, por meio de um antigo procedimento: a desqualificação da palavra e da própria mulher. É uma prática enraizada na nossa cultura e em nossa visão de mundo e, por isso, ainda hoje temos que nos posicionar contra frases que vitimizam as mulheres. Enquanto as mulheres não tiverem sua palavra empoderada, a culpa continuará a ser acionada e a violência se perpetuará”, frisou a historiadora Ana Paula Vosne Martins.

Recomendação CEDAW sobre acesso à justiça

Silvia Pimentel considera que, apesar dos avanços conquistados com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), os desafios para garantir igualdade material entre homens e mulheres persistem. Neste cenário, a Recomendação nº 33 do Comitê CEDAW orienta os Estados partes a promoverem capacitações em relação à perspectiva de gênero com todos os agentes dos sistemas de segurança e justiça e estudantes de direito - buscando evitar, assim, que aqueles profissionais que devem garantir direitos sejam reprodutores de discriminações.

“As mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos. Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes”, recomenda o documento.

Acesse a íntegra da Recomendação Geral No 33 sobre o acesso das mulheres à justiça

Por Géssica Brandino

Portal Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha

Acesse no site de origem: Coibir culpabilização da mulher vítima de violência é urgente para garantir acesso à Justiça (Portal Compromisso e Atitude, 13/04/2016)

(Fonte: http://agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/coibir-culpabilizacao-da-mulher-vitima-de-violencia-e-urgente-para-garantir-acesso-a-justica/, data de acesso 10/06/2016)

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