Portal Espaço Mulher - Ensino a Distância


Edição nº 183 - de 15 de Março de 2021 a 14 de Abril de 2021

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Na defesa dos direitos das mulheres, é preciso lembrar além dos “danos psicológicos”, pois, há também o “abalo psíquico”!

Será que é má fé, é crime ostensivo, ou covardia e abuso de poder?

Em uma sentença que uma profissional possuía as provas de que fora aviltada em seus direitos humanos, com uma farsa de homens que usaram mídia associativa profissional para difamá-la, e zombar-lhe desde seu sobrenome, e, ao mesmo tempo dar má fama ao jornal periódico que ela editava... Tudo era muito nítido e claro, com testemunhas a serem sabatinadas etc. embora tudo isto, ocorreu uma farsa, fizeram uma “conciliação” e uma senhora não identificada segurava no colo dela uma máquina em que colocava seus dedos (eu já vira tal máquina que dizem detectar se é mentira ou não... cada vez que eu respondia algo a tal “senhora” acionava com a mão dela...) depois o tal conciliador, membro de judiciário como se apresentara tocou violão em plena audiência e deu (ao “meu advogado e a mim” um CD de sua autoria...).

Por fim, para culminar a “ baboseira” da tal audiência conciliatória, me fizeram apertar (a mão de meu agressor e fotografaram)... pensa que é exagero, não sabem do restante... a vida é minha e eu a contarei sempre que preciso for...

Depois a Exma. Juíza me deu uma sentença desfavorável: informando que eu era “uma mulher sem dignidade”!

Creiam, é verdade, tão verdade que fiz constar a tal sentença e a história documentada como parte de meu mestrado...”LIDERANÇAS, DIREITOS HUMANOS E COMUNICAÇÃO SOCIAL”!

Aliás, foi ótimo ganhei várias bolsas de estudos depois disto, fiz 2 pós graduação, um mestrado e várias especializações, duas delas pela “OMPI/ONU, Genebra SUIÇA”.

A malignidade de tal Exma. Juíza em uma sentença desfavorável e absolutamente injusta...não me atingiu como “pessoa humana e nem como profissional” contudo sem dúvida, as “criaturas malignas que juntas fazem parte de um caldeirão de malignos”, continuam sempre na volta “voejando tal como moscas tontas”!!!

Cabia recursos? Cabia recorrer e denunciar? Cabia evocar danos materiais? Cabia provocar danos psicológicos? Danos moral? Danos psíquicos!?

Com certeza todas as alternativas estão corretas... mas quis a “Sabedoria Divina” dar as respostas que ela e todos “mancomunados” mereciam... superei e me destaquei coma ajuda de grupos e entidades muito superiores a tais “demandas injustas!”.

É o que vale mais!!! Muitas outras situações graves com uso do judiciário de forma indevida por “concorrentes desleais e farsantes mentirosos/as, que provocaram muitos danos com suas farsas... me prejudicaram em parte, mas me fortaleceram noutras muito mais ainda!...

Além do que, muitas pessoas bondosas que percebem os atos malignos nos ajudam muito mais com vários e variados atos benignos...

ESTA É A BENÇÃO PSICOLOGICA E PSÍQUICA DO BEM E DA “JUSTIÇA BOA”!

Mas, vamos aqui demonstrar vários autores com seus artigos, que colecionamos para você sobre os estudos de quais as diferenças entre:

“DANOS PSICOLÓGICOS E DANOS PSÍQUICOS”!

Esperamos que você aprecie...

Receba um fraternal abraço de Elisabeth Mariano

ATENÇÃO

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Tortura psicológica

Por ACS — publicado um ano atrás

A Lei 9.455/97, que define os crime de tortura, dentre as condutas ilícitas descritas, prevê que quem constrange alguém a prestar informação ou declaração, sob ameaça ou violência, resultando em sofrimento físico ou mental, comete o crime de tortura.

Importante ressaltar que o texto da lei não limita a prática de tortura apenas a agressões que causam sofrimento físico, mas abrange também as situações, nas quais há emprego de ameaça ou violência que resultem em sofrimento mental ou psicológico, como, por exemplo, levando a vítima a prestar informação ou declaração.

Para configurar o crime, é necessário que todos os elementos do tipo penal estejam presentes, caso contrário, a conduta pode caracterizar outro tipo de ilícito, como constrangimento ilegal ou ameaça.

Veja o que diz a lei:

Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

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Danos Psicológicos e Danos Psíquicos

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