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Edição nº 78 - de 15 de Junho de 2012 a 14 de Julho de 2012

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Cidadania jornalística é respeitar a comunicação como direito fundamental de cada cidadão e cidadã brasileiros

No Fórum Social Mundial 2011 – Dakar (Senegal) na Assembleia de Convergência para Ação realizada em 11 de Fevereiro de 2011, no DIREITO A INFORMAR E SER INFORMADO, que tanto defende a liberdade de expressão de mídias alternativas, quanto ao direito de cada cidadã e cidadão d o mundo, obter o direito de ser informado (garantias da Declaração da ONU, e no Brasil conforme CF88) temos a destacar, seguinte trecho:

...(...)

“Nós, sujeitos da informação alternativa e militantes que utilizamos a comunicação como uma ferramenta de transformação social

Constatando, num contexto mundial caracterizado:

Não é mais possível que haja silêncio em torno dos abusos de profissionais que descumprem a ética e cometem crimes contra a honra das pessoas, escondendo-se atrás de manobras advocatícias e brechas que farão com que haja retardamento nas decisões judiciais, levando muitas vezes juízes e promotores público a erro, haja visto que nem todos os cidadãos e cidadãs disporão de advogados de plantão 24 horas com “tal especialização”.

É preciso que haja respeito em primeiro lugar destes grandes grupos a própria lei do país, se realmente querem desenvolver qualquer projeto de cidadania como responsabilidade social, e, principalmente respeitar e cumprir a LEI No 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967. A qual “Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação” no Art. 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

  1. contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
  2. contra funcionário público, em razão de suas funções;
  3. contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.

Incluindo-se também que não há nenhum humor, quando se usam indevidamente a imagem (distorcida) da Presidenta da República (em preconceito e estimulo a estereótipos a todas nós mulheres brasileiras), assim como ridicularizar as insígnias da bandeira brasileira, conforme Lei dos Símbolos Nacionais de 1971 - Lei 5700/71 | Lei no 5.700, de 1 de setembro de 1971.

Cabe a todas as autoridades tomarem providências que façam cumprir nossas leis, e até mesmo manifestação de lideranças que defendam a cidadania brasileira, assim como está na hora de se rever os conteúdos programáticos das faculdades de direito e de comunicação social, que precisarão estar adequados a não incentivar violações de tal ordem, pois há uma grande diferença entre crimes da imprensa e crimes contra a imprensa.

Revestida na liberdade de expressão é que trazemos esta pesquisa e abordagem, com as respectivas fontes.

Elisabeth Mariano

(*) Ética jornalística - http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%89tica_jornal%C3%ADstica, data de acesso em 12/06/2012

(**) http://mariafro.com/2011/02/25/direito-a-comunicacao-e-um-direito-fundamental-e-um-bem-comum-da-humanidade/

(***) Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1967 e retificada em 10.3.1967 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5250.htm

(****) Dissertação de Mestrado de Elisabeth Mariano - Lideranças, Comunicação Social e Direitos Humanos. (para baixar clique aqui)

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