Elisabeth Mariano Apresenta


Edição nº 116 - de 15 de Setembro de 2011 a 14 de Outubro de 2011

Olá Leitoras! Olá Leitores!

O que todas estas profissões têm em comum?

Comemora-se em:

Todas aparentemente independentes, na verdade estão ligadas na mais importante defesa que são os direitos autorais, quer por fotografar e escrever poesias, e quer por cantar, além de ter que citar os compositores, e ao profissional radialista cabe difundir, e respeitar estes direitos também.

Vamos continuar na defesa da cultura e raízes históricas de nosso Brasil, valorizando e destacando as criações intelectuais, em todos os meios de divulgação do país, e em qualquer recanto, as rádios chegam com sua mensagem, aliviando a solidão de um povo simples em áreas rurais e quase sem acesso, até ao mais ilustre “doutor” que em trânsito congestionado, sintoniza as ondas do rádio de seu elegante e luxuoso carro, ou durante um voo internacional noturno, nada melhor que encontrar a sintonia de uma rádio em nosso idioma em terras estranhas a nossa cultura brasileira.

Nosso reconhecimento a todas as profissões aqui citadas, e que ajudem-nos na defesa dos direitos de autores/as e criadores/as intelectuais de nosso país.

Fraternal abraço, Elisabeth Mariano

Conheça o Currículo de Elisabeth Mariano.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

UBE apoia e convida

No dia 22 de setembro de 2011, às 20 horas, a Associação de Apoio à Arte e Comunicação realizará um sarau em homenagem a Tomie Ohtake, 97 anos, Lygia Fagundes Telles, 88 e Maria Della Costa, 85, nomes de destaque na história das artes plásticas, literatura e teatro brasileiros. A sessão será iniciada às 20 horas no Auditório da Academia Paulista de Letras, Largo do Arouche, 312, em frente ao Mercado das Flores. Músicos e atores do Departamento de Música e da Escola de Arte Dramática, ambos da USP/eca, apresentarão obras que remetem à natureza e à vida. Como o Auditório tem tamanho reduzido, pedimos a gentileza de confirmar presença, mencionando, no máximo, dois nomes para os quais serão feitas reservas (a seguir, confirmadas).

(Fonte: convite UBE)

Concurso poderá implantar projeto ‘Sistema Colaborativo de Monitoramento da Mídia’

Buscando proporcionar um acompanhamento do comportamento da imprensa na cobertura de temas referente aos direitos humanos, especialmente de crianças e adolescentes, a Agência de Notícias dos Direitos da Infância (ANDI) está concorrendo ao concurso MootiroVote, realizado pelo Instituto de Fomento à Tecnologia do Terceiro Setor (IT3S).

Com prazo de votação até esta segunda-feira, dia 12 de setembro, o projeto "Sistema Colaborativo de Monitoramento de Mídia”, da ANDI, segue concorrendo com mais 21 softwares e suportes tecnológicos cadastrados no concurso. Serão selecionadas as três melhores propostas para serem desenvolvidas.

A idéia do Instituto de Fomento Tecnológico do Terceiro Setor é reunir e cadastras projetos de softwares úteis para o terceiro setor, permitindo que os participantes possam discutir, complementar e votar nas propostas que devem ser implantadas.

Para conhecer melhor o projeto "Sistema Colaborativo de Monitoramento da Mídia”, assim como mais informações sobre o concurso, é só acessar o site http://vote.mootiro.org/

(Fonte: Adital de 12.09.11 - Brasil - http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?boletim=1&lang=PT&cod=60189)

O casamento de 42,7 mil crianças e adolescentes brasileiros

Uma prática ilegal, muito relacionada a áreas rurais ou países distantes, persiste hoje até nos principais centros urbanos brasileiros. Um recorte feito nos dados do Censo Demográfico de 2010 mostra que existem ao menos 42.785 crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos casados no Brasil. O número refere-se a uniões informais, já que os recenseadores não conferem documentos.

Essas situações se concentram em grupos de baixa renda e alta vulnerabilidade, principalmente nos rincões longínquos do País ou na periferia de grandes centros urbanos. O caso de P., uma jovem de São Bernardo do Campo, no ABC paulista, é um exemplo. Ela se mudou para a casa do parceiro quanto tinha 11 anos. Seu namorado, na época, tinha 27.

"Isso constitui um crime chamado ‘estupro de vulnerável’, previsto no Código Penal e sujeito a detenção de oito a 15 anos", diz Helen Sanches, presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores e Defensores Públicos da Infância e da Juventude. Segundo ela, o crime se refere diretamente às relações sexuais mantidas com crianças e adolescentes, algo implícito quando se fala em casamento.

Helen conta que é cada vez mais comum encontrar famílias nos fóruns pedindo autorização para casar uma filha adolescente ou mesmo passar a guarda dela para o seu parceiro, sem saber da proibição legal. "Quando isso acontece e a menina tem menos de 14 anos, o promotor, além de não acatar o pedido, pode denunciar o rapaz por estupro de vulnerável, mesmo que a relação seja consentida ou que os pais concordem com ela", explica.

Entretanto, são poucos os casos que chegam ao conhecimento do poder público. Além de critérios sociais e econômicos, fatores culturais também dificultam o combate a esse tipo de situação.

Isso fica claro ao se observar os Estados que lideram o ranking de casamentos com menores de 14 anos: ou são locais de baixa renda (Alagoas e Maranhão) ou têm grande concentração indígena (Acre e Roraima). Na outra ponta estão as regiões mais ricas e urbanizadas (RS, SP e DF).

No mundo inteiro, a cada três segundos, uma jovem com menos de 18 anos se casa. Apesar de fatores religiosos e culturais, a pobreza é a principal incentivadora dos casamentos infantis.

Segundo organizações de direitos humanos, mais de 10 milhões de crianças e adolescentes se casam anualmente para escapar da miséria. A prática, comum na África e na Ásia, legitima o que o Unicef caracteriza a principal forma de abuso sexual contra crianças.

(Fonte: Adital de 13.09.11 - http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25273)

Curso debate mercantilização da infância através da publicidade

Teve início no dia 5 o curso Criança e consumo: uma relação delicada, promovido pelo Centro de Pensamento Contemporâneo do Rio de Janeiro (POP), Brasil. As aulas ocorrerão às segundas-feiras, até o dia 26, em dois horários – das 11h às 13h e das 19h30 às 21h30, na cidade do Rio de Janeiro.

Como eixos temáticos, o curso propõe debater a mercantilização da infância, tomando por base uma realidade em que peças publicitárias se dirigem cada vez mais a esse público. A partir do debate, a intenção é pensar estratégias para combater abusos contra as crianças e adolescentes.

Lais Fontenelle, coordenadora de Educação e Pesquisa do Projeto Criança e Consumo, da ONG Instituto Alana, abriu o curso com o tema Impactos, consequências e o papel da educação nessa relação. A psicóloga explica que a relação criança e consumo é delicada porque a criança, como interlocutor das peças publicitárias, "não está preparada para entender toda a relação, ela é um ser em formação, então não distingue os apelos que a publicidade faz”.

Com relação ao que pode ser feito para educá-las para a publicidade, Lais aposta em muito diálogo. "Os pais têm que conversar muito com as crianças, explicar o que é publicidade e os desejos que incute na criança; é importante que elas entendam o ciclo do consumo, que tem impacto no meio ambiente”, afirma.

A ideia do diálogo vale, por exemplo, para combinar atitudes durante um passeio. "Se os pais forem com as crianças para um programa que envolva consumo, é preciso conversar antes, explicar que vão passar por lojas, que vai dar vontade de consumir, mas que eles não vão comprar nada”, pontua.

Por outro lado, se esses acordos forem feitos, não podem ser descumpridos pelos pais, que têm de mostrar na prática o seu discurso. "O principal aqui é não ter o duplo discurso. O pai não pode dizer à criança para não ser consumista e chegar numa loja comprando tudo”, enfatiza.

Na escola, uma boa pedida seria incluir o tema de forma transversal. Investir em momentos como leituras críticas e rodas de conversa também é indicado.

Outra opção, apoiada pelo Instituto Alana, é a proibição da publicidade para crianças até 12 anos e restrições à publicidade para adolescentes, proposta contida no projeto de lei 5921/01.

De acordo com Lais, o consumo exagerado pode gerar, nas crianças e adolescentes, impactos negativos como hábitos alimentares ruins, erotização precoce e diminuição nas brincadeiras criativas, importantes para o desenvolvimento cognitivo.

Próximos temas

No dia 12, Regina de Assis, doutora em Educação, abordará a relação das crianças e adolescentes com a mídia e o consumo na contemporaneidade.

Na semana seguinte, terá destaque a cultura do consumo do não necessário – Ideias de sucesso e felicidade relacionadas ao consumo. Consumismo infantil e seus impactos na sustentabilidade ambiental, com o jornalista André Trigueiro.

Para fechar o curso, a doutora em Educação Solange Jobim e Souza abordará Criança, consumo e cidadania: uma equação possível?

O Pólo de Pensamento Contemporâneo fica na Rua Conde Afonso Celso, 103 – Jardim Botânico, cidade do Rio de Janeiro. Mais informações pelo telefone (21) 2286-3299 ou no link http://www.polodepensamento.com.br/sec_cursos_view.php?id=369.

Camila Queiroz - Jornalista da ADITAL – Adital de 05.09.11 - Brasil

(Fonte: http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=59957)

Cláusula Pétrea e Direitos Humanos

Verdades, conceitos e definições à luz da Constituição Federal Brasileira

Autor: Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)

http://www.direitoshumanos.pro.br/artigos.php?id=85

O que significa verdadeiramente ou qual é o real conceito jurídico de cláusula pétrea, à luz da teoria constitucional moderna e dos princípios de Direitos Humanos no Estado Democrático.

Primeiro precisamos demonstrar que nos Direitos Humanos encontram-se contidos os direitos fundamentais individuais da cidadania, expressos tanto nos instrumentos internacionais Pactos, Convenções, etc., como no texto constitucional, direitos estes, assegurados taxativamente como indisponíveis, irrevogáveis, irrenunciáveis e inalienáveis, de acordo com o previsto nos artigos 1º ao 5º e respectivos incisos, da Carta Magna.

Os Direitos Humanos são universalmente aceitos de forma tácita, presentes nas Declarações e nos Tratados; já os direitos fundamentais individuais, constam dos instrumentos internacionais aderidos e/ou ratificados pelo Estado, fazendo desta forma parte dos dispositivos da Carta Magna ou do ordenamento jurídico vigente, no seu todo. Mas há que se afirmar, ainda, que os direitos fundamentais estão contidos nos Direitos Humanos, ou vice-versa.

Quanto a validade, dimensão ou geração dos Direitos Humanos, não é correto dar maior importância para esta ou aquela categoria, posto que segundo cada especialidade dos direitos fundamentais são indispensáveis à manutenção e efetivação do Estado Democrático (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Código de Direitos Humanos para a Justiça Criminal Brasileira”, ed. Forense, 2003, RJ)

Cláusula pétrea, por sua vez, significa artigo ou disposição legal que deve ser cumprida obrigatoriamente, que não permite renúncia ou inaplicabilidade, por estar petrificada, dura, imóvel, por ser inquebrável e intocável. É lei ou norma que se cumpre sem qualquer discussão quanto a sua interpretação de viabilidade – fática ou de direito -, por ser e estar taxativamente blindada na ordem constitucional, não se modifica, não se revoga ou não se reforma, é portanto, superior hierarquicamente falando, quanto a validade e soberania legal, faz parte da base e do sistema jurídico adotado e assegurado (MAIA NETO, Cândido Furtado, “Direitos Humanos Individuais Fundamentais no Processo Penal Democrático: Blindagem das garantias constitucionais ou vítimas do crime de Abuso de Poder” Revista Jurídica da UNISEP – Faculdade de Direito da União de Ensino do Sudoeste do Paraná, pg. 198/215, vol. 1-1, Ago/Dez/2005; Revista de Estudos Criminais, nº 21, Ano VI, Janeiro-Março, 2006, PUC/ITEC, Porto Alegre/RG; Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, v.7 nº 37, abril-maio/2006, São Paulo-SP, pg. 64/85; - http://www.tribunadajustiça.com.br (maio/junho-2006); http://www.anadep.org.br (agosto/2006) Associação Nacional dos Defensores Públicos; Revista da OAB – Conselho Federal, ano XXXVI, nº 83, jul/Dez, 2006, pg. 29, Brasília-DF)

A Constituição federal (08.10.1988) tem como cláusulas pétreas os dispositivos referentes a constituição de república, seus princípios e fundamentos, bem como as garantias individuais, indisponíveis e fundamentais da cidadania, expressos nos artigos 1º ao 5º.

O § 1º do artigo 5º da Carta Magna dispõe que as garantias fundamentais possuem aplicação imediata, são auto-aplicáveis, em outras palavras, não necessitam de lei ordinária para regulamentar, razão pela qual devem ser aplicadas e asseguradas diretamente pelo Poder Judiciário, na falta ou carência de norma infra-constitucional.

Aos documentos de Direitos Humanos não se pode negar ou prejudicar direito, pois os tratados e convenções aderidos possuem a mesma validade hierárquica que as garantias fundamentais individuais, nos termos do contido no § 3º do art. 5º da Constituição Federal.

É de se destacar que no art. 30, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), consta que: “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos”.

A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (ONU -1969) expressa nos artigos 26 e 27, que: “Todo Tratado obriga as Partes e deve ser executado por elas de boa-fé” (“pacta sunt servanda”); e “uma Parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o inadimplemento de um Tratato”; inclua-se, nesta hipótese, dentro de um conceito “lato sensu”, também outros instrumentos legais de Direitos Humanos, como: Pactos, Convenções, Declarações, etc.

Ademais. A Convenção Americana (OEA) sobre Direitos Humanos, ou o chamado Pacto de San José da Costa Rica (1969), determina que nenhum dispositivo da presente Convenção poderá ser interpretado no sentido de permitir a supressão, excluir ou limitar exercício de direitos e da liberdade.

O Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão (das Nações Unidas), no princípio 3º reza que: “Não se restringirá ou menosprezará nenhum dos direitos humanos das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão reconhecidos ou vigentes em um Estado em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes sob pretexto de que o presente Conjunto de Princípios não reconhece esses direitos ou os reconhece em menor grau”.

Também o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU/1966, aderido ao ordenamento pátrio nacional, via Decreto nº 592/1992), no artigo 5.2 dispõe que: “Não admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais – cláusula pétrea - reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau”.

O artigo 60 § 4º da Carta Magna estabelece que não poderão ser motivo de propostas para deliberação, nem sequer por emenda constitucional, não se permitindo tendência alguma para abolição, das seguintes questões:

I - A que se refere a forma federativa de Estado, onde a República Federativa do Brasil, constituí-se em Estado Democrático de Direito (artigo 1.º, I, II, III, IV, V CF).

Não se modificam e não se alteram os princípios da República, os fundamentos e os objetivos do estado democrático, isto é, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, a prevalência pelos direitos humanos, entre outros (parágrafo único, do art. 1º, art. 3º, I, II, III, IV e art. 4º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, parágrafo único CF).

II - No que diz respeito ao voto direito, secreto, universal e periódico, ante o sistema democrático de sufrágio universal (art. 14 CF).

III - Sobre a separação dos Poderes, executivo, legislativo e judiciário, posto que todo Poder estatal emana do povo e em seu nome será exercido, sendo todos independentes e harmônicos entre si (art. 2º CF).

IV - quanto aos direitos e garantias individuais da cidadania (art. 5º CF)

Note-se, são os direitos e garantias individuais, não coletivas e nem sociais, o texto constitucional é taxativo. A este exemplo não está permitido instituir a pena de morte, prisão perpétua, legalizar o aborto, posto que a Carta Magna assegura a inviolabilidade da vida.

Ademais e conjuntamente: os direitos sociais (artigo 6º ao 11), no contexto da individualidade de cada cidadão; a autonomia dos Estados Federados (artigo 25); a autonomia dos Municípios (artigo 29, 30, I, II, III); a organização bicameral do Poder Legislativo (artigo 44); a inviolabilidade dos Deputados e Senadores (artigo 53); as garantias dos Juízes (artigo 95, I, II, III); a permanência institucional do Ministério Público (artigo 127) e de suas garantias (artigo 128, I, a, b, c); as limitações do Poder de Tributar (artigo 150, I, II, III, a, b, IV, V, VI, a, b, c, d, artigo 151); e os princípios da ordem econômica (artigo 170, I a IX, parágrafo único).

Ditos preceitos estão relacionados no artigo 60, parágrafo quarto e incisos I ao IV: a forma federativa de Estado; a separação dos poderes; o voto direto, secreto, universal e periódico e os direitos e garantias individuais. São classificadas como um leque de matérias que representam o cerne da ordem constitucional, furtadas a disponibilidade do poder de revisão. São as chamadas limitações materiais explícitas ao poder de reforma, manifestação do poder constituinte originário, ao elaborar um novo texto, através da possibilidade de exclusão de modo expresso, certas matérias e conteúdos do poder instituído (J. J. CANOTILHO, 1998, p. 942).

Os direitos fundamentais da cidadania se manifestam através das cláusulas pétreas auto-aplicáveis, posto que somente durante o Estado de Defesa ou de Sítio (arts. 136 e 137 CF), mediante declaração expressa por parte do Executivo e autorização do Parlamento, especificando a causa e o tempo da situação de emergência concreta, poderá suprimi-los, daí o conceito correto de cláusula pétrea e de blindagem das garantias individuais processuais no sistema penal democrático. Ao Judiciário compete aplicar a lei vigente, não possuindo desta maneira a função constitucional legal executiva que autoriza com exclusividade e excepcionalmente a quebrar das garantias fundamentais. A mais alta Corte de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal, compete a guarda da Carta Magna e o controle da constitucionalidade das normas. Assim, o artigo 27 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José -, dispõe que a suspensão de garantias judiciais-constitucionais só se dará em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, podendo ser adotadas excepcionalmente medidas estritas por tempo restritamente limitado às exigências exclusivas da situação, devendo ser obrigatoriamente informado os demais Estados-Partes da Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), sobre o início e o término da suspensão das referidas garantias judiciais. Estando ainda, tudo sujeito a verificação “in loco” por intermédio de inspeção da Comissão de Direitos Humanos, porque na hipótese de violações dos Direitos Humanos e desrespeito ao contido no Pacto de San José (art. 34 e segts), ante denúncia e queixa de qualquer pessoa ou grupo de pessoas, o Estado que suspendeu as garantias fundamentais da cidadania encontra-se sujeito a responsabilidades na ordem jurídica internacional dos Direitos Humanos, se infundadas, injustificadas ou abusivas as suspeições. Da mesma forma, como é obrigatória a comunicação ao Secretário-Geral da OEA, na hipótese de suspensão ou supressão temporária de garantia judicial, ou de direito constitucional fundamental; também manda proceder desta forma, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a exigência de comunicação ao Secretario-Geral da ONU. Trata-se, portanto, da chamada clausula de proteção regional e internacional dos Direitos Humanos, na prática, controle e fiscalização dos compromissos assumidos após a ratificação e adesão dos instrumentos internacionais, pela República Federativa do Brasil; bem como qualquer Estado-Parte pode fazer comunicação escrita denunciando o desrespeito à clausulas não observadas, por qualquer um dos Estados-Parte da presente Convenção Americana ou do presente Pacto Internacional.

Todos os demais dispositivos constitucionais são passíveis de reforma, de maneira total ou parcial, através de inclusões ou exclusões de texto via emenda constitucional, porque não são cláusulas pétreas.

Por exemplo, foi possível aprovar a Emenda Constitucional nº 40/2003, sobre o sistema de taxas de juros, que reformulou o contido no art. § 3º do art. 192 CF; a Emenda Constitucional nº 45/2004, reformou questões referentes ao Poder Judiciário e incluiu garantia fundamental; as Emendas Constitucionais nsº 20/1998 e 41/2003, que dispõem sobre tempo de serviço e aposentadoria dos magistrados e dos servidores públicos, e muitas outras Emendas Constitucionais foram aprovadas, como assuntos importantíssimos na ordem legal e social do País, mas não são consideradas cláusulas pétreas, de acordo com a Carta Magna.

Os instrumentos internacionais de Direitos Humanos específicos ao tema da prevenção da delinqüência juvenil e da administração da justiça de menores, não definem taxativamente a idade de 18 anos como a mais adequada para a responsabilização penal. A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20-11-89, aderida pelo governo brasileiro em 1990, somente conceitua, no art. 1º, que se entende por criança-jovem-adolescente os menores de 18 anos de idade, e estes não devem ser objeto de ingerências arbitrárias por parte das autoridades estatais, ademais, que todo menor de 18 anos de idade, pode estar privado de liberdade, porém, deverá ser separado dos adultos (art. 37), o item 56 das Diretrizes da ONU para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (adotadas pela Assembléia Geral em 14-12-90, Res. 45/112), prevê que os atos delituosos sancionados aos adultos não sejam considerados da mesma forma, quando cometidos por um jovem.

Para fins de definições internacionais, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Assembléia Geral ONU Res. 40/33, de 29-11-85), conceitua “menor” como toda criança ou adolescente que o sistema jurídico de cada País possa sancionar por um delito de forma diferente daquele procedimento feito a um adulto; e “menor delinqüente” é toda criança ou adolescente que se impute um delito e que se considere culpado por seu comportamento (ação ou omissão).

Assim, o artigo 228 da Constituição federal pode ser perfeitamente modificado por emenda constitucional, sem qualquer problema de ordem jurídica, posto que não se trata de cláusula pétrea, nos termos da doutrina, literatura moderna e do sistema legal constitucional pátrio e internacional.

Cabe ao Ministério Público proteger e tutelar os Direitos Humanos e fundamentais da cidadania, quanto as clausulas pétreas, ante a incumbência constitucional da instituição na proteção do regime democrático e dos direitos indisponíveis (art. 17 “caput” CF). Seus membros são verdadeiros Ombudsman, Promotores e Procuradores dos Direitos Humanos, na qualidade de paladinos da justiça e advogados da sociedade por excelência.

O Ministério Público é a instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 127 “caput” CF), incumbida da promoção da ação penal em crime de natureza pública, sendo titular exclusivo e dominus litis do ius persequendi estatal (art. 129, inc. I CF), tem atribuições legais para a propositura de ação ex delicto, para assegurar os direitos das vítimas de crime (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “O Promotor de Justiça e os Direitos Humanos”; ed. Juruá, Curitiba, 2003).

Note-se que, quanto as infrações praticadas por menores, a clausula 19 das Diretrizes Básicas à Função dos Membros do Ministério Público, aprovadas no Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente (Havana/Cuba, 1990), é clara e estabelece taxativamente o seguinte:

“Nos países onde os magistrados do Ministério Público estão investidos de poderes discricionários devem poder decidir se convém, ou não, encetar um processo contra um menor, deve ser dada uma atenção particular à natureza e à gravidade da infração, à proteção da sociedade, à personalidade e aos antecedentes do menor. Quando tomam uma decisão os magistrados do Ministério Público devem ter em especial atenção as soluções consagradas pela legislação e pela jurisprudência aplicáveis aos menores. Esforçar-se-ão por não encetar quaisquer procedimentos judiciais contra menores senão quando tal se mostre absolutamente necessário” (grifos nossos).

Não é possível e muito menos admissível que membros do Parquet, violem cláusulas pétreas, porque estariam cometendo o mais bárbaro dos ilícitos – lesa humanidade - contra a própria cidadania brasileira, quebrando o Estado de Direito e o regime democrático, configurando abuso de poder (Declaração sobre os Princípios Fundamentais de Justiça para as Vítimas de Delitos e do Abuso de Poder – Resolução nº 40/34,1985, ONU) e de autoridade (Lei nº 4.898/65).

Historicamente, a respeito das cláusulas pétreas nas Cartas Magnas brasileira, pode-se afirmar que na Constituição do Império (artigo 178), estava expresso: "é só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas pelas legislaturas ordinárias."

Nenhuma outra Constituição pátria faz menção à cláusulas pétreas referente aos direitos individuais do cidadão. Nas Cartas Magnas de 1891, 1934, 1967 e 1969, a clausula pétrea é a forma republicana federativa. E as Constituições de 1937 e 1946, não expressam qualquer ressalva ao poder de reforma.

Não se pode dizer que direitos análogos são categorias de cláusulas pétreas para os fins de considerar dispositivo não constante no art. 60, § 4º e incisos I ao IV do Texto Maior. È fazer interpretação equivocada e defesa pela própria Constituição e doutrina constitucional, onde somente se permite a interpretação restritiva ou taxativa e não extensiva ou ampliativa, para se embutir dispositivo não alcançado como tal, ou seja na categoria de clausula pétrea.

A interpretação constitucional extensiva permitida é a do § 2º do art. 5º que permite a inclusão dos Tratados e instrumentos internacionais de Direitos Humanos, como garantia fundamental individuai (grifo nosso), nada mais.

Nenhum dos instrumentos internacionais referente a criança ou adolescente, proíbe taxativamente que menor de 18 anos a idade, não pode ser julgado pelo Justiça Penal Comum, pelo contrário apenas faz referência e ressalva para que nas legislações nacionais conste um sistema diferenciado de julgamento e processamento e na hipótese de condenação, seja o menor colocado em estabelecimento distinto daqueles destinados à maiores (MAIA NETO, Cândido Furtado, in Responsabilidade e Justiça Criminal", Revista Prática Jurídica; Ano II, n.15; ed. Consulex, Bsb-DF, Junho/2003).

A interpretação da norma constitucional deve ser obrigatoriamente restritiva, não permite ilações, do contrário estaria ofendendo flagrantemente a ordem legal, o pacto nacional e o processo constituinte que é soberano e imperativo. Na teoria constitucional têm-se que os princípios da representação popular, soberania e validade hierárquica das normas, no sistema democrático norteiam a legitimidade jurídica e a legalidade da assembléia constituinte; desde a sua criação, discussão, até o ato último, ou seja, a aprovação final da Carta Magna via referendum popular. Tudo isto quer dizer: “nenhum legislador ordinário ou jurista - diga-se, os operadores do direito -, possuem poder ou autorização legal para interpretar dispositivo da Constituição, alargando ou ampliando o texto que foi taxativamente descrito pelo legislador e devidamente aprovado, para atender momentaneamente interesse próprio ou de grupo, visando esta ou aquela situação fática ou de direito; assim, o previsto taxativamente possui valor e o não expresso não existe, portanto este tipo de interpretação é proibida”.

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(*)Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto - Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Nacional prol Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br