Elisabeth Mariano Apresenta


Edição nº 134 - de 15 de Março de 2013 a 14 de Abril de 2013

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Para refletir: a beleza da alma faz rejuvenescer sempre

Nesta edição trazemos para reflexão a poesia de “Emmanuel / Francisco C. Xavier” para alertar o nosso exercício profissional de cada dia, quando muitas vezes estamos tão preocupados com o ter e esquecemos o ser. De nada vale uma pessoa estar associada a inúmeras entidades sociais e promover-se por conta da necessidade alheia, que poderá ser até mesmo passageira.

Neste mundo todos precisamos de todas as pessoas, de algum modo a cadeia social humana se completa. Às vezes, quem mais tem poder material está longe de ser um exemplar de humanidade social, que fará espiritual!

Uma dessas características está na inveja até de quem representa mais embora tenha menos. É provável que isto explique o abuso e a violência contra pessoas que são defensoras de causas sociais, objetivamente envolvidas, quer nas periferias ou áreas rurais, ou até em searas comportamentais do cotidiano em que haja exploração de respeito humano.

Há um “pensamento antigo” que declara: “o invejoso se incomoda muito quando é ultrapassado, pois só ele quer ser o centro de tudo” (mensagem que pode ser aplicada a homens e mulheres, movidos à inveja de cada dia, que vivem prejudicando o sucesso alheio, nada fazem, mas também não quer que alguém apareça ajudando a outrem a se erguer nas escaladas da vida...)

Em meio a tantas dificuldades impostas para que a missão social fracasse, esquecem-se que há também a egrégora espiritual em quem é humanista. Assim para justificar esta crença destacamos a seguir uma poesia desse homem que foi a luz humana no século passado, no primeiro verso já se explica a diferença dos comportamentos humanos, porque umas pessoas ajudam outras, e porque outras as prejudicam tanto nesta defesa de Direitos Humanos até mesmo. Nossa sugestão: guarde para seu dia-a-dia este verso de “Chico Xavier” Amar ardentemente a caridade.

Receba nosso abraço, com a poesia completa logo a seguir, e um forte abraço com milhões de agradecimento a todas as pessoas que nos ajudaram e continuam colaborando para que a causa do ESPAÇO MULHER aconteça todos os dias de todos os anos, para o bem das mulheres.

Elisabeth Mariano

ASSISTÊNCIA SOCIAL - O DAPSE e o Pequeno Estatuto do Servidor da Beneficência

Amar ardentemente a caridade.

Colocar-se no lugar da criatura socorrida.

Considerar a situação constrangedora da pessoa menos feliz como sendo sua própria.

Encontrar tempo para ouvir o necessitado.

Nunca ferir alguém com indagações ou observações inoportunas.

Abster-se de quaisquer exibições de superioridade.

Usar a máxima paciência para que o necessitado se interesse pelo auxílio que se lhe ofereça.

Jamais demonstrar qualquer estranheza ante os quadros de penúria ou delinqüência, buscando compreender fraternalmente as provocações dos irmãos em sofrimento.

Aceitar de boa vontade a execução de serviços aparentemente humildes, como sejam carregar pacote, transmitir recados, efetuar tarefas de limpeza ou auxiliar na higiene de um enfermo, sempre que o seu concurso pessoal seja necessário.

Respeitar a dor alheia, seja ela qual for.

Acatar os hábitos e os pontos de vista da pessoa assistida, sem tentar impor as próprias ideias.

Tolerar com serenidade e sem revide quaisquer palavras de incompreensão ou de injúria que venha a receber.

Olvidar melindres pessoais.

Criar iniciativa para resolver os problemas de caráter urgente na obra assistencial.

Evitar cochichos ou grupinhos para comentários de feição pejorativa.

Estudar para ser mais útil.

Não apenas verificar os males que encontre, mas verificar-lhe as causas para que se lhes faça a supressão justa.

Cultivar sistematicamente a bênção da oração.

Admitir os necessitados não somente na condição de pessoas que se candidatam a recolher os benefícios que lhes possamos prestar, mas também na qualidade de companheiros que nos fazem o favor de receber-nos assistência, promovendo e facilitando a nossa aproximação do Cristo de Deus.

Emmanuel / Francisco C. Xavier

(Fonte: “Manual de Apoio para as Atividades do Serviço de Assistência e Promoção Social Espírita - Edições FEB, Brasília - http://www.sej.org.br/assistencia.html)

Conheça o Currículo de Elisabeth Mariano.

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A pianista Eny da Rocha recebeu premio e apresentou concerto

A pianista Eny da Rocha recebeu o prêmio Mulher Excelência 2013, outorgado em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, em 8 de março.

E apresentou concerto musical no dia 10 de março, no MuBE, Museu Brasileiro de Escultura, onde interpretou peças dos autores românticos Brahms, Chopin e Liszt.

(Fonte: convite recebido)

Comissão da Mulher Advogada OAB/SP - evento em 07/03/2013

A Comissão da Mulher Advogada, sob o comando da Presidenta, Dra. Gislaine Caresia, realizou evento alusivo as comemorações pelo transcurso do Dia Internacional da Mulher, que realizou-se no dia 7 de Março de 2013, na sede da OAB.

(Fonte: Convite - Divulgação enviado por Simone da Silva Lima)

Vale-Cultura: Ministra Marta Suplicy participou de audiência pública na ALESP

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo recebeu, no dia 19 de fevereiro, a ministra Marta Suplicy, que apresentou o Vale-Cultura.

Importantes representantes de entidades culturais, sindicais e empresariais participaram dessa Audiência Pública, que foi realizada no auditório Paulo Kobayashi.

(Fonte: convite - divulgação recebido do Ministério da Cultura)

Chefe que trata mal os empregados responde pelo dano moral causado a cada um deles individualmente

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

“Muito se discute na Justiça do Trabalho se o fato de um superior hierárquico tratar mal vários empregados, indistintamente, configura ato ilícito de modo a se falar em dano moral e direito a reparação individual. Há quem defenda que não, pelo simples fato de a conduta não se dirigir a um trabalhador específico. O argumento neste caso é o de que o tratamento não é diferente e discriminatório, não tendo a intenção de humilhar um empregado apenas. Vale dizer, o tratamento desrespeitoso não é pessoal.

Por outro lado, há quem reconheça na conduta do empregador o descumprimento do dever de agir com urbanidade e respeito no ambiente de trabalho. Por essa linha de entendimento, o chefe que maltrata empregados abusa do poder diretivo que lhe é conferido pela legislação. Portanto, ele deve responder pelo dano moral provocado a cada um dos trabalhadores, individualmente.

Fazendo coro a esse posicionamento, a juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon julgou favoravelmente o recurso apresentado por um vigia, que teve indeferido o pedido de indenização por dano moral em 1º Grau. Ele alegou que sofria humilhações e constrangimentos em razão das ofensas proferidas pelo superior hierárquico da empresa de asfalto onde trabalhava. E a relatora, ao analisar as provas, lhe deu toda razão, no que foi acompanhada pela maioria dos julgadores da 9ª Turma do TRT-MG.

Uma testemunha confirmou que, em várias situações, houve constrangimento entre o empregado e o gerente, o que teria ocorrido quando ambos estavam nervosos. Ela contou que acontecia de o gerente xingar os empregados de "burros" quando estava nervoso. Porém, o superior não concentrava o nervosismo dele no reclamante, portando-se de igual modo em relação a todos os empregados. Inclusive, alguns colegas "mais engraçadinhos" ficavam fazendo chacota dos destemperos do chefe. De acordo com a testemunha, o reclamante ficava incomodado e chateado com as posturas adotadas pelo chefe, por ser mais humilde, do interior.

Para a magistrada, o constrangimento e humilhação sofridos pelo vigia ficaram claros. Se o tratamento desrespeitoso do superior se dirigia a todos os empregados, isso não afasta a responsabilidade. "O fato de o gerente dispensar a todos os subordinados o mesmo tratamento hostil não o exime da responsabilidade pelo constrangimento provocado a cada um deles, individualmente", registrou no voto. A julgadora lembrou que o empregador tem o dever de tratar os empregados com urbanidade e respeito, nos termos dos artigos 483, d e 422 do Código Civil.

Ainda conforme ponderou a relatora, pouco importa que o reclamante tenha tolerado a prática ao longo do contrato de trabalho. A conduta ilícita e o dano não deixaram de existir por isso. O empregado nada podia fazer diante da situação, na medida em que se subordina à direção e disciplina do empregador. Ele depende da sua força de trabalho para sobreviver. Na visão da juíza, a empresa é que não poderia permitir que o gerente fosse grosseiro com os empregados. Ela tem por dever legal oferecer um bom ambiente de trabalho, em todos os sentidos, devendo responder pelas consequências de sua omissão.

Nesse contexto, a magistrada reconheceu o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral, reformando a sentença para condenar a empresa de asfalto ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$2 mil reais.”

Autor: Assessoria de Comunicação Social, Subsecretaria de Imprensa, imprensa@trt3.jus.br

(Fonte: http://trt-03.jusbrasil.com.br/noticias/100393536/chefe-que-trata-mal-os-empregados-responde-pelo-dano-moral-causado-a-cada-um-deles-individualmente)

Estudo mostra que 72% das comarcas não têm defensores públicos

Um estudo feito pela Anadep (Associação Nacional dos Defensores Públicos) e pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) mostra que 72% das comarcas do país não têm defensores públicos.

Segundo o levantamento, a Defensoria Pública está presente em 754 das 2.680 comarcas existentes em todo o Brasil.

A Defensoria Pública serve para dar assistência jurídica a quem não pode pagar por um advogado. O artigo 134 da Constituição afirma que a defensoria é "instituição essencial à função jurisdicional do Estado".

Embora não façam parte da estrutura dos Executivos, o orçamento das defensorias é determinado pelos governos.

De acordo com a pesquisa, dos 8.489 cargos de defensor público criados no Brasil, apenas 5.054 foram preenchidos.

Para a associação que representa os defensores, seria preciso contratação de mais 10 mil profissionais.

A Anadep lembra que existem quase 12 mil juízes e 10 mil membros do Ministério Público.

Em quatro Estados --Paraná, Santa Catarina, Goiás e Amapá--, a defensoria foi sequer constituída.

"Na grande maioria das comarcas brasileiras, a população conta apenas com o Estado-juiz e com o Estado-acusação, mas não conta com o Estado-defensor", argumenta a associação.

O estudo completo será lançado na quarta-feira (13), em Brasília. No ato, a associação vai apresentar a chamada PEC das Comarcas.

Segundo a proposta, os governos federal e estaduais teriam oito anos para que as defensorias estivessem presentes em todas as comarcas.

(Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/1244907-estudo-mostra-que-72-das-comarcas-nao-tem-defensores.shtml)

Relatório aponta SP e MS como líderes em violação à liberdade de expressão

Diário do Sudoeste FolhaPress - Publicado em 13 de Março de 2013, às 21h06min

Estudo divulgado pela ONG internacional Artigo 19 aponta São Paulo e Mato Grosso do Sul como os Estados que mais registraram casos de violações à liberdade de expressão em 2012.

A publicação "Graves violações à liberdade de expressão de jornalistas e defensores dos direitos humanos" de 2012 traz o resultado das investigações realizadas pela Artigo 19 com relação aos crimes de homicídios, tentativas de assassinato, ameaças de morte, sequestros e desaparecimentos em todo o país.

Ao todo, a organização investigou 82 possíveis violações graves à liberdade de expressão, das quais apenas em 52 casos foi possível identificar a relação.

Destes, oito foram registrados em São Paulo e outros oito no Mato Grosso do Sul. O Maranhão, com sete ocorrências, aparece em seguida.

"Embora exista um imaginário de que a baixa institucionalização do Estado nas áreas mais remotas do país seria a causa das graves violações à liberdade de expressão, em 2012 nota-se o fenômeno contrário", diz o relatório.

O estudo conclui que o Estado (seja na figura de um político, agente público ou da polícia) reage violentamente contra as denúncias que são divulgadas, publicadas, registradas ou discursadas --principalmente na internet.

"Com relação aos mandantes, nota-se um grande número de casos envolvendo o Estado seja na figura da polícia, dos políticos e agentes públicos. Do lado da organização da civil e privada, nota-se a atuação do crime organizado, dos produtores rurais/extrativistas e empresários."

Em grande parte dos Estados do Nordeste não houve ocorrências registradas: Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Ceará.

A ONG também chama a atenção para um grande número de crimes em cidades pequenas, com menos de 100 mil habitantes. "Locais onde há mais proximidade entre Estado e população."

Em relação ao tipo de violação, os homicídios representaram 30% das graves violações de 2012, tentativas de assassinato 15%, ameaças de morte 51% e sequestros e desaparecimentos apenas 4%.

"No Brasil e em outros países da América do Sul, jornalistas, radialistas, editores, defensores dos direitos humanos, ativistas ambientais ou sociais, lideranças rurais e blogueiros estão sendo mortos e constantemente intimidados. Eles são assassinados ou ameaçados, porque têm um ponto de vista específico sobre os assuntos públicos, porque têm uma opinião, fazem denúncias e defendem seus juízos de valores."

Internet

Uma das conclusões do relatório do Artigo 19 diz respeito ao crescimento de casos de ameaças relacionados à internet. Entre jornalistas, este tipo de caso representa quase a metade (40%).

Segundo o estudo, conteúdos publicados em blogs pessoas, mídias sociais e sites tornam os jornalistas muito mais expostos.

"Tal fenômeno contradiz a aparente liberdade de expressão total na rede que muitos defendem como existente no Brasil. Também demonstra que os desafios da liberdade de expressão online não são somente virtuais e nem apenas legislativos."

(Fonte: http://www.diariodosudoeste.com.br/noticias/politica/7,19547,13,03,relatorio-aponta-sp-e-ms-como-lideres-em-violacao-a-liberdade-de-expressao.shtml)

90% dos assassinatos de jornalistas ficam impunes, alerta ONU

25 de fevereiro de 2013 - Destaque

Em uma mensagem em vídeo para a campanha global “Dia Sem Notícias” (Day Without News), o Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, alertou sobre a importância do jornalismo e da proteção da liberdade de expressão, expressando preocupação com a violência crescente contra a imprensa e impunidade na resolução dos crimes.

“Um dia sem notícias pode parecer algo impensável neste mundo conectado e globalizado. No entanto, todos os dias, as vozes das notícias estão sendo silenciadas”, disse Ban.

Segundo o Secretário-Geral da ONU, um jornalista é morto a cada semana, e nove a cada dez desses casos ficam impunes.

A chefe da agência da ONU encarregada de promover e proteger a liberdade de expressão e de imprensa, Irina Bokova, condenou um recorde de 121 assassinatos de jornalistas, profissionais de mídia e jornalistas comunitários ano passado.

Como parte de um esforço para combater essa violência, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), com sede em Paris, lançou o Plano de Ação da ONU sobre a segurança dos jornalistas e a questão da impunidade. (acesse aqui o plano em sete línguas)

O objetivo, disse Ban, é simples: “Garantir que cada jornalista possa fazer o seu trabalho em segurança.”

Todos os anos, no dia 3 de maio, a ONU lembra o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa – uma oportunidade de falar sobre a segurança dos jornalistas e o combate à impunidade, inclusive no mundo digital.

O vídeo do Secretário-Geral está hospedado no site adaywithoutnews.com. A campanha “Dia Sem Notícias” surgiu durante um painel de discussão com jornalistas na sede da ONU e tem como objetivo aumentar a conscientização sobre as condições hostis e perigosas na qual muitos repórteres e fotógrafos trabalham em todo o mundo.

O dia é lembrado simbolicamente em 22 de fevereiro – o aniversário dos assassinatos em 2012 da correspondente do ‘Sunday Times’, Marie Colvin, e do fotógrafo freelance Remi Ochlik, ambos em Homs, na Síria. Ninguém foi responsabilizado por suas mortes.

(Fonte: http://www.onu.org.br/90-dos-assassinatos-de-jornalistas-ficam-impunes-alerta-onu/)

Lei Nº 12.033 - Ministério Público investiga e dá início às ações penais por injúria que envolvam raça, cor, etnia, religião, origem ou cometida contra idosos e deficientes

Legislação atualizada (01.10.09)

Desde o dia 30 de outubro de 2009, passou a ser incumbência do Ministério Público investigar e dar início às ações penais por injúria que envolvam raça, cor, etnia, religião, origem ou cometida contra idosos e deficientes.

A Lei nº 12.033, publicada nesta quarta-feira, torna as ações penais nestes casos públicas condicionadas. Antes, cabia ao ofendido se responsabilizar pela ação, representado por um advogado.

O interesse na apresentação da denúncia continua sendo exclusivamente do ofendido, que terá de formular representação ao MP confirmando sua vontade em começar um processo contra o ofensor.

A regra é a mesma usada nos casos de lesões corporais, em que a queixa é registrada pela Polícia.

Concluído o inquérito, o agredido decide se o caso deve virar ação penal ou não.

A mudança se deve a uma especificação introduzida no Código Penal pela Lei 9.459/97. O parágrafo 3º inserido no artigo 140 do Código Penal tipificou a “utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem” na injúria. Desde então, o crime passou a ter pena de reclusão de três anos e multa.

Veja a íntegra da nova lei

LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Art. 2º - O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

(Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16256&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2001.10.2009)

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS EM SÃO PAULO

ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 5 de junho de 2009

(Pt. nº 49.144/09)

CRIA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS E A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REPRESSÃO À SONEGAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da proposta aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na reunião realizada em 27 de maio de 2009;

Considerando as importantes inovações produzidas pela Lei Complementar nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008, em especial, a criação dos cargos de Promotor de Justiça de Direitos Humanos e de Promotor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal, concebida como medida indispensável para o cumprimento integral e eficiente das missões institucionais do Ministério Público previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal;

Considerando que a Lei Complementar nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008, no artigo 1º, XXIII, “a”, deu nova redação ao artigo 295 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, alterando o inciso IX, redenominando o cargo de Promotor de Justiça da Cidadania para Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, bem como dispôs que “ficam alteradas as nomenclaturas dos 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância final, referência VI, com a denominação de 1º a 10º Promotores de Justiça da Cidadania, com as atribuições previstas no inciso IX do artigo 295 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, criados pelo inciso I do artigo 299 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, para 1º a 10º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social” (art. 3º);

Considerando que pelas alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008, foram acrescentados ao artigo 295 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, o inciso XIV, criando o cargo de Promotor de Justiça de Direitos Humanos com a atribuição de “garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos dos idosos, das pessoas com deficiência, e da saúde pública”, bem como o inciso XV criando o cargo de Promotor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal com a atribuição de “crimes contra a ordem tributária, bem como a promoção de ação civil tendo por objeto ato ou decisão administrativos atentatórios à ordem tributária”;

Considerando que consoante dispõe a Lei Complementar nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008, “os cargos de Promotor de Justiça para o exercício das atribuições dos incisos XIV e XV do artigo 295 da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, passam a receber as nomenclaturas de Promotor de Justiça dos Direitos Humanos e Promotor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal, respectivamente, na forma prevista no artigo 19, I, "b", 2, da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, no artigo 2º da Lei Complementar n° 866, de 5 de janeiro de 2000, e no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar n° 981, de 21 de dezembro de 2005” (art. 2º);

Considerando a necessidade de criar, em conseqüência, as Promotorias de Justiça de Direitos Humanos e de Repressão à Sonegação Fiscal, e fixar suas atribuições, em atenção ao disposto no artigo 22, XIX, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993;

Considerando que essa etapa é absolutamente imprescindível para posterior quantificação e provimento dos cargos integrantes dessas Promotorias de Justiça e que, ademais, a medida envolve a extinção dos Grupos de Atuação Especial de Proteção ao Idoso, da Saúde Pública e da Saúde do Consumidor, às Pessoas com Deficiência, de Inclusão Social, e de Repressão aos Crimes de Sonegação Fiscal, cujas atribuições serão exercidas, em obediência à Lei Complementar Estadual nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008, pelas Promotorias de Justiça de Direitos Humanos e de Repressão à Sonegação Fiscal;

RESOLVE editar o seguinte Ato:

Art. 1º - Fica criada a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos com a atribuição de garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos dos idosos, das pessoas com deficiência, da saúde e em qualquer violação ou risco iminente a direitos fundamentais ou básicos sociais, por força de práticas discriminatórias que atinjam interesse público relevante.

Art. 2º - Na execução de suas atribuições, compete à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, dentre outras providências:

I – atender e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

II - instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório, requisitar informações, exames, laudos, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta e de fundações e associações, bem como promover ou requisitar diligências investigatórias;

III – promover ou intervir em ação civil pública na defesa dos interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos, podendo fazê-lo separadamente, na esfera de suas atribuições, ou conjuntamente com outro órgão de execução, se os interesses em questão recomendarem;

IV - expedir recomendações, representar à autoridade competente, ou realizar ou participar de audiências públicas para a adoção de providências para sanar omissões ou prevenir ou corrigir deficiências ou irregularidades;

V - examinar quaisquer documentos, expedientes, fichas e procedimentos relativos a fatos investigados, podendo extrair cópias, observando, se for o caso, o sigilo;

VI - requisitar a instauração de inquérito policial e de procedimentos administrativos, instaurar procedimentos investigatórios e promover, quando for o caso, a ação penal pública decorrente de crime de cuja prática decorra sua atuação;

“VI – requisitar a instauração de inquérito policial e de procedimentos administrativos, e atuar em conjunto ou de forma integrada em procedimentos investigatórios, instaurados pelo Promotor de Justiça Criminal, que envolvam ilícitos penais relacionados com sua área de atuação;” (inciso com redação dada pelo Ato Normativo nº 599-PGJ, de 27 de julho de 2009)

VII – promover inspeções e visitas, acompanhados ou não de agentes representantes de órgãos públicos, em entidades, estabelecimentos e órgãos, públicos ou particulares, destinados ao atendimento de pessoas incluídas nas matérias de suas atribuições, adotando a tempo e modo as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à remoção de irregularidades;

VIII - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de ausência injustificada, requisitar a condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

IX – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça:

a) o encaminhamento de propostas de eventuais alterações legislativas nas matérias de suas atribuições;

b) a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas, para obtenção de dados estatísticos ou técnicos e para qualquer outra finalidade que se revele necessária e adequada ao desenvolvimento de suas atividades;

X – apresentar sugestões ao Procurador–Geral de Justiça para elaboração ou aperfeiçoamento da política institucional relativa às matérias de suas atribuições;

XI – acompanhar os trabalhos de comissões técnicas em todas as esferas de Poder, apresentando sugestões para a edição ou alteração de normas, com o objetivo de melhoria dos serviços e ações prestados à coletividade e demais assuntos relacionados às suas atribuições;

XII – requisitar apoio policial para fiscalização, inspeção e visitas de que trata o inciso VII do artigo 2º deste Ato Normativo;

XIII – participar de Programa de Atuação Integrada de Promotorias de Justiça;

XIV – divulgar os trabalhos e a política institucional do Ministério Público relativamente às suas atividades.

Art. 3º - Compete também à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos:

I – na área de idosos:

a) exercer a tutela judicial e extrajudicial dos direitos individuais indisponíveis dos idosos em situação de risco residentes na área de jurisdição do Foro Central da Comarca da Capital;

b) visitar regularmente e fiscalizar entidades, estabelecimentos e órgãos, públicos e particulares de atendimento do idoso, nos termos do inciso VII do art. 2º deste Ato;

II – na área da saúde:

a) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas demais normas pertinentes, que disciplinam a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou coletiva, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

b) zelar pela prevenção e reparação dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos usuários e consumidores dos serviços e ações de saúde, relativamente:

1) à qualidade e eficiência dos serviços privados prestados pelos hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, que coloquem em risco à saúde;

2) aos produtos com finalidades terapêuticas ou medicinais, desde que haja suspeita de falsificação, corrupção, adulteração, alteração, ou qualquer outra irregularidade correlata, tomando as medidas necessárias à sua garantia;

c) zelar pelo cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 8.080/90, da Lei nº 8.142/90, do Código de Saúde do Estado de São Paulo e da legislação correlata relativa à matéria prevista nesse ato;

d) zelar pelo cumprimento das diretrizes e regras do SNT – Sistema Nacional de Transplante e do SET – Sistema Estadual de Transplantes, especialmente no que diz respeito à obediência da lista dos candidatos a transplante e aos requisitos legais para que seja efetivada a doação post mortem ou a retirada de pessoa falecida, o transporte e o transplante de órgãos, tecidos ou parte do corpo humano;

e) zelar pela observância das regras sobre disposição em vida ou doação de órgão, tecidos ou partes do corpo humano vivo para transplante quando não há necessidade de autorização judicial, nos casos do procedimento cirúrgico ser destinado a cônjuge ou parente até o quarto grau, inclusive;

f) estimular a criação e o efetivo funcionamento dos Conselhos de Saúde Municipais e Estadual, bem como a realização das Conferências de Saúde, buscando, em colaboração com aqueles órgãos e com outras entidades ou organizações empenhadas na política de saúde, resultados qualitativos e quantitativos para a garantia do direito individual e coletivo à saúde;

III - na área das pessoas com deficiência:

a) promover ação civil pública para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos das pessoas com deficiência, podendo fazê-lo, se o caso assim recomendar, separadamente ou com outro órgão de execução através de atuação conjunta ou integrada;

b) promover ação civil para a proteção dos interesses individuais relativos à criança e ao adolescente com deficiência, nas demandas de competência da Vara da Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Capital, podendo fazê-lo separadamente, na esfera de suas atribuições, ou com os Promotores de Justiça da Infância e da Juventude através de atuação conjunta ou integrada;

c) promover, no âmbito de suas atribuições funcionais, o efetivo cumprimento das normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e sua efetiva integração social;

d) exigir do Poder Público e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta o tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência referente à educação, à saúde, ao trabalho, à formação profissional, ao lazer, à previdência social, ao acesso às edificações, vias públicas e meios de transporte, além de outros que propiciem o bem estar pessoal, social e econômico dessas pessoas;

e) estimular a criação e o aperfeiçoamento dos Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência, mantendo contato com eles e com outras entidades ou organizações empenhadas na política de atendimento a essas pessoas;

f) visitar regularmente e fiscalizar entidades, estabelecimentos e órgãos, públicos e particulares, de atendimento às pessoas com deficiência, nos termos do inciso VII do artigo 2º deste Ato.

IV - na área de Inclusão Social:

a) adotar as providências judiciais e extra-judiciais, nas esferas cível e criminal, nos casos em que houver configuração de violação ou risco iminente a direitos fundamentais ou básicos sociais, por força de práticas discriminatórias que atinjam interesse público relevante;

b) exercer as demais atribuições da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos não incluídas nas áreas de que tratam os incisos I a III deste artigo.

§ 1º - As atribuições cíveis e criminais da Promotoria de Justiça de Direitos Humanas, previstas neste inciso, serão desenvolvidas sem prejuízo de eventual atuação do Promotor Natural, podendo haver, se o caso assim recomendar, atuação conjunta ou integrada.

“§ 1º - No exercício das atribuições previstas neste artigo, a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos poderá, se o caso assim o recomendar, atuar em conjunto ou de forma integrada com o Promotor de Justiça Criminal natural.” (inciso com redação dada pelo Ato Normativo nº 599-PGJ, de 27 de julho de 2009)

§ 2º - Nas ações individuais relativas ao idoso em situação de risco em tramitação no Foro Central da Comarca da Capital, a intervenção caberá ao Promotor de Justiça com atribuições no respectivo Juízo.

§ 3º - Nas áreas de jurisdição dos Foros Regionais e Distritais da Comarca da Capital, a tutela judicial e extrajudicial dos direitos individuais indisponíveis do idoso em situação de risco será de atribuição dos respectivos Promotores de Justiça Cíveis.

§ 4º - Na sugestão de divisão interna de serviços processuais e extraprocessuais, a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos poderá distribuir suas atividades nas seguintes áreas:

I – Idoso;

II – Saúde;

III – Pessoa com Deficiência;

IV – Inclusão Social e Residual.

Art. 4º - Ficarão extintos, quando do provimento dos cargos de Promotor de Justiça que serão nomenclaturados para integrar a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, os Grupos de Atuação Especial de Proteção ao Idoso, da Saúde Pública e da Saúde do Consumidor, e às Pessoas com Deficiência, e o Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social, quando então ficarão revogados:

I - o Ato Normativo nº 126-PGJ, de 2 de outubro de1997, com a redação dada pelo Ato Normativo nº 524-CPJ, de 30 de outubro de 2007;

II – o Ato Normativo nº 173-PGJ, de 11 de fevereiro de 1999;

III – o Ato Normativo nº 156-PGJ, de 21 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Ato Normativo nº 410-PGJ, de 01 de novembro de 2005;

IV – o Ato Normativo nº 473-CPJ, de 27 de julho de 2006.

Art. 5º - Fica alterada a denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.

Art. 6º - Fica criada a Promotoria de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal com a atribuição de repressão aos crimes contra a ordem tributária, bem como a promoção de ação civil tendo por objeto ato ou decisão administrativos atentatórios à ordem tributária.

Art. 7º - Ficará extinto, quando do provimento dos cargos de Promotor de Justiça que serão nomenclaturados para integrar a Promotoria de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal, o Grupo de Atuação Especial para Repressão aos Crimes de Sonegação Fiscal, quando então ficará revogado o Ato nº 20-PGJ, de 15 de março de 1994.

Art. 8º - As Promotorias de Justiça de Direitos Humanos e de Repressão à Sonegação Fiscal apresentarão à Procuradoria-Geral de Justiça, até 30 (trinta) dias do provimento dos cargos que lhe são respectivos, sugestão de divisão interna dos serviços processuais e extraprocessuais.

Art. 9º - As atribuições das Promotorias de Justiça de Direitos Humanos e de Repressão à Sonegação Fiscal serão exercidas por Promotores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça até o provimento de seus cargos.

Art. 10 - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 5 de junho de 2009

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

(DOE de 25jun2009, republicado por necessidade de retificação do DOE de 6jun2009)

(Fonte: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_civel/atos/593-PGJ%20de%205jun2009%20-%20Cria%20PJ%20DH.doc)