Elisabeth Mariano Apresenta...


Edição nº 189 - de 15 de Outubro de 2017 a 14 de Novembro de 2017

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Meditar é enriquecer-se pessoalmente e ser doador de riquezas

A riqueza infinita está dentro de nós, basta parar, meditar, descansar, alegrar-se, divertir-se, ou seja, TER UM TEMPO PARA SI MESMO.

Os benefícios adquiridos em sua saúde, produtividade e na qualidade dos relacionamentos serão a sua maior fortuna, pois lhe trarão muitas alegrias, mais pessoas amigas, e principalmente mais clareza para fazer seus negócios prosperarem, mais suade sem estresse.

“Segundo a psiquiatra Sofia Bauer, a psicologia positiva é uma das vertentes a defender que quando a pessoa se dedica a ter um pouco de tempo para si, para o lazer e o descanso, a mente fica menos acelerada e a criatividade aumenta. Um dos recursos para essa parada estratégica é a meditação, que há muito deixou de ser algo da turma zen.”

“Meditar é a arte de voar em uma linguagem simbólica. Ela representa a viagem que empreendemos ao interior de nós mesmos, percorrendo as diferentes estações da mente e elevando-nos pelo céu até descobrir a essência pura e iluminada”, defende Suryavan Solar, fundador da Escola de Meditação Cóndor Blanco.

Para colabora com você nesta edição também informarmos alguns links para você saber mais sobre este tema. E já, lhe estendemos nosso fraternal abraço, com muito carinho e gratidão. Recomecemos o que seria de nós sem você, sem seu apoio, e sem novos e novas amigas? QUE DEUS NOS PROTEJA E NOS AMPARE A TODAS E A TODOS. Elisabeth Mariano.

Sugestão de leitura complementar:

Conheça o Currículo de Elisabeth Mariano.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Stalking, o que fazer?

Por Fernando Montenegro | 20/05/2013 às 19:55

A evolução científica tem afetado diretamente o estilo de vida da sociedade. Em consequência, novas formas de violência usando tecnologias contemporâneas tem surgido, gerando desafios permanentes aos juristas, órgãos de segurança pública, advogados e demais especialistas do ramo.

Stalking é um termo muito recente, mais popularizado no idioma inglês usado para designar uma indesejável e obsessiva insistência de um indivíduo, paparazzi ou grupo em perseguir uma vítima.

Valendo-se de ligações telefônicas, mensagens de e-mail ou SMS, envio de cartas, presentes ou cartões pelo correio, divulgação de imagens, fatos ou boatos em sites da internet, perseguição física ou apenas espreita em itinerários, a vítima passa a ter uma sensação de invasão de privacidade continuada. Esse processo acaba gerando medo, apreensão, constrangimento dentre outras perturbações psicológicas.

As origens podem ser as mais diversas, sendo as principais: vingança, perturbação mental, inveja, brincadeira, bullying, ciúme, amor ou desamor.

A palavra apresenta significados diversos dependendo do segmento em que é empregada como: na Psicologia, na Psiquiatria e em termos legais.

Enfoque legal

O Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), constantemente trata de assuntos sobre a criminalidade atual, como terrorismo, tráfico de drogas e de seres humanos, corrupção, lavagem de dinheiro, justiça criminal e cooperação internacional. Um dos temas que tem crescido de importância é o stalking, fenômeno existente em todos os países, incluído na agenda de projetos do UNODC em relação à proteção da mulher contra a violência. A Organização das Nações Unidas (ONU) tem recomendado aos Estados-membros a edição de normas civis e penais que impeçam e reprimam essa prática indesejada.

Na Espanha existe a “Lei de Proteção Integral contra a Violência de Gênero” viabiliza ações de proteção que determinam o afastamento do agressor e sua prisão em caso de desobediência (“quebrantamiento de condena”).”

“Desde 2004 em Madri as vítimas femininas podem ter à disposição “pulseiras eletrônicas de proteção contra maus – tratos”, ligadas telematicamente a “uma manga especial de que deverão ser portadoras as pessoas condenadas por agressão”, de maneira que sinais são emitidos se o agressor se aproximar da vítima a uma distância inferior a cinco metros ou se ele tentar retirar o aparelho. Também a vítima pode acionar um dispositivo da pulseira se sentir-se em perigo, comunicando imediatamente os serviços de urgência.”

Nos Estados Unidos é considerado crime, variando o enfoque legal de acordo com o estado devido às características do sistema judiciário.

No Brasil ainda é visualizado apenas como contravenção penal até 2012. Apenas a “ Lei Maria da Penha” abre um precedente maior no tocante à proteção das mulheres e crimes domésticos. Até então, de acordo com texto da legislação brasileira, o stalking configuraria apenas contravenção penal (perturbação da tranquilidade) com a seguinte descrição:

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa […]

Entretanto, conforme a dimensão e extensão da gravidade dos fatos, outras contravenções podem ser praticadas como desdobramento do “iter criminis”, como por exemplo, a perturbação do trabalho ou do sossego alheios, importunação ofensiva ao pudor e vias de fato.

“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: (…)

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (…).

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena – multa (…).

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (…).”

A derivação de procedimentos de um “stalker”, muitas vezes se distorce e chega a atingir bens juridicamente protegidos mais relevantes, o que pode gerar a tipificação dos crimes de constrangimento ilegal (art. 146, CP), de ameaça (art. 147, CP), lesões corporais (art. 129, CP), dentre outros. Em tais casos, existe a possibilidade de ficar caracterizado o crime continuado, na hipótese de o agente, mediante mais de uma ação, pratica crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução pratica o stalking e outras infrações penais, sendo que estas devem ser subsequentes e devem ser tidas como continuação da primeira, de acordo com o artigo 71 do Código Penal.De acordo com o art. 5º da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão fundada no gênero que lhe acarrete morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

A princípio, sabe-se que o “stalking” é um tipo de violência que pode se adequar-se à definição prevista no supracitado dispositivo, sobretudo em face do sofrimento psicológico e moral que causa à vítima, de maneira que as medidas de proteção ali contidas são perfeitamente aplicáveis no combate ao “stalking”.

Como já dito as estatísticas apontam que as mulheres são as maiores vítimas desta conduta persecutória. Assim, com o objetivo de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra o gênero feminino. Não há duvidas de que os casos de “stalking” no seio da família estão incluídos no rol de formas de violência contra a mulher.

Porém existe uma lacuna no que tange as contravenções penais pois como visto, não cabe a decretação de prisão preventiva e nem cabem todas as regras mais rigorosas da Lei 11.340/06, conforme dispõe seu artigo 41 pois este só faz referência a “crimes”. Neste caso cabe a sugestão de Damásio de Jesus, onde cita que deva existir a “(…) eventual criação de figura específica, possivelmente na qualidade de crime subsidiário para a conduta do “stalking”.”

“Essa infração penal, de subsidiariedade expressa, poderia afastar as contravenções penais em caso de stalking e até mesmo alguns crimes de pequena gravidade, cuja pena venha a ser menor do que aquela a ser atribuída ao “stalking” ou “Assédio por Intrusão”. A pena a ser prevista poderia ter um patamar superior a 2 anos em seu máximo abstratamente cominado, ensejando o afastamento de contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo em casos de conflito aparente de normas (Princípio da Subsidiariedade). Isso sem qualquer lesão à proporcionalidade, dadas as especiais características do “Stalking”, capazes de amplificar o potencial lesivo das condutas mais simples isoladamente consideradas, as quais ganham dimensões altamente lesivas em face da acumulação de atos e da persistência do agente.”

Após em 2012, o caso da postagem clandestina de fotos privadas de nudez da atriz Carolina Dieckmann na internet o assunto ganhou visibilidade na imprensa. Os três responsáveis que tentaram chantagear a atriz da antes divulgação e pediram R$10 mil, mas foram descobertos em dez dias e podem ser condenados a até 15 anos por crimes como furto, extorsão e difamação.

Em maio de 2012, uma comissão de juristas do Senado aprovou propostas para tornar crimes as práticas de bullying e de stalking. Ambas podem ser cometidas virtualmente por meio das redes sociais.

O especialista em Direito Eletrônico, Renato Oplice Blum, afirma que uma vez aprovada a proposta, o “cyberstalking” (perseguição online), e o “cyberbullying” passarão a ser considerados crimes. “ A conduta independe do meio”, esclarece o especialista.

Pela proposta, o bullying ficou definido como a prática de “intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir ou segregar” criança ou adolescente “valendo-se de pretensa situação de superioridade”. A pena prevista é de até quatro anos de prisão quando o autor for maior de idade.

Já o stalking seria a “perseguição obsessiva de uma outra pessoa ameaçando sua integridade física ou psicológica ou ainda invadindo ou perturbando sua privacidade”. Nesse caso, a punição seria de até sete anos.

Apesar do pequeno avanço da existência da comissão de juristas, nesta semana o ator Murilo Rosa e a modelo Fernanda Tavares (sua esposa), foram alvo de uma tentativa de extorsão por telefone (mensagem de texto), que foi registrada na delegacia do Leblon, Zona Sul do Rio de Janeiro.

A partir de uma foto do ator sem camisa, foi realizada uma adulteração da imagem, simulando um momento mais íntimo com a esposa.

A atriz Íris Valverde (Suellen de “Avenida Brasil”) também foi chantageada por um paparazzo que alegou ter um vídeo íntimo da atriz com o namorado e ameaçou divulga-lo. O Fotógrafo foi identificado e responde pelo crime na justiça, embora não tenha havido divulgação de nenhum vídeo.

Atualmente, a polícia possui equipamentos capazes de chegar aos responsáveis pois basta descobrir a identidade do computador do praticante do delito, que é chamada de IP.

Os casos com pessoas famosas são apenas a ponta do iceberg, existem inúmeros casos na esfera privada.

Inclusão de crimes digitais no Código Penal

A mesma comissão já havia aprovado um agravante para quem criar e usar um perfil falso de uma pessoa ou empresa na rede. Atualmente enquadrado como delito de falsidade ideológica, o crime pode ter pena aumentada em até 50%.

A comissão também classificou como crime o acesso não autorizado a um sistema informatizado, mesmo que não haja cópia de dados.

O delito ficará caracterizado se alguém acessar indevidamente ou sem autorização, por qualquer meio, sistema informático, especialmente protegido, expondo os dados a risco de divulgação ou de utilização indevida – como no caso da atriz Carolina Dieckmann.

Nesse caso, a pena prevista é de seis meses a um ano de prisão ou multa. A pena pode ser acrescida de um sexto a um terço caso esse acesso resulte em prejuízo econômico.

Além disso, os juristas decidiram incluir no Código Penal conceitos legais que não existem no atual documento, como dados de tráfego, provedor de serviços, sistema informativo etc.

O projeto ainda precisa ser votado pela Câmera e pelo Senado para depois ser aprovado pela presidente Dilma Rousseff.

A vítima de stalking e as estatísticas

A vítima de stalking vive com medo

Stalking é uma atividade muito comum e antiga

A maioria das vítimas são mulheres, mas homens e crianças também podem ser alvos; inclusive de diferentes raças e grupos étnicos.

Infelizmente a sociedade brasileira não vê com tanta seriedade o comportamento de um “stalker”. Por ser uma atividade direcionada a apenas uma pessoa e não possuir tanta visibilidade quanto crimes hediondos que gerem grande comoção nacional. Por serem as lesões psicológicas muito interpretativas, fica difícil promover uma sensibilização social.

Pesquisas realizadas em 2010, nos Estados Unidos, verificaram que cerca de 16% das mulheres (uma em cada 6 mulheres) e 5% (um em cada 19 homens) tiveram pelo menos uma experiência de stalking algum dia.

Provavelmente, aproximadamente 1 milhão de mulheres e 400 mil homens foram vítimas de stalking em 2002 nos Estados Unidos. Na Inglaterra, os registros indicam que 600 mil homens e 250 mil mulheres são perseguidos anualmente. Em Viena, Áustria, desde 1996, existem informes da ocorrência de 40 mil casos; em 2004, em um grupo de mil mulheres entrevistadas por telefone, pelo menos uma em cada quatro foi molestada dessa forma.

O Stalker

A – Diferentes razões para stalking

O stalker pode ser:

1) Alguém com quem a vítima compartilhou sua vida

Pode ser um(a) parente, ex-namorado(a) ou ex-cônjuge.

A pessoa pode iniciar o processo:

Esse, costuma ser o caso mais comum de stalker que provavelmente já costumava ter um comportamento abusivo e dominante durante o relacionamento.

2) Um conhecido ou um completo estranho

Esse pode ser um admirador obsessivo que tencione ter um relacionamento com a vítima. Normalmente inicia com lisonjeio e bajulação- até que o stalker perceba que não irá obter a resposta desejada.

Não importa o motivo, a vítima de um stalker, nunca é culpada!!!

B – O Stalker normalmente segue um padrão

Pode iniciar com uma atenção indesejada.

O stalker pode tentar permanecer sendo parte da vida da vítima, mesmo depois de ela pedir que ele a deixe em paz ou se afaste..

1) O stalker pode, inicialmente:

2) A atividade pode tornar-se mais perigosa.

Com o passar do tempo, o stalker pode incrementar a perseguição e colocar a vítima em perigo através de:

Não há como saber se o stalker irá se tornar violento.

3) “Cyberstalking”

É quando essa atividade é promovida por meios eletrônicos, por exemplo: em um Blog, sala de Chat ou envio de mensagens eletrônicas. Isso pode levar a stalking em pessoa; assim como stalking em pessoa podem ser levados a realizar cyberstalking também.

Possibilidades das vítimas

A – Contatar as autoridades

Policiais ou agentes de segurança podem estar em condições de realizar uma prisão ou abordagem. Lembre-se que dependendo das circunstâncias, é necessário caracterizar uma ameaça ou comportamento agressivo para caracterizar a atividade. Procure um advogado.

Aprenda defesa pessoal e noções de segurança urbana.

B – Auxiliar na caracterização da atividade do stalker

Guarde e colecione o máximo possível de evidências – por exemplo:

C – Medidas protetivas legais vigentes

Em caso de julgar a vítima ameaçada, um juiz pode aplicar essa medida restritiva.

Deve-se buscar um advogado especialista sobre os riscos e benefícios de uma medida restritiva como essa. É importante observar os passos necessários para garantir a segurança da vítima.

D – Protegendo legalmente as mulheres

O Brasil ainda é um país limitado na difusão de tecnologia para trabalhar combate ao “stalking”. Ainda há carência de mais profissionais qualificados e equipamentos. Entretanto, já foram criadas “Medidas Protetivas de Urgência” que são passíveis de aplicação nas situações de “Stalking” direcionadas principalmente à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos estritos termos dos artigos 5º., I a III; 7º, I a V; 11; 12, III e 22 I a V; 23, I a IV e 24, I a IV, todos da Lei 11.340/06.”

Conforme o artigo 22 da Lei 11.340/06, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o magistrado poderá aplicar, imediatamente, ao agressor, de forma conjunta ou separada, as seguintes medidas protetivas de urgência:

“I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.”

As supras providências não impedem o emprego de outras estabelecidas na legislação vigente, sempre que a segurança da vítima ou o contexto fático o reclamarem, devendo a medida tomada ser informada ao Ministério Público.

Dessa forma, constata-se que, o arcabouço legal do Brasil possui dispositivos eficazes de prevenção e combate ao “stalking”.

“Assim sendo, a legislação brasileira é dotada de medidas capazes de conter o “stalker” em sua sanha persecutória, inclusive tendo à disposição o importante instrumento da Prisão Preventiva para os casos de contumácia ou persistência, mesmo após a ordem judicial protetiva (artigos 20 c/c 42, da Lei 11.340/06 e artigo 313, IV c/c 311 e 312, CPP).”

A prisão preventiva decorre da possibilidade de o magistrado decretar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, a prisão preventiva do agressor, principalmente quando se constatar a reiteração dos atos e o descumprimento das medidas protetivas, conforme prevê o art. 20 da Lei 11.340/06.

“Estes exemplos nacionais e estrangeiros são louváveis iniciativas de tratamentos especiais para a contenção dos “stalkers”, eis que essas condutas não se amoldam à costumeira lentidão das medidas penais definitivas, exigindo providências cautelares informadas pelo “fumus boni juris” e, principalmente, pelo “periculum in mora”.”

E – possibilidades de incremento a segurança pessoal

1) Adotar hábitos seguros:

2) Evitar todos os contatos com o stalker

Isso inclui contato telefônico, e-mail ou outras formas. É desaconselhável tentar pleitear, argumentar ou racionalizar. O Stalker deseja a tenção da vítima. O contato pode ocasionar:

3) Não se isolar

Avisar a família, amigos mais íntimos e vizinhos sobre a situação. Peça-os para auxiliar na vigilância. Pedir para que chamem a segurança ou polícia caso percebam alguém na espreita do local de trabalho ou residência da vítima.

F – Assumir o controle de sua segurança e bem estar

1) Conheçer suas opções dentro da lei

Para descobrir suas possibilidades legais, consulte um advogado especialista e a delegacia de polícia responsável pelo registro desse tipo de ocorrência.

2) Buscar suporte

Ser vítima de stalking é estressante. A vítima pode:

Conclusão

Embora o Stalking seja uma atividade antiga, inerente à sociedade humana, apenas recentemente passou a ser observado com mais atenção.

Ainda existe um desnível na forma de abordar o assunto entre os países, mas essa divergência poderá ser reduzida devido a participação de organismos internacionais na condução do amadurecimento do processo.

Apesar de ainda não ter um enquadramento formal no contexto jurídico brasileiro, já existem dispositivos que podem ser usados preventivamente e repressivamente pelas vítimas, principalmente as mulheres, devido a “lei Maria da Penha”.

Além das medidas legais, existem diversas outras ações que podem ser adotadas pelas vítimas de stalking visando incrementar a segurança pessoal.

Ninguém precisa viver com medo. Devemos agir contra o stalking agora. Converse com um profissional. Esse artigo não substitui o aconselhamento de um especialista qualificado.

Referências:

What You Should Know About Stalking. South Deerfield-USA. Channing Bete Company, Inc. 2009

HIRIGOYEN, Marie – France. A violência no casal. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.

JESUS, Damásio Evangelista de. Stalking. Disponível em: < http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/artigos/pdf/stalking.pdf >. Acessado em 19 / 03 / 2013.

Stalking. Disponível em: <http://www.jusnavigandi.com.br>. Acessado em: 19/ 03 / 2013.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos, Stalking ou assédio por intrusão e violência contra a mulher. Disponível em: Acessado em: 19 / 03 / 2013

Stalking. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. São Paulo, v. 10, jul/2009.

Stalking. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, 2006.

AGUIARI, Vinicius. Senado Define Cyberbullying e Stalking como Crimes. http://info.abril.com.br/noticias/internet/senado-define-cyberbullying-e-stalking-como-crimes-29052012-23.shl

JESUS, Damásio de. Stalking. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, 2006.

VEIGA, Ademir Jesus da. O crime de perseguição insidiosa (stalking) e a ausência da legislação brasileira. Cascavel: Coluna do Saber, 2007.

Art. 65 do Decreto-lei n°. 3.688/41. Lei das Contravenções Penais.

OLIVEIRA, Adrieli Tonissi de e RODRIGUES e Giovanna Villela Costa. Stalking ou assédio por intrusão – Relação e aplicabilidade das medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

Murilo Rosa e a mulher, a modelo Fernanda Tavares

O ator foi alvo de uma tentativa de extorsão e registrou queixa na 14ª DP (Leblon), depois que uma foto de sua intimidade circulou na web. Procurado pelo UOL, o advogado de Murilo, Ricardo Brajterman, afirmou que as fotos são falsas e que foi feita uma “montagem tosca”. “As pessoas que fizeram a montagem responderão na área cível e criminal”, explicou, por telefone. Ao colunista Ancelmo Gois, do jornal “O Globo”, Murilo disse estar “indignado” pelo crime contra sua privacidade e de sua mulher. “Não vou sossegar enquanto não descobrir o responsável por essa ameaça”, declarou.

Crime na internet

No “Encontro Com Fátima Bernardes” desta terça (19), que abordou crimes que acontecem na internet, o advogado Ricardo Brajterman comentou o caso do ator. “Pegaram uma foto em que o Murilo está sem camisa e fizeram uma adulteração, divulgando-a como se ele estivesse em um momento de intimidade”, explicou o advogado. “É muito fácil se chegar à pessoa que pratica cada delito desse. Cada computador tem uma identidade, que é chamada IP. E a polícia é muito equipada e consegue ir atrás disso. Os casos públicos vêm à tona, mas infelizmente existem inúmeros casos na esfera privada”, disse. O advogado contou que Murilo descobriu que as imagens tinham vazado depois de receber uma mensagem de texto no celular com uma chantagem. “Existiu uma ligação, uma troca de torpedos”, contou.

Atrizes são vítimas de invasão de privacidade

Vivendo a periguete Teodora em “Fina Estampa”, Carolina Dieckmann foi pega de surpresa quando fotos suas em momentos íntimos foram divulgadas na internet em maio do ano passado. Antes de publicarem, os hackers tentaram chantagear a atriz, que se recusou a pagar os R$ 10 mil pedidos. Dez dias depois do vazamento, os autores do crime foram descobertos. Os três suspeitos podem ser condenados a até 15 anos por crimes como furto, extorsão e difamação. Em entrevista ao “Jornal Nacional”, Carolina comparou o acontecido a “uma faca no peito”. Uma nova lei contra crimes digitais foi batizada com o nome da atriz.. “Envaidece existir a lei, mas não me envaidece ter o meu nome”, comentou Carolina.

Intérprete de Suellen, em “Avenida Brasil”, Isis Valverde também sofreu algo semelhante quando um paparazzo espalhou boato de que teria feito um vídeo íntimo da atriz com o atual namorado, o produtor Tom Rezende, em novembro do ano passado. Segundo o advogado da atriz, Ricardo Brajterman, o fotógrafo foi localizado e irá responder pelo crime na Justiça. O vídeo não chegou a ser divulgado.

(Fonte: http://www.revistaoperacional.com.br/2013/exercito/stalking-o-que-fazer/, data de acesso 10/10/2017)

Assédio Processual

João Batista Chiachio

“Praticou a ré “assédio processual”, uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral. Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.”

Mylene Pereira Ramos, Juíza Federal, da 63ª Vara do Trabalho, da Seção Judiciária da Comarca de São Paulo, in processo nº 02784200406302004) (grifos e destaque não no original.)

Brilhante, sob todos os aspectos, a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho - Dra. Mylene Pereira Ramos, em ação trabalhista proposta por reclamante, contra grande instituição financeira, no processo nº 02784200406302004.

Durante 15 (quinze) anos, ex-empregado de grande instituição financeira, batalhou na Justiça do Trabalho, contra o ex-empregador, visando o cumprimento de acordo judicial celebrado, noutra reclamação trabalhista.

Pelo referido acordo, a instituição financeira deveria complementar a aposentadoria do ex-empregado, como se na ativa estivesse.

Porém, com freqüência, o Banco lhe pagava quantia a menor, obrigando-o a, ano a ano, ingressar com execuções das diferenças, cujos processos eram sistematicamente procrastinados com embargos, agravos, enfim, toda sorte de recursos, por parte da instituição financeira.

Assim foi, ao longo dos anos, até que, num pedido de tutela antecipada, deferida pela MM. Juíza do Trabalho, o reclamante obteve a penhora de recursos financeiros do Banco para assegurar, também, a execução seguinte, cominada com multa, por litigância de má-fé, caso o executado uma vez mais não cumprisse o acordo celebrado há quinze anos.

Finalmente, o Banco passou a respeitar o acordo judicial celebrado.

Encerrada a pendenga trabalhista, o ex-empregado propôs, contra o Banco, na Justiça Comum, ação ordinária de reparação de danos morais e materiais, tramitada pela r. 16ª Vara Cível do Foro Central.

A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o Banco a pagar, ao autor, quantia aproximada de R$ 95.000,00, a título de danos morais, rejeitando o pedido de danos materiais.

Em sede de recurso de Apelação, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Comum argüida pelo Banco, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.

Ao sentenciar a ação, a Meritíssima Juíza da 63ª Vara do Trabalho, em brilhante sentença, ressalte-se, acolheu o pedido de danos morais pleiteados pelo ex-empregado, condenando o Banco a indenizá-lo na importância de R$ 182.363,00 e mais R$ 10.000,00 por litigância de má-fé, rejeitando o pedido de danos materiais.

Na verdade, a alegação de incompetência da Justiça Comum, argumentada pelo Banco, contra a decisão de primeira instância, representou um autêntico “tiro no pé”, porquanto, nesta fora condenado em R$ 95.000,00, e na Justiça do Trabalho, em R$ 202.363,00, porém, isto é de somenos importância.

Contudo, diversas outras passagens da r. sentença proferida pela Meritíssima Juíza da 63ª Vara do Trabalho mereceriam ser transcritas, porquanto, em seu contexto, a par de representarem notável saber jurídico, conjuga todos os anseios que um cidadão comum do povo espera do Poder Judiciário, quais sejam: celeridade, eficiência e acima de tudo justiça. Texto integral está disponível no site do TRT-2ª Região.

Mas sobreleva destacar da r. sentença proferida pela Meritíssima Juíza a nova figura por ela capitulada de “assédio processual”, assim entendido por Sua Excelência, como sendo a procrastinação processual perpetrada por uma das partes, tão somente para ganhar tempo.

A propósito, ao largo de diversos outros motivos, tal procedimento, salvo melhor juízo, senão o maior, certamente, um dos expedientes mais utilizados para atravancar o Poder Judiciário, contribuindo, sobremaneira, para sua morosidade e ineficiência.

Desta feita, ao lado do “assédio sexual” e do “assédio moral”, temos, agora, o “assédio processual”, muito brilhantemente incorporado ao nosso ordenamento jurídico processual pela Excelentíssima Juíza Dra. Mylene Pereira Ramos.

Referida sentença, pode-se afirmar, é um alento para nós brasileiros, no sentido de jamais deixar de acreditar no Poder Judiciário, por mais duras e severas críticas, quando não deboches e sarcasmos descarados, lhes são imputados. “A Justiça tarda, mas não falha”? Sim, mas não é o ideal que objetivamos, com evidência.

O autor da ação trabalhista labutou, por quinze anos, para ver finalmente o Banco, seu ex-empregador, ser compelido a cumprir um acordo, diga-se, homologado por sentença judicial. Em outras palavras, não dava a mínima para uma sentença judicial. Depois, mais quatro anos para ver ressarcido das angústias e aborrecimentos suportados durante aquele calvário.

A condenação em litigância de má-fé foi suficiente? Certamente não, mas não há outro “castigo”, por falta de previsão legal.

Quem sabe, ao se criminalizar também o “assédio processual”, obtém-se uma contribuição para agilizar a Justiça Brasileira.

A propósito, os EUA foram o primeiro país a criminalizar o assédio sexual (denominado "sexual harassment"), em fins da década de 70.

De lá para cá, tem aumentando consideravelmente o número de países que passaram a se preocupar com o tema. A maioria deles, entretanto, reserva o tratamento da matéria à legislação civil ou trabalhista.

No Brasil, a Lei nº 10.224, de 15/05/2001, introduziu no Código Penal, no Capítulo dos Crimes contra a Liberdade Sexual, o delito de assédio sexual.

A inclusão desse tipo penal demonstrou um amadurecimento e uma tomada de posição em relação a certos temas que, não obstante trazerem enorme prejuízo, principalmente para as mulheres, não vinham sendo tratados com a necessária atenção.

Ao lado do assédio sexual, surgiu a figura do assédio moral caracterizado como um comportamento que utilizando técnicas de desestabilização, conduzem o indivíduo a um estado de desconforto psíquico, evoluindo para a irritação, estresse, causando humilhações e inferioridade moral.

Agora, temos o “assédio processual”, cujo conceito, nas palavras da douta Magistrada - Juíza Mylene Pereira Ramos, assim se resume: “Praticou a ré “assédio processual”, uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral. Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.”

Enfim, apesar dos inúmeros obstáculos a serem ultrapassados, a nossa sociedade, cuja origem teve numa colonização culturalmente medíocre, vai se modernizando, buscando educação e cultura, de modo a recuperar os 500 anos de atraso, com boas perspectivas de alcançarmos um modelo de Poder Judiciário e de Justiça, céleres, eficientes e sobretudo justos, notadamente contando com magistrados do gabarito da Meritíssima Juíza acima citada.

Talvez, alcançado o modelo de Poder Judiciário ideal, partamos para fazer o mesmo com o Político, no qual somente se instalarão indivíduos cultos, no mínimo, semi-alfabetizados, e realmente interessados no país, na nação brasileira, não só no próprio bolso.

Informações Sobre o Autor

João Batista Chiachio - Advogado em São Paulo, especializado em Direito Empresarial. Sócio da Hodama, Duarte, Chiachio, Kayo Advogados Associados

(Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=342, data de acesso 10/10/2017)

UNICEF e Beyoncé se unem pela liberdade das meninas

Para lembrar o Dia Internacional das Meninas, observado neste 11 de outubro, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) lançou a iniciativa “Liberdade para as Meninas”, projeto de conscientização online que recebeu o apoio da cantora Beyoncé Knowles.

O vídeo da campanha mostra jovens de diferentes partes do mundo dançando ao som de “Freedom”, hit da artista norte-americana.

Agência da ONU convoca todos a lutar por um mundo mais justo, sem desigualdades de gênero.

(Fonte: Mensagem recebida de Unic Brasil - boletim da ONU Brasil #244, https://nacoesunidas.org/unicef-e-beyonce-se-unem-pela-liberdade-das-meninas/, data de acesso 10/10/2017)

Desenvolvimento lento de pequenas e médias empresas prejudica empregos e economia global, diz OIT

As pequenas e médias empresas (PME) eram responsáveis por 35% de todo o emprego no mundo em 2016, comparado a 31% em 2003. No último ano, no entanto, a contribuição dessas empresas para o emprego total estagnou, segundo novo relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

“Para reverter a tendência recente de estagnação do emprego nas PME, precisamos de políticas para promovê-las (…), assim como um ambiente de negócios melhor para todas as empresas, incluindo acesso a financiamento para as mais novas”, disse a diretora-geral adjunta de políticas da OIT, Deborah Greenfield.

(Fonte: Mensagem recebida de Unic Brasil - boletim da ONU Brasil #244, https://nacoesunidas.org/desenvolvimento-lento-de-pequenas-e-medias-empresas-prejudica-empregos-e-economia-oit/, data de acesso 10/10/2017)

ONU participou do Aty Kuña, Grande Assembleia das Mulheres Indígenas, em Mato Grosso do Sul

O encontro é um dos principais atos políticos do calendário de mobilização das mulheres Kaiowá e Guarani. Neste ano, reuniu cerca de 300 participantes. Nadine Gasman, representante da ONU Mulheres Brasil e coordenadora do Grupo Temático de Gênero, Raça e Etnia da ONU Brasil, liderou a delegação da ONU no Aty Kuña.

“A presença da ONU Brasil no Aty Kuña expressa o compromisso das Nações Unidas em aprofundar o trabalho com as mulheres indígenas e de elaborar um plano de emergência frente ao agravamento da situação relatada pelas lideranças indígenas”, disse Nadine.

(Fonte: Mensagem recebida de Unic Brasil - boletim da ONU Brasil #244, https://nacoesunidas.org/onu-participa-do-aty-kuna-grande-assembleia-das-mulheres-indigenas-em-mato-grosso-do-sul/, data de acesso 10/10/2017)