Elisabeth Mariano Apresenta...


Edição nº 191 - de 15 de Dezembro de 2017 a 14 de Janeiro de 2018

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Mude de atitude

Se você tende a reclamar sempre do mesmo tipo de coisa, é hora de repensar em suas atitudes. Se você fizer sempre a mesma coisa, obterá sempre o mesmo resultado e, consequentemente, terá o mesmo motivo de descontentamento. É hora de mudar sua forma de agir.

Olhe ao seu redor e observe, essa vida é realmente aquilo que você quer? Se a resposta for não, esqueça o plano A e crie o plano B, você não deve se contentar com a sua vida. É preciso saber a hora de seguir em frente, mudar o rumo, entender os sinais de infelicidade e começar a viver intensamente. Não queira ser só mais uma pessoa no mundo que vive a vida conforme a banda toca, seja alguém que faz a diferença na própria vida, que faz o impossível, que muda o mundo. Seja alguém de que você se orgulharia, viva o agora.

Grande abraço fraternal de Elisabeth Mariano e equipe.

Conheça o Currículo de Elisabeth Mariano.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

MP/PI lança projeto para discutir preconceito contra Direitos Humanos

10/12/17, 14:39

O Ministério Público do Piauí lança neste domingo (10) o projeto "Isso é Direito Humano". A ideia é discutir uma sequência de temas ligados ao assunto durante todo o ano de 2018. A data escolhida para o lançamento marca o Dia Internacional dos Direitos Humanos, escolhido em 1950 depois que a declaração Universal dos Direitos Humanos foi instituída pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

"Direitos Humanos não é só direito de bandido. Na verdade, direitos humanos são todos os direitos básicos de todas as pessoas. Com esse projeto nós queremos tirar a aura negativa que criou-se ao redor desses direitos e desmistificar essa visão", esclarece a promotora Myrian Lago, titular da 49ª Promotoria de Justiça de Teresina e uma das criadoras do projeto.

Uma série de ações está em fase de planejamento encabeçado pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC). A promotora Flávia Gomes, que também comanda a iniciativa, acrescenta a necessidade de esclarecer o preconceito sobre o tema.

"Os direitos humanos incluem direitos civis e políticos, independentemente de cor, raça, credo, orientação política, sexual ou religiosa. É preciso mostrar que os direitos humanos não são existem para ‘defender bandido’, como muitos pensam, mas para garantir a dignidade de toda a pessoa e garantia da vida em sociedade.” diz a promotora Flávia Gomes.

O projeto “#issoédireitohumano” abordará os temas: alimentação; moradia; trabalho; saneamento básico; educação; assistência média; liberdade de crença e não crença; igualdade racial; respeito à orientação sexual e à identidade de gênero; inclusão da pessoa com deficiência; direitos da pessoa idosa, segurança; proteção à criança e ao adolescente; meio ambiente; entre outros.

Rayldo Pereira

rayldopereira@cidadeverde.com

(Fonte: https://cidadeverde.com/noticias/261817/mp-pi-lanca-projeto-para-discutir-preconceito-contra-direitos-humanos, data de acesso 10/12/2017)

226 ANOS - Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã

Preâmbulo da Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, 1791

A Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã (em francês: Déclaration des droits de la femme et de la citoyenne) é um texto jurídico produzido em 1791, exigindo status de completa assimilação jurídica, política e social das mulheres, escrito em setembro de 1791, pela escritora Marie Gouze conhecida por Olympe de Gouges sobre o modelo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que fora proclamada em 27 agosto de 1789, mas não contemplativa às mulheres[1].

O escrito de Olympe de Gouges foi dirigido à Rainha.

Primeiro documento da Revolução Francesa a mencionar a igualdade jurídica e legais das mulheres em comparação aos homens, a Declaração dos Direitos da Mulher e de Cidadã foi elaborada para ser apresentada à Assembleia Nacional em 28 outubro 1791 a ser adotada, se aprovada.

Esta Declaração repensa a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que ao enumerar os direitos o faz para serem aplicados apenas aos homens, enquanto as mulheres não tinham o direito ao voto, de acesso a instituições públicas, liberdade profissional, direitos de propriedade, etc.

Olympe de Gouges defende, ironicamente, contra o preconceito masculino, a causa das mulheres: "Mulher nasce livre e permanece igual ao homem em direitos". Nele viu-se denunciado o fato de que a Revolução esqueceu as mulheres em seu projeto de liberdade e igualdade[2].

A Convenção rejeitou o projeto.

Ostracismo da declaração e da autora, resgate recente.

A declaração foi rejeitada sendo completamente ignorada politica e academicamente e Olympe de Gouges ficou quase desconhecida de pesquisas até ser republicada em 1986 por Benoîte Groult.

A Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã é, portanto, apontada como uma defesa brilhante e radical em nome de demandas das mulheres e considerada a proclamação autêntica dos direitos humanos universais.

Homenagens

Em 6 de março de 2004, em Paris, uma praça foi denominada como Place Olympe de Gouges. A praça foi inaugurada pelo prefeito da região, Pierre Aidenbaum, juntamente com a primeira vice-prefeita de Paris, Anne Hidalgo.

Na ocasião a atriz Véronique Genest leu um trecho da Declaração dos Direitos da Mulher.

Em 2007, a candidata presidencial francesa, Ségolène Royal expressou o desejo de que os restos mortais de Gouges fossem movidos para o Panteão. No entanto, seus restos, como os das outras vítimas do regime de terror, foram perdidos através do sepultamento em covas comuns, de modo que qualquer enterro (como o de Condorcet) seria cerimonial.

Referências

1. http://chnm.gmu.edu/revolution/d/293/

2. CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e do Brasil. 5ª ed. São Paulo; Editora Lumen Juris, 2007. ISBN 9788537501399

(Fonte: https://periodicos.ufsc.br/index.php/katalysis/article/viewFile/7103/6570, data de acesso 10/12/2017)

Constituição Brasileira de 1988

Art. 5º

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

________________________________________

Histórico de Alterações do Artigo

EMC-045 de 08/12/2004

Dispositivo Texto Anterior Alteração

Inc. LXXVIII LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Par. 3 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Par. 4 § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

(Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/const/con1988/con1988_12.07.2016/art_5_.asp, data de acesso 10/12/2017)

Direitos Humanos e Cidadania

Publicado por Rejane Guimarães Amarante

I - Introdução

Historicamente, a noção de cidadania é anterior à noção de direitos humanos, sendo estes de difícil conceituação e de reconhecimento recente.

Desde a Antiguidade, a cidadania, basicamente, consistia e consiste em atribuir um conjunto de direitos às pessoas, garantias em face do Poder (monárquico, imperial, republicano) contra abusos e normas disciplinadoras de participação na política.

Os denominados direitos humanos começaram a ser esboçados na Declaração de Independência dos Estados Unidos em 1776, e na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, na Revolução Francesa, em 1789. Logo de início, tais declarações afetaram a noção de cidadania, no sentido de estendê-la a todas as pessoas, pois, até então, através dos séculos, somente um pequeno grupo social detinha os direitos de cidadão. Os demais, a grande maioria da população, eram os escravos, os servos, os estrangeiros.

A ideia de que todo ser humano nasce livre e é titular de direitos, sem distinção de qualquer natureza, é o cerne do que se denomina por direitos humanos.

A rápida evolução doutrinária e normativa classificou os direitos humanos por gerações ou dimensões, conforme o contexto histórico em que surgiram. De modo mais ou menos consensual, classificam em cinco gerações ou dimensões: 1ª) direitos de liberdade; 2ª) direitos de igualdade; 3ª) direitos sociais; 4ª) Bioética; 5ª) direito à paz.

O objetivo do presente trabalho, em seus estreitos limites, é demonstrar que a falta de efetividade na proteção aos direitos humanos de primeira geração ou dimensão compromete a sua própria existência como instituto jurídico, como fundamento de uma sociedade.

Com efeito, uma sociedade que não é efetiva nas punições às violações do direito à vida, à integridade física e à liberdade parece paradoxal quando efetivamente faz valer os direitos do consumidor, do meio ambiente, da comunicação, etc.

II - História Jurídica da Tortura

Para Edward Peters, atos de barbárie praticados por alguém contra outra pessoa, por mais chocante e por mais revolta que possam causar, devem ser tratados como um crime com qualificadoras e agravantes (assédio moral, abuso sexual, atrocidade, torpeza, etc.). Tortura é uma atividade que tem uma História e está vinculada à atividade judicial, administrativa ou por outros órgãos do Estado. A Tortura tem um caráter público, tanto em suas formas primitivas quanto nas formas recentes.

Em seu livro "Tortura", o autor nos demonstra _ baseado em fontes históricas como textos do poeta Hesíodo e oradores legais, a obra "Guerra do Peloponeso VIII", de Tucídides, e "A Retórica", de Aristóteles _ que desde a Grécia Antiga, ao tempo da vívida democracia da época de Péricles, num processo, poderiam ser usados como prova, as leis, as testemunhas, os costumes, a tortura e os juramentos. Os cidadãos livres não podiam ser torturados, bastando seus honrados depoimentos. Os escravos, os trabalhadores de profissões vergonhosas e os estrangeiros poderiam ser torturados para obter prova em processos civis ou penais. No entanto, nos casos de crime político, os cidadãos também poderiam ser torturados. No Direito Romano, o princípio da inviolabilidade do cidadão nascido livre era obedecido com rigor, assim como a proibição de torturar escravos para obter provas contra o seu senhor. E os advogados romanos questionavam de todas as formas a validade da prova obtida sob tortura: a capacidade de resistência de uns possibilitaria mentir; a fraqueza de outros possibilitaria prestar o depoimento desejado pelas autoridades; qual o motivo do pedido de tortura; quem esteve encarregado do procedimento, etc. Na Idade Média, com a formação do direito canônico universal, surgiu o processo inquisitório e a confissão passou a ser a "rainha das provas". Através da confissão, a sociedade daquela época sentia poder superar as incertezas da falibilidade dos juízes e júris e dos depoimentos das testemunhas. A tortura passou a ser utilizada para obter a confissão. Deus haveria de fortalecer os justos para que resistissem à tortura.

Do século XIII até o final do século XVIII, a tortura fez parte dos procedimentos penais comuns da Igreja e da maioria das nações da Europa. Produziu-se uma farta jurisprudência sobre a tortura, a matéria passou a ser área de especialização de muitas gerações de juristas durante séculos. Durante os séculos XVI a XVIII, a tortura passou a ser muito atacada e, no final do século XVIII, o ataque foi bem-sucedido em todos os lugares, destacando-se a obra "Dos Delitos e das Penas", de Cesare Beccaria. A tortura foi associada a uma época de superstição - a Idade Média - e sua abolição era necessária ao progresso. A tortura passou a ser vista como uma prática ultrapassada, um passado de irracionalidade. Precisamente nesse contexto histórico, os direitos humanos foram reconhecidos nas declarações americana e francesa.

Durou pouco. No final da I Guerra Mundial, a tortura retornou com objetivos diferentes e os excessos são cometidos em nome da humanidade e do progresso. Nos países desenvolvidos, o Estado Totalitário exige "cidadania total", ou seja, submissão total de suas populações. Nos países subdesenvolvidos, a tortura é vista como reflexo de seu primitivismo. Países com forte ideologia justificam a tortura contra "os inimigos do povo, do Estado, do Partido, da Revolução" (Rússia, Itália, Espanha, III Reich). Durante o século XX e até o presente momento, nas ações militares, a busca por informações justifica a tortura em muitos países, a despeito das Convenções Internacionais. No Brasil, a tortura, tanto física quanto psicológica, as prisões arbitrárias e as execuções sumárias são praticadas com frequência por órgãos do Estado, e toleradas e estimuladas por órgão estatais e jurisdicionais.

III - Cidadãos Humanos

(...)"Um promotor de São Paulo punido por incitar a violência policial será responsável pela investigação dos PMs suspeitos de terem assassinado duas pessoas já rendidas na zona oeste da capital paulista. O caso mais polêmico envolvendo esse promotor, Rogério Leão Zagallo, ocorreu em junho de 2013, quando ele pediu, via rede social, para que PMs matassem os manifestantes, que protestavam no caminho de volta para a casa dele, em São Paulo." Estou há duas horas tentando voltar para casa, mas tem um bando de bugios revoltados parando a Faria Lima e a Marginal Pinheiros. Por favor, alguém pode avisar a Tropa de Choque que essa região faz parte do meu Tribunal do Júri e que se eles matarem esses filhos da puta, eu arquivo o inquérito policial..." (Folha de São Paulo, 16/10/2015)

Lamentavelmente, todos os dias, há anos, a mídia tradicional e os sites jurídicos trazem notícias de torturas praticadas por agentes do Estado, tanto nas polícias como no Ministério Público e na magistratura. É emblemático o caso de um magistrado de São Paulo, que confundiu um homem inocente com outro que supostamente havia furtado uma máquina de lavar de sua casa. Mandou que o homem fosse levado à delegacia, onde adentrou a cela e começou a espancar o detido com o objetivo de obter a confissão. A vítima, cuspindo sangue e com a roupa rasgada, tinha a cicatriz de uma cirurgia renal recente, onde o magistrado passou a concentrar os socos. Foi condenado a quatro meses e vinte dias de prisão, mas não chegou a cumprir a pena, pois já estava prescrita quando a sentença foi prolatada. O caso ocorreu em 1993 e o magistrado permaneceu no exercício das funções até completar setenta anos de idade, quando se aposentou (publicado em JusBrasil, 15/11/2011). Esses casos não são isolados. De norte a sul do país, denunciam-se abusos, arbitrariedades e crimes de tortura, praticados por magistrados, policiais, promotores de justiça.

Destacamos a tortura porque começa com a ameaça, a intimidação (tortura psicológica), segue-se a prisão arbitrária e os ataques à integridade física e, em alguns casos, a execução sumária. Destarte, somos adeptos da posição adotada por Edward Peters _ a tortura tem uma história e é uma atividade dos agentes estatais, utilizando o poder estatal para satisfazer os mais torpes instintos.

E parece que a magistratura divide-se entre os juízes coniventes com a tortura e aqueles que morrem no cumprimento do dever, assassinados por agentes do próprio sistema, contra os quais"ousaram"aplicar a lei. Entre as duas categorias, estão aqueles que silenciam pelo temor de represálias. É a explicação que se pode obter da análise de punição tão branda para o ato praticado pelo mencionado magistrado, que não foi afastado do cargo, não cumpriu a pena e aposentou-se ao setenta anos. Desnecessário fazer comparações com qualquer outro cidadão comum, cuja pena teria sido muito mais rigorosa, e estaria preso, talvez até hoje, aguardando o julgamento.

Impressiona que a magistratura, como instituição, não esteja vigilante para coibir e punir com rigor e, publicamente, repudiar atos dessa natureza.

Como bem salienta Edward Peters, há que" ponderar sobre a diferença entre as definições morais e sentimentais da tortura ". Sobejam, hodiernamente, nas redes sociais, sites jurídicos e blogs pessoais, declarações públicas de policiais, membros do Ministério Público e da magistratura, declarações públicas de escárnio à Constituição e aos direitos humanos. Não podem ser tratadas como excessos no direito de livre manifestação do pensamento. Qualquer declaração de menosprezo aos direitos humanos da parte de uma autoridade investida de prerrogativas de ordem pública já configura em si mesma uma tortura psicológica, uma intimidação e uma grave ofensa à dignidade humana.

IV - Conclusão

Desde a sua gênese, o reconhecimento dos direitos humanos teve como escopo estender a cidadania para todas as pessoas sem distinção de qualquer natureza. A meta permanente de tornar cada vez mais efetiva, no plano material, a igualdade jurídica, vem sendo atingida em relação a alguns direitos humanos como o meio ambiente saudável, por exemplo. Os direitos humanos de primeira dimensão _à vida, à integridade física e à liberdade _ são diariamente violados e agentes estatais escarnecem das garantias constitucionais.

A atividade estatal deve pautar-se pelo respeito rigoroso aos direitos humanos e efetivas punições aos agentes públicos infratores. Quando é necessário dizer o óbvio muitas vezes, é óbvio que o óbvio já deixou de existir.

Referências Bibliográficas

Constituição Federal e Lei n. 9455/97

PETERS, Edward," Tortura ", Ed Ática, São Paulo, 1989

LEWANDOWSKI, Ricardo," Atividade judicante tem de cumprir o dever de recato ", Conjur, 13/09/2015

NUCCI, Guilherme," Por que há tantas prisões cautelares no Brasil? ". Conjur, 13/10/2015

STRECK, Lenio Luiz," Advocacia virou exercício de humilhação e corrida de obstáculos ", Conjur, 28/07/2016

JusBrasil Notícias, 15/11/2011

texto de Rejane Guimarães Amarante, advogada,

OABSP nº 73.651, disponível para download no site acadêmico EBAH, buscar pelo nome da autora no próprio site

Rejane Guimarães Amarante

advogada e escritora

Advogada em São Paulo. Nascida em 15 de março de 1960 em Curitiba (PR). Graduada em Direito -USP em 1982.Fone (11) 96177-2231 bitterante@hotmail.com

(Fonte: https://jurirejane.jusbrasil.com.br/artigos/416531132/direitos-humanos-e-cidadania, data de acesso 10/12/2017)