FPLCEM


Edição nº 137 - de 15 de Outubro de 2013 a 14 de Novembro de 2013

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Dia 12 de outubro - Dia da Leitura. E, nossa homenagem a este exemplar autor brasileiro: João Baptista Herkenhoff

Ao longo dos 26 anos do ESPAÇO MULHER, muitos homens e autoridades masculinas fazem parte daqueles tesouros emocionais, que nos aceitam sem discriminações, nos entendem em nossa missão e desafios, nos orientam e nos apoiam nos momentos de aflição, e acreditam que teremos a força para superar, e nos elevarmos em mais algumas etapas com a experiência conquistada. Assim, incluímos este amigo valioso João Baptista Herkenhoff (magistrado aposentado, defensor dos direitos humanos das mulheres, e autor notável).

Para homenageá-lo, e tê-lo como exemplo de brasileiro que ama o Brasil, e faz dos livros, o meio para divulgar internacionalmente, o que há de riqueza intelectual de nosso povo, os homens e mulheres autores, que muitas vezes são esquecidos, e sequer defendidos na proteção de seus direitos autorais.

Trazemos para esta edição, junto a muitas notícias e pesquisas de âmbito legal, as quais estão adequadas ao momento político que estamos atravessando em nosso país, a homenagem ao DIA DA LEITURA, e dedicado a todos os autores e autoras brasileiros, está identificada no ato exemplar de João Baptista Herkenhoff, em sua nobre criação literária “MANIA DE LIVROS”. Receba nosso fraternal abraço de Elisabeth Mariano e equipe ESPAÇO MULHER.

MANIA DE LIVROS

(*)

“Todos temos o direito de ter manias. De minha parte cultivo a mania de livros. Nasci numa casa cercada de livros, numa cidade que ama livros (Cachoeiro de Itapemirim). Meu tio Augusto Emílio Estellita Lins, cuja residência é hoje a sede do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo, era dono da provavelmente maior biblioteca particular do Estado. Paulo, meu irmão mais velho, conseguiu organizar um admirável acervo de obras de autores capixabas.

Minha mania de livros começa pela paixão de escrevê-los e publicá-los. Estreei nas letras numa edição mimeografada de péssima qualidade. A partir do segundo livro já me utilizei do invento de Gutenberg. Depois de três obras, editadas com recursos próprios, tive o primeiro livro publicado por uma editora. Mas as editoras não querem correr o risco do encalhe. Convocam o autor para suplementar a aventura adquirindo ele próprio seus livros, pelo menos quando se trata de obras de pouco trânsito comercial. Ter os exemplares acumulados dentro de casa incomoda. Destruir os livros constrange. O jeito é distribui-los de graça.

No desempenho desta tarefa, começo mandando os livros para as bibliotecas públicas de todos os municípios do Espírito Santo. Mas essas doações não dão conta do estoque.

Tem inicio uma nova etapa: mandar livros para bibliotecas públicas de todos os Estados brasileiros.

Mas aí reflito: só vou oferecer meus próprios livros? Por que não distribuir livros de autores capixabas, que eu tenho em duplicata? E assim lá seguem títulos de Antônio de Pádua Gurgel, Athayr Cagnin, Gabriel Augusto de Mello Bittencourt, Geir Campos, Homero Mafra, Renato Pacheco, Rubem Braga.

Cumprida toda essa faina, verifico que ainda há livros que escrevi prontos para viajar. Começo então o périplo internacional, fazendo ofertas não apenas para Portugal, onde brotou a “última flor do Lácio inculta e bela”, mas também para os países de Lingua Portuguesa: Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau, Macau, Timor Leste.

Mas nem assim as prateleiras ficam vazias. Resolvo então ofertar livros para países onde não se fala Português, mesmo aqueles cujo idioma está ao desabrigo da família linguística indo-europeia. Afixo em cada exemplar um release em idioma bastante conhecido – francês, inglês, espanhol, alemão ou italiano.

E assim, superados os obstáculos, os livros estão disponíveis em bibliotecas de todos os países do mundo, sem uma única exceção. Mantenho arquivadas as cartas que agradeceram a oferta.”

(*) Autor: João Baptista Herkenhoff é Juiz de Direito aposentado e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/2197242784380520

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I Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas inicia nesta quarta

Brasília - terça-feira, 1 de outubro de 2013 às 07h37

“O Conselho Federal da OAB realizará no dia 02 de outubro, o I Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas. O evento reunirá a diretoria da entidade, a Procuradoria Nacional de Defesa de Prerrogativas, a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, as Procuradorias Seccionais e as Comissões Seccionais.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho destacou que a defesa das prerrogativas "é ponto central das ações entidade". Ele lembrou, ainda, que no primeiro dia de gestão da atual diretoria, criou a Procuradoria Nacional de Defesa de Prerrogativas.

Conforme o procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luís Wagner, “a defesa das prerrogativas e a valorização da advocacia são prioridades na gestão da entidade. O evento representa um momento de reflexão sobre o que se está fazendo no País sobre esta matéria, e o que se fará de agora em diante”.

O presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Leonardo Accioly destacou que o encontro será muito importante para o fortalecimento do sistema nacional de defesa das prerrogativas. “É, ainda, uma oportunidade para que primeiro possamos ouvir os problemas recorrentes nas seccionais, ter ciência das experiências positivas desenvolvidas nos estados, para juntos podermos criar políticas e ações conjuntas”.

“A partir desta avaliação da realidade nacional, trataremos de temas cruciais para a advocacia, como a coordenação do trabalho do Conselho Federal com o que vem sendo realizado nos Conselhos Seccionais”, destacou Wagner, que lembrou, ainda, que o tema incorpora as preocupações da entidade “com as constantes situações de desrespeito às prerrogativas profissionais, o aviltamento dos honorários advocatícios, o acesso dos advogados aos prédios do Poder Judiciário, o atendimento dos advogados por juízes, promotores e órgãos da administração pública, dentre outros”. Para conferir a íntegra da programação, clique aqui.

(Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/26122/i-encontro-nacional-de-defesa-das-prerrogativas-inicia-nesta-quarta, data de acesso 09/10/2013)

As 10 doenças mais comuns no mundo corporativo

A operadora de saúde Omint mapeou a saúde de 15 mil executivos e a pesquisa revela quais os problemas de saúde mais frequentes destes profissionais

A rinite, doença mais comum no ambiente corporativo, sempre vem acompanhada de muitos espirros

“Rinite, alergia de pele e dor no pescoço. Um destes problemas de saúde já atrapalhou o seu expediente? De acordo com grande parte dos executivos, sim.

Ao avaliar 15 mil deles, uma pesquisa da operadora de saúde Omint mapeou como anda a saúde desses profissionais e quais foram as dez doenças mais comuns no mundo corporativo no ano passado.

De acordo com o resultado, a rinite é a campeã. Quase 30% dos executivos entrevistados citaram o problema, enquanto 22,41% sofrem de alergia de pele, e 19,36% têm dores no pescoço.

A poluição das grandes cidades é a grande vilã do sistema respiratório, diz Caio Soares, diretor médico da Omint e coordenador do estudo. “Em cidades como São Paulo, as doenças respiratórias, como a rinite, são muito frequentes”, diz. Segundo ele, altas temperaturas agravam ainda mais o problema. “Isso porque cresce o número de partículas em suspensão no ar”, diz Soares.

As dores no pescoço e ombros estão relacionadas à tensão, diz o coordenador do estudo. “O estresse leva à contração muscular na região do pescoço e ombros”, explica Soares.

Ele também conta que quando especialistas em ergonomia visitam empresas, o número de correções de postura, posicionamento em relação ao computador, altura da mesa e da cadeira é enorme. “Do presidente à recepcionista, todos têm problemas e muitas correções ergonômicas que precisam ser feitas”, explica.

O dado mais alarmante da pesquisa também está relacionado ao estresse e vem crescendo bastante entre os executivos: a ansiedade, na 6ª posição da lista. Se, em 2009, 14% dos executivos avaliados apresentavam sintomas da doença, em 2011, esse percentual chega a 18,20%.

O sentimento de ansiedade é comum, diz Soares, mas se começa a prejudicar as tarefas do dia a dia passa a ser classificado como doença. “O limite é quando a ansiedade começa a interferir nas atividades profissionais ou pessoais”, diz o médico.

O percentual de executivos atingidos pela ansiedade preocupa, na opinião de Soares. “A ansiedade é a brasa que mantém aceso o fogo de outras doenças”, explica Soares.

Se a ansiedade cresce, por outro lado, a hipertensão tem diminuído. Em 2009, eram 10%. Passaram para 9,07%, em 2010, e agora somam 8,15% do total. O tabagismo também está em queda. Os indicadores de diabetes e colesterol alto seguem estáveis. Atingem 2,3% e 2,04% da população avaliada, respectivamente.

Excesso de Peso

Os quilos a mais continuam a ocupar lugar de destaque no ranking elaborado pela Omint, afetando quase um quinto dos executivos entrevistados. Os indicadores vêm se mantendo estáveis nos últimos 3 anos, mas isso não é bom, segundo o coordenador do estudo. "Não podia estar pior porque os índices estão estáveis, mas lá em cima", diz Soares.

Segundo a pesquisa, 38,6% dos executivos têm Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 25. Dentro desse universo, 18,99% são homens e 11,53%, mulheres.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS, pode ser considerada obesa uma pessoa que tem IMC acima de 30.

Hábitos não saudáveis

A explicação para o fato de a obesidade ainda assombrar o mundo corporativo está nos hábitos de vida dos executivos.

Isso porque a quase totalidade deles – 95,5% - assume que não tem uma alimentação saudável e quase metade dos executivos é sedentária. Além disso, 31,7% deles estão estressados.

Mas os executivos querem virar o jogo, de acordo com a pesquisa. A inclusão de pelo menos uma atividade física na rotina é objetivo de 37,7% dos executivos entrevistados. A pesquisa também revela que 44% pensam no assunto. Em relação à alimentação, 26,1% disseram que já estão adotando um cardápio mais saudável e 39% estão pensando em fazer isso.

"A intenção é nova e é crescente", diz Soares. Mas. para ele ainda é cedo para esperar melhora na próxima pesquisa. "O ritmo de vida agitado atual não permite a mudança de hábitos, é difícil", diz.

Ele sugere que os executivos comecem com pequenas mudanças. " Se cortar manteiga da alimentação já diminui o risco de doença cardiovascular em 50% em 10 anos", explica.

Um hábito não saudável que está em queda é o tabagismo. Realizada há 7 anos, a pesquisa da Omint apontava em 2004 cerca de 18% de fumantes entre os executivos. Em diminuição gradual desde então, hoje os fumantes não passam de 12%. E a tendência é de queda ainda mais acentuada. “Entre as mudanças de hábitos, parar de fumar é uma inciativa fundamental para quem almeja vida longa saudável”, diz Soares.”

(Fonte: Enter Title - News - São Paulo – Veículo: Exame.com -Por: Camila Pati Data: 30/10/2012 http://www.omint.com.br/dnnomint/News/As10doencasMaisComunsnoMundoCorporativo.aspx)

IBRACON e FIPECAFI realizam programa de capacitação em normas contábeis internacionais

“Serão oferecidas, gratuitamente, 1.200 vagas para capacitação em IFRS (normas contábeis internacionais) e ISA (normas internacionais de auditoria) aos professores do ensino superior em Ciências Contábeis.

O Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil) e a FIPECAFI (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras) promovem o programa concebido na modalidade de curso a distância (eLearning). São 1.200 vagas gratuitas, sendo uma para cada IES (Instituição de Ensino Superior) que ofereça curso de graduação em Ciências Contábeis. O Professor que receber o treinamento compromete-se a ser multiplicador do conhecimento em sua unidade educacional.

O objetivo é, também, oferecer capacitação em normas contábeis internacionais (IFRS - International Financial Reporting Standards) e em auditoria (ISA - International Standards on Auditing) para diferentes públicos, como profissionais e usuários da contabilidade, além dos professores do ensino superior em ciências contábeis.

Convênio - Com a finalidade de contribuir para convergência das normas contábeis brasileiras às internacionais de contabilidade, o Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil) assinou convênio com o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento). A FIPECAFI (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras) é coexecutora do projeto, sendo responsável pelo Programa de Capacitação On-line, que tem como objetivo oferecer programas de formação em IFRS (normas contábeis internacionais), tanto as globais quanto aquelas específicas para PMEs (pequenas e médias empresas), além das normas internacionais de auditoria (NIAs).

O curso é estendido, também, a todos os profissionais contadores e aos usuários de informações financeiras em condições especiais. O projeto tem, ainda, outras duas frentes de atuação: a primeira diz respeito a tradução e revisão de materiais e a elaboração de propostas para adoção das normas internacionais e a segunda é a elaboração de um plano de difusão das novas normas, com a realização de seminários, conferências e outros eventos que permitam atingir ampla parcela da sociedade civil para discutir a conversão das IFRS e das ISA.

"A aprovação do projeto e a liberação dos recursos do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) representam reconhecimento internacional do trabalho desenvolvido pelo Brasil e revelam que estamos no caminho certo, ocupando posição relevante no debate sobre a convergência das IFRS e das normas internacionais de auditoria independente e na sua efetiva implantação no País”, declara Eduardo Pocetti, Presidente do Ibracon.

O Prof. Iran Siqueira Lima, Presidente da FIPECAFI, vislumbra a possibilidade do programa promover melhorias nos cursos de graduação em Ciências Contábeis de todo o País. "O ensino a distância facilita a atualização e o desenvolvimento da educação dos professores e consequentemente dos alunos”, declara o Prof. Iran Siqueira Lima.

Curso - O curso está com as inscrições abertas para professores de graduação em Ciências Contábeis.

O curso será ministrado integralmente na modalidade de ensino a distância e terá seis módulos: Relatórios Financeiros; Ativo; Obrigações, Receitas, Contratos de Construção e Concessões; Grupos de Empresas e Instrumentos Financeiros; IFRS para Pequena e Média Empresa e Normas de Auditoria.

Para a Professora Rosa Trombetta, Gerente de cursos eLearning da FIPECAFI, "é fundamental que os jovens que estão sendo formados para atuar como contadores sejam orientados por professores atualizados quanto às mudanças que ocorreram com a adoção das normas internacionais”, declara. Sobre o fato do curso ser ministrado a distância, a Professora Rosa Trombetta diz que "vivemos em um país de dimensões continentais. Com o curso a distância nosso objetivo é aproximar e oferecer um programa de qualidade”, frisa a Profa. Rosa Trombetta.

Apoio - O projeto é também apoiado pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e pela FACPC (Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis) e conta com a contribuição das outras entidades parceiras que compõem o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), como a Apimec (Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento no Mercado de Capitais), a ABRASCA (Associação Brasileira das Companhias Abertas) e a BM&FBOVESPA. "Todos tiveram papel fundamental no desenvolvimento do projeto, com um objetivo comum, que é o processo de convergência das IFRS. As normas internacionais de contabilidade já são uma realidade para inúmeras companhias do País, então o grande desafio agora é preparar as demais empresas e seus profissionais para adotar o padrão”, diz Pocetti. Sobre a educação e capacitação dos profissionais e professores de IES, temas contemplados no convênio entre o Ibracon e o BID são fundamentais não só para a continuidade do processo de implantação das IFRS, mas para garantir que elas sejam aplicadas corretamente no decorrer dos próximos anos. "Às empresas, instituições e órgãos representantes da categoria cabe atrair os jovens para as oportunidades que a carreira contábil propicia. Já para as instituições de ensino há o grande desafio de manter seus currículos sempre adequados à dinâmica realidade do mercado e de garantir a oferta de vagas proporcional à intensa demanda futura. É fundamental contarmos com profissionais realmente aptos a dar conta desses desafios”, afirma Marco Aurelio Fuchida, superintendente do Ibracon.”

Mais informações sobre o curso e inscrições podem ser feitas pelo site: http://www.ifrs.fipecafi.org

(Fonte: http://www.plantaonews.com.br/conteudo/show/secao/48/materia/90620/t/Ibracon+e+FIPECAFI+realizam+programa+de+capacita%E7%E3o+em+normas+cont%E1beis+internacionais)

Livro: autores investigam o efeito dominó que gera crises econômicas

"Manias, Pânicos e Crises", escrito por Charles P. Kindleberger e Robert Z. Aliber, narra a história financeira dos últimos quatro séculos, trajetória intercalada por períodos de euforia e depressão financeira.

O título, considerado um dos melhores livros de todos os tempos pelo "Financial Times", está em sua sexta edição internacional e chega ao Brasil no dia 10 deste mês.

Kindleberger e Aliber apresentam ao leitor de que maneira as manias geram o pânico que, por sua vez, dá origem às crises financeiras. Os autores destacam a relevância psicológica do investidor em oposição ao mito dos mercados racionais.

O papel da mídia, como propagadora de especulações sobre bolhas e responsável por previsões de crises, também é analisado no volume, que inclui a primeira crise global do século 21, em 2008.

As maiores fraudes, os piores especuladores e os momentos de loucura coletiva são retratados em "Manias, Pânicos e Crises".

Especialistas se dedicam a investigar os mecanismos do sistema econômico mundial, assunto que não se restringe às especulações acadêmicas. Eles procuram criar ferramentas para minimizar os efeitos das crises para evitar que uma nova Grande Depressão aconteça.

Kindleberger também assina "Movimentos Internacionais de Capital" e "Da Euforia ao Pânico".

"Manias, Pânicos e Crises"

Autores: Charles P. Kindleberger e Robert Z. Aliber

Editora: Saraiva

Páginas: 416

Quanto: R$ 41,90 (preço promocional*)

Onde comprar: pelo telefone 0800-140090 ou pelo site da Livraria da Folha

(Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/livrariadafolha/2013/10/1350064-manias-panicos-e-crises.shtml)

LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Presidência da Republica (extraído pelo JusBrasil) -

Ver tópico (29 documentos)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Ver tópico

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Ver tópico

Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Ver tópico

Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Ver tópico (1 documento)

§ 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput. Ver tópico

§ 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Ver tópico (1 documento)

Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Ver tópico

§ 1o Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. Ver tópico

§ 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. Ver tópico

CAPÍTULO II

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: Ver tópico

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; Ver tópico

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; Ver tópico

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; Ver tópico

IV - no tocante a licitações e contratos: Ver tópico

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; Ver tópico

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; Ver tópico

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; Ver tópico

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; Ver tópico

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; Ver tópico

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou Ver tópico

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; Ver tópico

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. Ver tópico

§ 1o Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. Ver tópico

§ 2o Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais. Ver tópico

§ 3o Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. Ver tópico

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: Ver tópico

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e Ver tópico

II - publicação extraordinária da decisão condenatória. Ver tópico

§ 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. Ver tópico

§ 2o A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público. Ver tópico

§ 3o A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado. Ver tópico

§ 4o Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Ver tópico

§ 5o A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores. Ver tópico

§ 6o (VETADO). Ver tópico

Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções: Ver tópico

I - a gravidade da infração; Ver tópico

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; Ver tópico

III - a consumação ou não da infração; Ver tópico

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; Ver tópico

V - o efeito negativo produzido pela infração; Ver tópico

VI - a situação econômica do infrator; Ver tópico

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; Ver tópico

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; Ver tópico

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e Ver tópico

X - (VETADO). Ver tópico

Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal. Ver tópico

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 8o A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. Ver tópico

§ 1o A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação. Ver tópico

§ 2o No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento. Ver tópico

Art. 9o Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000. Ver tópico

Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. Ver tópico

§ 1o O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão. Ver tópico

§ 2o A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação. Ver tópico

§ 3o A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. Ver tópico

§ 4o O prazo previsto no § 3o poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. Ver tópico

Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação. Ver tópico

Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento. Ver tópico

Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei. Ver tópico

Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública. Ver tópico

Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. Ver tópico

Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. Ver tópico

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: Ver tópico

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e Ver tópico

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. Ver tópico

§ 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Ver tópico

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; Ver tópico

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; Ver tópico

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. Ver tópico

§ 2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. Ver tópico

§ 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. Ver tópico

§ 4o O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. Ver tópico

§ 5o Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. Ver tópico

§ 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. Ver tópico

§ 7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada. Ver tópico

§ 8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento. Ver tópico

§ 9o A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei. Ver tópico

§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira. Ver tópico

Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88. Ver tópico

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Ver tópico

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: Ver tópico

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; Ver tópico

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; Ver tópico

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; Ver tópico

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Ver tópico

§ 1o A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: Ver tópico

I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou Ver tópico

II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. Ver tópico

§ 2o (VETADO). Ver tópico

§ 3o As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. Ver tópico

§ 4o O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. Ver tópico

Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa. Ver tópico

Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Ver tópico

Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença. Ver tópico

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei. Ver tópico

§ 1o Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas. Ver tópico

§ 2o O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas: Ver tópico

I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; Ver tópico

II - tipo de sanção; e Ver tópico

III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso. Ver tópico

§ 3o As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo. Ver tópico

§ 4o Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3o, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento. Ver tópico

§ 5o Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora. Ver tópico

Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Ver tópico

Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas. Ver tópico

Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Ver tópico

Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração. Ver tópico

Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social. Ver tópico

§ 1o As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. Ver tópico

§ 2o A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Ver tópico

Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável. Ver tópico

Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. Ver tópico

Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica. Ver tópico

Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: Ver tópico

I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e Ver tópico

II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011. Ver tópico

Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luís Inácio Lucena Adams

Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2013

(Fonte: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1035665/lei-12846-13#)

Crimes contra a honra do Presidente da República

O Código Penal brasileiro prevê três tipos penais de crimes contra a honra:

calúnia (imputar falsamente a alguém algo definido como crime, Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa), difamação (imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa) e injúria (ofender a dignidade ou o decoro de alguém, Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa).

Quando praticados contra o Presidente da República, as penas são aumentadas em um terço. É importante ressaltar que a Constituição Federal brasileira confere aos Parlamentares imunidade quanto a suas opiniões, palavras e votos.

O Código Penal brasileiro determina que os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República estão sujeitos à lei brasileira, ainda que cometidos no estrangeiro.

A Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, ampliou o tipo penal de calúnia ou difamação contra autoridades, trazendo como sujeitos passivos, além do Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo

Tribunal Federal, com pena de reclusão, de 1 a 4 anos.

Legislação e casos de jusrisprudência nacional sobre o assunto:

LEGISLAÇÃO:

CÓDIGO PENAL

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação

dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

(...)

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi

condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

LEI 7.170/1983

Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.

§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.

Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art.

26. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.

Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

(...)

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

(Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/2Port.pdf)

Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983.

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I - a integridade territorial e a soberania nacional;

Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

I - a motivação e os objetivos do agente;

II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.

Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

I - ser o agente reincidente;

II - ter o agente:

a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos,

pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua

conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.

Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

I - pela morte do agente;

Il - pela anistia ou indulto;

III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição.

Art. 7º - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

TíTULO II

Dos Crimes e das Penas

Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,

recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo

estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;

II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;

III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;

IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.

Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.

Pena: detenção, de 1 a 5 anos.

Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

§ 1º - Se do fato resulta:

a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;

b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;

c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.

Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.

Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:

I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III - de guerra;

IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

Art. 23 - Incitar:

I - à subversão da ordem política ou social;

II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições

civis;

III - à luta com violência entre as classes sociais;

IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.

§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.

Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.

Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

TíTULO III

Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com

observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.

Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:

I - de ofício;

II - mediante requisição do Ministério Público;

III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;

IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.

Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.

Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:

I - lesar patrimônio sob administração militar;

II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;

III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.

Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.

§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.

§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.

§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.

§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.

§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.

§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983

(Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001)

Dá nova redação ao art. 53 de Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2001

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado AÉCIO NEVES

Presidente Senador RAMEZ TEBET

Presidente

Deputado EFRAIM MORAIS

1º Vice-Presidente Senador EDISON LOBÃO

1º Vice-Presidente

Deputado BARBOSA NETO

2º Vice-Presidente Senador ANTONIO CARLOS VALADARES

2º Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI

1º Secretário Senador CARLOS WILSON

1º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA

2º Secretário Senador ANTERO PAES DE BARROS

2º Secretário

Deputado PAULO ROCHA

3º Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA

3º Secretário

Deputado CIRO NOGUEIRA

4º Secretário Senador MOZARILDO CAVALCANTI

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.12.2001

(Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc35.htm)