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Edição nº 160 - de 15 de Setembro de 2015 a 14 de Outubro de 2015

Olá Leitoras! Olá Leitores!

O valor de uma vida humana versus o valor patrimonial de uma agencia bancária

Cada pessoa que se dirige até uma agência bancária, o faz com a obrigação única, de ali ir retirar seus vencimentos, honorários pagamentos de serviços realizados, transferir dinheiro para algum familiar, ou até investir no próprio sistema bancário ertc e, ou, se vê obrigada a ir até este local para pagar as prestações de compromissos assumidos, ou quitar suas parcelas de dividas, ou compromissos mensais de agua, luz telefonia etc, acredita que alia estará sendo recebida como um/a leal cliente, consumidor /a continuado, e que receberá um atendimento adequado, conforme, principalmente, rege CF88 e O Estatuto do Direito do Consumidor. Mas, passa humilhação vergonha nas portas giratórias, e muitas se veem obrigadas a guardar seus pertences (documentos, dinheiro, chaves, c celular etc.) fora da agencia, sem nenhuma garantia de proteção para eles, pois as chaves desses armários são comuns, e as portas são frágeis. Não há seguros para clientela se for violada por assaltos etc.

Cada trabalhador/a de serviços de vigilância que passou por muitos treinamentos para zelar pelo patrimônio da agência bancária, recebe salário com valor menor do que R$1.300,00 e um vale refeição diário menor que R$ 20,00, conforme noticia abaixo, acordo que deixou muito feliz os “patrões”. Ali, ficam os/as vigilantes com suas vidas expostas e com as da clientela e de trabalhadores/as dos bancos também, (cujos têm salários com variações de R$ 1.700 até a R$ 5 a 8 mil reais em gerencias).

Por mais que busque a tecnologia para a segurança bancária, percebe-se a fragilidade diante dos assaltos (ou pela incompetência, ou porque estão garantidos por seguradoras); na verdade cada vez mais os sistemas de segurança não bastam na garantia da vida das pessoas clientes /consumidores e trabalhadores/as, além de arredores, cuja vizinhança poderia ser aliada para se averiguar por tecnologias as proximidades, com aproximações suspeitas etc. Quando há as ações judiciais em que clientela consumidores são violados em seus direitos, quer por constrangimentos, e, por desvios em caixas eletrônicos ou por erros de abusos de funcionários dos próprios bancos, só resta o recurso de uma ação judicial, cujas se prorrogam por anos, diante “ dos pré-acordos e normas que interinamente, por meios de alguma entidades associativas de “patrões” da área financeira, burlam os mecanismos até mesmo da lei, e, mais uma vez humilham as pessoas e as obrigam a contratar caros serviços advocatícios, que quase nunca irá ganhar a ação ou irá procrastiná-la até as instâncias máximas, enquanto isto, os verdadeiros culpados que ferem todos os tipos de leis na proteção aos consumidores e trabalhadores, sem dar segurança aos próprios vizinhos, haja vista que lidar com dinheiro é um negócio de alto risco e atratividade de criminalidade, esses empresários sempre se beneficiam, de um modo ou de outro, garantidos por um sistema que só lhes favorece. Aliás eles esquecem que são guardadores e executores de serviços para os dinheiros das pessoas que lhes confiam de boa fé, acreditam que ali eles sejam de confiança para tal fim, e os remuneram com altas taxas. E, pelo que se percebe, nem são tão bem tratados e ficam inseguros. Quem é que realmente fiscaliza as normas interinas de certos grupos associativos, e esses empresários banqueiros, que desfavorecem ao mesmo tempo ao púbico consumidor e aos trabalhadores, e perturbam ao sossego de sua vizinhança, deixando-os todos de forma constante e insegura? Está na hora de rever as normas diante das respectivas leis, pois há algo que está inexplicável ultimamente, diante de tantos casos e diante de tantos descasos. Quem está perdendo sempre é a população, que não tem qualquer tipo de proteção, em todas as situações.

Vamos penar juntos e encontrar novas soluções? Com esta reflexão e com a apresentação de alguns artigos e textos que pesquisamos será possível obter um panorama do aqui abordado, e que devem envolver muitos profissionais especializados e setores multidisciplinares para encontrar as novas tecnologias de segurança para as agências e para as vidas humanas próximas delas.

Cordial abraço, Elisabeth Mariano

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Os direitos e deveres do Vigilante

Direitos

Art. 117. Assegura-se ao vigilante:

  1. o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do empregador;
  2. porte de arma, quando em efetivo exercício;
  3. a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições;
  4. a utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento;
  5. treinamento permanente de prática de tiro e de defesa pessoal;
  6. seguro de vida em grupo, feito pelo empregador;
  7. prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade.

Deveres

Art. 118. São deveres dos vigilantes:

  1. exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e denodo;
  2. utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;
  3. portar a Carteira Nacional de Vigilante - CNV;
  4. manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;
  5. comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização.

Portaria N° 387/2006-DG/DPF (na íntegra, no site da Polícia Federal)

http://www.dpf.gov.br/web/informa/segurancaprivada/portaria_387_2006_dg.pdf

(Fonte:  http://www.vigilanciaseguranca.com.br/2009/05/os-direitos-e-deveres-do-profissional.html)

Salário do vigilante de São Paulo vai para R$ 1.218,15 a partir de 2015

Postado por: Mineirinho 12 de dezembro de 2014 em Noticias 99 Comentários

O salário do vigilante de São Paulo a partir de 1º. De janeiro de 2015 vai para R$ 1.218,15 (Um mil, duzentos e dezoito reais e quinze centavos).

O aumento foi de 6.33,38 % percentual

Vale refeição de R$ 17,68 (Dezessete reais e sessenta e oito centavos).

Os patrões saíram vitoriosos mais uma vez e estão rindo a toa, enquanto isso os Sindicatos da Categoria estão calado, tentando esconder a verdade para os trabalhadores. Vale dizer que esse acordo ainda não foi homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Mais uma vez os patrões “venceram” a Federação – FETRAVESP e os 23 Sindicatos da classe no Estado de São Paulo.

A partir da semana que vem provavelmente será homologado mais esse acordo…

ISSO É UMA VERGONHA!!!

(Fonte: http://www.apvssesp.org/salario-do-vigilante-de-sao-paulo-vai-para-r-1-21815-a-partir-de-2015/)

Vigilantes da segurança privada são homenageados

A Assembleia Legislativa homenageou, na manhã desta segunda-feira, 22/6, os vigilantes de segurança privada em ato solene pelo Dia do Vigilante, comemorado dia 20/6. A iniciativa foi do deputado Coronel Telhada (PSDB) em parceria com o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e cursos de formação do Estado de São Paulo (Sesvesp).

A mesa foi presidida pelo Coronel Telhada. Estavam presentes João Eliezer Palhuca, presidente do Sesvesp; João Diniz, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Vigilância (Abrevis); José de Souza Lima, vice-presidente da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo Fetravesp); Antonio Alves, vice-presidente da Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (Seevissp) ; Mario Baptista, da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist); Percival Maricato, da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse); Paulo Rogério Rizzo, do Sindicato das Empresas de Escolta do Estado de São Paulo (Semeesp) e o segurança Gidelson Pereira de Araújo, representando todos os vigilantes do país.

Na solenidade, seguranças de empresas privadas com dez a 33 anos de casa foram presenteados com placas comemorativas pelos serviços prestados. O segurança Gidelson Pereira de Araújo, da empresa Protege, recebeu homenagem por ato de bravura, ocorrido no interior da agência bancária em que estava trabalhando. Dois indivíduos em atitudes suspeitas tentaram desarmar o vigilante que, com a ajuda do segurança Perivaldo de Araújo, dominou a situação. O botão de pânico foi acionado e a Polícia Militar prendeu os assaltantes.

O Coronel Telhada destacou a importância dos profissionais do setor. "Os vigilantes e seguranças particulares fazem parte da política pública pois eu sei que onde há um segurança particular, há alguém zelando pelo bem estar e pela ordem. Estamos aqui a disposição para ajudar a defender a categoria e as agruras da profissão", disse.

(Fonte: http://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=365359)

Porta giratória bancária - constrangimento - prática abusiva - Código de Defesa do Consumidor

Plínio Lacerda Martins

1. A porta giratória e o constrangimento ao consumidor

Com o advento da lei 8.078/90, foi assegurado ao consumidor como direito básico a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.

As agências bancárias via de regra possuem um mecanismo de segurança, que a cada dia expõe o consumidor a uma condição vexatória. É a denominada porta giratória bancária, no qual o consumidor é submetido a constrangimento em público, sendo obrigado a curva-se perante um agente ou funcionário, que desconfia da aparência ou da raça do consumidor, obrigando este a exibir os seus pertences pessoais, sob pena de não permitir a entrada na agência bancária.

O fato curioso é que este mecanismo de segurança não inibe ou mesmo evita os inúmeros roubos nos estabelecimentos bancários, demonstrando assim a ineficiência do sistema.

A jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de condenar os bancos a indenizar por procedimentos vexatórios, sem prejuízo dos danos patrimoniais.

Traz-se a colação o caso da consumidora Ivonete Maria de Aguiar, que propôs Ação de Reclamação no Juizado Especial Cível na Comarca da Capital do Rio de Janeiro, contra o banco que limitou o seu acesso a agência bancária, através da conduta do agente da segurança. Relata a consumidora que ficou retida na "porta giratória de segurança bancária, que travou inúmeras vezes, mesmo depois da Reclamante ter tirado de sua bolsa diversos pertences, inclusive objetos íntimos e pessoais, ocasionando um enorme constrangimento"(1)

No mesmo sentido o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, condenou o banco pelo constrangimento que ocasionou no consumidor, traduzindo o r. decisum in verbis:

"Essa conduta dos vigilantes, a partir do travamento da porta, realça a falta de diligência com que agiram e passou a ser coativa por não se ignorar que conduta diversa do cliente, ali retido, e passaria aos olhos deles, ainda como suspeita e com direito e reações não esperadas".

Conclui a ré sentença:

"logo, indiscutível que impuseram ao autor situação vexatória, em efetivo constrangimento, ferindo-o em valores de personalidade. Esta publicidade posta aos olhos do circunstantes, naturalmente fere a alma, mostra-se dolorosa e prosta qualquer pessoa em face da impotência de contornar a situação".(2)

Necessário se faz reconhecer que o serviço ofertado ao consumidor possui vício de qualidade, na medida que expõe o consumidor a situação de vexame, constrangendo em razão da prática abusiva.

Prescreve o art. 6, VII do codex citado:

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

Omissis...

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Verifica-se assim, que o Código do Consumidor garantiu como direito básico do consumidor não só a reparação por danos morais e patrimoniais mas, também, o a efetiva prevenção do dano.

Em igual sentido prescreve o art. 20, § 2º do codex citado o que é serviço impróprio, destacando a norma consumerista:

Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Omissis-...

§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

É cediço que as práticas abusivas constantes no CDC. não são numerus clausus, consistindo num elenco exemplificativo de prática comercias abusivas, devendo o intérprete verificar o desequilíbrio, a manifesta vantagem excessiva e a ofensa a boa-fé (3) como fonte para a declaração da abusividade, sendo indispensável cotejar com a teoria da lesão(4) buscando assim a decretação da abusividade na relação de consumo.

Verificamos que no caso da porta giratória, o consumidor possui um significativo desequilíbrio, pois não pode afrontar o agente de segurança da porta giratória que inclusive encontra-se armado. Por outro lado há manifesta vantagem para o banco que sob o argumento de proteção ao patrimônio do correntista, infama a imagem do consumidor, provocando constrangimento em público.

O banco deve possui mecanismo eficaz de segurança que não exponha o consumidor a acanhamento, buscando assim a qualidade do serviço.

Acrescente-se ainda, que o consumidor possui a boa-fé objetiva, quem deverá fazer a prova de que o consumidor está de má-fé é o fornecedor. E por fim, ocorrido o constrangimento para o consumidor, restou demonstrado o dano moral, sem prejuízo do dano patrimonial.

O art. 39 do CDC. estabelece:

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Destarte, constranger o consumidor através da porta giratória é prática abusiva.

2. A responsabilidade civil do fornecedor do serviço bancário.

É notório que no âmbito da relação de consumo, vigora a responsabilidade civil objetiva, prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor envolvendo o fornecimento de produtos/serviços.

Na forma que dispõe a norma consumerista, o fornecedor é responsável pelo fato(art. 12/14 do CDC) e pelo vício do produto ou serviço(art.18/20 do CDC.), envolvendo um acidente de consumo por defeito ou mesmo por vício de qualidade/quantidade. Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores de forma objetiva, excluindo a lei os casos de atribuição de responsabilidade subjetiva(tais como a do profissional liberal-art.14 § 4º, da sociedades coligadas, art.28, § 4º,..)

Como consequência da adoção da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, decorre o dever de indenizar, assegurado na hipótese de obrigação de fazer a tutela específica, na forma do art. 84 do CDC.

Registre-se, que em matéria de responsabilidade civil por dano provocado ao consumidor numa relação de consumo, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou vícios decorrentes do produto/serviço, sendo necessária a prova do dano e do nexo causal.

Por fim, vale consignar que o fornecedor do serviço bancário responde solidariamente pelos atos de seus prepostos conforme estabelece o art. 34 do CDC.:

Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.

3. O direito do consumidor de não sofrer constrangimento

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura ao cidadão direitos iguais, sem distinção de qualquer natureza, possuindo o fornecedor do serviço bancário a obrigação de respeito e urbanidade `a todos os cidadãos, garantindo ainda o art. 3, IV da CF. o dever de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Consequentemente, se o fornecedor bancário pratica o constrangimento do consumidor, deve o mesmo ser responsabilizado pelo ilícito praticado, respondendo pelos atos de seus agentes/prepostos pelo dano moral em razão do dano irreparável ao consumidor que "mostra-se dolorosa e presta qualquer pessoa em face da impotência de contornar a situação" (5).

4. Conclusão

Restou demonstrado que a porta giratória bancária causa uma lesão ao consumidor, na medida que expõe o mesmo a situação vexatória sob a alegação da necessidade da segurança bancária.

Não se concebe que os excessos praticados pelos prepostos do Banco sejam justificáveis em prol da segurança bancária, isto em pleno século 21.

A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito a dignidade humana, defendendo o bem estar e garantindo o direito a vida

Desarrazoado submeter o consumidor a vexame sob o argumento da necessidade da segurança bancária. Não se justifica mais a utilização meios arcaicos e "métodos de revistas", sendo certo que os Bancos devem investir em busca de equipamentos modernos, adequados para a segurança dos consumidores e não minimizar a imagem do consumidor.(6)

É patente a discriminação que o consumidor sofre, submetido perante o vigilante que dá o comando para o ingresso na agência bancária.

Traduz nesse sentido prática abusiva o fato de submeter o consumidor a procedimento vexatório, em razão do travamento da porta giratória ou mesmo o fato de despir-se perante o agente de segurança bancária, retirando pertences pessoais, chaves, etc., que não representam obstáculo para o ingresso na agência bancária.

Acrescente-se que o consumidor possui a boa-fé, possuindo honestidade, devendo ser tratado com respeito e urbanidade, critérios fixados ex vi legis, não podendo ser considerado como "suspeito".

Arrimado a este fato verifica-se a falta de diligência do preposto do banco, que restringe e discrimina o cidadão/consumidor, incidindo no dever de indenizar, já que sua conduta não exime da responsabilidade objetiva do dever de não só indenizar, mas também na obrigação de não praticar o constrangimento da parte hipossuficiente.

Não se questiona a ação preventiva de segurança, necessária em razão dos inúmeros roubos ocorridos em agências bancárias. Todavia não se pode sacrificar o direito a dignidade em decorrência da falta de qualidade ou mesmo de competência dos bancos ou seus prepostos que tratam o consumidor com total descaso, antecipando uma imagem de marginal ao consumidor.

Tendo em vista que o CDC., no art. 6, IV assegura como direito básico a proteção contra métodos comerciais coercitivos bem como práticas abusivas impostas no fornecimento do serviço, garantindo a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais(art. 6, VI do CDC) e, que o art. 39, IV proíbe ao fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, não podendo exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva(art. 39, V); torna-se necessário o reconhecimento de que a porta giratória bancária constitui prática abusiva submetendo o consumidor a vexame injustificável, devendo ser extinto o referido mecanismo de segurança, por ser vedado ao fornecedor praticar o constrangimento do consumidor.

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NOTAS

  1. Ação proposta por Ivonete Maria de Aguiar em face do Banco Real no II Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, com sentença transitada em julgado condenando o Banco a pagar danos morais a Reclamante.Proc. n. 17113-3/99
  2. Ação proposta por Jorge Luiz de Souza Lima em face do Banco do Brasil no Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, (proc. nº 2657/97)condenando o banco a pagar 150 salários mínimos de indenização por dano moral.
  3. Artigo 3º, 1 da CEE. Estabelece que "Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes do contrato." trad. do 17º Enc. Nacional de Defesa do Consumidor realizado em Belo Horizonte-MG.

Com fundamento na boa-fé objetiva, é possível analisar e identificar a abusividade de uma prática comercial, bastando adequar a conduta questionada, com a conduta de um homem probo, honesto. Será que no fato superveniente ocorrido ao homem com honestidade, este agiria da mesma forma? Esta pergunta traduz a objetividade do princípio da boa-fé do Código do Consumidor.

  1. Sobre o tema, adverte Capanema: "Atualmente, no caso de pendências judiciais, os contratos poderão ser reavaliados se obedecerem a três requisitos: acontecendo um fato superveniente, um acontecimento imprevisível(dentro dos padrões normais do cotidiano) ou quando for constatada que uma das partes está sendo lesada. Os casos de lesão começaram a ser considerados recentemente, graças às novas leis reguladoras do consumo ‘Quando for constatada a lesão, a ação tem de ser julgada independentemente de ter ocorrido algo imprevisível’ Palestra proferida pelo Prof. Silvio Capanema, sob o tema: "Renegociação dos Contratos Extrajudiciais" publicado na Tribuna do Advogado, Ano XXVII, junho. Rio de Janeiro, Órgão Divulgador da OAB/RJ, nº 360, p. 5.
  2. Sentença proferida nos autos da ação nº 2657. op.cit.
  3. A lei 7.102 de 20 de junho de 1983, atualizada pelas leis 8.863 de 29 de março de 1994 e 9.017 de 30 de março de 1995, mencionam à respeito do sistema de segurança bancária, sendo regulamentado pelos Decretos 89.056 de 24 de abril de 1983 e 1.592 de 10 de agosto de 1995.
(Fonte: http://jus.com.br/artigos/2051/porta-giratoria-bancaria-constrangimento-pratica-abusiva-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz3lkcWAkXe)

Impedimento do ingresso em agência bancária

Banco Santander

Brasília - DF Terça-feira, 25 de Agosto de 2015 - 12:31

Nesta data 25/08/2015, ao chegar na agência do Banco Santander localizada em Brasília no shopping LibertyMall fui impedida de entrar com a minha mochila ao estabelecimento. Solicitei ao segurança para verificar minha mochila e o mesmo alegou ser proibido esse tipo de procedimento e que eu seria obrigada a deixar a mochila no armário do lado de fora da agência.

Solicitei ao segurança que chamasse o gerente, pois tinha documentos na bolsa e que não queria entrar na agência sem meus pertences. após a conversa o gerente solicitou aos seguranças a minha entrada, mesmo assim os seguranças se negaram a me deixar a entrar.

E o meu direito de ir e vir com meus pertences, mesmo provando se ruma pessoa de bem e que não teria nada que colocasse a agência em risco. Me senti totalmente constrangida, impedida de ir e vir com meus pertences e colocada em situação de vexame.

(Fonte: http://www.reclameaqui.com.br/14337840/banco-santander/impedimento-do-ingresso-em-agencia-bancaria/)

Travamento de porta giratória em agência bancária

Parecer Emitido Pela Exma. Dra. Adriana Domingues OAB.SP – Advogada Especialista Em Direito Do Consumidor

Indenização por dano moral: – Antes de adentrarmos ao mérito, necessário se faz tecermos algumas considerações a respeito do que vem a ser “dano moral”.

Dano Moral é toda dor derivada da violação de um bem jurídico tutelado, que não tem repercussão na esfera material, ou seja, não atinge o patrimônio do ofendido. – Assim, pode ser compreendido no dano moral todos os transtornos, sentimentos negativos, revolta, indignação, vergonha, abalo de crédito, bem como tristeza, desgosto, depressão, enfim, qualquer sentimento negativo, diretamente derivado de uma conduta ilícita.

Em seu aspecto doutrinário, reportamo-nos ao eminente Professor Carlos Alberto Bittar, que, assim, nos ensina:- “Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem”.

São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.

Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado. – Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante”. (in Reparação Civil por Danos Morais – publicado na Revista dos Advogados, nº 44, out/94, p. 24)-(grifos nossos).

A Fixação do dano moral fica a critério do juiz, que para a sua valoração se utiliza de alguns critérios, quais sejam: Gravidade da conduta; Extensão do Dano; Condições peculiares de quem recebe e de quem esta obrigado a pagá-la; Valor capaz de amenizar o sofrimento e dor do ofendido e por fim não ser fonte de enriquecimento do ofendido.

Assim, feitas estas singelas considerações, temos que nos dias atuais, diante dos inúmeros assaltos a agencias bancárias, as portas detectoras de metais servem para elidir a entrada de armas, dificultando, assim, a ação de criminosos e conseqüentemente proteger a sociedade.

Desta forma, compete aos responsáveis pela segurança de agências ou postos bancários, zelar pela segurança dos consumidores, sendo válida e legal a abordagem para averiguação quando a porta é travada.

No entanto, inadmissível é que após a abordagem e reunião de elementos suficientes para a constatação de que o indivíduo não se trata de um criminoso, a porta detectora de metais se transforme em um instrumento para a satisfação da vaidade pessoal, de alguns agentes de seguranças, de forma a colocar pessoas de bem em situação de vexame e constrangimento, na grande maioria das vezes sem qualquer razão plausível.

Assim, é cada vez mais corriqueira a propositura de ações de indenização por danos morais, propostas por pessoas que foram levadas a situações de total vexame e constrangimento, em razão de serem impedidas de adentrar no recinto mesmo após se despojarem de todos os pertences pessoais.

Somente para se ter ideia do abuso de direito praticado por alguns agentes de seguranças, prepostos de agências e postos bancários, recentemente um cliente tentou adentrar em um posto bancário para efetuar o pagamento de um título, quando foi barrado pelo segurança. Referida pessoa informou ao segurança que era portador de um pino metálico, em sua perna, em razão de uma recente cirurgia, tendo se despojado de todos os seus pertences, inclusive, mostrando o local da recente cirurgia.

Não obstante, mesmo o segurança estando de posse de elementos suficientes de que não estava diante de um criminoso, continuou a impedir a entrada do cliente no posto bancário, obrigando-o a chamar uma viatura policial, para somente com a sua chegada poder adentrar no posto bancário, o que demonstra o total despreparo de uma pessoa encarregada pela segurança de um posto bancário. (Processo nº. 583.11.2003.007286-3, que tramita perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP), cópia do R. Acordão abaixo transcrita.

É pacifico o entendimento de nossos Egrégios Tribunais de que a adoção de medidas de seguranças pelas agências bancárias, tem como objetivo primordial zelar pelo patrimônio e segurança de seus clientes, sendo que a instalação de portas detectoras de metais não pode servir de meio para colocar o consumidor em situação de vexame e constrangimento, ou seja, não poder ocorrer desvio de finalidade, conforme se comprovam pelo teor dos mais recentes julgados, a seguir transcritos.

Desta forma, o consumidor que foi abusivamente submetido a situações de abuso de poder, sendo colocado em situação vexatória, com inevitável constrangimento ilegal, pode e deve procurar o Poder Judiciário para obter a devida reparação, em razão dos danos sofridos, podendo procurar o Juizado Especial de Pequenas Causas ou um advogado de sua confiança.

A seguir pedimos vênia para transcrever a ementa do V. Acórdão exarado nos autos do processo patrocinado por nosso escritório, a qual o tema foi brilhantemente abordado pelo Eminente Desembargador Dr. Ariovaldo Santini Teodoro, Relator do Recurso de Apelação nº. 486.115.-4/5-00, tendo como Apelante R. A. D. e Apelado B.B S/A, bem como outros recentes julgados de nosso Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Responsabilidade Civil. – Banco. – Usuários dos serviços impedidos de entrar na agência bancária. – Travamento da porta de segurança. – Preposto do estabelecimento que se recusa a solucionar o impasse. – Vítima que não consegue ingressar no estabelecimento nem mesmo esclarecendo ser portadora de prótese metálica na perna direita. Auxílio solicitado à polícia. – Conduta ofensiva e arbitrária do preposto do banco. – Dano Moral inegável. Ressarcibilidade assegurada.

Indenização consentânea com a gravidade da ofensa e o porte econômico da instituição. – Recurso provido. – Isto posto, julgo procedente a ação e condeno o apelado a pagar ao apelante indenização por dano moral no equivalente a 50 salários mínimos, valor vigente à época do efetivo pagamento, com juros moratórios a partir do evento danoso, além das custas judiciais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. – Para assim decidir dou provimento ao recurso”.

Recentes julgados a respeito de casos análogos:

DANO MORAL – Responsabilidade civil – Autora que foi impedida de entrar em estabelecimento bancário devido ao travamento da porta giratória, mesmo acompanhada por policiais militares. – Adoção de medidas de segurança para seus clientes, pelas instituições financeiras, que não devem expor os consumidores a situações constrangedoras ou humilhantes – Danos morais configurados – Indenização devida – Recurso provido. (Apelação cível n. 377.961-4/5-00 – São Paulo-9ª Câmara de Direito Privado – Relator: Sérgio Gomes-18.09.07-V.U.-Voto n. 7.547)

DANO MORAL – Responsabilidade civil – Travamento de porta giratória, impedindo a autora a adentrar nas dependências da agência bancária – Fato que por si só não induz à indenização – Hipótese, porém, que os constrangimentos que a autora passou, decorrentes da atitude dos funcionários da instituição bancária, foram comprovados – Ausência de demonstração, por parte do banco, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora – Recurso não provido. (Apelação cível n. 1.005.397-9 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Privado – Relator: Mário de Oliveira – 27.06.07 – V.U. – Voto n. 3063).

DANO MORAL-Responsabilidade civil-Instituição financeira – Travamento em porta giratória de banco-Consumidora que se descontrolou e se despiu na porta da agência bancária – Constrangimento – Caracterização – Ausência de atendimento adequado após os fatos-Dano moral configurado-Dever de indenizar-Recurso provido. (Apelação Cível com Revisão n. 366.124-4/0-00-Comarca de São Paulo-8ª Câmara de Direito Privado-Relator: Caetano Lagrasta – J. 13.06.2007-V.U.-Voto n 14.830).

DANO MORAL – Responsabilidade civil – Instituição financeira – Travamento de porta giratória detectora de metais – Autora não autorizada a ingressar em agência bancária – Ausência de explicação razoável para tanto – Pessoa portadora de deficiência física, necessitando do uso constante de muletas para locomover-se – Discriminação e humilhação caracterizadas – Estabelecimento que, ademais, dispunha de porta especial para deficientes físicos – Comprovação – Dever de indenizar as vítimas, em face da abusividade do exercício de direito – Responsabilidade do banco e seus funcionários evidenciada – Culpa “in eligendo” – Indenização – Redução da verba – Necessidade – Incidência de correção monetária a partir do ato lesivo, incluídos os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação – Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 7.102.963-9 – Comarca de São Paulo – 17ª Câmara de Direito Privado – Relator: Tersio José Negrato – J. 23.05.2007- V.U. – Voto n. 17.659)mas

DANO MORAL – Indenização – Travamento de porta giratória em estabelecimento bancário – Hipótese em que foi o autor obstado de ter acesso à agência pelos próprios funcionários do banco-réu, além de ter que entregar o cheque que fora descontar, tendo o gerente ligado para o emitente para confirmar sua emissão – Constrangimento moral e humilhação caracterizados – Indenização devida – Recurso provido nesse sentido (Apelação Cível nº 470.643-4 – Cubatão – 5ª Câmara de Direito Privado – Relator: Silvério Ribeiro – 06.12.06 – V.U. – Voto n. 13.370).

(Fonte: http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/03/travamento-de-porta-giratoria-em-agencia-bancaria/)

Porta giratória contribui para evitar assalto a banco

Segurança privada

Algumas pessoas acham que a porta giratória e constrangedora porque muitos tem mostrar suas bolsas e maletas, algumas agência bancárias já utilizam armários com chaves para guarda de volumes o qual o cliente deixa seus pertences pessoais e entra sem problemas de à porta travar.

Nesta matéria veremos qual a importância da porta giratória e quanto ela contribui para evitar assalto a banco além de proteger a integridade física das pessoas, no serviço de segurança bancária é um grande material de apoio que deve ser testado todos os dias pelos vigilantes tendo quaisquer irregularidades deve ser avisado ao gerente administrativo do banco para que tome as devidas providências, não devemos esquecer também de testar o controle de pânico que utiliza pilhas e com o tempo estas se tornam fracas deixando o controle inoperante, não devemos cair na rotina de que tudo está funcionando bem, estamos trabalhando com componentes eletrônicos que muitas das vezes falham e nos deixam em situações embaraçosas.

Veja abaixo alguns itens da porta giratória que contribui para evitar ação criminosa:

  1. As portas-giratórias contribuem para inibir a ação dos criminosos. Elas não impedem, mas dificultam muito a entrada de pessoas armadas dentro das agências. Criam um obstáculo importante à liberdade de ação e de movimentos dos assaltantes. Por isso, desestimulam assaltos. A colocação ou não de portas-giratórias em agências é decidida depois de pesadas uma série de variáveis de segurança do local, como a existência de rotas de fuga, a presença de posto policial na região, o encaixe de numerário da agência, a periculosidade da região. Sua instalação está diretamente relacionada com a estratégia de segurança definida pela instituição financeira e com a avaliação do grau de risco de cada local, observadas diversas variáveis.
  2. O número de reclamações por constrangimento é ínfimo, considerando que mais de 600.000 pessoas utilizam diariamente serviços de agências bancárias na capital (base: 300 pessoas por agência, em média, para um universo de 2.160 agências) e que existe conscientização dos usuários do sistema financeiro sobre a importância desse dispositivo. Os bancos dispõem de detectores portáteis de metais para situações especiais, tais como: portadores de marca-passo; portadores de platina, etc.
  3. A porta de segurança é um equipamento que possui sensores reguláveis para detecção de metais. A regulagem do volume mínimo de metais a ser detectado é feita conforme critério determinado por cada instituição financeira. Um alicate ou qualquer outro objeto metálico não se presta para aferição do perfeito funcionamento de uma porta de segurança. Esse teste deve ser feito com armamento real. Detectado o volume mínimo de metais para o qual a porta está regulada, os sensores bloqueiam automaticamente o acesso; o vigilante não tem nenhuma ação para bloquear o acesso de qualquer pessoa que esteja entrando pela porta de segurança. Após ocorrer o bloqueio, a entrada é liberada mediante a identificação dos objetos metálicos que provocaram o travamento automático da porta, observando os procedimentos de segurança definidos pela instituição financeira. Em condições normais, só ocorre o bloqueio se a pessoa estiver portando objetos metálicos; na ausência de objetos metálicos, não há travamento da porta.
  4. A utilização de equipamentos e dispositivos semelhantes aos dos aeroportos em substituição às portas giratórias causaria mais problemas do que as próprias portas giratórias, além de facilitar a entrada de assaltantes, já que não haveria nenhum obstáculo entre os assaltantes armados e os vigilantes. Sem falar nos tumultos que os alarmes eventualmente disparados causariam aos clientes das agências. Em resumo: não é uma solução viável do ponto de vista da segurança dos usuários, clientes e funcionários das agências.
  5. Os bancos cumprem rigorosamente as determinações da Lei 7.102/83, que disciplina o sistema de segurança em estabelecimento financeiro. O plano de segurança de cada agência é apresentado anualmente à Polícia Federal para aprovação, e contempla a agência como um todo, incluindo a sala de autoatendimento. Os dispositivos de segurança do plano, vigilantes, alarme e demais equipamentos de segurança, atendem toda a instalação da agência.
  6. A segurança patrimonial representa investimento da ordem de R$ 7 bilhões/ano, em 2005/2006, ou seja, mais do que o dobro dos R$ 3 bilhões de 2002/2003, enquanto que o orçamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo situou-se entre R$ 6,6 bilhões e R$ 7,4 bilhões de 2002 a 2006.
  7. Esses investimentos, aliados a uma série de medidas preventivas, produziram uma redução expressiva dos assaltos nesta década, da ordem de 66,4%.

Veja também matérias postadas com o título: A polêmica da porta giratória, O uso de detectores de metais e suas funções, Policiais e Vigilantes, Portas giratórias não agradam clientes mas garantem sua segurança.

Neste vídeo abaixo iremos ver que o vigilante que não estiver atento a porta giratória pagará com sua vida, o assaltante entra para dentro da agência bancária armada, veja que a porta travou e o vigilante liberou, após ação não adianta reagir que sua vida e dos clientes estarão em risco o serviço de vigilância bancária e ostensivo e preventivo e não de reação, quando o assalto ocorrer por falha humana não tem reação pagamos com nossa vida.

(Fonte: http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com.br/2011/10/porta-giratoria-contribui-para-evitar.html)