FIPLC EM-EH


Edição nº 168 - de 15 de Maio de 2016 a 14 de Junho de 2016

Olá Leitoras! Olá Leitores!

27 de Maio: Dia do Profissional Liberal

Exm.ª deputada estadual Dr.ª Célia Leão (PSDB/SP) é a autora da Lei nº 13.042, DE 3 DE JUNHO DE 2008 que Institui o “Dia Estadual dos Profissionais Liberais” a comemorar-se nos dias 27 de maio (origem do Projeto de lei nº 322, de 2002) cuja proposição foi feita por Elisabeth Mariano/ESPAÇO MULHER, em semelhança a lei Nacional, por ocasião de um evento nacional que Elisabeth Mariano realizou com a CNPL em São Paulo.

Texto da Manager: “Comemora-se no “dia 27 de maio, o Dia do Profissional Liberal. Entende-se por profissional liberal todo aquele que desempenha funções específicas que exijam nível técnico ou superior em atividades unipessoais, ou seja, o profissional liberal é aquele que exerce seu trabalho com total liberdade e autonomia, tendo sua função reconhecida por instituições legais.

Embora não se saiba quantos são exatamente, Francisco Antônio Feijó, presidente da Confederação das Profissões Liberais (* in memoriam faleceu em 05/02/2016), estima que haja cerca de 10 milhões de trabalhadores espalhados pelo país. Para ele, o dia de hoje é um marco e deve ser comemorado como tal: “O profissional há poucos anos era deixado de lado. Hoje, ele conseguiu o seu espaço, cada um, em sua atividade. Eles estão diluídos entre os outros trabalhadores”, disse.

Bastante flexível quanto ao regime de trabalho, o profissional liberal pode atuar de maneira independente, com vínculo empregatício ou como empregador. Advogados, médicos, engenheiros, fotográfos, dentistas, jornalistas e tradutores são só alguns exemplos de profissionais que são considerados profissionais liberais.”

(Fonte: http://blog.manager.com.br/2011/05/27/27-de-maio-dia-profissional-liberal.html)

Francisco Antônio Feijó, (* in memoriam, faleceu em 05/02/2016)

http://csbbrasil.org.br/csb-lamenta-a-morte-de-francisco-antonio-feijo-tesoureiro-geral-da-cnpl-e-ex-presidente-da-umpl/

Nossos parabéns a todos os homens e mulheres profissionais liberais e as sua entidades classistas no Brasil. Receba esta edição que pesquisamos para você. Cordial abraço, Elisabeth Mariano.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Defensores públicos pedem auxílio-moradia para moradores de rua de todo o país

Ter, 03/05/2016 - 15:21

Jornal GGN - Dois defensores públicos federais de Porto Alegre ajuizaram uma ação que pede auxílio-moradia para a população de rua de todo o país, alegando que o custo financeiro seria igual ao valor destinado para o mesmo propósito para membros dos poderes da República. "Se o Estado tem condições de dar moradia para quem já tem casa, por que se omite para quem não tem?", afirma Géorgio Carneiro, um dos autores da ação.

Segundo o defensor, o custo estimado garantir moradia para as 48.620 pessoas que vivem em situação de rua no país seria de cerca de R$ 438 milhões ao ano. Em comparação, o crédito liberado para custear o auxílio-moradia a juízes estaduais e federais, desembargadores, ministros, membros do Ministério Pùblico federal e estadual, além de membros do Legislativo, ultrapassa os R$ 419 milhões.

"Já existe uma lei federal prevista, de 2005, que garantiria um subsídio para quem não tem capacidade de pagamento de moradia, mas essa legislação nunca foi cumprida", diz Carneiro. Na proposta, seria ofertado um valor de R$ 750 mensais por meio de um cartão cidadão, a exemplo do Bolsa Família. Leia mais abaixo:

Ação sustenta que o custo para a União seria semelhante ao pago para o mesmo propósito a membros dos poderes da República

Uma ação ajuizada por dois defensores públicos federais de Porto Alegre há poucos dias tem causado grande repercussão dentro e fora do meio judiciário. A ação pede auxílio-moradia à população de rua de todo o país, sustentando que o custo financeiro seria similar ao valor pago para o mesmo propósito a membros dos poderes da República.

— Se o Estado tem condições de dar moradia para quem já tem casa, por que se omite para quem não tem? — questiona um dos autores da ação, o defensor público federal Geórgio Endrigo Carneiro.

Na inicial, são réus a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o município de Porto Alegre. Conforme Carneiro, o custo calculado para "garantir um bem fundamental à população" seria relativamente baixo. Ele estima que, para dar moradia às 48.620 pessoas que vivem nas ruas do país seria necessário a União gastar cerca de R$ 438 milhões por ano.

O crédito liberado para o pagamento de auxílio-moradia a juízes estaduais e federais, desembargadores, ministros, membros do Ministério Público federal e estadual, além de membros do Poder Legislativo, conforme medida aprovada em janeiro deste ano, é superior a R$ 419 milhões.

— Já existe uma lei federal prevista, de 2005, que garantiria um subsídio para quem não tem capacidade de pagamento de moradia, mas essa legislação nunca foi cumprida. Se tivesse sido, talvez esse problema não existisse ou não fosse tão grave — explica Carneiro.

Na proposta, seria ofertado um valor de R$ 750 mensais por meio de um cartão cidadão, a exemplo do Bolsa Família, condicionado à matrícula e à frequência escolar e à prestação de horas semanais de serviços à comunidade. Além dessas condicionantes, a medida sugere a apresentação mensal dos recibos de pagamento pelo serviço de moradia, para monitorar e fiscalizar o uso dos recursos.

Números defasados

A quantidade de moradores de rua utilizada para o cálculo da ação é baseado em um cadastro único de pessoas em situação de rua do site do Ministério do Desenvolvimento Social, explica Carneiro. São aqueles que hoje acessam algum serviço de assistência social e que se autodeclaram "em situação de rua". Esses números, entretanto, podem estar defasados, já que parte desta população não busca esse tipo de serviço.

Em Porto Alegre, o último censo dos moradores de rua da Capital, feito por coleta de dados, foi concluído em 2011. O novo está sendo realizado neste ano, mas só deve apresentar os resultados no final do segundo semestre.

O sociólogo Ivaldo Gehlen, um dos dois professores da UFRGS responsáveis pelo novo levantamento, explica que, há cinco anos, havia 1.347 adultos morando na rua em Porto Alegre, mas que provavelmente esse número aumentou significativamente. Gehlen vê com bons olhos a medida proposta, mas também com cautela:

— Este é um tema muito polêmico, pois essa população tem diferentes interesses, histórias. Alguns estão há pouco tempo na rua, outros há mais de duas décadas. Não é uma população amorfa, tem lideranças, é ativa. Muitos deles não querem morar em casas como as nossas — explica.

É o que defende também o presidente da Fundação de Assistência Social e Cidadania (Fasc), Marcelo Soares, que destaca ainda a necessidade de uma discussão sobre quem irá bancar os custos de uma medida como essa:

— Se tivermos por parte do governo federal subsídios para implementar essa ação, iremos avançar muito. Enquanto política pública, a questão habitacional é fundamental no processo de mudança e construção de um novo cenário. Mas não podemos deixar de lado a importância de reforçar o acompanhamento a essa população. Só entregar uma chave de casa não é a saída.

Para Carneiro, a preocupação imediata é dar as condições básicas para a população que vive, hoje, em extrema pobreza:

— Também acho que não é sustentável dar somente moradia a essa população. Eles precisam ir ganhando autonomia com o tempo. Mas acredito que este seria um primeiro passo, um passo inicial para uma série de mudanças.

Questionado sobre a disponibilidade de moradias a esta população, Carneiro afirma que, em levantamento preliminar feito em Porto Alegre, foram identificadas mais de 2 mil unidades para locação na faixa dos valores propostos:

— Sem falar que nas comunidades há pessoas que locam peças das casas, então acredito que este não seria um problema nem aqui nem em outras cidades. Este seria, sim, o início de uma solução — finaliza.

Outras ações

Medidas semelhantes já foram tomadas tanto a nível municipal como estadual em diversas regiões do país, mas esta é a primeira vez que uma ação pede o auxílio em âmbito nacional. Em Belo Horizonte, por exemplo, o programa Bolsa-Moradia, que concede um benefício mensal de R$ 500, está disponível para cerca de 16% da população de rua.

Já em Porto Alegre, desde o ano passado, o programa Atenção Pop Rua passou a fornecer, entre outras medidas, 50 cotas mensais de aluguel social no valor de R$ 500. Esse contingente beneficia, entretanto, menos de 4% da população de rua da Capital. Além disso, hoje 3% das unidades habitacionais do Minha Casa Minha Vida são destinadas à moradores de rua na Capital.

Nesta nova ação, consta o pedido para que as partes rés, em especial a União, se posicionem no prazo máximo de 20 dias.

O Ministério das Cidades, responsável pela questão habitacional, afirmou, por meio da assessoria de imprensa, que só irá se manifestar quando tomar conhecimento da ação.

Do Zero Hora

(Fonte: http://jornalggn.com.br/noticia/defensores-publicos-pedem-auxilio-moradia-para-moradores-de-rua-de-todo-o-pais)

Dos crimes contra a fé pública

Publicado por Júnia Cidade

Breve estudo da classificação doutrinária de cada crime

Fé Pública: confiança geral na legitimidade de algo, necessária à vida social. Falsum é o meio pela qual se faz lesar a fé pública. Vejamos os requisitos para configuração destes crimes:

Existência de dolo. Não existe crime de falsificação culposa.

Alteração ou imitação da verdade.

  1. Material: se refere a elementos exteriores que compõem o documento. Pode ser feita por contrafação[1], alteração[2], supressão[3];
  2. Ideológica: o que se muda é a ideia que deveria ter o documento. Não expressa a realidade que deveria. Simulação.
  3. Pessoal: atribuição de dados falsos – situação relativa à identificação da pessoa.

Dano potencial (idoneidade do falsum): A quebra da fé pública tem repercussão em todo o meio social (receio de repetição).

Da Moeda Falsa

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

  1. de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
  2. de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Tutela à fé pública: confiança na autenticidade e regularidade da emissão/circulação da moeda (interesse coletivo). O crime de moeda falsa é caracterizado pelo aumento de valor, quando se trata de alteração, não configurando o crime quando a alteração é para valor menor, pois nesse caso não há risco para a coletividade. Falsificar (imitar com fraude) moeda metálica ou papel moeda de curso legal no País ou no estrangeiro (excluídas; retirada de circulação, convencionalmente utilizada), através de fabricação (contrafação) ou alteração (modificação/adulteração). A falsificação deve ser idônea (apta a iludir pessoas de diligencia comum) para colocar a fé pública em risco.

Se for absolutamente grosseira – art. 17, CP.

Se enganar apenas pessoa (s) determinada (s) – Art. 17,CP, Súmulas 13 e 73 do STJ

O elemento subjetivo é o dolo. Não há que se falar em crime de moeda falsa de forma culposa. A consumação ocorre com a prática da conduta, independentemente de prejuízo a alguém ou de que entre em circulação (desde que apta a iludir). É crime formal. A tentativa é admissível pois é um crime plurissubsistente.

O art. 291 (petrechos) incrimina os atos preparatórios do art. 289, CP.

Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

Crime formal consuma-se com a prática de um dos núcleos, sendo permanente em possuir e guardar.

Tentativa admissível.

Figura Equiparada:

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

O sujeito que falsifica a moeda não será condenado pelo § 1º, pois é esperado que ele tome uma das condutas descritas. É um pós fato não punível. O crime descrito nesse parágrafo é formal, com exceção apenas da conduta “vender”, pois esse é material. Ainda, a conduta “guardar” é crime permanente.

Figura Privilegiada:

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Não se trata de um crime culposo, mas sim de um crime com menor reprovabilidade. No momento em que o sujeito está ciente da falsidade e repassa a moeda afrente, pratica o crime do § 2º. Consuma-se com a restituição. A tentativa é admissível, mas pouco provável.

Qualificadoras:

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

  1. de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
  2. de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

É crime próprio pois o § 3º descreve os sujeitos ativos do crime. Os sujeitos ativos agem em razão o ofício. O inciso I se refere apenas à moeda metálica, enquanto o inciso II se refere apenas ao papel moeda. No § 4º, a moeda é verdadeira, mas o que é punível é a circulação, que ainda não tinha a circulação autorizada.

Falsidade Documental

Tutela à fé pública: crença coletiva que deve recair sobre a veracidade e a autenticidade dos documentos.

Documento para fins penais é aquele escrito, inteligível, que vai exprimir uma ideia de alguém. É preciso que haja uma pessoa determinada/responsável pelo documento. Ainda, é preciso que esse documento tenha relevância jurídica, relevância no meio social. Necessita ter eficácia probatória no sentido de que ele é suficiente para provar a sua veracidade. Figura/pintura/foto: podem compor um documento, mas não podem ser considerados documentos em si. Funcionário Público[4]: é um conceito amplo, abrangente, válido para toda a legislação penal. O § 1º traz uma equiparação que abarca quem exerce cargo, emprego ou função pública em entidades paralelas ao Estado.

Falsificação de Documento Público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Documento Público: deve ser (i) elaborado por funcionário público; (ii) criado no exercício das funções públicas e (iii) com a observância das formalidades legais.

Um compromisso de compra e venda registrado em cartório não é um documento público, pois não foi elaborado por funcionário público. O registro em si é um documento público, mas o documento privado sob o qual foi feito o registro não.

Documento público por equiparação:

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

São documentos particulares que exigem maior proteção e, portanto, são equiparados à documento público:

  1. Emitido por paraestatais (autarquias, empresa públicas, de economia mista, etc.)
  2. Título ao portador (transferível por tradição) ou transmissível por endosso (declaração no próprio título) – notas promissórias, cheques.
  3. Ações de sociedade comercial (qualquer tipo)
  4. Livros mercantis (obrigatórios ou facultativos)
  5. Testamento particular

O cheque é sempre documento público para fins penais? Não, se ele não for mais transferível por endosso, ele será particular. Falsificar (reproduzir imitando), total (criação completa) ou parcialmente (acréscimos), ou alterar (modificar algo existente), de forma idônea (apta a ludibriar indeterminadas pessoas), possuindo potencialidade lesiva. O elemento subjetivo é o dolo direto ou eventual. A consumação se dá com a falsificação, não precisando o documento ser utilizado. A tentativa é admissível, mas pouco provável.

Causa de aumento de pena:

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Se o funcionário público expedir corretamente o documento, com o conteúdo falso, ele responde por crime de falsidade ideológica.

Falsificação de documento público previdenciário:

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  1. na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  2. na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  3. em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

É crime de falsidade ideológica. O documento é expedido atendendo a todos os seus requisitos, mas o conteúdo é falso. A conduta “inserir” ocorre quando própria pessoa inclui dados, enquanto a conduta “fazer inserir” ocorre quando uma pessoa age para que outra inclua dados. É crime comissivo e consuma-se com a conduta dolosa. Admite tentativa.

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

É crime omissivo próprio e consuma-se com a conduta dolosa. Não admite tentativa. Observa-se que os crimes previstos nos parágrafos 3º e 4º são de competência da Justiça Federal.

Falso Documental e Estelionato:

Súmula 17/STJ: “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

Súmula 73/STJ: “a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Assim, se a fraude se esgota no estelionato ou não tinha capacidade de iludir determinadas pessoas, mas iludiu alguém, agente responderá apenas pelo crime contra o patrimônio.

Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Será documento particular todo aquele que não seja público ou equiparado a ele. O crime de falsificação de documento particular possui todas as características do crime de falsificação de documento público.

Parágrafo único: falsificação de cartão de crédito ou débito (12.737/12).

Falsidade Ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Não há a criação, alteração ou supressão material. A idéia é falsa, embora o emissor seja legítimo. Não há que se falar em prova pericial, pois o documento preencheu todos os requisitos de emissão. A falsidade imediata ocorre quando o próprio agente (i) omite declaração que deveria constar ou (ii) insere declaração falsa ou diversa.

A falsidade mediata ocorre quando o agente se vale de terceiro para fazer inserir declaração falsa ou diversa. O Elemento Subjetivo é o dolo com o especial fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. A causa de aumento de pena vem descrita no §único, e ocorre quando o agente é funcionário público. É um § criticado, pois o funcionário público já está incluso no caput, quando se trata de documento público, fato que caracterizaria bis in idem. No entanto, a doutrina e jurisprudência tem o entendimento de que não fica caracterizado o bis in idem, pois o funcionário público tem maior responsabilidade.

Consumação:

  1. Omissão: com a omissão (é crime omissivo próprio e não admite tentativa).
  2. Inserir/Fazer inserir: com a inserção (é crime comissivo e admite tentativa).

Objeto especial: assentamento de registro civil. É mais grave porque todas as certidões posteriores terão como base a certidão adulterada e, portanto conterão a falsidade.

*Obs. ATENÇÃO aos arts. 241 e 242 = crimes autônomos – crimes de falsidade ideológica específica.

Falsidade de atestado médico

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Dar (ceder, produzir) atestado médico falso (sobre fato relevante). O sujeito ativo é o médico, portanto, é crime próprio. O sujeito passivo é o Estado (a coletividade). O elemento subjetivo é o dolo direto ou eventual. A consumação se dá com a entrega do atestado falso (maioria). Há também o entendimento de que estaria consumado no momento da elaboração do atestado. A tentativa é admissível. Caso o médico seja servidor público e aceite dinheiro para elaborar o atestado, ele praticará crime de corrupção passiva.

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

É um crime remetido, que não mais tem em si toda a conduta típica, mas faz menção a outros crimes. Assim, a pena tem pena variável, dependendo do tipo de documento falsificado. É crime comum, com exceção do envolvido na falsificação. Pressupõe-se que aquele que falsificou o documento ira fazer uso dele, portanto, o crime descrito no art. 304, é um pós-fato impunível. O sujeito passivo é a coletividade. O elemento subjetivo é o dolo direto ou eventual. A consumação se dá com a efetiva utilização do documento falso, assim o simples porte do documento não configura crime. A tentativa é inadmissível, para a maioria.

*Obs. Quando irmão gêmeo pega a cnh do outro, prática qual crime? Art. 308, pois o documento não é falso.

Supressão de documento

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Destruir (perda da forma), suprimir (fazer desparecer – riscar, tornar ilegível) ou ocultar (esconder) documento público ou particular verdadeiro (objeto material), de que não podia dispor (elemento normativo relacionado à ilicitude da conduta). É crime comum e o sujeito passivo é o Estado (coletividade). O elemento subjetivo é o dolo direto, de forma que há um fim especial, qual seja, em benefício próprio ou de outrem o em prejuízo alheio. A consumação se dá com a própria conduta, pois é crime formal. A diferença entre esse crime e o estelionato está na especialidade. O estelionato tem o fim de proporcionar beneficio próprio e em prejuízo alheio, ao passo que o crime de supressão de documento tem o fim de proporcionar beneficio próprio ou em prejuízo alheio. O estelionato é mais especifico que a supressão de documentos.

DE OUTRAS FALSIDADES

Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

A falsidade pessoal recai sobre a identidade civil, não sobre a pessoa física. A esses dois crimes se atribuem subsidiariedade. Somente serão considerados se não foram meios para crimes mais graves. Possuem subsidiariedade expressa.

Art. 307: Atribuir (imputar, considerar) a si próprio ou a terceiro falsa identidade (conjunto de características peculiares de uma pessoa que permite individualiza-la.

Art. 308; Usar (empregar) documento de identidade (interpretação analógica) alheia (pertencente a terceiro) ou ceder (dispor) a outrem documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

O elemento subjetivo é o dolo:

Art. 307: com o especial fim de obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Art. 308: ceder exige especial fim (para que dele se utilize).

É crime comum e o sujeito passivo é a coletividade. A consumação ocorre com a conduta, vez que trata-se de crime formal. A tentativa é admissível, quando plurissubsistente.

Adulteração de sinal identificador de veiculo automotor

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Adulterar (falsificar) ou remarcar (colocar nova marca) número de chassi (estrutura sobre a qual se monta a carroceria) ou qualquer sinal identificador de veiculo automotor (Anexo I do CTB), de seus componentes ou equipamento (placas, numeração de vidros, motor etc.). A maioria entende que essa alteração descrita no caput deve ser permanente.

*Obs.

Pessoa que coloca fita adesiva na placa para evitar o rodizio? Entende a maioria que não há uma significante lesividade. A alteração não é de caráter permanente e a consideração de tal conduta como crime previsto no art. 311 seria desproporcional. No entanto, o STJ tem afirmado que essa situação configura crime do art. 311, pois pode trazer prejuízo, principalmente quando o veiculo se envolve em acidentes. A supressão de número do chassi não configura esse crime, na medida em que não houve adulteração ou remarcação. O crime é comum e sujeito passivo é o Estado (coletividade). O elemento subjetivo é o dolo (não há finalidade especial). Os §§ 1º e 2º são causas de aumento de pena, as quais se configuram com a atuação do funcionário público no exercício de sua função. A consumação e dá com a alteração e a tentativa é admissível, pois o crime é plurissubsistente.

Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. De 2011)

  1. concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. De 2011)
  2. avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. De 2011)
  3. processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. De 2011)
  4. exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. De 2011)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. De 2011)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. De 2011)

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. De 2011)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. De 2011)

§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. De 2011)

Bem jurídico: lisura dos certames públicos. Utilizar (dar uso) ou divulgar (tornar público), indevidamente (elemento normativo), conteúdo sigiloso de concursos, vestibulares etc. O elemento subjetivo é o dolo direto, com a especial finalidade de beneficiar a si ou a outrem ou de comprometer a credibilidade do certame. O crime é comum e sujeito passivo é o Estado (coletividade). A causa de aumento de pena (§ 3º) se configura quando o fato é cometido por funcionário público. O § 1º descreve uma conduta equiparada, que possui permitir ou facilitar como verbo do tipo. O § 2º descreve a qualificadora que ocorre quando resulta dano à administração.

[1] Criação de um documento, semelhante ao verdadeiro. Papel semelhante, impressão semelhante.

[2] Inserção de algo em um documento verdadeiro. O documento é verdadeiro e se insere algo no documento.

[3] Retirada de informação do documento, alterando-se a verdade.

[4] Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Júnia Cidade -Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

(Fonte: http://jucidade.jusbrasil.com.br/artigos/189530576/dos-crimes-contra-a-fe-publica)

Você sabe realmente por que a pronúncia adevogado é ridicularizada?

Muito se critica a pronúncia da palavra ‘advogado’ com o som da letra E logo após o D na primeira sílaba (aDEvogado). As piadas são inúmeras, geralmente associando essa pronúncia a pessoas sem instrução ou até mesmo ‘burras’. Num rótulo mais generalizado, quem fala assim “não sabe português”, “assassina o português”, “assassina a língua”...

Isso é muito curioso por algumas razões. A primeira, essa pronúncia não está necessariamente associada a pessoas sem instrução. Acho que entre paulistanos essa pronúncia é bastante comum entre todas as classes sociais, embora não tenha base científica para afirmar categoricamente. Em segundo lugar, essa inserção do som da letra E é uma variação da inserção mais comum – e usada generalizadamente em qualquer classe social – do som da letra I.

Em resumo, a maioria das pessoas pronuncia a palavra com um som de I após o D na primeira sílaba: ADIVOGADO! A outra parte da população insere o som da letra E: ADEVOGADO!

Então, por que há tanto preconceito com a pronúncia ADEVOGADO se, de uma forma ou de outra, há sempre a inserção de um som de uma vogal?

Bem, os puristas vão dizer que a pronúncia correta é ADVOGADO (com D ‘mudo’). É até possível que num passado (bem) distante, as classes mais privilegiadas[1] até pronunciassem dessa forma, o que justificaria a grafia da palavra. Hoje em dia isso não mais acontece. Eu duvido, mas duvido mesmo, que alguém, numa fala normal, corrente, seja em ambiente formal ou informal, pronuncie essa palavra caprichando para que o som do D apareça sem a vogal I. Observem vocês, leitores, e façam as análises de vocês. Pessoalmente eu não conheço ninguém.

Os falantes brasileiros têm uma grande dificuldade de pronunciar sons consonantais sem vogais, porque eles não são comuns na nossa língua. Quando estudamos línguas estrangeiras que têm sons consonantais puros, um dos sotaques que mais identificam os brasileiros é justamente essa inserção de sons vocálicos. Por exemplo, quando um brasileiro pronuncia as palavras italianas STRADA ou STELLA, invariavelmente vai colocar um som de I antes: ISTRADA e ISTELLA. Nossa língua pede esse som. O mesmo acontece com o inglês STAR. Isso fica muito patente quando essas palavra seguem uma outra que tenha um som vocálico: LA (I) STRADA, LA (I) STELLA, THE (I) STAR. A bem da verdade, esses exemplos não são exatamente iguais aos do caso de ADVOGADO/ADEVOGADO, mas servem para ilustrar uma tendência.

Entretanto, situações bem similares à de AD (I) VOGADO se encontram em AB (I) SOLUTO, AD (I) MISSÃO, AD (I) VERTIR, OB (I) SOLETO... Também, em DIG (UI) NIDADE, IMPREG (UI) NAR, CONSIG (UI) NAR, casos em que, para representar graficamente o som realmente produzido devemos inserir duas letras. Aliás, 'impregnar' e 'consignar', costumam causar problemas de conjugação pela obviedade da inserção do som vocálico após o G; quem nunca ouviu alguém dizer "esse cheiro IMPREGUINA o ambiente" ou "a agência compra vende e CONSIGUINA..."?

Vejamos agora um caso muito semelhante ao do ADVOGADO, mas simplesmente aceito pelas pessoas, sem qualquer traço de preconceito: a palavra FUTEBOL.

Brasileiros em geral pronunciam essa palavra com o som do I em vez do E: FUTIBOL. Outros pronunciam-na FUTEBOL, especialmente em São Paulo. Tanto uma pronúncia como a outra são aceitas, sem discriminação, sem menosprezo, sem considerar a ‘outra’ forma como ‘errada’.

Parêntesis: estou considerando o som DI e TI como falado pela maioria dos brasileiros (e não pela totalidade), que é alguma coisa como ‘DGI’ e ‘TCHI’, diferentemente do padrão que deveria ser seguido se a língua não mudasse nunca.

Por que isso acontece? Acontece porque nós temos uma mania de tentar basear a língua falada pela sua forma escrita, o que é um equívoco. Afinal, quem repete todos os sons expressos na grafia das palavras? Se a palavra é ADVOGADO, por que falamos ADVOGADU (com um som de U quase apagado)? Por que falamos ISPERIÊNCIA e não EXPERIÊNCIA? (nesse caso, vejam que a grafia do X representa um som de S). No fundo, o que fazemos é buscar meios para discriminar quem fala diferente das pessoas que nos servem de modelo, que geralmente são as pessoas que compõem as classes sociais mais altas. Algumas pronúncias acabam por desaparecer, quando a pressão é muito forte. Outras permanecem e vão entranhando na sociedade, atingem as classes mais altas e passam a ser aceitas. Alguns exemplos práticos: o som do L em final de sílaba era lateral e hoje em dia é um som totalmente vocálico (U). Pessoas mais idosas ainda têm marcas dessa pronúncia, mas é bem rara. Outro exemplo, dessa vez de um caso de pronúncia que até pouco tempo era ridicularizada: o R vibrante em final de sílaba, aquela de PORRRTA, característico da variedade caipira. Hoje em dia, com a ascensão econômica dos falantes dessa variedade, sobretudo do interior de São Paulo, sul de Minas Gerais, Goiás, essa variedade não é mais discriminada, no máximo é comentada. Pessoas que têm essa pronúncia não mais se monitoram e a evitam, não há mais essa preocupação. Na TV temos diversos exemplos dessa pronúncia em programas variados, coisa que poucos anos atrás só era vista em programas de humor, como caricaturas de gente do interior.

Em resumo, a língua tem tudo a ver com poder econômico. Não podemos nos basear em grafia de palavras para determinar como deve ser sua pronúncia. É exatamente o contrário: a grafia das palavras é que é determinada de acordo com a fala. Claro, a língua muda constantemente e não é possível alterar a grafia a todo instante, mas isso não significa que a grafia é o ‘certo’ e a pronúncia divergente é ‘errada’. Ortografia é mera memorização!

Por fim, lembrem-se: a escrita é a representação da fala e não o contrário.

[1] Cito ‘as classes mais prestigiadas’ para explicar que toda a gramática, incluindo a ortografia, sempre foi criada com base na variedade dos falantes que detêm o poder. No nosso caso, nobreza e clero.

Fonte: Línguas Linguagem Linguística e amodireito

Camila Vaz

Camila Vaz: Feminista, graduada em Letras, advogada em formação.

(Fonte: http://camilavazvaz.jusbrasil.com.br/artigos/332231631/voce-sabe-realmente-por-que-a-pronuncia-adevogado-e-ridicularizada)