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Edição nº 172 - de 15 de Setembro de 2016 a 14 de Outubro de 2016

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Um mundo cheio de leis é de difícil compreensão para adultos, imagine para crianças e adolescentes!

Às vezes as pessoas não conseguem separar o que é a idade legal, a idade física, a idade intelectual, da idade emocional. Não é porque uma pessoa completou 18 ou 21 anos que está apta com maturidade para entender e diferenciar, o que é certo do que é errado sociologicamente, e/ou agir com maturidade diante da interpretação e aplicação das leis.

Além de tudo isso há também uma carga emocional quando envolve os genitores diretos e outras pessoas com laços parentais próximos ao convívio da família.

O artigo intitulado “PRIORIDADE ABSOLUTA” com um alerta da Dr.ª Berenice Dias, de algum modo traz a luz também a situação psicológica de uma adolescente num caso familiar, e a aplicação das leis.

*(jurista brasileira. Filha e neta de desembargadores, tornou-se, em 1973, a primeira mulher a ingressar na magistratura no estado do Rio Grande do Sul. http://www.mariaberenice.com.br/)

  1. Esta edição reflete a tristeza para tal tragédia familiar. E ao mesmo tempo traz muitas informações, principalmente no campo jurídico.
  2. Esperamos que sejam de boa valia para você esta coletânea de notícias pesquisadas.
  3. Agradecemos o apoio e a solidariedade recebida por tantas queridas pessoas. Elisabeth Mariano e equipe.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

PRIORIDADE ABSOLUTA

Maria Berenice Dias

Advogada

"A Constituição Federal é chamada de Constituição Cidadã pelo punhado de garantias e direitos que eleva à categoria de princípios fundamentais, de modo a garantir o respeito à dignidade humana.

Várias categorias de pessoas fazem jus a alguns privilégios, a depender da necessidade de maior proteção pelo grau de vulnerabilidade a que estão expostas. Basta ver que o idoso, a mulher no ambiente doméstico, recebem tutela diferenciada.

No entanto, proteção integral, com prioridade absoluta é assegurada exclusivamente a crianças e adolescentes. A responsabilidade não é exclusiva dos pais, também é atribuída à sociedade e ao Estado.

A rede de proteção a que faz jus quem não dispõe da plena capacidade não tem fronteiras e nem limites. O domicílio não é inexpugnável. Não há direito à privacidade onde existir um incapaz.

A lamentável situação a que foi exposta uma adolescente, revela a fragilidade, ou melhor, a inexistência de uma atuação efetiva de todos que tinham o dever de protegê-la. Falharam os pais: ele por estuprar a própria filha e a mãe ao tentar convencê-la a mentir em juízo para livrar o marido da prisão. O único direito a que ela teve acesso foi à interrupção da gravidez que traria ao mundo uma criança com a identidade embaralhada entre a figura do pai e do avô, da mãe e da irmã. Porém, falhou o Estado ao não alcançar-lhe o suporte psicológico necessário para superar a crise de lealdade a que foi exposta e conseguir enfrentar os traumas que a acompanharão vida a fora.

Certamente a afronta maior àquela jovem, acuada pela família como responsável pelo pai ir para a cadeia, partiu de quem tem o dever institucional de protegê-la. De vítima de um crime de estupro, transformou-se em ré de um crime de homicídio. A postura do promotor e a omissão da magistrada evidenciam a indispensabilidade de ser implantado o sistema de inquirição por vídeo, conhecido como Depoimento sem Dano.

Ainda bem que o atuar do Tribunal de Justiça tomou algumas providências paliativas. Era o que lhe cabia fazer.

Mas o que resulta desta triste história é ter escancarado a criminosa inércia e o inaceitável desleixo das instituições criadas com finalidades protetivas.

Ora, se o dever de cuidado não é atendido nem pela família e nem pelo Estado, que o assuma a sociedade. É necessário que todos saiam da confortável situação de espectadores, cuja única reação é de revolta. Isto a nada leva em prol de quem merece atenção especial e prioritária."

(Mensagem enviada pela autora Maria Berenice Dias, e recebida pelo e-mail berenice@berenicedias.com.br em 14/09/2016)

Insuficiência de Recursos

STJ julga se novo CPC exige prova de necessidade de gratuidade de justiça

AUTOR (a) Sérgio Niemeyer: Advogado – Mestre em Direito pela USP 28 de abril de 2016, 14h57

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se, à luz do novo Código de Processo Civil, o juiz pode exigir a comprovação de insuficiência de recursos para deferir pedidos de gratuidade de Justiça. O julgamento do recurso, no entanto, foi suspenso por um pedido de vista.

No caso, o requerente do benefício teve seu pedido negado pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que os seus rendimentos, em torno de R$ 7 mil, não autorizam a concessão do benefício.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão. “Conforme documentos acostados aos autos, a parte agravante possui renda superior a cinco salários mínimos, não se mostrando cabível a concessão do beneplácito", decidiu o tribunal.

Declaração de prova

No STJ, a defesa do requerente alegou que, ao ajuizar a ação trabalhista, o autor postulara o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo, devidamente, declarado não ter recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.

Afirmou também que, conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza ou dependência econômica, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador devidamente habilitado, presume-se verdadeira.

Ponderou, ainda, que o artigo 4º da Lei 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Pressupostos legais

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, em regra, toda presunção legal permite prova contrária.

Segundo ele, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de Justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

Salomão ressaltou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

“Ademais, o novo CPC não revogou o artigo 5º da Lei 1.060/1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões”, acrescentou.

No caso, foi devidamente facultada a prévia manifestação do requerente para que demonstrasse fazer jus à gratuidade, sendo incontroverso que ele recebe mensalmente valores em torno de R$ 7 mil, e que tem aposentadoria oriunda de duas fontes de renda.

“Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (artigos 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstração de incapacidade financeira”, concluiu o relator.

Assim, o ministro Salomão negou o pedido do aposentado. O ministro Marco Buzzi pediu vista do processo. Além do voto-vista do ministro Buzzi, ainda faltam os votos dos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.584.130

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2016, 14h57

COMENTÁRIOS DE LEITORES

Prova negativa

Hyru Wanderson Bruno (Advogado Autônomo - Trabalhista)30 de abril de 2016, 8h50

No caso em julgamento está explícito o valor dos redimentos da pessoa.

Mas e na hipótese de uma pessoa não possuir provas de rendimentos?

É impossível provar um fato negativo.

Provar que não possui é um fato negativo.

Constituição Federal versus CPC

JOMATO (Advogado Autônomo - Civil)29 de abril de 2016, 17h32

Gostaria que alguém me explicasse o significado da letra 'a' do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal. A cobrança de taxas pelo Poder Judiciário não infringe o dispositivo constitucional citado? Afinal de contas, por que o legislador constituinte o inseriu no texto constitucional se ele não tem aplicação em face do Poder Judiciário?

Uma velha questão que não mudou com o NCPC (1)

Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)28 de abril de 2016, 17h09

O nCPC disciplina a gratuidade da justiça de modo muito parecido como o fazia o CPC/1939. Basta comparar os arts. 98 a 102 do CPC/2015 com os arts. 68 a 79 do CPC/1939.

No entanto, há uma distinção entre ambos que faz toda a diferença de como a questão deve ser abordada e decidida. Enquanto no CPC/1939 o art. 72 impunha ao interessado no favor legal o ônus de informar os rendimentos ou vencimentos que percebe e os seus encargos pessoais e de família para avaliação como condição de possibilidade do benefício, o CPC/2015, seguindo a linha adotada pela Lei 1.060/1950 em seu art. 4º (revogado expressamente pelo CPC/2015), presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos prestada pelo interessado na gratuidade.

Como toda presunção por sua própria natureza admite prova em contrário, incumbe à parte que se opõe à concessão do benefício impugná-la e provar sua insubsistência.

O juiz poderá, sim, indeferir o pedido se dos autos constarem evidências concretas que contrariam a declaração de insuficiência de recursos do interessado.

Essa contrariedade, contudo, não pode ser mitigada, sob pena de se infirmar a intenção da lei que é franquear o acesso à Justiça independentemente do adiantamento das custas, até porque, trata-se de adiantamento do pagamento pelos serviços estatais de natureza jurisdicional, o que já representa uma exceção à regra segundo a qual todo serviço só deve ser pago quando completado pelo prestador.

Por outro lado, o CPC/2015 não define o que se deve entender como insuficiência de recursos como o faziam os parágrafo único do art. 2º e o “caput” do art. 4º da Lei 1.060/1950. (continua)...

Prova negativa

Hyru Wanderson Bruno (Advogado Autônomo - Trabalhista)30 de abril de 2016, 8h50

No caso em julgamento está explícito o valor dos rendimentos da pessoa.

Mas e na hipótese de uma pessoa não possuir provas de rendimentos?

É impossível provar um fato negativo.

Provar que não possui é um fato negativo.

Constituição federal versus cpc

JOMATO (Advogado Autônomo - Civil)29 de abril de 2016, 17h32

Gostaria que alguém me explicasse o significado da letra 'a' do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal. A cobrança de taxas pelo Poder Judiciário não infringe o dispositivo constitucional citado? Afinal de contas, por que o legislador constituinte o inseriu no texto constitucional se ele não tem aplicação em face do Poder Judiciário?

Uma velha questão que não mudou com o nCPC (1)

Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)28 de abril de 2016, 17h09

O nCPC disciplina a gratuidade da justiça de modo muito parecido como o fazia o CPC/1939. Basta comparar os arts. 98 a 102 do CPC/2015 com os arts. 68 a 79 do CPC/1939.

No entanto, há uma distinção entre ambos que faz toda a diferença de como a questão deve ser abordada e decidida. Enquanto no CPC/1939 o art. 72 impunha ao interessado no favor legal o ônus de informar os rendimentos ou vencimentos que percebe e os seus encargos pessoais e de família para avaliação como condição de possibilidade do benefício, o CPC/2015, seguindo a linha adotada pela Lei 1.060/1950 em seu art. 4º (revogado expressamente pelo CPC/2015), presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos prestada pelo interessado na gratuidade.

Como toda presunção por sua própria natureza admite prova em contrário, incumbe à parte que se opõe à concessão do benefício impugná-la e provar sua insubsistência.

O juiz poderá, sim, indeferir o pedido se dos autos constarem evidências concretas que contrariam a declaração de insuficiência de recursos do interessado.

Essa contrariedade, contudo, não pode ser mitigada, sob pena de se infirmar a intenção da lei que é franquear o acesso à Justiça independentemente do adiantamento das custas, até porque, trata-se de adiantamento do pagamento pelos serviços estatais de natureza jurisdicional, o que já representa uma exceção à regra segundo a qual todo serviço só deve ser pago quando completado pelo prestador.

Por outro lado, o CPC/2015 não define o que se deve entender como insuficiência de recursos como o faziam os parágrafo único do art. 2º e o “caput” do art. 4º da Lei 1.060/1950.

Estes deixavam claro que a hipossuficiência se caracteriza como um estado relativo e não absoluto de miserabilidade, o estado segundo o qual o interessado não poderia dispor de parte de seus rendimentos (fluxo) para suportar as custas e honorários decorrentes do processo sem prejuízo para o sustento próprio e da família.

Portanto, a questão agora deve ser decidida se a insuficiência de recursos é relativa ou absoluta.

Se for relativa, então o juiz deve aceitar a declaração da parte de que não pode arcar com as custas sem prejuízo para o sustento próprio e da família, qualquer que seja o rendimento da pessoa, porque a presunção a libera de demonstrar como emprega seus rendimentos ou em que proporção estes são consumidos pelo sustento próprio e da família. Uma pessoa pode ganhar milhares de reais por mês e gastar tudo com o sustento familiar. Ou ainda, os rendimentos podem estar comprometidos para pagamento de prestações decorrentes de obrigações contraídas antes de se mostrar necessário bater às portas de Justiça, de modo que não sobra espaço para desfalque algum destinado ao pagamento de custas processuais.

Agora, se se entender que o estado de insuficiência é absoluto, então só os absolutamente miseráveis é que farão jus ao benefício. Mas estes, nunca, ou quase nunca recorrem à Justiça. Quantos serão os mendigos, sertanejos ou favelados miseráveis, situados na ou abaixo da linha de pobreza que soem buscar seus direitos na Justiça?

Exatamente por essas razões é que, tomadas as coisas como ordinariamente são (“quod plerum que accidit”) é que não se pode pensar (com o art. 5º da LINDB) que a intenção da lei é dirigida apenas para o caso dos absolutamente miseráveis.

Por fim, cabe um comentário a mais. O CPC/2015, no § 3º do art. 98, comete a mesma heresia que havia no revogado art. 12 da Lei 1.060/1950. Confunde situações distintas como são as de fluxo e de estoque. A concessão da gratuidade funda-se em que as custas são pagas em adiantamento por serviços a serem prestados, mas não representam uma obrigação, já que o devedor será sempre a parte vencida e sucumbente. Porém, o Estado transfere o risco para a parte autora, obrigando-a a adiantar as custas e a correr o risco de, ao final, sendo vencedora, não ser ressarcida se o vencido não tiver bens suficientes para garantir o ressarcimento.

E é aí que se percebe o erro cometido pelo CPC/2015. Ao final da demanda, o responsável pelo pagamento das custas e honorários será a parte sucumbente. Contra ela constrói-se um título obrigacional consistente da sentença condenatória para pagar as custas e honorários. A satisfação do crédito decorrente da sentença condenatória deve ser obtida contra o patrimônio do devedor, que representa a garantia geral dos credores (art. 789 do CPC/2015 c.c. arts. 391 e 942 do CC/2002).

Finda a demanda, não interessa se o vencido, ainda que beneficiário da gratuidade, tenha ou não rendimentos que lhe permitam pagar as custas de sucumbência, até porque, de acordo com o art. 833 do CPC/2015, rendimentos como salário, honorários, pensões etc. são impenhoráveis, isto é, não representam garantia de satisfação do crédito estampado na condenação. Mas o patrimônio da pessoa, sim.

Então, se o devedor possui bens, estoque de riqueza penhorável, poderá pagar as custas e honorários em que foi condenado porque a execução desses bens não o priva do sustento próprio ou da família que advém dos rendimentos, não do patrimônio.

Infelizmente essa questão não tem sido abordada e refletida como deveria, com lógica e racionalidade, dentro do sistema e a partir das normas e dos conceitos jurídicos que intervêm na sua correta e adequada compreensão. E ao que tudo indica, nada mudará em “terrae brasilis” e assim nunca evoluiremos para um estágio mais avançado de compreensão, conhecimento e condição humana.

AUTOR: Sérgio Niemeyer - Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

(Fonte: http://www.clubjus.com.br/cbjur.php?artigos&ver=2.10790, data de acesso 10/09/2016)

Brasil é o quinto país no mundo em mortes por acidentes no trânsito

A cada ano, cerca de 45 mil pessoas perdem suas vidas em acidentes de trânsito no Brasil. A violência envolvendo particularmente motociclistas está se tornando uma epidemia no país. Dados preliminares do Ministério da Saúde apontam que, em 2013, os acidentes com motos resultaram em 12.040 mortes, o que corresponde a 28% dos mortos no transporte terrestre. Nos últimos seis anos, as internações hospitalares no Sistema Único de Saúde (SUS) envolvendo motociclistas tiveram um crescimento de 115% e o custo com o atendimento a esses pacientes de 170,8%.

Diante desse cenário, o Ministério da Saúde está propondo uma série de ações intersetoriais, que deverão envolver outras esferas do Governo Federal, governos estaduais e municipais, para promoção de uma política específica de prevenção aos acidentes com motos. Nesta semana, o ministro da Saúde, Arthur Chioro, apresentou algumas das iniciativas em discussão durante a 68ª Assembleia Mundial da Saúde, em Genebra. “Não dá mais para não agir na dimensão preventiva dos acidentes com motos. É preciso propor novas medidas e elevar essa discussão a um problema de saúde pública. Algumas propostas em estudo são a obrigatoriedade de apresentação da habilitação no momento da compra da moto, por exemplo, e a possibilidade de financiamento do capacete como um EPI [Equipamento de Proteção Individual], possibilitando a venda do item de segurança junto do veículo”, exemplificou o ministro da Saúde, Arthur Chioro.

Em novembro, o Brasil sediará o 2º Road Safety, Conferência Global de Alto Nível sobre Segurança no Trânsito, com o objetivo de repactuar metas e traçar novas estratégias do governo e da sociedade para garantir a segurança da população e salvar milhões de vidas. “Uma constatação que observamos no Brasil, e que já vimos em outros lugares do mundo, é a redução do número de atropelamentos e acidentes de carro e o aumento de acidentes de motos. A moto está substituindo a bicicleta e o cavalo e também vem sendo utilizada como um instrumento de trabalho”, observou o ministro.

NÚMEROS – Segundo o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, o Brasil registrou 4.292 mortes de motociclistas em 2003, número 280% menor do que o registrado 10 anos depois (12.040). Parte do aumento de acidentes envolvendo motos se deve ao crescimento vertiginoso da frota no país. Entre 2003 e 2013, o número de motocicletas aumentou 247,1%, enquanto a população teve um crescimento de 11%.

De 2008 a 2013, o número de internações devido a acidentes de transporte terrestre aumentou 72,4%. Considerando apenas os acidentes envolvendo motociclistas, o índice chega a 115%. Em 2013, o SUS registrou 170.805 internações por acidentes de trânsito e R$ 231 milhões foram gastos no atendimento às vitimas. Desse total, 88.682 foram decorrentes de motos, o que gerou um custo ao SUS de R$ 114 milhões – crescimento de 170,8% em relação a 2008. Esse valor não inclui custos com reabilitação, medicação e o impacto em outras áreas da saúde.

PERFIL DAS VÍTIMAS – Segundo Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes (VIVA 2011), que traça o perfil das vítimas de violências e acidentes atendidas em serviços de urgência e emergência do Sistema Único de Saúde em capitais brasileiras, 78,76% das vítimas de acidente de transporte terrestre envolvendo motociclista são homens, na faixa etária de 20 a 39 anos. Entre os motociclistas ouvidos, 19,6% informaram o uso de bebida alcoólica antes do acidente e 19,7% estavam sem capacete.

“Os acidentes pegam uma faixa etária delicada da população. Para um país que está envelhecendo, essas pessoas impactam muito, já que estão em sua idade produtiva. Esses acidentes interferem no sistema de saúde, na previdência, no trabalho e, principalmente, na vida pessoal do indivíduo”, lembrou o ministro.

Em 2010, o Ministério da Saúde implantou o Projeto Vida no Trânsito com o objetivo de reduzir os casos de mortes e feridos em decorrência de acidentes no trânsito. Entre as ações do projeto está a realização de campanhas educativas e a qualificação dos sistemas de informação sobre acidentes, feridos e vítimas fatais.

Com o banco de dados atualizado, os gestores de saúde podem identificar os fatores de risco e as vítimas mais vulneráveis nos respectivos municípios, assim como os locais onde o risco de acidente é maior. Desde a implantação do projeto, já foram liberados cerca de R$ 41,3 milhões para as atividades. Em 2012, o Ministério autorizou o repasse de R$ 12,8 milhões e, em 2013, foram repassados R$ 13,5 milhões para as capitais dos 26 estados e o Distrito Federal.

(Fonte: Patrícia de Paula/Agência Saúde, http://www.blog.saude.gov.br/35535-brasil-e-o-quinto-pais-no-mundo-em-mortes-por-acidentes-no-transito.html)

“O Judiciário é responsável pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, diz presidente de Comissão

Publicado por Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Brasília - A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor, Marié Miranda, criticou a postura que magistrados têm adotado ao tratar casos relacionados a danos morais. Ela falou a respeito de planos que a OAB tem feito para atuar nesse sentido com o objetivo de mobilizar a sociedade sobre o tema. Na semana passada, o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, lançou a campanha Mero Aborrecimento Tem Valor. A campanha é uma iniciativa da Comissão Especial de Defesa do Consumidor e foi anunciada em Alagoas.

Na ocasião, Lamachia destacou a preocupação da Ordem de cuidar da preservação dos direitos do cidadão frente aos abusos do poder público ou econômico. “Com este propósito lançamos a campanha #meroaborrecimentotemvalor, que aborda os casos em que o cidadão ingressou com ação civil na Justiça e teve o pedido negado sob a justificativa de que se tratava de mero aborrecimento”, disse Lamachia. “O objetivo é fazer um levantamento das sentenças que foram fundamentadas na tese do ‘mero aborrecimento’ como excludente de responsabilidade civil, além de servir de base para estudos aprofundados acerca dessa teoria”, acrescentou ele.

Marié afirmou que ao adotar tal postura, a Justiça contribui para que empresas desobedeçam o Código de Defesa do Consumidor. “O Poder Judiciário é responsável pela não aplicabilidade do código de Defesa do Consumidor pelas empresas e prestadoras de serviços porque quando eles banalizam a reivindicação do consumidor, do jurisdicionado, eles estão beneficiando as empresas”, criticou ela. “É um incentivo à desobediência ao código porque em 26 anos em que o código vigora as empresas não modificaram sua forma de agir”, disse Marié.

A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor conta que atua na área de desde que o Código de Defesa do Consumidor começou a vigorar e diz que o panorama só piora. “A situação hoje está mais grave do que era naquela época. Foi mais fácil naquela época conscientizar o consumidor, porque era uma matéria nova, era uma matéria cidadã, do que agora”, afirmou ela.

Setembro

Sancionado no dia 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor será agora a inspiração de uma ação conjunta que visa justamente denunciar o descaso de alguns magistrados em ações que cobram danos morais. A alegação desses magistrados é a existência de uma ‘indústria do dano moral’. Entretanto, Marié diz que essa postura é dúbia quando se verificam os resultados de algumas ações.

“Quando se trata de um magistrado o dano moral dele vai lá para cima. Houve um caso de que tivemos notícia em que uma juíza deu uma indenização de R$ 1,50 de danos morais. Pois tempos depois ela passou pelo mesmo constrangimento e um colega deu uma sentença no valor de R$ 60 mil. Para eles há o dano, mas quando é para o jurisdicionado comum eles chamam de ‘indústria do dano moral’. Na verdade, a indústria está sendo criada por eles para favorecer as empresas prestadoras de serviço”, afirmou ela.

Ela diz que em setembro haverá uma grande mobilização conjunta para denunciar as sentenças de valor irrisório. "Estamos fazendo uma coleta de decisões no Brasil inteiro através das comissões das seccionais. Vamos juntar essas sentenças que consideramos imorais e devemos levá-las ao CNJ com a presença do presidente Lamachia. São decisões absurdas porque para alguns existe o dano moral e para outras não. Para eles têm valor, mas para o jurisdicionado comum não tem”.

Além disso, no mês de setembro, que é o mês do Código de Defesa do Consumidor, o plano é mobilizar as seccionais em todos os estados para que numa data a ser definida sejam feitas visitas às turmas recursais, aos fóruns e aos juizados especiais. “No mesmo dia o Brasil inteiro fazendo esse trabalho. Vamos com os adesivos com o símbolo da campanha. Não vamos fazer nenhum comentário, não falaremos com os juízes. Apenas nos faremos presentes e mostrar a eles nossa insatisfação”, explicou Marié.

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

(Fonte: https://jus.com.br/artigos/47639/tutelas-provisorias-no-cpc-15, data de acesso 10/09/2016)

Tutelas provisórias no CPC/15

Autor: Jorge Luis Loreto Junior

A novidade denominada tutela provisória presente no CPC/15 é gênero, tendo como espécies as tutelas de urgência e evidência. O presente estudo visa esclarecer de forma simples e objetiva a temática aqui proposta.

INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.105/2015, aprovada em 16 de março de 2015 e publicada em 17 de março de 2015, com vacatio legis de um ano, veio como uma tentativa de dar efetividade ao princípio da celeridade processual, trazendo em seu bojo um conjunto de novidades que visam gerar mudanças significativas, com o fulcro de combater o mal da morosidade outrora impregnado nos processos cíveis. Como sabiamente afirmou Rui Barbosa: “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.”

Alfredo Buzaid, na exposição de motivos ao Código de Processo Civil de 1973, já tratava das duas exigências necessárias para o aperfeiçoamento do processo: a rapidez e a Justiça. Porém, o que se via na prática era a banalização do termo razoável duração do processo, tendo em vista as inúmeras demandas que seguiam durante anos antes de findar a lide.

Entre as varias mudanças trazidas pelo novo diploma legal, tem se destacado a tutela provisória, um mecanismo que permite ao magistrado, após provocação da parte interessada, antecipar os efeitos práticos pretendidos pelo autor e que normalmente só seriam gerados após prolatada sentença.

O novo Código de Processo Civil adotou um padrão sincrético, atribuindo as tutelas provisórias uma livro próprio (livro 5) na parte geral do processo (art. 294 ao 311).

Citamos Carreira Alvim, em sua obra "Alterações do Código de Processo Civil":

"O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais uma tutela jurisdicional, de forma simples e imediata, no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica e humaniza a prestação jurisdicional".

O objetivo no novo diploma legal é tornar simples a prestação jurisdicional, desburocratizando determinados procedimentos que outrora congelavam o marcha processual.

Sem dúvida as tutelas provisórias são uma das grandes apostas realizadas pelo legislador, trazendo-nos um inicio de esperança de ver concretizado o princípio da celeridade processual além da teoria, dando a ele efetividade prática.

Para se ter uma plena compreensão das tutelas provisórias, necessário se faz compreender a sua classificação quanto ao momento em que são requeridas (antecedente ou incidental) e a sua justificativa (urgência e evidência).

Distinção entre Tutela Antecedente e Incidental

A novidade legislativa visou dar cabo aos antigos processos cautelares que já assumiam verdadeiro status de satisfação e não cautela. As tutelas provisórias vieram para permitir que antes mesmo de ser proposto o processo principal o autor pudesse ver garantido o futuro provimento do seu pleito ou a satisfação da pretensão do direito material. O que distingui em regra os institutos é o momento em que são aplicados, antes, no mesmo momento ou após a ser postulado o pedido principal.

Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente ou incidental

Reza a inteligência do artigo 294 do CPC/15 que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

A tutela de urgência antecipada tem natureza satisfativa, correspondendo a efetiva satisfação da pretensão do direito material, podendo ser pleiteada antes no momento ou após ter sido postulada o ação com pedido principal, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e indicar o pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e fundamentando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15. É importante observar que a tutela de urgência de caráter antecedente não exime o autor do pagamento de custas processuais.

Após a interposição do pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, caso esta seja concedida, deve o autor efetuar o aditamento da inicial no prazo de 15 dias, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final (art. 303, I).

Por outro lado, as tutelas provisórias de urgência antecipadas incidentais são pleiteadas após a propositura da petição inicial contendo o pedido principal, ficando o autor livre do pagamento de novas custas processuais.

Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente ou Incidental

A banalização e o desvirtuamento do processo cautelar, que passou a ser adotado em situações absolutamente impróprias, como quando o demandante deduzisse pretensão de cunho satisfativo, em virtude desta total ausência de mecanismos específicos, foi um dos principais motivos que levaram o legislador a trazer no novo diploma legal a distinção entre tutelas antecipadas e cautelares.

A tutela cautelar antecedente segue as mesmas diretrizes da tutela provisória de urgência antecipada antecedente no que se refere ao momento da sua aplicabilidade. Será tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente quando for pleiteada antes ou no momento em que for postulada a petição contendo o pedido principal, de igual sorte será incidental quando for postulada após ter sido realizada a postulação do pedido principal.

É importante salientar que ao ser efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá que ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmo autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/15).

A tutela provisória de urgência cautelar, seja antecedente ou incidental, não visa a satisfação antecipada da pretensão e sim a garantia de que o futuro provimento jurisdicional seja possível, útil e proveitoso. É de fundamental importância compreender que a tutela provisória antecipada possui natureza satisfativa enquanto a tutela cautelar é de caráter não satisfativo, sejam antecedente ou incidental.

Requisitos para a concessão da Tutela Provisória

O caput do art. 300 do CPC/15 e o §3º, apontam os requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. Segue reproduzido o texto na integra:

Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O primeiro requisito trazido pelo texto é a probabilidade do direito. Importante não confundir probabilidade com possibilidade, há distinções entre ambos os institutos. Segundo o dicionário Aurélio probabilidade se refere a verossimilhança, enquanto possibilidade faz referência tão somente a algo que possa acontecer.

A verossimilhança (probabilidade) se refere a tudo o que tem aparência de verdadeiro, plausível ou provável, não se tratando de mera expectativa e sim de verdade aparente.

O primeiro requisito imputa ao demandante o ônus de provar, juntamente com sua petição, prova suficiente da verossimilhança. Deve existir o "fumus boni iures", não havendo a fumaça do bom direito não será admissível a concessão da tutela provisória de urgência, seja em caráter antecedente ou incidental.

O segundo requisito apontado pelo texto é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal requisito aponta para a necessidade de existência do periculum in mora, não havendo perigo na demora não há que se falar em tutela de urgência.

O terceiro e último requisito é a reversibilidade dos efeitos da decisão constante no parágrafo segundo do artigo 300. O terceiro requisito exige uma certa cautela por parte do leitor. É de fundamental importância não confundir a "reversibilidade dos efeitos da decisão" com a "reversibilidade da decisão".

Já pude perceber em algumas videoaulas e artigos publicados eletronicamente equívocos referentes ao terceiro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, sendo que alguns estão fazendo referencia a "reversibilidade da decisão". Como primeiro ponto é óbvio que a decisão pode ser reformada ates do transito em julgado, porém, nem sempre os efeitos desta decisão poderão ser revertidos ao status quo ante. Para que seja concedida a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente ou incidental, é necessário que os efeitos da decisão - e não a decisão propriamente dita - possam ser revertidos.

Tutela de Evidência

Eis aqui uma inovação que em nada se assemelha a qualquer outro dispositivo legal do antigo CPC.

O caput do artigo 311 do CPC/15, bem como seus incisos, demonstram os requisitos para a concessão da tutela de evidência. Diferente das tutelas provisórias de urgência, as tutelas de evidência serão concedidas independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Será concedida a tutela de evidência em conformidade com o artigo 300 quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte e quando o direito só puder ser comprovado via prova documental, havendo tese firmada em I.R.D.R ou Sumula Vinculante.

Assuntos relacionados

Autor: Jorge Luis Loreto Junior

(Fonte: https://jus.com.br/artigos/47639/tutelas-provisorias-no-cpc-15, data de acesso 10/09/2016)

Como posso dar um bem à minha filha sem que o marido dela tenha direito sobre esse bem?

Publicado por Rick Leal Frazão

JusAmiguinhos, hoje vamos falar sobre aquele genro mala...

Não é incomum que o sogro não vá com a cara do genro e nem que o pai queira presentear a filha com bens relativamente caros.

Mas, como garantir que esse bem será apenas dela? Como evitar que esse genro tenha direitos sobre o presente da filha?

A resposta é: cláusula de incomunicabilidade.

Para que você entenda, o casamento e a união estável presumem comunhão de vida, o que inclui a comunhão de bens.

Há vários regimes de bens desde a separação (art. 1.687 do Código Civil) até a comunhão universal (art. 1.667 do Código Civil), sendo o regime da comunhão parcial (art. 1.658 do Código Civil) o mais comum por ser a regra e dispensar a elaboração de pacto antenupcial.

A regra geral desse regime é que se comunicam os bens adquiridos de modo oneroso [comprados] durante o casamento (art. 1.660, I, do Código Civil).

Comunicar quer dizer que o bem pertence a ambos e no caso de uma eventual separação ele entrará na divisão.

No entanto, se um bem estiver gravado com a cláusula de incomunicabilidade ele não pertencerá ao casal, mas apenas àquele que recebe o bem.

Se a filha for casada no regime da comunhão parcial não é necessário gravar o bem com a cláusula de incomunicabilidade, porque segundo o art.1.659, I, do Código Civil nesse regime os bens adquiridos por doação não se comunicam.

Porém, se o regime for o da comunhão universal é necessário utilizar a cláusula, como mostra o art. 1.668, I, do Código Civil:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

Importante lembrar que nesse regime os frutos se comunicam, ou seja, se o bem for uma casa, o marido não tem direito sobre a casa, mas tem sobre os alugueis, caso ela seja alugada, por exemplo.

Caso você não saiba qual é o regime, por via das dúvidas coloque a cláusula.

Para isso, você pode se valer de um advogado, caso o contrato de doação seja feito por instrumento particular ou do tabelião se for por escritura pública.

Alerta: Essa cláusula só vale enquanto a filha estiver viva

Embora essa cláusula possua efeitos no casamento, ela não interfere na vocação hereditária, o que significa que com a morte da filha o marido herdará normalmente, conforme as regras do Direito das Sucessões, que não tratarei nesse post.

Para você entender melhor...

Pacto Antenupcial: É um documento que os noivos assinam estabelecendo como será o regime de bens do seu casamento, incluindo a forma de administrá-los e a respectiva divisão em caso de divórcio ou morte.

Bens sub-rogados: São os bens que ficam no lugar de outros. Se, por exemplo, eu tenho uma casa e vendê-la para com o dinheiro comprar um apartamento, o apartamento é um bem sub-rogado no lugar da casa.

Considerações Finais

Por fim, tenho a dizer que o melhor é você fazer as pazes com o seu genro, afinal mala ou não ele faz parte da família.

Para aconselhamento mais aprofundado recomendo consultar um advogado da área cível ou de família.

AUTOR: Rick Leal Frazão

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Ex-Estagiário da Justiça Federal e da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Técnico em Informática pelo Instituto Federal do Maranhão (IFMA) e membro egresso do Núcleo de Estudos de Direitos Humanos da UFMA.

(Fonte: http://rick.jusbrasil.com.br/artigos/382761897/como-posso-dar-um-bem-a-minha-filha-sem-que-o-marido-dela-tenha-direito-sobre-esse-bem, data de acesso 12/09/2016)

Mero aborrecimento tem preço

Publicado por Kleberson Gabrielli

Movimento impulsionado pela OAB, que visa mobilizar a sociedade sobre a postura adotada pelos magistrados ao tratar de casos que envolvam o Direito do Consumidor e a compensação moral.

Para Lamachia, presidente nacional da OAB, a campanha tem por objetivo fazer um levantamento das sentenças que foram fundamentadas na tese do "mero aborrecimento" como excludente de responsabilidade civil, bem como objetiva servir de base para estudos acerca dessa teoria.

Quanto ao tema, Marié, presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor, expõe ser o judiciário responsável pela não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pelas empresas e prestadoras de serviços, vez que ao banalizar a reivindicação do consumidor, do jurisdicionado, beneficiam as empresas.

E a presidente continua:

"A alegação desses magistrados é a existência de uma indústria do dano moral. Entretanto, essa postura é dúbia quando se verificam os resultados de algumas ações, trazendo o seguinte exemplo:

Quando se trata de um magistrado o dano moral dele vai lá para cima. Houve um caso de que tivemos notícia em que uma juíza deu uma indenização de R$ 1,50 de danos morais. Pois tempos depois ela passou pelo mesmo constrangimento e um colega deu uma sentença no valor de R$ 60 mil. Para eles há o dano, mas quando é para o jurisdicionado comum eles chamam de ‘indústria do dano moral’. Na verdade, a indústria está sendo criada por eles para favorecer as empresas prestadoras de serviço".

O movimento merece ser prestigiado, cobranças abusivas, descumprimentos contratuais, má prestação de serviços, abusividade no "exercício da cobrança", e tantas outras práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor não devem ser amparadas sob o argumento de "mero aborrecimento".

Por mais ínfima que pareça a lesão, o consumidor é quem sente suas consequências: tirando verba que teria um destino certo, para pagar uma cobrança indevida, por medo de ver seu bem maior: sua honra, negativada. E mais, por vezes é compelido a contratar alguma espécie de seguro, para assim lhe ser disponibilizado o necessário financiamento; há outros casos, em que o consumidor recebe diariamente cobranças de agentes despreparados, que se valem de ameaças, sendo que realmente está em atraso, mas sempre cumpre com suas obrigações e com os encargos da mora; ou ainda, ficam meses esperando o conserto do produto adquirido, não obtendo resposta do fornecedor, passam todo o processo aguardando uma solução, vão às audiências, e ao final: 2 anos se passaram sem produto; sem uma resposta da empresa; e, sem a devolução do dinheiro, sendo que toda a situação não passou de "mero aborrecimento".

Referência: OAB

AUTOR: Kleberson GabrielliPRO - Advogado, Membro da Comissão de Direito do Consumidor Subseção Cascavel – Paraná

(Fonte: http://klebersongabrielli.jusbrasil.com.br/noticias/376650937/mero-aborrecimento-tem-preco, data de acesso 10/09/2016)