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Edição nº 173 - de 15 de Outubro de 2016 a 14 de Novembro de 2016

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Dia 28 de Outubro - Dia do Servidor Público

Em todas as esferas governamentais (judiciário, legislativo e executivo) e em todas as instâncias (federais, estaduais, municipais) temos os serviços de concursados em maioria, na mais variada gama de prestação de serviços, tanto em condições internas e externas de atendimento aos cidadãos e cidadãs (população do país e de estrangeiros aqui residentes ou não).

Atualmente, alguns fatos na mídia demonstram envolvimentos de altos escalões em casos de corrupção etc., todavia, a maioria nada tem a ver com “os achaques e por fora, etc.”...

Muitos têm que convier com transferências de função, região etc. até há pouco tempo não era possível o acesso a todos, e as cotas abriram novas possibilidade de participações em concursos para as pessoas com deficientes e idosos. Aqui há links que mostram alarmas estatísticas recentes sobre o aqui abordado, por ora queremos deixar nosso abraço de valorização a todo o funcionalismo publico do país, neste seu dia comemorativo - dia 28 de Outubro.

Ofertamos para você nosso leitor e leitora novas pesquisas que coletamos para esta edição, fraternal abraço, a todos/as de Elisabeth Mariano e equipe.

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Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

População carcerária brasileira chega a mais de 622 mil detentos

Novo relatório do Infopen mostra que perfil das pessoas privadas de liberdade é de jovens, negra e de baixa escolaridade

Brasília, 26/04/16 - A população penitenciária brasileira chegou a 622.202 pessoas em dezembro de 2014. O perfil socioeconômico dos detentos mostra que 55% têm entre 18 e 29 anos, 61,6% são negros e 75,08% têm até o ensino fundamental completo. Esses resultados constam do último relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), relativo a dezembro de 2014, divulgado nesta terça-feira (26), em Brasília. O estudo traz informações sobre a população carcerária e estabelecimentos prisionais do país, estados e Distrito Federal.

Segundo o estudo, o Brasil conta com a quarta maior população penitenciária do mundo, atrás apenas de Estados Unidos (2.217.000), China (1.657.812) e Rússia (644.237). Entre os detentos brasileiros, 40% são provisórios, ou seja, não tiveram condenação em primeiro grau de jurisdição.

Sobre a natureza dos crimes pelos quais estavam presos, 28% dos detentos respondiam ou foram condenados por crime de tráfico de drogas, 25% por roubo, 13% por furto e 10% por homicídio.

O diretor-geral do Depen, Renato De Vitto, ressaltou que o crescimento da população penitenciária brasileira nos últimos anos não significou redução nos índices de violência. “Pelo contrário, mesmo com o aumento dos encarceramentos, a sensação de insegurança não diminuiu. Isso significa que é preciso se repensar a prisão como instrumento de política pública para combater a criminalidade”, destacou.

Taxa de encarceramento

Em relação à taxa de encarceramento geral (número de pessoas presas por grupo de 100 mil habitantes), o Brasil encontra-se na sexta colocação mundial, com uma taxa de 306,2 detentos por 100 mil habitantes, ultrapassada apenas por Ruanda, Rússia, Tailândia, Cuba e Estados Unidos.

Em 2004, a taxa brasileira era de 135 presos por 100 mil habitantes. Se considerada apenas a taxa de encarceramento feminino, saltou de 13,58 em 2005 para 32,25 detentas por 100 mil habitantes.

O diagnóstico aponta ainda que, se considerado o número de pessoas que entraram e saíram do sistema penitenciário nacional ao longo de 2014, pelo menos um milhão de brasileiros vivenciaram a experiência do encarceramento, no período de um ano.

“É importante ressaltar os danos que a prisão acarreta não apenas para as pessoas encarceradas, como também para seu círculo familiar. Acreditamos que é preciso se investir em soluções penais mais sofisticadas, como alternativas penais, programas de trabalho e educação, entre outras, que promovam uma real reinserção desse indivíduo à sociedade”, afirmou De Vitto.

Situação de risco

Segundo dados do Ministério da Saúde, pessoas privadas de liberdade têm, em média, chance 28 vezes maior do que a população em geral de contrair tuberculose. A taxa de prevalência de HIV/Aids entre a população prisional era de 1,3% em 2014, enquanto entre a população em geral era de 0,4%.

Em 2014, a taxa de mortalidade criminal (óbitos resultantes de crimes) era de 95,23 por 100 mil habitantes, enquanto entre a população em geral, a taxa era de 29,1 mortes por 100 mil habitantes.

Sobre o Infopen

Realizado pelo Depen, o Infopen é atualizado periodicamente com os dados repassados pelos gestores dos estabelecimentos prisionais.

Acesse o relatório aqui: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/infopen_dez14.pdf/@@download/file

Além de informações sobre o perfil da população carcerária brasileira, o sistema sintetiza dados agregados sobre infraestrutura e serviços dos estabelecimentos penais e recursos humanos empregados na administração prisional.

O relatório de dezembro de 2014 foi realizado pelo Depen em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, por meio do termo de parceria 817052/2015.

(Fonte: http://www.justica.gov.br/noticias/populacao-carceraria-brasileira-chega-a-mais-de-622-mil-detentos)

Gigante da pecuária diz que hambúrguer vegano é revolucionário e compra 5% da fabricante

O investimento tem dividido opiniões. Participe da enquete no fim da matéria.

Fabio Chaves

Do Vista-se

A Tyson Foods, maior empresa da pecuária dos Estados Unidos, comprou recentemente 5% da empresa vegana Beyond Meat (Além da Carne). A Beyond Meat é famosa por ter criado um hambúrguer chamado Beyond Burger (Além do Hambúrguer) que é idêntico ao de carne, mas totalmente vegano (sem nada de origem animal).

O Beyond Burger é tão parecido com o de carne em aparência e gosto que está sendo vendido nos supermercados dos Estados Unidos na mesma seção onde se encontra as carnes de origem animal. Quem experimenta diz que é realmente impressionante e o produto tem conquistado a mídia norte-americana e celebridades.

Sabendo que esse tipo de produto pode de fato revolucionar o mercado de alimentos, a Tyson Foods comprou 5% da Beyond Meat por uma quantia não revelada. Sobre a aquisição, a vice-presidente sênior da Tyson Foods, Monica McGurk, foi categórica: “Nós achamos que este é um produto que vai mudar o mercado e que vai nos dar visibilidade nessa parte dos negócios alimentícios que tem crescido rápido.” – disse Monica ao jornal New York Times (confira aqui, em inglês).

O investimento de uma líder pecuarista em uma empresa vegana causa estranhamento e bastante desconfiança. Para Michele Simon, diretora-executiva da Plant Based Foods Association (“Associação das Empresas Alimentícias Totalmente Vegetais”, em tradução livre), há duas formas de encarar essa nova realidade. “A visão mais positiva é que isso significa que a indústria da carne está mudando das carnes de origem animal para as carnes vegetais, mas eu não acho que nós sabemos se é este o caso ainda – isso poderia também ser um jeito de distrair a atenção sobre o negócio industrial de carne deles.” – disse Michele.

Ethan Brown, fundador e presidente da Beyond Meat, admite que receber o investimento de uma empresa pecuarista vai soar estranho para boa parte dos consumidores, especialmente para os veganos.

“Eu espero, porém, que os veganos enxerguem isso como parte de um plano de ação para sair da seção de produtos alternativos do supermercado para entrar em uma discussão de igual para igual com o consumidor.” – disse Ethan.

A representante da Tyson Foods, Monica McGurk, disse que a empresa não pretende com o investimento produzir ou distribuir os produtos veganos pelos Estados Unidos. “O investimento para nós não se trata de escolher entre um tipo de proteína ou outro, se trata de somar. Esta é apenas uma outra forma para os consumidores desfrutarem de proteína como parte de sua dieta diária.” – disse.

A vice-presidente sênior da Tyson Foods fez questão, portanto, de dizer que a Tyson Foods não enxerga a Beyond Meat ou outros produtos veganos como uma ameaça ao mercado de carnes. Mas, ao mesmo tempo, ela reconheceu que o Beyond Burger é um produto que vai mudar esse mesmo mercado.

(Fonte: https://vista-se.com.br/gigante-da-pecuaria-diz-que-hamburguer-vegano-e-revolucionario-e-compra-5-da-fabricante/)

MP no Debate

Notificação prévia prejudica a razoável duração do processo de improbidade

Por Renato Kim Barbosa

A notificação prévia nas ações de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa foi instituída pela Medida Provisória 2.225-45/2001, a qual incluiu, por meio de seu artigo 4º, sete parágrafos ao artigo 17 da Lei 8.429/1992.

Com tal alteração, criou-se uma fase preliminar no respectivo processo: antes de receber a ação, o juiz deve determinar a notificação dos réus para que se manifestem acerca dos fatos imputados. Somente após tal diligência ocorrem o recebimento da ação e a citação dos réus para que ofereçam contestação.

Porém, a fase preliminar de notificação prévia traduz-se em verdadeira teratologia procedimental, pois na prática a mesma peça é apresentada duas vezes pelos réus, apenas com nomenclaturas diversas: manifestação prévia econtestação. Com efeito, o conteúdo é o mesmo, não havendo inovação fática ou jurídica, uma vez que inexistem novos argumentos a serem aduzidos.

Desse modo, nota-se a flagrante inconstitucionalidade do dispositivo legal sob comento (artigo 4º da Medida Provisória 2.225-45/2001), já que todo um ciclo procedimental é desnecessariamente repetido: intimação pessoal dos réus, juntada da manifestação prévia ou contestação, abertura de vista ao autor da ação e, finalmente, conclusão para a decisão do juiz.

A notificação prévia, por conseguinte, afronta o artigo 5º, caput, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

A fase preliminar criada pela referida medida provisória chega a retardar em anos o trâmite dos processos judiciais que visam a reprimir, na seara cível, a corrupção e os demais atos de improbidade administrativa. Como consequência, geram-se atraso e deficiência incomensuráveis na proteção do patrimônio público e do erário, prejudicando sobremaneira a defesa dos direitos dos cidadãos quanto a possuir uma Administração Pública livre de improbidade.

São incontáveis os exemplos em concreto da situação inconveniente ao interesse público causada por tal norma — após anos, milhares de processos ainda não puderam desenvolver-se regularmente, em razão notadamente das alterações empreendidas pelo artigo 4º da Medida Provisória 2.225-45/2001, gerando prejuízos incalculáveis à sociedade.

Convém registrar, por oportuno, que a diminuta eficiência da notificação prévia também é constatada pela jurisprudência, conforme o seguinte entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça[1] (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO DECLARADA. QUESTÃO PRECLUSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: AgRg no REsp 1225295/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; REsp 1134461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010. 2. Ademais, tendo havido sentença condenatória, esvazia-se a tese de que seria necessária a observância da fase preliminar de defesa, em razão de possível e eventual prejuízo, uma vez que esta tão somente tem a finalidade de evitar a propositura de ações temerárias. A respeito, dentre outros: STF, HC 111711, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe-238; HC 89.517/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 115520, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-095. (...). 4. Recurso especial não provido.

Por todos esses motivos, é extremamente importante a alteração pretendida pelo artigo 12 do Projeto de Lei 4.850/2016 (10 Medidas Contra a Corrupção), o qual objetiva simplificar o procedimento das ações de improbidade administrativa, in verbis:

Art. 12. Os §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.17… § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação do requerido para responder à ação e oferecer contestação, no prazo de quinze dias. § 8º Juntada a contestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º Da decisão que determinar o prosseguimento da ação, caberá agravo retido. § 10. Presumem-se válidas as intimações e notificações dirigidas ao endereço no qual se deu a citação do réu, cumprindo à parte atualizá-lo sempre que houver sua modificação temporária ou definitiva.” (NR)

Com a aprovação dessa importante proposta, a fase de notificação prévia será extinta, mas a avaliação de efetivo recebimento deverá ser realizada pelo Juiz de acordo com a contestação apresentada pelos réus, nos moldes do processo penal hodierno (artigo 396, caput, do Código de Processo Penal), evitando-se eventuais lides temerárias — as quais, consigne-se expressamente, são exceções.

Em resumo, os processos tramitarão mais rapidamente com a aprovação do referido dispositivo do projeto de lei em apreço, apresentando à sociedade uma resposta mais célere na repressão da corrupção e dos demais atos de improbidade administrativa na área cível – tudo isso sem deixar de observar os direitos e as garantias constitucionais dos réus.

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[1] Recurso especial 1101585/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 21/11/2013, publicado em 25/04/2014.

Renato Kim Barbosa é promotor de Justiça em São Paulo e membro do Ministério Público Democrático (MPD)

(Fonte: http://mpd.org.br/10102016-mp-no-debate-notificacao-previa-prejudica-a-razoavel-duracao-do-processo-de-improbidade/)

5 verdades sobre juros abusivos

Juros abusivos. Cuidado! Uma simples busca na internet por esse termo ou ação revisional, ou ainda revisional de contrato, irá retornar vários resultados.

Publicado por Flavio Marcelo Guardia

Algumas “assessorias” chegam garantir que os bancos serão proibidos de tomar seu carro (BUSCA E APREENSÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE).

Esse tema se popularizou no meio jurídico, nas redes sociais e até na mídia convencional.

São dezenas de promessas de facilidades que muitas vezes não correspondem à realidade.

Não se deixe iludir por promessas milagrosas. A verdade é outra.

Para se se informar sobre o assunto, fique atento nas informações a seguir.

Flávio Marcelo Guardia. Advogado – OAB/PE 34.067

01 – Posso discutir na justiça os juros abusivos no contrato de financiamento do meu veículo?

Sim.

Discutir na justiça você pode tudo. Se a tese vai prosperar ou não é outra questão.

Espalhou-se um boato que depois das alterações na Lei de Busca e Apreensão, ocorridas em novembro de 2014 (Lei 13.043/14), o consumidor não poderia mais discutir o contrato em juízo.

Entenda uma coisa, o acesso à justiça é constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), portanto, qualquer lei que tenha por finalidade evitar que o cidadão ingresse em juízo será absolutamente inconstitucional.

02 – Se eu entrar com ação para discutir juros abusivos (revisão do contrato), meu veículo pode ser apreendido?

Sim.

Em regra geral, quem ingressa com ação revisional de contrato de financiamento, substitui o pagamento das prestações diretamente no carnê por depósitos judiciais.

Desse modo, o credor deixa de receber as prestações, e pode, nesses casos, adotar medidas judiciais para cobrar o crédito.

Do mesmo modo que ao consumidor é assegurado o amplo direito de ingressar na justiça, aos bancos também.

Por isso, caso o credor cumpra os pré-requisitos da lei, ele pode propor ação de busca e apreensão, podendo resultar na apreensão do seu veículo.

Existem meios jurídicos para se defender da ação de busca e apreensão, e isso vai depender do grau de habilidade do advogado que estiver encarregado da sua defesa.

03 – Mesmo se eu ingressar na justiça para discutir juros abusivos e estiver depositando as parcelas em juízo, o banco pode sujar meu nome no SPC e SERASA?

Sim.

Esse é um tema complexo, mas, em regra geral, diria que sim, o banco pode negativar seu nome no SPC/SERASA, mesmo você realizando os depósitos judiciais.

Lembre-se do afirmado no item anterior, ao deixar de pagar no carnê e realizar os depósitos judiciais, o banco deixa de receber os pagamentos mensais.

Desse modo, ele se torna credor das prestações vencidas, sendo possível, portanto, negativar no nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, e até realizar cobranças sobre as parcelas vencidas.

Somente por meio de uma decisão judicial o credor poderá ser impedido de efetuar restrições ao crédito do consumidor, ou ainda cancelar alguma existente.

Porém, a decisão judicial é uma exceção.

A regra geral é que os atos de cobrança podem ser praticados mesmo durante o curso do processo em que o consumidor discute o seu contrato em juízo.

No entanto, vale ressaltar que as cobranças devem ser realizadas dentro dos limites impostos pela lei.

Para saber mais sobre esse assunto, visite o tópico – [limite na cobrança de dívidas. http://flavioguardia.com/cobranca-abusiva/]

04 – Posso alegar juros abusivos e pedir a redução das parcelas do contrato?

Sim.

Conforme registrado no primeiro tópico, pedir algo em juízo é possível, se a tese vai prosperar ou não, é outro assunto.

Sobre o argumento – REDUÇÃO DE JUROS, em regra geral a justiça não tem acatado esse fundamento.

No entanto, existem outros artifícios utilizados pelos bancos, além da taxa de juros, que implicam na majoração da prestação do financiamento e que podem ser alvo de questionamentos na justiça, com maiores chances de êxito.

Nos tópicos mais adiante explico esse assunto de forma mais detalhada.

05 – Várias assessorias financeiras prometem redução de juros abusivos. Posso confiar?

Não!

Em primeiro lugar, o consumidor deve constatar se na assessoria tem, de fato, a presença de um advogado.

Infelizmente é necessário fazer esse alerta, pois existem assessorias contábeis e outras profissionais com conhecimento em matemática financeira ou mesmo economia que anunciam esse serviço.

No entanto, a prática de atos judiciais, ou mesmo a consultoria relacionada a assuntos jurídicos é prerrogativa do advogado.

Essa é a regra contida no Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei 8906/94.

Assim sendo, qualquer pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, não pode prestar consultoria sobre os direitos e os riscos que envolvem ações de busca e apreensão, reintegração de posse, revisão de contrato de financiamento, nem qualquer outro procedimento judicial.

Tal prática caracteriza exercício irregular da profissão, e deve ser denunciada a Ordem dos Advogados do Brasil.

Caso você tenha conhecimento de uma situação semelhante, procure a seccional da OAB do seu estado e denuncie.

Passada essa etapa, certificando-se o consumidor que está sendo atendido por um advogado, ainda assim deve ter muito cuidado e duvidar de promessas fantasiosas.

Conforme esclarecido, o processo de revisão de contrato, como qualquer outro, tem riscos.

O ideal é que você procure um advogado com especialidade no assunto. Somente dessa forma você poderá aumentar as chances de sucesso na redução do seu financiamento.

Para saber mais detalhes sobre o assunto, confira também o tema: Mitos e verdades sobre ação revisional.

Sobre o autor:

Flávio Marcelo Guardia. Advogado por vocação, apaixonado por marketing e tecnologia. Um eterno aprendiz.

Fundador da GARANTIA SOLUÇÕES FINANCEIRAS assessoria multidisciplinar com foco na solução de problemas jurídicos.

Flavio Marcelo GuardiaPRO

Formado em Contabilidade, Marketing, e Pós Graduado em Direito Tributário.

Comentários

Pedro Lopes

Muito triste ver que no Brasil prospera a ideia de solicitar ao judiciário a revisão de um contrato que foi assinado de livre e espontânea vontade. Nem sei quantos bancos e financeiras oferecem financiamento de veículos. Se um determinado banco esta cobrando juros de 3% am, por que não vai em outro que está cobrando 1,5%? Se acha o juros abusivos, por que não procura a concorrência? Não vejo ações na justiça de gente que comprou uma batedeira por R$ 100 na Casa e Vídeo e depois se arrependeu porque viu o mesmo produto por R$ 50 no Ponto Frio.

Gustavo Mendonca

Com certeza o ideal é não comprar nada com empréstimo, mas o próprio sistema acaba por forçar boa parte das pessoas a fazerem isso. O pior é que os bancos emprestam dinheiro que nem existe, eles "criam" o dinheiro, que é um recurso que, ao contrário do que muitos pensam, não é o dinheiro da poupança e outros investimentos e taxas de correntistas, mas sim, é a autorização dada à partir do Governo Clinton, que se espalhou pelo mundo, em que legalizou os bancos a "fabricarem" dinheiro que não veio do suor e batalha dos banqueiros/executivos e sim, mas que serão cobrados, com juros, dos que de fato vão suar sangue para pagar. Malandragem pura amigo, esse modelo denominado F.I.A.T (e não estou falando da fábrica de automóveis).

Reinaldo Alaor Rodrigues

Só não vai dizer que os bancos são as vítimas de um cidadão procurar Justiça, já que os bancos têm praticamente formação de cartel de juros abusivos, e muitas vezes o cidadão se obriga financiar o veículo para uso no trabalho e sustento. Veja que os bancos praticam agiotagem, por serem os juros maiores do mundo.

Reinaldo Alaor Rodrigues

Pelo jeito não tem quem detenha o abuso e voracidade da ganancia agiota financeira dos bancos, parecem crocodilos famintos esperando a ´próxima vítima.

(Fonte: http://flavioguardia.jusbrasil.com.br/artigos/393347561/5-verdades-sobre-juros-abusivos)