FIPLC EM-EH


Edição nº 177 - de 15 de Fevereiro de 2017 a 14 de Março de 2017

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Dia 18 de Fevereiro - Dia Nacional de Combate ao Alcoolismo

Uma data que não dá motivos para comemorar, mas sim para que sejam lançadas campanhas e palestras, que sejam feitos muito exames em áreas públicas para verificar as condições de saúde de tais viciados em álcool. Lamentavelmente, há informação que adolescentes e jovens, em intervalos ou fora de horários da escola, disfarçam-se que estão tomando refrigerantes e dentro o liquido é simplesmente bebida de alto teor alcoólico. O que se deve fazer para a conscientização e para o tratamento precoce de tais dependentes? Fica o questionamento e o alerta. E ao mesmo temo trazemos a seguir mais algumas informações.

Esperamos que você aprecie as pesquisas desta edição. Agradecemos sua atenção e participação, receba nosso fraternal ABRAÇO, Elisabeth Mariano e Equipe FIPLCEM-EH

O álcool mata 320 mil jovens todos os anos

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o álcool mata 320 mil jovens todos os anos e está entre as principais causas de adoecimento e morte no Brasil, segundo a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Mais de 60 tipos de doenças estão ligadas ao consumo de bebidas alcoólicas; além disso, a maioria dos jovens que iniciam sua vida nas drogas mais pesadas testemunham que o álcool foi a porta de entrada para elas.

Muitos jovens não sabem, mas o simples fato de ultrapassarem os 30 gramas de álcool no sangue (o equivalente a três copos de chope), já causa danos a vários órgãos, como fígado, pâncreas, estômago, coração e cérebro. “O álcool gera o aldeído acético que é um veneno. Ele mata as células do fígado e mata neurônios”, alerta doutor Nilton.

Além das doenças, as bebidas alcoólicas também fazem vítimas na combinação “bebida x direção”. Estima-se que 75% das causas de mortes no trânsito estejam – de forma direta ou indireta – ligadas ao consumo delas [bebidas alcoólicas]. “As pessoas que bebem perdem, em grande parte, a sua capacidade reflexiva, alterando o equilíbrio e seu senso espacial”, explica a psicóloga Elaine Ribeiro.

(Fonte: http://destrave.cancaonova.com/alcool-na-juventude/, data de acesso 10/02/2017)

Define-se o alcoolismo como o consumo excessivo, duradouro e compulsivo de bebidas alcoólicas, o qual degrada a vida pessoal, familiar, profissional e social do indivíduo. Diz-se que uma pessoa é dependente do álcool quando ela não tem mais forças para interromper o consumo e, se o interrompe, apresenta sintomas desagradáveis que cedem com o retorno ao álcool. A esse fato chama-se abstinência.

Antes da dependência ocorre a tolerância, que é o fato de uma pessoa precisar de doses cada vez maiores para produzir os mesmos efeitos que antes conseguia com doses menores.

(Fonte: http://www.abc.med.br/p/psicologia..47.psiquiatria/236300/alcoolismo+o+que+e+quais+as+causas+e+consequencias+como+e+o+tratamento.htm, data de acesso 10/02/2017)

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Terceiro Setor tem várias obrigações contábeis e tributárias a cumprir em 2017

Roberto Rodrigues de Morais

Nosso país prima-se pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações repetitivas, inclusive para o terceiro setor. E já tivemos, na década de 80, um ministro da desburocratização!

Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

I – INTRODUÇÃO

1.1 – Com a implantação do eSOCIAL previsto para 2017 retornamos ao tema das OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR, uma vez que existe ampla literatura disponível sobre o assunto in comento sem, entretanto, abordar especificamente o aspecto tributário das entidades vinculadas ao setor, principalmente as obrigações tributárias a que estão obrigadas.

1.2 - Diante do grande número de acessos virtuais ao nosso artigo publicado sobre o tema – mais de 54.000 acessos no Fiscosoft - nos sentimos na obrigação de revisá-lo, no sentido de promover sua atualização e adequá-lo ao calendário de 2017. Na bibliografia citada no final deste artigo, com acesso grátis através dos LINK’s citados (material em PDF) inserimos farto material abordando o Setor sobre a ótica jurídica (OAB-SP), Contábil (Fundação Brasileira de Contabilidade) disponibilizado pelo CRC-GO e Incentivos Fiscais (fontes de receitas do setor), material farto e fruto de grande trabalho elaborado pelo CRC-RS.

1.3 – Por as razões acima vamos abordar o viés tributário do SETOR. É por todos operadores do direito e gestores contábeis que a tributação no BRASIL, além de alta carga tributária, em termos percentuais, a gestão dos tributos no Brasil é bem complexa em seu "modus operandi", contendo vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas pertinentes peculiaridades.

1.4 – Primeiramente vale lembrar que as entidades Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação tributária brasileira.

1.5 – Fora dos dois tipos de entidades (governamentais e privadas) e fora dos dois parâmetros acima citados encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS popularmente conhecidas como ONG's, cujos objetivos primordiais são a geração de serviços de caráter público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos.

1.6 - Exatamente sobre o TERCEIRO SETOR que vamos discorrer, uma vez que ele - apesar das imunidades - também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO, com abertura de processo penal contra seus dirigentes.

1.7 – Em função da inclusão do setor em todo um complexo de emaranhadas obrigações, ganhou importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONGs, provendo-as de informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres.

1.9 – Em decorrência do farto material legislativo aplicável às entidades que, embora obtenham algumas isenções tributárias e a forma pública de seu financiamento, além de se beneficiarem de aporte financeiros via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, faz-se necessário a prestação de contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal.

1.10 – É por esses motivos que a contabilidade precisa gerar dados realistas, atualizados e regulares, com a clareza e exatidão exigida, tendo sempre a transparência ao relatar de que forma foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.

1.11 – Foram providenciais e oportunos os esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social. Assim, examinar as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a T - 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros (RESOLUÇÃO CFC 1.409/12) e a T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental (RESOLUÇÃO CFC 1.003/04).

1.12 – Como resultado do preparo profissional e com os cuidados que cada caso requer, é necessário apurar e publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento dos milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.

1.13 – Com as precauções inerentes às atividades dos profissionais de contabilidade e dos gestores tributários poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro setor.

1.14 – Como muito bem asseverou LÚCIA HELENA BRISKI YOUNG (A) "A Constituição Federal vigente tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, cabendo à República Federativa do Brasil, entre outros objetivos, a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." (20)

1.15 – Entretanto, há de se ter bom senso e cuidado para separar o "joio do trigo" em relação a algumas ONG’s e OCIPS’s, como foi noticiado em rede nacional em horário nobre sobre algumas falcatruas praticadas por pessoas inescrupulosas que as utilizam para "tirar proveito próprio". Isto não muda nossa posição de que o TERCEIRO SETOR presta grandes serviços aos menos favorecidos deste País, resultado dos trabalhos dos abnegados e voluntários que doam parte de suas vidas em favor do próximo, cumprindo ensinamentos de JESUS (com todo respeito aos adeptos das religiões não cristãs, que têm liberdade de existir em nosso País, e aos ateus, estes muitas vezes utilizados por DEUS em benefício da humanidade, como grandes cientistas.): "AMAR AO PRÓXIMO COMO A TI MESMO", frase contida nos Evangelhos e dita há quase 2.000 anos.

A seguir passamos a discorrer sobre o tema em si.

II – AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR

2.1 - Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida - e sem pretender esgotar o assunto - abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações acessórias das ONG's e as entidades similares.

2.2 - IRPJ - Gozam de isenção do IRPJ1, quando se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos.

2.3 - CSSL - Não são devidas pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos2, por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição in comento3.

2.4 – COFINS - Não haverá incidência da COFINS. Para esse efeito, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais4. No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade. Tais receitas sujeitam-se ao regime de incidência não cumulativa, pois as exceções são as explicitadas na LEI (4,a), que não mencionam essas entidades.

2.5 - PIS Folha de Pagamento - As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações5, estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento. Entretanto, deverão recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários6.

2.6 - Imposto de Renda Retido na Fonte - Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRRF que é aplicável aos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

1. Art. 15º da lei 9.532/97.

2. Lei 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo 17/90.

3. O § 1º do artigo 15 da lei 9.532/97.

4. Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos, cumulativamente, contidos no artigo 12 da lei 9.532/97. a) O artigo 10 da lei de 10.833/03 não mencionam essas entidades.

5. A que se refere o artigo 15 da lei 9.532/97. A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:

  1. Templos de qualquer culto;
  2. Partidos políticos;
  3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
  4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
  5. Sindicatos, federações e confederações;
  6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas - do tipo CRC, CREA, etc.
  8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
  9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
  10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na lei de 5.764/1971.

6. A MP 2.158-35/01, em seu artigo 13 explicitaram quais as pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento.

*Roberto Rodrigues de Morais é especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário em BH.

(Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI253655,11049-Terceiro+setor+tem+varias+obrigacoes+contabeis+e+tributarias+a, data de acesso 10/02/2017)

“Dumping Social” - uma prática desconhecida pelas empresas

José Roberto Namura

Atos antissindicais e reiteradas reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos, poderão, sim, ser classificados como danos sociais aos trabalhadores

Quinta-feira, 26 de março de 2015

Atualmente, algumas empresas vêm sendo responsabilizadas, em reclamações trabalhistas, pelos danos sociais praticados aos trabalhadores.

A jurisprudência atual denomina-os como "dumping social".

Mas o que seriam os direitos sociais, que levariam as empresas a desrespeitá-los e cometerem o chamado "dumping social"?

O "dumping social" caracteriza-se pela adoção de práticas desumanas de trabalho, pelo empregador, com o objetivo de reduzir os custos de produção e, assim, aumentar os seus lucros.

Trata-se de descumprimento reincidente aos direitos trabalhistas, capaz de gerar um dano à sociedade e constituir um ato ilícito.

Segundo a 6ª turma do TRT da 15ª região, "os direitos sociais são o fruto do compromisso firmado pela humanidade para que se pudesse produzir, concretamente, justiça social dentro de uma sociedade capitalista." (Processo 0001087-74-2010-5-15-0138)

A definição de “dumping social” é muito ampla e dependerá dos atos praticados pelas empresas. Na verdade, serão os atos reiterados das empresas que poderão ser classificados como práticas de danos sociais.

Atos antissindicais e reiteradas reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos, poderão, sim, ser classificados como danos sociais aos trabalhadores.

Assim, em reclamações trabalhistas em que forem constatados atos reiterados que violem os direitos dos trabalhadores, como por exemplo, salários atrasados, ausência de pagamento de verbas trabalhistas, horas extras em excesso e sem anotação do cartão de ponto, poderão ser classificados como prática do "dumping social". E, em face desta prática, os Julgadores entendem que a empresa deverá responder, financeiramente, por este dano social.

E qual o valor que a empresa deverá suportar por este dano?

Infelizmente não há um parâmetro definido. O magistrado deverá analisar todos os fatos envolvidos e ser coerente com o valor a ser arbitrado.

A questão, entretanto é controversa e discutível, tanto em relação ao valor, quanto a legitimidade de quem poderá pleitear esta reparação.

Em regra, não é permitido o pagamento de indenização por dano social através de reclamações trabalhistas individuais, dependendo, portanto, da intervenção de uma entidade sindical que pretende a reparação dos direitos dos empregados de sua classe. Contudo, alguns magistrados entendem que o dano social poderá ser reparado de forma individual.

De toda a forma, a empresa deverá estar atenta aos atos praticados e às reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos. O empresário poderá estar, segundo nossos Tribunais Regionais do Trabalho, praticando "dumping social" sem ao menos ter conhecimento disto. A consequência financeira poderá ser prejudicial, pois o valor poder ser arbitrado pelo magistrado sem qualquer parâmetro.

*José Roberto Namura é advogado do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados.

(Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI217836,21048-Dumping+Social+Uma+pratica+desconhecida+pelas+empresas, data de acesso 10/02/2017)

Direitos Humanos são incapazes de promover Justiça Social

Por Igor Truz - igor.moraes@usp.br

Publicado em 7/março/2013 |  Editoria: Sociedade

Paliativos, direitos humanos não conseguem diminuir as desigualdades

Os direitos humanos não correspondem ao amadurecimento da consciência social dos homens, e sim ao desenvolvimento capitalista, mostra estudo da Faculdade de Direito (FD) da USP. Modo de produção baseado na troca de mercadorias nascido no início do século 18, o capitalismo encontrava entraves para sua plena evolução nos antigos modelos políticos feudais e absolutistas. “Foram, e são, justamente o que conhecemos hoje por liberdades democráticas, direitos civis e sociais os elementos necessários para o estabelecimento da livre circulação de mercadorias e da livre exploração do trabalho dos mais pobres”, afirma o autor da pesquisa, o advogado Pablo Biondi.

Biondi realizou uma análise historiográfica sobre as revoluções burguesas do século 18 para demonstrar que, na verdade, estes direitos são uma resposta às demandas políticas do sistema econômico capitalista. Os dados estão na dissertação de mestrado Os direitos humanos e sociais e o capitalismo: elementos para uma crítica, que relaciona a origem dos direitos humanos com determinados momentos históricos, como a Revolução Francesa e a Declaração de Independência Norte-americana.

Para o advogado, conceitos hoje inquestionáveis, como a democracia e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, são, na verdade, uma maneira política de ampliar as forças do capitalismo e de esconder suas injustiças. A questão não é questionar a ideia de democracia em si, mas sim compreender que é impossível estabelecê-la de forma plena no regime econômico capitalista, pois ele divide cidadãos formalmente iguais em diferentes classes sociais.

“Nossa ideia de democracia atual teve origem nas revoluções burguesas do século 18. Preocupada com a evolução econômica capitalista, a burguesia baseou seu novo Estado sob constituições que nivelavam todos os homens em cidadãos com direitos iguais perante a lei”, explica Biondi. “Entretanto, esta nivelação ignora as diferenças de classe. Desta forma, os direitos civis e políticos, pretensamente democráticos, desconsideram as relações de poder e os conflitos sociais gerados pelo capitalismo.”

Direitos sociais: a divisão dos prejuízos

Saúde, educação, moradia, segurança. Estes, e muitos outros, são direitos coletivos que o Estado têm a obrigação de fornecer e garantir para todos os seus cidadãos, os chamados direitos sociais, direito que tiveram origem na luta da classe trabalhadora. A classe operária que no século 18 ainda era muito dispersa, no século 19 se tornou uma grande massa de assalariados. As constantes revoluções industriais e o aumento da concentração de trabalhadores sob uma mesma situação de exploração, os levou a união e reivindicação por melhores condições de vida.

Revolução Francesa: origem histórica dos direitos civis e liberdades democráticas

Entretanto, para Biondi, o que à primeira vista parece uma ação estatal para frear o avanço do capitalismo “selvagem”, apenas o reforça. Isso porque, na teoria, as empresas que contratam os trabalhadores deveriam pagar salários que fossem suficientes para que todos pudessem garantir boas condições de vida com seus próprios rendimentos.

“Os pagamentos mensais deveriam ser suficientes para cobrir gastos com escolas, hospitais, residências, mas como não são, viram obrigação do Estado”, explica Biondi. Estes gastos são repartidos por todos os cidadãos na forma de serviços públicos financiados por todas as classes, principalmente pela trabalhadora. Ou seja, neste caso, a intervenção do Estado é indispensável para garantir que as empresas continuem pagando baixos salários, potencializando seus lucros, sem correr o risco de criar grandes tensões sociais provocadas pela classe trabalhadora em busca de melhorias.

Uma crítica à esquerda

Grande parte das forças políticas e da opinião pública mais conservadoras fazem atualmente duras críticas aos direitos humanos e ao excesso de políticas assistencialistas governamentais. Estas tendências procuram diminuir o papel exercido pelo Estado na sociedade, e enxergam o regime econômico capitalista e o livre mercado como os melhores instrumentos para a promoção da justiça social por meio da meritocracia, ou seja, a riqueza construída por meio do mérito, do próprio esforço pessoal de cada um.

Biondi não segue esta linha de raciocínio. O advogado acredita que a ampliação das liberdades democráticas e a garantia de direitos sociais pelo Estado são avanços progressistas, que representam imediatas melhorias na vida das pessoas de classes sociais mais carentes. Mas esses avanços são apenas paliativos incapazes de romper com a exploração capitalista das classes mais baixas, e que, no fim das contas, são indispensáveis a esta mesma lógica.

“Ao traçar a história da origem dos direitos humanos contemporâneos somos capazes de constatar que eles não estão ligados diretamente a ideais humanísticos. Esses direitos são medidas do próprio capitalismo para garantir o seu melhor funcionamento. O estudo não pretende propor a extinção das liberdades democráticas ou dos direitos sociais, mas fornece elementos para uma crítica à esquerda, que pretende mostrar a incapacidade dos direitos humanos, por si só, em promover transformações mais profundas”, conclui.

Mais informações: email: pablobiondi@gmail.com, com o advogado Pablo Biondi

(Fonte: https://www.usp.br/agen/?p=129992, data de acesso 10/02/2017)

A relação entre Justiça e Direito no pensamento de Aristóteles

Milton Carvalho Gomes

INTRODUÇÃO

A justiça é elemento central no estudo do Direito,daí a necessidade de um entendimento claro do termo justiça, sua relação com o Direito e a importância de se estudar suas bases filosóficas, especialmente no pensamento de Aristóteles.

O presente estudo tem como objetivos: primeiro, refletir com simplicidade o pensamento de Aristóteles sobre a justiça, principalmente em sua dupla concepção: como virtude geral e particular; segundo, caracterizar a relação existente entre o Direito e a justiça.

Para maior clareza na exposição, o trabalho foi dividido em quatro partes. A primeira traz breve informação sobre o filosofo em questão, noção fundamental para o desenvolvimento do tema. A segunda trata da virtude, tema bastante discutido por Aristóteles e introdução à sua concepção de justiça. A terceira traz o núcleo do pensamento de Aristóteles sobre a justiça e a quarta conclui esclarecendo a ligação entre a justiça e o Direito no pensamento do filósofo, e um panorama atual da justiça.

A pesquisa é fundada em fontes bibliográficas, tendo como principal fonte o livro Ética a Nicômaco. Trata-se, portanto, de uma pesquisa documental que utiliza o método teórico-dedutivo, se resolvendo em um artigo de revisão.

Sendo assim, identificar a relação existente entre a justiça e as outras virtudes, como uma virtude ao lado das outras e como a fusão de todas elas; classificar a justiça como meio termo; apontar com que tipos de ações a justiça se relaciona e definir sua relação com o Direito é o escopo maior do presente trabalho.

2. O FILÓSOFO

Aristóteles nasceu em Estagira no ano 384 a.C. Aos dezoito anos entrou na escola de Platão em Atenas. Ali permaneceu por quase 20 anos, até à morte o seu Mestre. Depois da morte de Platão Aristóteles abandona a Academia e sai de Atenas. Foi convidado pelo rei da Macedônia para educar seu filho, Alexandre. Separaram-se quando Alexandre Magno assumiu o trono da Macedônia. Por volta de 335 a.C., Aristóteles regressou a Atenas, fundando sua própria escola filosófica, que passou a ser conhecida como Liceu.

Aristóteles legou os seus manuscritos a Teofrasto, seu sucessor na liderança do Liceu. Eram vastíssimos, tanto em volume como em alcance, incluindo escritos sobre história constitucional e história do desporto e do teatro, estudos de botânica, zoologia, biologia, psicologia, química, meteorologia, astronomia e cosmologia, bem como tratados mais estritamente filosóficos de lógica, metafísica, ética, estética, teoria política, teoria do conhecimento, filosofia da ciência e história das idéias.

Abordando assuntos dos mais diversos, Aristóteles dedicou-se à justiça como mais tema a ser desenvolvido, a necessitar de maiores reflexões. Seu legado foi incomensuravelmente precioso no campo da ética, à qual, a justiça e o Direito possuem um liame indissolúvel.

3. BREVE INTRODUÇÃO À VIRTUDE

Aristóteles inicia seu livro Ética a Nicômaco referindo-se aos bens, e os define como sendo “aquilo a que as coisas tendem” (ARISTÓTELES, 2002a, p17). Segundo o filósofo, dentre os inúmeros bens existe um bem maior, que é a finalidade de todos os outros, e esse bem maior é a felicidade, considerada “uma atividade da alma conforme a virtude perfeita” (ARISTÓTELES, 2002a, p36), “a felicidade é, portanto, a melhor, a mais nobre e a mais aprazível coisa do mundo” (ARISTÓTELES, 2002a, p30). Este bem, o qual todos almejam, só é obtido através da prática de atos virtuosos. O autor afirma que para se alcançar a felicidade é preciso também bens exteriores, instrumentos, como amigos, riqueza ou poder político, “de fato, o homem de muito má aparência, ou mal-nascido, ou solitário e sem filhos não tem muitas probabilidades de ser feliz” (ARISTÓTELES, 2002a, p30).

O filósofo afirma a existência de dois tipos de virtudes, a virtude intelectual e a virtude moral. A primeira se adquire através do ensino, necessita de tempo e experiência, a segunda somente se adquire pelo hábito.

A virtude moral não existe por natureza, apenas a potencialidade, a possibilidade de se desenvolver através da prática de atos virtuosos existe naturalmente. Aristóteles sustenta que os legisladores tornam bons os cidadãos incutindo-lhes comportamentos e atos conforme a virtude perfeita, e essa é a função das leis.

Os atos determinam a natureza das disposições de caráter, e está na natureza das virtudes o serem destruídas pelo excesso e pela deficiência.

“Pelos atos que praticamos em nossas relações com as outras pessoas, tornamo-nos justos ou injustos; pelo que fazemos em situações perigosas e pelo hábito de sentir medo ou de sentir confiança, tornamo-nos corajosos ou covardes. O mesmo vale para os desejos e a ira: alguns homens se tornam temperantes e amáveis, outros intemperantes e irascíveis, portando-se de um ou de outro modo nas mesmas circunstâncias” (ARISTÓTELES, 2002a, p41).

Aristóteles afirma que os atos e as disposições de caráter se atualizam no hábito, ou seja, um homem justo pratica atos justos, e praticando atos justos se torna um homem justo, da mesma forma que um homem que pratica atos justos se torna um homem justo e se tornando homem justo praticará atos justos.

A virtude é uma disposição de caráter que se relaciona com o meio termo entre dois vícios, um excesso e uma falta. “Os homens são bons de um modo apenas, porém são maus de muitos modos” (Autor Desconhecido APUD ARISTÓTELES, 2002a, p49).

“Assim, explicamos suficientemente que a virtude é um meio termo, em que sentido devemos entender essa expressão, e que é um meio termo entre dois vícios, um dos quais envolve excesso e o outro falta, e isso porque a natureza da virtude é visar à mediania nas paixões e nos atos. Por conseguinte, não é fácil ser bom, pois em todas as coisas é difícil encontrar o meio. Por exemplo, determinar o meio de um circulo não é pra qualquer pessoa, mas só para aquela que sabe; do mesmo modo, qualquer um pode encolerizar-se, dar ou gastar dinheiro, pois isso é fácil; mas proceder assim em relação à pessoa que convém, na medida, ocasião, motivo e da maneira que convém não é pra qualquer um, e nem é fácil. Por isso agir bem tanto é raro como nobre e louvável” (ARISTÓTELES, 2002a, p54).

Destaca o autor que em alguns casos o excesso é louvável, e em outros a falta é louvável, que um dos vícios é mais errôneo que o outro, sendo preferível o outro na dificuldade de encontrar o meio termo, mostrando que existem, portanto, vários fatores que complicam a regra.

Em síntese, a virtude é a prática habitual e voluntária de atos virtuosos (atos que visam o meio termo entre dois vícios), sendo isenta de sofrimentos e tendo em vista o que é nobre, que tem por fim maior alcançar a felicidade. Essa é a noção básica para o pleno entendimento da justiça que, como abordaremos, pode representar a virtude completa ou uma virtude particular.

4. A JUSTIÇA NO PENSAMENTO DE ARISTÓTELES

A justiça é considerada por Aristóteles a virtude ética mais importante, pois é a única que se relaciona com o próximo e com o bem do próximo.

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, a desejar o que é justo e a agir justamente, e injustiça é a disposição que leva as pessoas a agir injustamente e a desejar o que é injusto. Esse é o conceito de justiça e injustiça segundo a opinião geral, o qual Aristóteles adota como base de seu pensamento. A felicidade, como bem maior que todos os outros e fim destes, é o critério usado para definir um ato como justo, este ato precisa buscar a felicidade ou um de seus elementos para a sociedade política.

A Justiça como virtude completa

O filosofo afirma que existem duas formas distintas de justiça, uma é a justiça como virtude completa e a outra é a virtude ao lado das outras.

A justiça como virtude completa é representada pela lei, pois a lei bem elaborada é justa e direciona a conduta dos homens à prática de atos virtuosos, como o filósofo considera em Política. Sendo assim, o homem que obedece a lei é justo e virtuoso. Nesta forma de justiça estão englobadas todas as outras virtudes.

“E a lei determina que pratiquemos tanto os atos de um homem corajoso (isto é, que não desertemos de nosso posto, nem fujamos, nem abandonemos nossas armas), quanto os atos de um homem temperante (isto é, que não cometamos adultério nem nos entreguemos à luxúria), e as de um homem calmo (isto é, não agridamos nem caluniemos ninguém); e assim por diante com respeito às outras virtudes, prescrevendo certos atos e condenando outros” (ARISTÓTELES, 2002a, p105).

Esse é um conceito jurídico, que identifica a justiça com a legalidade. Percebe-se que a teoria aristotélica, que a princípio parece positivista e legalista, não o é de fato. A justiça não está no cego cumprimento da lei, mas na disposição de caráter interior e permanente do cidadão, que o leva a cumprir seus deveres legais, tornando-o um homem virtuoso pela prática de atos voluntários.

A justiça como virtude completa é a maior de todas, e Aristóteles referindo-se a ela afirma que “nem Vésper nem a estrela-d’alva são tão maravilhosas” (ARISTÓTELES, 2002a, p105). Dessa forma a justiça é a única virtude, e significa de acordo com a lei, ao tempo que o injusto no sentido amplo significa contrário à lei. Nesse sentido a justiça não é uma parte da virtude, mas a virtude inteira; e a injustiça não é uma parte do vício, mas o vício inteiro.

Mas uma pergunta sempre vem à tona: obedecer à lei é ser justo (não cegamente como já foi tratado), mas o que garante que a lei é justa? E a resposta é: os legisladores. Estes devem ser grandes estudiosos das virtudes para ter o conhecimento suficientemente capaz de criar leis que conduzam os cidadãos à virtude completa. Como afirma Olinto A. Pegorato:

“Na ética aristotélica, conta mais o cidadão formado nas virtudes e especialmente na justiça, do que a lei com suas prescrições objetivas. Isto é, de pouco vale a lei sem cidadãos virtuosos” (PEGORATO, 1995, p35).

A Justiça como virtude particular

O filósofo ressalta que o objeto da investigação é a justiça como parte da virtude, e sustenta que essa justiça existe, como também existe a injustiça no sentido particular. Dessa forma, a justiça se divide em duas espécies: justiça distributiva e justiça corretiva, ambas tendo a igualdade como princípio norteador.

A justiça distributiva surge quando o Estado deve distribuir dentre os cidadãos as magistraturas, o dinheiro ou qualquer outra coisa que deva ser distribuída. Será levado em consideração o mérito de cada um. Nessa espécie de justiça, o justo é o proporcional, segundo uma proporção geométrica, na qual os indivíduos recebem de acordo com seu merecimento, ou necessidade. Isso significa dizer que os cidadãos não receberão necessariamente a mesma quantidade de um bem qualquer, pois o critério utilizado é a igualdade proporcional.

“A justiça distributiva que se aplica na repartição das honras e dos bens, e tem em mira que cada um dos consorciados receba, dessas honras e bens, uma porção adequada a seu mérito. Por conseguinte, explica Aristóteles, não sendo as pessoas iguais, tampouco terão coisas iguais. Com isso, é claro, não faz mais do que reafirmar o princípio da igualdade: principio que seria precisamente violado, nesta sua função especifica, se méritos desiguais recebessem igual tratamento. A justiça distributiva consiste, pois, numa relação proporcional, que Aristóteles, não sem artifício, define como sendo uma proporção geométrica” (MONTORO, 2000, p205).

No que concerte à justiça corretiva o aspecto é outro. Aristóteles acredita em uma justiça retributiva, na qual o objetivo é restabelecer a igualdade existente antes da ocorrência do fato injusto. Nesse caso a igualdade aplicada é a proporção aritmética. A justiça é o meio termo entre o ganho e a perda, i. e., se um sujeito machuca outro, o juiz deve estabelecer novamente a igualdade inicial através da pena, que “devolverá” o que um perdeu e “retirará” o que o outro ganhou, embora estes termos não sejam sempre adequados.

Este pensamento seria futuramente desenvolvido por Kant e Hegel em suas teorias absolutas da pena, e revela uma orientação talional na reestruturação da harmonia entre as partes. A justiça é o meio termo entre o ter muito e o ter pouco. Se em uma relação um sujeito tem muito, este age injustamente, e se outro tem muito pouco, este sofre a injustiça. Portanto a igualdade é o justo entre cometer e sofrer injustiça, e estes são os dois extremos.

Segundo Aristóteles, um homem pode agir injustamente e não ser injusto, assim como pode roubar e não ser ladrão, ou cometer adultério e não ser adúltero, pois a justiça é vista sob a lente da política, e não incondicionalmente. Um homem que comete um ato injusto buscando ganhar com isso é um homem injusto, mas o que age injustamente por paixão não é.

A Justiça política

Após a definição das duas formas de justiça, Aristóteles discute a justiça política, e afirma ser ela em parte natural e em parte legal. A primeira é eterna (o que não significa dizer imutável), enquanto a segunda muda a depender do tempo e local.

“Digo que, de um lado, há a lei particular e, do outro lado, a lei comum: a primeira varia segundo os povos e define-se em relação a estes, quer seja escrita ou não escrita; a lei comum é aquela que é segundo a natureza. Pois há uma justiça e uma injustiça, de que o homem tem, de algum modo, a intuição, e que são comuns a todos, mesmo fora de toda comunidade e de toda convenção recíproca. É o que expressamente diz a Antígona de Sófocles, quando, a despeito da proibição que lhe foi feita, declara haver procedido justamente, enterrando Polinices: era esse seu direito natural: Não é de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos que estas leis existem e ninguém sabe qual a origem delas" (ARISTÓTELES, 1959, p86).

A justiça política legal é a realização das leis da polis, portanto, como cada lugar tem suas leis esta justiça não é igual em todas as partes, pois os valores de cada povo são diferentes e mudam também com o passar do tempo. Com a justiça política natural é diferente, pois esta é identificada com as relações justas dentro da sociedade, fundadas na igualdade e na honestidade, e estas não mudam de forma alguma, permanecem eternas e iguais em todos os lugares e épocas.

Este ponto enseja maior esclarecimento.

Como foi visto Aristóteles divide a justiça em duas espécies: geral e particular. A justiça geral é representada pela lei, e a lei será justa porque refletirá as normas do Direito Natural, e estabelecerá a igualdade. Segundo a justiça particular um homem será justo à medida que pratique a igualdade, igualdade esta prescrita na lei. Nos dizeres de Bobbio:

“Não é exata a opinião comum segundo a qual é possível distinguir os dois significados de justiça referindo o primeiro sobretudo à ação e o segundo sobretudo à lei, pelo que uma ação seria justa quando conforme a uma lei, e uma lei seria justa quando conforme ao princípio da igualdade (...) costuma-se dizer que um homem é justo não só porque observa a lei, mas também porque é equânime, assim como, por outro lado, que uma lei é justa não só porque é igualitária, mas também porque é conforme a uma lei superior” (BOBBIO, 1997, p14).

Sendo assim, as duas formas de justiça abordadas por Aristóteles apontam uma na direção da outra, e se unem em uma só realização de justiça, que não tarda a ocorrer. Não pode um homem ser justo e injusto ao mesmo tempo. Um homem que obedece à lei e não é justo nas suas relações é uma contradição, o mesmo ocorre com o inverso. Um homem que cumpre a lei é justo em suas relações, pois assim a lei manda, e um homem que é igualitário em suas relações particulares é um homem justo, pois cumpre os ditames da lei. Portanto um homem justo é justo nos dois sentidos, e o injusto é injusto nos dois.

A Equidade

Aristóteles conclui o tratado sobre a justiça em seu livro Ética a Nicômaco abordando a equidade. A equidade é diferente da justiça, é superior. O eqüitativo é uma correção da justiça legal.

A equidade é superior à justiça e deve ser aplicada sempre que o Direito não tenha a solução para o caso concreto, sempre que não exista uma lei que regule algum fato novo. Será feita uma interpretação à luz da equidade para saber de que forma o legislador regularia tal fato jurídico.

Aristóteles descreve a semelhança entre a equidade e uma régua de chumbo, que se amolda ao objeto para ser possível sua medição. Desta forma, o filósofo pretende que se a justiça legal é uma régua dura, que dá a medida dos fatos, não se encaixará em todos os tipos de acontecimentos da vida prática. Sendo assim, a equidade surge como corretivo dessa inflexibilidade, fazendo com que a régua se amolde aos fatos reais e possa também medi-los, servindo para a realização plena do Direito.

5. CONCLUSÃO

Por tudo que foi exposto e argumentado, fica evidente que Aristóteles conseguiu elaborar uma concepção pura e real da justiça e do Direito. Interessante notar que na maior parte de seu livro Ética a Nicômaco o filósofo não fala diretamente do Direito, mas se refere a ele de duas formas: na primeira, Aristóteles fala em “as leis”, com as quais claramente expressa “o Direito”, nesse caso o Direito é a justiça legal, é o Direito legal, complementado pela equidade; na segunda, se refere ao Direito como superior à justiça legal e critério desta, caracterizando assim o Direito Natural. Quando se refere à justiça política, Aristóteles faz bem esta distinção sustentando que a justiça geral muda de lugar para lugar e de tempos em tempos, é o Direito legal, mas a justiça particular está em todo lugar e impõe sua força, se identificando ou não com o Direito legal, é o Direito natural.

“Ao contrario, porém, de identificar a justiça com o Direito de um Estado ideal, como fizera o seu mestre Platão, Aristóteles, olhos postos nas ordenações políticas de seu tempo, esclareceu melhor uma distinção, destinada a permanecer como um dos valores constantes das ciências humanas, entre Direito legal – que pode não corresponder ai bem da cidade e dos cidadãos – e Direito natural, no sentido de um Direito que em toda parte possui igual força, independente do fato de ser reconhecido ou não pela lei positiva, o que não significa que ele não comporte mudanças”. (REALE, 1998, p09).

Tão perfeita é sua conceituação, que depois de milênios seus pensamentos ainda são reverenciados e formam a base do sistema jurídico ocidental. Direito busca a concretização do justo aristotélico, orientado pela igualdade (aritmética ou proporcional) e complementado pela equidade. MONTORO (2000) ensina, em Introdução ao Estudo do Direito, a justiça, seguindo a linha traçada por Aristóteles, classificando da mesma forma, em justiça comutativa e distributiva, e destacando a importância da equidade na plena realização do Direito.

Referências bibliográficas

Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Milton Carvalho. A relação entre Justiça e Direito no pensamento de Aristóteles. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 dez. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.41226&seo=1>. Acesso em: 10 fev. 2017.

(Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-relacao-entre-justica-e-direito-no-pensamento-de-aristoteles,41226.html, data de acesso 10/02/2017)