FIPLC EM-EH


Edição nº 185 - de 15 de Outubro de 2017 a 14 de Novembro de 2017

Olá Leitoras! Olá Leitores!

A importância das datas comemorativas das profissões

Recordo-me que em um certo período fazíamos a referência as datas comemorativas, e então, uma profissional de uma área que ainda não tinha bem regulamentada a sua profissão, e sequer ainda constava de publicações a data de sua profissão, chamou-nos a atenção, que não citamos a profissão dela, e temos observado que outras têm nos enviado suas datas comemorativas.

Deste modo, doravante faremos nossa singela mas homenagem, de alma e admiração, as datas comemorativas de todas as profissões que tivermos o conhecimento, assim sendo, pedimos perdão por ter interrompido, e se aqui ainda não consta a informação de sua área profissional Mas, esta é uma chance de enviar a informação correta e ajudar-nos a coletar os dados e corrigir as falhas de comunicação e pesquisa.

Afinal, o que seria o nosso imenso país sem todas as profissões e seus/suas profissionais ou trabalhadores/as especializadas ou auxiliares em todas as áreas, desde as rurais até as de saúde, desde a informática e até as de diplomacia internacional. Todas são valiosas e importantíssimas, pois somam para o progresso de nosso país e do mundo.

Entregamos mais algumas pesquisas que fizemos nesta edição para você, esperamos que sejam úteis; agrademos as queridas pessoas colaboradoras e voluntárias.

Grande e fraternal abraço a todos e a todas vocês. Elisabeth Mariano e equipe FIPLCEM_EH.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Médicos passam quase seis horas por dia trabalhando em prontuário eletrônico

11 de outubro de 2017 (Bibliomed). Os médicos passam quase seis horas por dia trabalhando no registro eletrônico de saúde (EHR), com 4,5 horas de trabalho durante as horas da clínica e 1,4 horas após as horas da clínica, de acordo com um estudo publicado na revista Annals of Family Medicine.

Investigadores da Universidade de Wisconsin em Madison realizaram um estudo retrospectivo de 142 médicos de medicina familiar em um único sistema no sul de Wisconsin. Os autores capturaram todas as interações de EHR da Epic Systems Corporation ao longo de um período de três anos para atendimento direto ao paciente e atividades não-presenciais; estes foram validados por observações diretas.

Os pesquisadores descobriram que os médicos passaram 355 minutos (5,9 horas) de uma jornada de trabalho de 11,4 horas no EHR por dia da semana por cada 1,0 equivalente clínico em tempo integral: 269 e 86 minutos durante e após as horas clínicas, respectivamente. Documentação, entrada de pedidos, cobrança e codificação e segurança do sistema foram tarefas administrativas que representaram 44,2% do tempo total de EHR. Outros 85 minutos (23,7%) foram contabilizados pelo gerenciamento da caixa de entrada.

Portanto, os médicos de cuidados primários gastam mais de metade da jornada de trabalho, quase seis horas/dia, interagindo com o EHR durante e após as horas da clínica.

Fonte: Ann Fam Med September/October 2017 vol. 15 no. 5 419-426. doi: 10.1370/afm.2121

Copyright © 2017 Bibliomed, Inc.

(Fonte: http://www.boasaude.com.br/noticias/11498/medicos-passam-quase-seis-horas-por-dia-trabalhando-em-prontuario-eletronico.html, data de acesso 10/10/2017)

O médico está obrigado a dar o laudo médico ao paciente?

MÁRIO CÉSAR 27 de out de 2015, 12:00 0 29801

Infelizmente está se tornando comum médicos negarem laudos sobre o estado de saúde do paciente quando solicitado por este. Geralmente os motivos da solicitação são, não apenas sobre informação, mas também para questões processuais e trabalhistas.

Quanto ao profissional da saúde em questão, a recusa sem apresentar fundamentos técnicos versa sobre não desejarem se envolver em processos judiciais. Além disso, tentam não agir contra a cooperativa a que participam, uma vez que tais laudos podem servir como provas robustas perante o juízo, causando impactos econômicos nos planos de saúde. A título de exemplo, decisões judiciais sobre cobertura de tratamento não previsto no contrato.

Enfim, vários óbices são criados para não entregarem ao paciente, tudo de forma discreta ou, ainda, expressa.

Para reconhecermos a ilegalidade dessa conduta, primeiro analisaremos o que a Constituição Federal garante:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (BRASIL, 1988, online)

O paciente tem pleno direito em ter acesso à informação. Principalmente quando é sobre sua saúde. O dispositivo constitucional disserta de forma abrangente, mas é extremamente objetivo e claro nesse aspecto.

Acontece que o laudo médico nada mais é que o próprio prontuário médico ou integrado a ele. Portanto, qualquer documento que trate da enfermidade do paciente deverá integrar o prontuário. Ainda que seja um simples relatório (grifo nosso):

O prontuário médico é um documento elaborado pelo profissional e é uma ferramenta fundamental para seu trabalho. Nele constam, de forma organizada e concisa, todos os dados relativos ao paciente, como seu histórico familiar, anamnese, descrição e evolução de sintomas e exames, além das indicações de tratamentos e prescrições. Feito no consultório ou hospital, o prontuário é composto de informações valiosas tanto para o paciente como para o próprio médico. Seu principal objetivo é facilitar assistência ao paciente.

Apesar do termo ”prontuário médico”, este documento é de propriedade do paciente, que tem total direito de acesso e pode solicitar cópia. Ao médico e ao estabelecimento de saúde cabe sua a elaboração e a guarda. (Conselho Federal de Medicina, online)

O Conselho de Ética Médica, em seu Capítulo X, disserta (grifo nosso):

É vedado ao médico:

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

§2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.(CFM, 2009, online)

É totalmente incoerente o paciente submeter-se a explicar o porquê da solicitação do laudo ao médico e, se for o caso, à clínica. Ele está solicitando porque é seu direito subjetivo em impor uma vontade sem contestação. É, acima de tudo, uma garantia constitucional. Portanto, é constrangimento exigir explicações e justificativas da pessoa.

Sua solicitação não é um pedido de favor para que o médico (ou a clínica) escolha aceitar ou não.

Além disso, ainda que o profissional entregue o documento, não poderá omitir informações e nem agir contra a verdade, podendo sofrer as sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis. A sua obrigação é registrar com técnica, uma vez que é um profissional, a situação real do paciente.

Vejamos, também, os dispositivos a seguir (grifo nosso):

É vedado ao médico:

Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.”

[…]

Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. (Código de Ética da Medicina, 2009, online)

É um absurdo que isso venha a ocorrer, pois a questão é sobre a vida e a saúde do cidadão. Médicos que recusam qualquer tipo de documento sobre a doença de seu paciente, sem motivos concretos, devem ser punidos pelo Conselho de Medicina. Tratando-se, também, da clínica, esta deve ser denunciada frente ao DECON.

Referências: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 set. 2015. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: Resolução CFM n. 1931 de 17 de setembro de 2009. Brasília, 2010. Disponível em: <http://www.cremers.org.br/pdf/codigodeetica/codigo_etica.pdf>. Acesso em 23 set. 2015. FARINA, Aguiar. Prontuário Médico. Portal do Conselho Federal de Medicina. Disponível em:< http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20462:prontuario-medico&catid=46>. Acesso em: 23 set. 2015.

(Fonte: https://direitodiario.com.br/o-medico-esta-obrigado-a-dar-o-laudo-medico-ao-paciente/, data de acesso 10/10/2017)

Obrigatoriedade de médicos e dentistas oferecerem recibo ou nota fiscal para consultas particulares

MARIANA ESTRELA 8 de set de 2015, 08:00 0 28537

Infelizmente, hoje é muito comum médicos, dentistas ou outros profissionais da área de saúde não entregarem para seus pacientes qualquer recibo ou nota fiscal após a realização de consultas particulares. Ou pior, informarem que “sem recibo” o valor da consulta diminui. Essa prática, porém, é ilegal! Trata-se, na verdade, de um crime contra a ordem tributária que pode resultar em uma pena de reclusão de 2 a 5 anos, além da aplicação de multa.

A legislação que trata sobre o Imposto de Renda disciplina que pessoas físicas e jurídicas que vendam mercadorias, prestem serviços ou façam operações de alienações de bens móveis devem emitir notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento equivalente, no momento da operação. Caso isso não ocorra, incide-se em crime contra a ordem tributária, disciplinado no art. 1° da Lei 8.137/90:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

(…)

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

(…)

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Desse modo, é obrigatório que os profissionais da saúde emitam recibos ou notas fiscais nos exatos valores da prestação de serviço.

Mas porque os pacientes devem solicitar a nota ou recibo fiscal? Primeiramente, porque é um direito dele! A nota ou recibo comprova que realmente houve a prestação de serviços. Assim, se posteriormente o paciente se sentir lesado de alguma maneira ou insatisfeito, a nota ou recibo comprova que aquela relação jurídica realmente ocorreu, tornando-se um meio de prova em uma eventual disputa judicial.

Ademais, as despesas médicas podem ser descontadas no Imposto de Renda do contribuinte! Segundo o art. 8° da Lei n° 9.250/95, o contribuinte pode deduzir do seu Imposto de Renda as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Há situações, porém, que o profissional da saúde se recusa a fornecer o recibo ou nota fiscal, mesmo quando solicitado pelo paciente. Nesses casos, o paciente pode se dirigir a qualquer uma das Delegacias da Receita Federal e realizar a denúncia. No site da Receita Federal é possível conferir os endereços das Delegacias da Receita Federal em todos os estados.

Assim, exerça seu direito de consumidor e contribuinte e exija o recibo ou nota fiscal!

(Fonte: https://direitodiario.com.br/obrigatoriedade-de-medicos-e-dentistas-oferecerem-recibo-ou-nota-fiscal-para-consultas-particulares/, data de acesso 10/10/2017)

Os limites das afirmações realizadas pelo advogado em juízo

Artigo de Sérgio Eduardo Martinez Artigos | Publicação em 30.04.13

Por Sérgio Eduardo Martinez,

Advogado (OAB/RS nº 32.803).

Não é incomum nos depararmos no dia-a-dia da atividade de advogado com afirmações praticadas por colegas que excedem o limite do razoável e desaguam no ataque pessoal à parte (e/ou seu advogado), ao promotor, juiz, serventuário e auxiliares da justiça.

Nestas situações, deve-se analisar com serenidade e cuidado o exato alcance das palavras e expressões utilizadas; o bom senso, muitas vezes esquecido, pode evitar que um erro acarrete indesejáveis consequências penais, cíveis e administrativas.

Assim, antes de tudo é importante situar o exame sob a ótica da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que dispõe, em seu art. 7º, § 2º: “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”

Logo se verifica que o crime de calúnia (Código Penal, art. 138), foi excluído da imunidade prevista no Estatuto da Advocacia, conforme examinado pela doutrina:

"Excluem-se da imunidade profissional as ofensas que possam configurar crime de calúnia (...). A tanto não poderia chegar a inviolabilidade, sob pena de esmaecer sua justificação ética, legalizando os excessos, que, mesmo em situações de tensão, o advogado nunca deve atingir. Nestes casos, responde não apenas disciplinarmente mas também no plano criminal. Contudo, mesmo na hipótese de calúnia, é admissível a exceptio veritas". [Lobo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4ª ed. 2007. Saraiva. pg. 63]

Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial reiterado no STF, o art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 8.906/94, determina a imunidade profissional do advogado em relação aos crimes de injúria e difamação, por ofensas proferidas em juízo, na discussão da causa, reconhecendo que trata-se de conduta atípica (RMS nº 26975 e HC nº 89973).

Porém, eventuais excessos praticados pelo advogado podem ser objeto de pretensão indenizatória, pois para a incidência da referida imunidade, as afirmações e manifestações devem guardar estrita relação com a matéria objeto da discussão judicial. Esse entendimento tem sido consagrado na jurisprudência:

“(...) Precedentes do STJ no sentido de que tal imunidade não é absoluta, não alcançando os excessos desnecessários ao debate da causa cometidos contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.” (REsp nº 919.656).

"(...) Sobressai, de forma cristalina, que o causídico, a pretexto de acoimar de imparcial o julgamento proferido pelo magistrado na causa em que atuara como causídico da parte sucumbente, desbordou de seu direito de denunciar suposta má-conduta do magistrado, vilipendiando, por conseguinte, a honra e dignidade daquele". (REsp nº 1065397).

Portanto, em resumo, pode-se concluir que é possível, em tese, a imputação aos advogados que pratiquem excessos de linguagem cometidos em suas manifestações judiciais: o crime de calúnia (Código Penal, art. 138), além da responsabilidade civil e, ainda, a representação perante a OAB.

Como já dito no início - como demonstração de civilidade e educação - são recomendáveis a cautela e o bom senso para evitar-se agressões mútuas no calor do debate.

sergioeduardo@martinezadvocacia.com.br

(Fonte: http://www.espacovital.com.br, data de acesso 10/10/2017)

4 orientações para quem precisa devolver imóvel

Após um boom no mercado imobiliário ocorrido nos últimos anos de 2015 para cá temos observando um caminho inverso. A tendência é só aumentar esse número, já que são muitos os motivos que levam à devolução e quando isso ocorre se estabelece o pânico por parte de quem acreditou no sonho de comprar uma casa ou apartamento, já que se entende que perderá um grande montante de valor investido.

Mas, é importante lembrar que, quem vive dificuldades por não ter condições de pagar as prestações de imóvel que comprou na planta deve conhecer seus direitos caso queria romper o contrato e devolver o imóvel, que inclusive, ainda não recebeu. Isso diminuirá em muito as perdas financeiras.

O termo técnico de rescindir o contrato e pedir de volta os valores pagos é “distrato” contratual, em geral, todos os contratos podem ser distratados. Como advogado experimentado na vivência e acompanhamento de dezenas de distratos, resolvi relacionar os direitos de quem quer devolver imóvel na planta.

Seus direitos no distrato para devolução de imóvel comprado na planta

Se necessário, você pode solicitar o distrato judicialmente, se houver recusa no recebimento da sua intenção de romper o contrato. Ao desistir da compra você não pode perder todo o dinheiro que pagou. A construtora recebe o imóvel de volta, e deve devolver no mínimo 75% do que foi pago pelo comprador, caso a culpa do distrato seja do proprietário, por não conseguir uma linha de crédito para financiamento, por exemplo.

As construtoras não podem reter todo o valor pago

Existem casos de tentativas de se reter todo o valor pago à construtora, isso não deve ser nem mesmo considerado. O valor que ficará com a construtora levará em conta apenas valores como a multa de rescisão e despesas administrativas. Assim, se a empresa quiser reter mais do que 25% do valor pago, o proprietário deve recorrer à Justiça.

É fundamental que se busque um especialista nessas situações e não se deixe ser pressionado, pois, em vários casos vão falar que essa busca por ressarcimento de valores é improvável e poderão forçar que existe um consenso que não será o melhor para o lado do comprador. Assim, a recomendação é não assinar nenhum acordo.

Distrato deve ser solicitado

O primeiro passo ao perceber que não terá fôlego financeiro para arcar com o compromisso do imóvel na planta é pedir o distrato para não precisar continuar pagando as prestações e assim economizar no orçamento mensal.

O distrato para extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato anterior deve ser solicitado até a entrega das chaves. Após isso, o comprador toma posse do imóvel e não é mais possível devolver o bem à construtora. A construtora deve devolver o valor em uma única parcela.

Quando a culpa é da construtora

Existem situações em que o cancelamento do contrato pode ser atribuído por culpa da construtora, é uma denúncia contratual por responsabilidade, quando a construtora não respeita as cláusulas, por exemplo quando atrasa a entrega do imóvel, nestes casos a devolução deve ser de 100% do valor total pago.

Temos que lembrar que a devolução dos valores deve ser corrigida monetariamente, ou seja, o valor deverá ser atualizado.

Enfim, situações como as apresentadas acima, com certeza são motivos para preocupações, contudo é imprescindível que que adquiriu um imóvel na planta e que tenha que devolver mantenha a calma nessa hora, buscando uma assessoria adequada, qualquer ação de desespero poderá resultar em pesado prejuízo financeiro.

Gilberto Bento Jr é advogado, contabilista, empresário. Sócio da Bento Jr. Advogados (www.bentojradvogados.com.br), com experiência sólida em gestão de estratégias empresariais, amplo conhecimento em formação de preços, custos, recursos humanos, viabilização econômica e financeira.

(Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/4-orientacoes-para-quem-precisa-devolver-imovel/amp/, data de acesso 10/10/2017)

Tudo sobre as diferenças entre MEI, ME, EI, EPP, EIRELI, SA e LTDA.

Um mundo de siglas: MEI, ME, EI, EPP, EIRELI, SA e Ltda. Saber sobre elas é fundamental para quem está pensando em abrir uma empresa ou para casos que a empresa precisa mudar seu formato jurídico ouporte. Isso porque a partir do conhecimento de constituição de empresas será possível estabelecer o que está de acordo com metas e expectativas que você tem para o negócio.

Além do regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real) uma empresa possui também um formato jurídico (MEI, EI, EIRELI, Sociedade Ltda e SA) e, claro, porte (Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Sem Enquadramento).

Observe que entre as opções, na hora de pagar imposto as diferenças entre elas podem ser sutis. Não é à toa que batemos tanto na tecla do Planejamento Tributário. Por isso, para não cair em armadilhas, convidamos você a ler o artigo que preparamos e entender melhor cada tipo de empresa.

O que é MEI?

MEI é a sigla para Microempreendedor Individual, ou seja, trata-se de uma microempresa individual. O MEI surgiu para acabar com a informalidade de pessoas que trabalham por conta própria. Portanto, sua criação tem a ver com formalização de autônomos e profissionais liberais que atendem às exigências do programa.

E que exigências seriam essas? Uma delas é que para ser classificada como MEI o empresário deve faturar até R$ 60.000,00 por ano, o que equivale a R$ 5.000,00 por mês. Todavia, é necessário que o microempresário individual fique atento ao mês em que a MEI foi aberta, pois o faturamento é proporcional.

Explicando melhor: caso tenha se tornado microempreendedor individual em janeiro, o faturamento pode chegar aos R$60 mil no ano. Caso a abertura tenha ocorrido em maio, o empreendedor poderá faturar, no máximo, R$40 mil no ano corrente. Importante destacar que ao iniciar um novo ano os valores zeram e o faturamento máximo fica de acordo com o estabelecido para o ano vigente.

Além da questão do faturamento, não é permitido que o MEI tenha participação em outra empresa como sócio ou titular. Outro fator a se atentar, é que nem todas as atividades se enquadram no rol de atividades permitidas pelo MEI. Para saber sobre aquelas que são permitidas, recomendamos a página do Portal do Empreendedor. Importante ressaltar que o MEI pode ainda ter 1 empregado contratado, sendo que esse profissional deve receber o salário-mínimo ou o piso da categoria.

Por ser uma empresa regularizada, o MEI possui direitos e deveres:

 Sobre o Regime de Tributação, o MEI se enquadra no Simples Nacional (no artigo Imposto de Renda Pessoa Jurídica: o que é e como calcular o IRPJ? falamos sobre cada um dos regimes). A criação do MEI está na Lei Complementar nº 123/2006.

Como para ser classificada como MEI a empresa individual precisa atender aos requisitos mencionados, a alternativa, caso ela não se enquadre nesta categoria, é ser uma ME. Adicionalmente, caso a empresa ultrapasse o faturamento permitido para uma MEI no ano, ela também passa a ser classificada como ME.

O que é ME?

ME significa Microempresa Individual e é a classificação para o microempresário individual cujo empreendimento tenha um faturamento anual de até R$360 mil. Assim como na MEI, na ME há também apenas um titular que arcará todas as responsabilidades pelos débitos da empresa. Além disso, na microempresa individual os patrimônios pessoais e empresariais são unificados.

Além da questão do faturamento permitido, outra diferença com relação ao MEI é que empresa classificada como ME pode empregar até nove pessoas (se for comércio ou serviços), ou até 19 (setores industrial ou de construção).

Se a formalização do MEI deve ser feita no Portal do Empreendedor, para microempresas individuais a formalização ocorre na Junta Comercial. A ME pode aderir aos regimes tributários: Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido (para entender cada definição, não esqueça de salvar a leitura deste artigo).

Bom, entendidas as duas primeiras definições, você pode se perguntar: mas, e a empresa de pequeno porte?

O que é uma Empresa de Pequeno Porte (EPP)?

Conhecida por EPP, a empresa de pequeno porte (também chamada de pequena empresa), pode empregar de 10 a 49 pessoas (se for comércio ou serviços), e de 20 a 99 pessoas (indústria e empresas de construção). A EPP possui padrões tributários semelhantes a uma ME, sendo que as diferenças principais entre ambas está no valor de faturamento: para estar enquadrada nesta categoria, a empresa deve faturar entre R$ 360 mil e R$ 360 milhões por ano.

Assim como a microempresa, a empresa de pequeno porte enquadra-se no Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido e sua formalização é feita na Junta Comercial.

Diferenças e pontos em comum entre ME e EPP

Em primeiro lugar, é importante esclarecer que ME e a EPP são regulamentadas pela lei complementar 123(lei que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

Assim, temos as principais diferenças entre ambas:

Já em comum, microempresa e empresa de pequeno porte compartilham do seguinte:

E as empresas sem enquadramento?

Não podemos esquecer também de outra classificação quanto ao porte da empresa, além das EPPs e MEs. Estamos falando das sem enquadramento e para que você entenda melhor, observe a seguir:

Sobre o formato jurídico, tanto microempresas quanto empresas de pequeno porte podem ser classificadas como Empresário Individual.

O que é Empresário Individual (EI)?

Conhecido pela sigla EI, o Empresário Individual trabalha, como o nome sugere, por conta própria. Existe uma confusão entre EI e MEI, sendo que muitas pessoas ainda acham que ambos os conceitos significam a mesma coisa.

Qual a diferença entre MEI e EI?

Embora o Microempreendedor Individual e o Empreendedor Individual sejam profissionais que trabalham por conta própria e não possuem sócios, existem alguns pontos de diferenças entre eles:

Com relação às atividades, de acordo com o Artigo 966 do Código Civil e 150 do Regulamento do Imposto de Renda, a prestação de serviços de profissão regulamentada (como economista, advogado, contabilista etc.) não pode ser constituída como Empresário Individual. Para esses casos, o recomendado é abrir uma EIRELI, ou uma empresa com sócios.

O que é EIRELI?

EIRELI é a sigla para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Recebe essa classificação toda empresa constituída por uma pessoa titular de 100% do capital social. Além disso, outra característica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada está que, em caso de dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será comprometido, ou seja, os bens pessoais ficam protegidos.

Para poder abrir uma EIRELI, é necessário ter um capital social de, no mínimo, 100 salários mínimos atuais. A exigência do capital social tem como objetivo servir de garantia tanto para empregados quanto para fornecedores. Isso porque em caso de falência os credores sabem que contarão com o valor correspondente ao capital social.

Esta modalidade surgiu para eliminar a figura do sócio fictício, já que antigamente, existindo somente a opção de empresa no regime de sociedade limitada (LTDA), era obrigatório ter um sócio. Outro ponto positivo está no regime de tributação, pois como EIRELI o empresário pode escolher o modelo mais adequado (inclusive Simples Nacional).

Para constituir uma EIRELI deve-se procurar a Junta Comercial, e o nome empresarial será formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa.

Diferenças entre EIRELI e EI

O empresário individual não possui sócios e não atende às regras do MEI. Sendo assim, ele possui duas opções: Empresário Individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Duas importantes diferenças devem ser observadas aqui:

Bom, mas e no caso de o empresário optar por ter sócios? Aí temos a opção mais conhecida no Brasil: a Empresa de Responsabilidade Limitada.

O que é um Empresa de Responsabilidade Limitada?

Mais conhecida pela sigla Ltda. ao final da firma de denominação social, uma Empresa de Responsabilidade Limitada trata de um modelo de negócio no qual cada sócio (máximo 7) tem uma participação determinada de acordo com sua contribuição. Explicando melhor: cada um possui uma cota no capital social da empresa. Isso significa que em caso de falência, desligamento ou fechamento da empresa, a sociedade limitada protege o patrimônio pessoal de cada sócio.

Importante observar que apesar de que cada sócio ter sua responsabilidade restringida por cotas, todos respondem pelo capital social da empresa. Exemplificando: imagine uma empresa cujo capital social seja R$ 170 mil, sendo que:

Nesse caso, as dívidas da empresa terão que ser respondidas pelos dois sócios, que responderão igualmente por todo o capital social da empresa.

Algumas das características de uma sociedade empresarial de responsabilidade limitada incluem:

A regulamentação de uma Empresa de Responsabilidade Limitada é feita na junta comercial. Além das Ltdas., outro tipo de constituição de empresa comum no Brasil é a Sociedade Anônima, as SAs.

O que é uma SA?

A chamada Sociedade Anônima possui as siglas S.A., SA, ou S/A. Em comparação à empresa LTDA, uma empresa SA não tem diferenças operacionais. Também conhecida como Sociedade por Ações, a SA refere-se às empresas com fins lucrativos formadas por mais de sete sócios e que possuem o capital social dividido em ações. Nesse caso, os sócios são chamados de acionistas e suas responsabilidades são limitadas conforme o valor das ações adquiridas.

Dentre as principais características da Sociedade Anônima estão:

Outra característica diz respeito à divisão de classificação das SAs, que podem ser:

Ainda sobre tipos de empresas classificadas como SA, temos a Sociedade em comandita por ações.

O que é a Sociedade em comandita por ações?

Ao contrário de uma Sociedade Anônima, a Sociedade em Comandita por Ações diferencia a responsabilidade entre os acionistas: alguns têm responsabilidade ilimitada e solidária, enquanto que a atuação de outros é como prestadores de recursos.

Este tipo de sociedade é especialmente indicado para empresa que querem restringir a administração da sociedade e das responsabilidades aos sócios. Isso porque a responsabilidade dos sócios está relacionada às ações que possuem, enquanto os administradores respondem de forma ilimitada e solidária pela empresa.

Algumas das características da Sociedade em Comandita por Ações:

Diferenças entre Ltda e SA

Para você não ficar com dúvidas, as principais diferenças entre uma Ltda e uma SA são:

Concluindo (com dicas!)

Para empresas sem sócios, existem três possibilidades: MEI, Empresário Individual e EIRELI. O que vai determinar qual a opção a ser escolhida são fatores como faturamento, número de empregados e atividade exercida. Depois, temos as opções para aqueles que terão sócios, como pequenas empresas. Para as sociedades, vimos as opções de Empresa de Responsabilidade Limitada (Ltda.) e Sociedade Anônima (SA).

Nesses dois últimos casos, fatores como números de sócio e modelo de distribuição do capital social influenciarão na escolha. Além disso, como você bem sabe, antes de abrir uma empresa é preciso considerar diversos pontos como:

Esperamos que este artigo tenha sido útil a você. Deixe um comentário contando o que achou e compartilhe conosco qualquer outro conhecimento que possa contribuir com o tema. Fique à vontade também para compartilhar este post com seus colegas. Via Treasy

(Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/tudo-sobre-as-diferencas-entre-mei-me-ei-epp-eireli-sa-e-ltda/amp/, data de acesso 10/10/2017)