FIPLC EM-EH


Edição nº 189 - de 15 de Fevereiro de 2018 a 14 de Março de 2018

Olá Leitoras! Olá Leitores!

O movimento das mudanças das leis é uma complicação para pessoas leigas, fora da área do direito

Muitas vezes, em diálogo com profissionais contadoras e advogadas, dentre outras profissões que dependem de estar em dia sobre as informações das leis em vários aspectos, quer seja no âmbito cível, penal familiar, tributário, sobre as MEIs, INSS, FGTS etc. percebe-se que há uma preocupação com a continua atualização por arquivo de dados do que mudou, ou não, o que foi acrescentado ou retirado, que virou jurisprudência ou súmula, etc.

As pessoas que compõem a cidadania deste país também, em sua maioria sequer tem o acesso à tais informações, pois, cujas são distribuídas por assinaturas de revistas, boletins, sites etc. continuadamente atualizando.

Se tiver acesso a algum site e artigos até poderá entender um pouco a mais sobre o que precisa saber, e debater com algum colega ou parente, mas terá a impossibilidade de agir, por que há uma série de rituais e documentações, procedimentos e taxas etc. que lhe serão exigidas, para que obtenha quaisquer informação ou recurso ao que tem direito de saber... aliás há leis que lhe garantem isso (e muitas vezes, sequer sabe impô-las!) .

Há repartições com uma “malha de procedimentos que filtrarão” para que as pessoas do país, tenham que buscar, imprescindivelmente, o acesso a própria defesa ou a qualquer informação documental sobre si mesmo, via profissionais, que lhe cobrarão altos honorários para algo, de que logo a seguir enviarão um estagiário para buscar, ou já terão pronto em 5 minutos, impresso no computador.

Se, “alguém do povo”, se arvorar ir direto a repartição, encontrará barreiras dos próprios funcionários servidores, onde muitos se fazem de desentendidos, e obrigam que venha acompanhado de um representante contador ou advogado... (aliás, uma vez um detetive descobriu porque há tais exigências, e não se atende direito ao cidadão ou a cidadã...) .

Ou seja, tantas mudanças de leis, são um grande complicador e um fator de exclusão de todos os cidadãos e de todas as cidadãs ao acesso a informação, e às leis, e ao que se refere à própria vida dele ou dela. Talvez, tenham que ter postos informativos então para acesso da cidadania.

É está na hora de se pensar e repensar, pois o sistema judicial está cheio de mais para atender demandas contra o próprio sistema administrativo.

Aqui trazemos pesquisas de novas mudanças em leis, e outras informações quiçá, lhe sejam úteis. Receba nosso fraternal abraço, Elisabeth Mariano e equipe FIPLC:EM_EH

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Conheça a recém-publicada Lei 13.457, de 2017, que traz alterações na Previdência

30 de junho de 2017

Por Hermes Arrais Alencar

1) Sobre o retorno à vida contributiva: Carência.

O art. 24, parágrafo único, da Lei 8213 exigia a comprovação a partir da nova filiação de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício salário-maternidade (B/80), auxílio-doença (B/31) e aposentadoria por invalidez (B/32), desde que somadas às contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado (PQS) atingisse o total de 10 contribuições para B/80, ou de 12 para B/31 e B/32.

“Lei 8.213. Art. 24....

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.” (revogado pela Lei 13.457, de 2017)

Agora, com a nova Lei 13.457, o cenário mudou, à pessoa que ficou muito tempo sem contribuir com a previdência e por essa razão venha a perder a qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8213) torna-se necessária a comprovação após o reingresso ao RGPS o pagamento de ao menos 5 contribuições para B/80 e de 6 contribuição para B/31 e B/32 depois da nova filiação, para poder usufruir esses benefícios.

Lei 8.213. Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

2) Sobre a submissão do aposentado por invalidez e o pensionista inválido à perícia médica periódica no INSS

Traz a Lei 13.457 nova redação ao artigo 101 da Lei 8213, de 1991, artigo esse que havia sido alterado há bem pouco tempo pela Lei 13.063, de 2014. Assim, convém trazer breve esclarecimento sobre a redação do art. 101 existente desde o final do ano de 2014, para na sequencia revelar a melhoria efetivada nesse dispositivo legal pela Lei 13.457, de 2017.

No dia 31 de dezembro de 2014 houve a publicação e desde então a vigência da Lei 13.063, trazendo enorme conforto aos idosos qualificados como beneficiários (segurados aposentados por invalidez ou dependentes pensionistas) do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Alteração normativa, merecedora de aplausos, consistiu na inclusão dos §§ 1º e 2º ao artigo 101 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios Previdenciários do RGPS). Estabeleceu o novel dispositivo (Lei 13.063, de 2014) que não mais ficarão obrigados a submeter-se ao exame médico periódico (bienal ¹) perante o INSS a pessoa classificada como idoso, quer na hipótese de estar em gozo de aposentadoria por invalidez (titular da rubrica: B/32; ou se o mal incapacitante tiver relação de causalidade com o ambiente de trabalho: B/92), quer em se tratando de pensionista inválido (titular da rubrica: B/21, ou se a causa do falecimento do segurado tiver relação de causalidade com o ambiente de trabalho: B/93).

Antes da edição da Lei 13.063, de 2014, o idoso convivia com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça, uma vez que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, da mesma forma o pensionista inválido, ainda que sexagenário, estava obrigado à submissão, a cada dois anos sob pena de suspensão do benefício, a exame médico realizado pelo INSS, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa da concessão do respectivo benefício previdenciário. Nesse ritmo, poderia o idoso (antes do ano de 2014) ser surpreendido com a conclusão firmada pela perícia da Autarquia Previdenciária no sentido da recuperação da capacidade para o trabalho, a resultar na conseqüente cessação do beneficio, a despeito da idade avançada.

Com o advento da Lei 13.063, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estão isentos do exame de constatação de permanência da incapacidade (realizado pelo médico perito do INSS), após implementar 60 (sessenta) anos de idade. Contemplados os idosos pela presunção legal da definitividade da invalidez, alegada como causa para concessão do benefício (B/32; B/92; B/21; B/93).

Agora com o advento da Lei 13.457, de 2017, houve melhoria da norma prol dos aposentados por invalidez, isentando do comparecimento à perícia médica periódica após o implemento de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade desde que já esteja fruindo o benefício por incapacidade (considerando o período anterior de gozo de auxílio-doença) por pelo menos quinze anos.

Convém anotar ter ficado mantida a hipótese que desobriga ao comparecimento do aposentado por invalidez e pensionista inválido ao atender o requisito etário de 60 anos de idade, pouco importando há quanto tempo usufruiu o benefício.

Diante desse contexto, e para melhor aprofundamento sobre a temática, observa-se de breve resgate histórico que Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), Lei 3.807, de 1960, no art. 27, §6º, na redação atribuída pelo Decreto 66, de 1966, estabelecia que a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos o aposentado por invalidez seria dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional. A Lei 5.890, de 1973, apenas mudou a topografia da norma, mantendo a dispensa a partir dos 55 anos de idade. Com relação aos pensionistas inválidos a LOPS fixava no art. 41 a dispensa ao atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.

Na redação original da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, houve determinação única para segurado e dependente inválido (art. 101), fixada a cessação da submissão periódica ao exame médico pericial aos aposentados por invalidez e aos pensionistas inválidos ao completarem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Com unificação etária promovida em 1991 restaram prejudicados os pensionistas inválidos.

Entretanto, restou afastado o marco final da obrigação ao comparecimento periódico (55 anos de idade) contido no art. 101 da Lei 8.213/91, com a publicação da Lei 9.032, de 1995.

Somente no último dia do ano de 2014 houve o restabelecimento da dispensa à submissão a exames para fins de verificação de incapacidade.

Como visto, o requisito etário foi restabelecido pela Lei 13.063, em sintonia com o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, que (art. 1º) fixa justamente os 60 anos de idade, independentemente do sexo, como marco divisor etário, caracterizando juridicamente a pessoa como idosa, com a imposição ao Estado (art. 2º do Estatuto do Idoso) de por lei ou por outros meios, assegurar ao idoso todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

E agora, 2017, a Lei 13.457, permite a cessação da obrigatoriedade de comparecimento à perícia aos 55 anos àqueles que já estejam há pelo menos 15 (quinze) anos usufruindo benefício por incapacidade.

Conquanto topograficamente mal situado, o artigo 71² da Lei de Custeio (Lei 8.212, de 1991) sofre os influxos trazidos pela Lei 13.457, de 2017, de modo a exigir leitura harmônica (art. 71) aos novos parágrafos do art. 101 da Lei 8.213, afastando o dever (preconizado na norma) da Autarquia Federal de revisar benefícios sempre que o beneficiário adimplir os 55 anos de idade (se já estiver recebendo prestação previdenciária há 15 anos) ou aos 60 anos de idade.

De bom alvitre anotar que a presunção de definitividade do benefício previdenciário (B/32; B/92; B/21; B/93), pelo implemento etário (Lei 13.457), encontra exceção fixada no §2º do art. 101. Vale recordar que a Lei 13.063 trouxe, a pedido expresso do aposentado, a possibilidade de submissão ao exame médico pericial unicamente para favorecê-lo, quando o exame tiver as seguintes finalidades:

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91;

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110 da Lei 8.213/91.

Atente-se que ao pretender o aposentado desenvolver atividade laborativa, por entender ter recuperado sua capacidade de trabalho, mediante sua solicitação o aposentado (inciso II do §2º do art. 101) será submetido a nova perícia, e caso seja considerado apto ao trabalho, não haverá cessação imediata do pagamento de sua prestação previdenciária, uma vez que é aplicável o art. 47 da Lei 8.213/91, que consagra direito de receber dos cofres da Previdência, após comprovada a recuperação da capacidade laborativa, o valor mensal denominado doutrinariamente de “mensalidade de recuperação”.

Deixa de existir a rubrica aposentadoria por invalidez propriamente dita, mas continua o segurado com direito à continuidade de percepção de valores mensais do INSS. O valor da mensalidade de recuperação, em se tratando de segurado que esteve aposentado por invalidez há menos de 5 anos, corresponderá ao exato valor recebido até então a título de aposentadoria, com duração máxima de 4 meses, a periodicidade depende do número de anos de fruição do benefício (B/32 ou B/92), correspondente a 1 mês para cda ano que este em fruição da aposentadoria por invalidez.

Aplicável a mensalidade de recuperação a todas as categorias de segurados do INSS, havendo apenas uma ressalva com relação à categoria “empregado”. A exclusão somente ocorrerá se o segurado-empregado estiver resguardado, na relação trabalhista, pelo direito de retornar na mesma função que desempenhava perante a empresa na data da concessão do B/32 ou B/92.

A ressalva imposta no art. 47 ao segurado “empregado” decorre dos efeitos da relação previdenciária no contrato de trabalho. Conquanto exista antigo enunciado sumular ³ do Colendo Supremo Tribunal Federal que admite como causa de cessação do contrato de trabalho a aposentadoria por invalidez cuja periodicidade ultrapasse a barreira temporal de um lustro, no âmbito trabalhista o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou o Enunciado 160 4, afastando a cessação 5 do contrato de trabalho, outorgando o direito de retorno ao emprego (na função que ocupava ao tempo da concessão do benefício de risco), ainda que cancelada a aposentadoria por invalidez após 5 (cinco) anos de fruição.

Restará saber se a presunção legal da definitividade da invalidez em prol daquele que implementar os 60 anos de idade (Lei 13.063) poderá abalar os termos do enunciado 160 do TST, máxime diante do preceito legal inserto no art. 475 6 da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), que fixa o efeito jurídico da suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez “durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”.

A margem da controvérsia que foi inaugurada na relação trabalhista em torno da suspensão e/ou cessação do contrato de trabalho desde o advento da Lei 13.063, certo é que em prol do segurado sexagenário que percebia aposentadoria por invalidez há mais de cinco anos, que venha, a seu pedido exclusivo (jamais por imposição do INSS), a fazer uso do inciso II do §2º do art. 101 da Lei 8.213, terá direito a mensalidade de recuperação por exatos 18 meses com valor escalonado de forma regressiva, sem prejuízo da remuneração pelo exercício de trabalho, de acordo com o art. 47, II, da Lei de Benefícios.

3) Atendimento Domiciliar e Hospitalar

Outra melhoria de destaque, é ter sido assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.

Para concretizar esse direito, o representante do segurado deverá comparecer antecipadamente à Agência do INSS onde foi marcada a perícia médica para solicitar o atendimento na residência ou hospital/casa de saúde/clínica, apresentando documento médico que comprove a impossibilidade de locomoção ou, se o caso, de deixar as dependências daquela instituição.

A bem da verdade, trata-se de reiteração de norma existente no ordenamento jurídico:

• Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003):

CAPÍTULO IV. Do Direito à Saúde.

Art. 15.

§ 6º É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

• Estatuto de Proteção à pessoa com deficiência (Lei 13.146, de 2015):

Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:

(...)

Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.

Assim, além dos segurados idosos ou com deficiência, que já estavam contemplados pelo Estatuto do Idoso e o da Pessoa com Deficiência, aos demais segurados com dificuldades de locomoção ficou garantido pela Lei 13.457, de 2017, atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS.

Em breves notas, são essas as principais inovações advindas ao cenário jurídico-previdenciário com a publicação da lei 13.457 de 26 de junho de 2017.

Bons estudos e sucesso!

¹ Vide IN 77 INSS/Pres, publicada em 22 de janeiro de 2015, art. 222: A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS.

² Lei 8.212/91: Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

³ SÚMULA STF Nº 217: Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.

⁴ TST Enunciado nº 160 Aposentadoria por Invalidez - Retorno ao Emprego – Indenização.

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

⁵ É bem verdade que a empresa pode rescindir o contrato de trabalho, ainda que suspenso, do empregado aposentado por invalidez, para tanto necessário se faz manejar o instituto da indenização nos termos dos arts. 477 e 478 da CLT.

⁶ CLT. Art. 475: O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado

Hermes Arrais Alencar. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Procurador Federal. Autor das obras jurídicas: Cálculo de Benefícios Previdenciários – Teses Revisionais. Da teoria à prática. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017; Direito previdenciário para concursos públicos. 4ed. São Paulo: Saraiva, 2016; Desaposentação e o instituto da transformação de benefícios. 2ed. São Paulo: Conceito Jurídico, 2012.; Benefícios previdenciários. 4. ed. São Paulo: Leud, 2009. Lei de benefícios previdenciários anotada. São Paulo: Leud, 2008.

Conteúdo editado pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA

(Fonte: http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/conheca-a-recem-publicada-lei-13457-de-2017-que-traz-alteracoes-na-previdencia, data de acesso 10/02/2018)

Mudança na concessão de pensão por morte garante benefício vitalício apenas para mulheres a partir dos 44 anos

A fim de evitar que jovens aptas a trabalhar recebam pensões vitalícias por morte dos companheiros e causem prejuízos desnecessários aos cofres da Previdência Social, uma vez que têm capacidade de produzir, o INSS fechou o cerco e alterou as normas de concessão do benefício por meio de uma medida provisória enviada ao Congresso Nacional. Com a mudança, uma mulher que ficar viúva aos 21 anos, por exemplo, terá direito somente a três anos de pensão, tempo suficiente, segundo o instituto, para que se restabeleça profissionalmente.

O cálculo será feito com base na tabela de mortalidade divulgada, anualmente, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Para saber por quanto tempo terá direito ao benefício, caso atenda às exigências do INSS, basta consultar a tabela sobre a expectativa de vida.

Outra questão importante a esclarecer, segundo o Ministério da Previdência Social, é que a pensão por morte do segurado será reduzida a 50%, mas esse percentual será dividido pelo grupo familiar (mulher e filhos menores e, se houver, deficientes) e não pago apenas à viúva. Além desse percentual, cada um terá direito a 10% (inclusive ela). Para fechar a conta, basta somar os 50% da família aos 10% de cada um, limitados a 100%.

Isso significa que, se a viúva tiver quatro filhos (cinco dependentes, incluindo ela), cada um receberá, na prática, 20% de pensão total. Mas, se forem cinco filhos ou mais, o percentual não aumentará. O máximo que terão será 100% (e não 110% ou mais). Se tiver só dois filhos, o total recebido será de 80%.

Prazo

As novas regras da Previdência Social somente passarão a valer daqui a 15 dias, quando o decreto deverá ser publicado.

Agendamento

A data considerada para a concessão, segundo o INSS, será a de agendamento do pedido de benefício. Isso significa que somente será afetado pela mudança quem fizer o requerimento após a publicação do decreto.

Regras

Para quem já deu entrada no pedido de benefício, as normas que valem são as mesmas do ano passado. Portanto, nada muda.

Sem alterações

Quem der entrada daqui a 14 dias, ou seja, um dia antes de passarem a valer as novas regras, de acordo com a previsão de publicação das normas, também terá como base as condições anteriores.

Por toda a vida

De acordo com o INSS, pelas novas regras, uma mulher que ficar viúva aos 44 anos ou mais de idade terá direito a receber pensão vitalícia, se sua sobrevida for inferior a 35 anos, de acordo com os cálculos do IBGE.

15 anos

Quem tiver, de acordo com sua idade, uma sobrevida entre 35 e 40 anos terá o direito de receber pensão por 15 anos.

12 anos

Ainda de acordo com o INSS, uma viúva que tiver uma expectativa de vida entre 40 e 45 anos terá o direito de receber o benefício por morte do cônjuge por 12 anos.

Nove anos

Quem tiver uma previsão de sobrevida entre 45 e 50 anos, segundo os cálculos do IBGE, terá direito a nove anos de pensão por morte.

Seis anos

Uma viúva que tiver uma expectativa de vida entre 50 e 55 anos somente terá direito a seis anos de pensão.

Três anos

Uma mulher que perder o marido e tiver uma expectativa de vida acima de 55 anos só terá direito a receber por três anos.

Auxílio-doença

O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições, e o prazo de afastamento a ser pago pelo patrão será estendido de 15 para 30 dias, antes que o INSS passe a arcar com a despesa.

Seguro-desemprego

As medidas ainda aumentarão o rigor para a concessão de seguro-desemprego e abono salarial. Para ter o abono do PIS, será preciso comprovar, no mínimo, seis meses de carteira assinada no ano anterior (e não mais 30 dias), recebendo até dois mínimos. Para o seguro-desemprego, serão necessários 18 meses de registro em carteira (primeira solicitação), e não mais seis meses. Essas novas regras começarão a valer em 60 dias.

(Fonte: https://oglobo.globo.com/economia/mudanca-na-concessao-de-pensao-por-morte-garante-beneficio-vitalicio-apenas-para-mulheres-partir-dos-44-anos-14958187, data de acesso 10/02/2018)

Alteração, exclusão ou inclusão de nome ou sobrenome na certidão de nascimento. Direito do cidadão!

Publicado por Jefferson Lopes

Pouca gente sabe, mas o cidadão brasileiro que quiser mudar o nome que lhe incomode, cause constrangimento ou humilhação pode recorrer à Justiça e pedir a alteração do Registro Civil.

O caminho para fazer a mudança demanda um pouco de paciência. Na maioria dos casos é exigido o auxílio de um advogado e a abertura de um processo. Feito isso, o julgamento será acompanhado por um promotor e pode levar alguns meses.

Doutro lado, para quem gostaria apenas de retirar o sobrenome de casado, o procedimento é bem simples: basta levar o documento do divórcio com sentença do juiz e a certidão de casamento original ao cartório onde foi realizada a união e pedir uma retificação do registro.

No mais, importante salientar, ainda, que referido direito a um novo nome de batismo encontra amparo também nas seguintes situações. Quais sejam:

Erro de grafia

A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Publicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador.

Substituição

(apelidos)

A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Publicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido.

Mas a nova legislação ressalva que não é admitida a adoção de apelidos proibidos por lei. Esses apelidos proibidos são os que têm alguma conotação ilegal ou imoral e o bom senso recomenda que eles não sejam integrados ao nome. Também não são aceitos apelidos adquiridos na prática criminosa.

Quando fica evidenciada a exposição da pessoa ao ridículo, neste caso, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento.

Homonímia

(nome igual ao de outra pessoa)

O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome. A homonímia pode causar problemas financeiros, quando se trata de pessoas que dão golpes no mercado e têm o mesmo nome de quem quer mudar. Depois de comprovado que os processos não pertencem ao interessado na mudança do nome, é perfeitamente possível a mudança para evitar futuros problemas.

Mudança de sexo

A alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo. Atualmente, a justificativa principal, foi a autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública de saúde. O raciocínio é o seguinte: se o Estado autorizou a mudança e transformou homem em mulher, este também deveria permitir a mudança de nome e de sexo no registro de nascimento. Apesar de ser um direito do cidadão a questão ainda gera polêmica entre os magistrados mais preconceituosos.

Pela adoção

De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, o adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade.

Vítimas e testemunhas

A Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, prevê a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá se estender ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha.

A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.

Jefferson LopesPRO Advogado

Operador do Direito e jurista apaixonado, presto serviços de consultoria e assessoria jurídica no âmbito Cível, Consumerista, Imobiliário, Sucessório, Contratual, Empresarial e Penal. Contato: (11) 99939-1323 / e-mail: jlc.adv@hotmail.com

(Fonte: https://jefmu.jusbrasil.com.br/artigos/295809931/alteracao-exclusao-ou-inclusao-de-nome-ou-sobrenome-na-certidao-de-nascimento-direito-do-cidadao, data de acesso 10/02/2018)

PLS 332/2017 - "Doutor" e "Excelência" não serão obrigatórios!

Publicado por João Ralph Castaldi

Não precisaremos mais chamar os arrogantes servidores públicos de "Doutor" ou "Excelência", poderemos acabar com o ego deles chamando-os apenas de "você" ou "tu"! "Senhor" apenas se eu respeitar a idade dos anciãos! Chega de pisotearem meu ego! E ái do servidor que me fizer qualquer exigência ou que eu sinta qualquer desrespeito vindo dele, ainda que ele não demonstre isso!! E tudo isso ~graças~ ao PLS 332/2017! Viva!

E vamos esperar que em breve seja estendido aos advogados e médicos! Chega desses "doutores" sem doutorado! Chega de termos que nos rebaixar a chamar esse ~povinho~ por títulos que não detém!! Pronome de tratamento nunca mais!! Hip hip, urra!

Desconsiderando a horrenda redação do Projeto de Lei 332/2017... ohhh, que legaaaal!!! Não precisaremos mais nos rebaixar com pronomes de tratamento xiqs, maravilha certo? Mas, desde quando temos a obrigação de chamar alguém por "excelência" ou por seu título acadêmico? Existe alguma legislação nesse sentido? Se eu não chamar de "excelência" um funcionário público, ou por "doutor" alguém que recebeu seu título de "doutorado", estarei incorrendo em alguma conduta civilmente ilícita? Ou mesmo criminalmente tipificada?

Não! Ninguém é obrigado à chamar ninguém de excelência, doutor, senhor, mestre, milorde, sanctus dominus, amo, alteza, majestade, eminência, magnificência, vossa onipotência (essa eu particularmente nem conhecia) etc.

Não existe legislação que obrigue a utilização de pronome de tratamento, LOGO, não há ilícito civil ou infração penal em deixar de chamar alguém por pronome de tratamento ou título acadêmico. Simples assim. Sério.

...

MAS POR QUE HÁ QUEM EXIJA SER CHAMADO POR PRONOMES OU SEUS TÍTULOS ACADÊMICOS!?

Particularmente penso que apenas profissionais da área da psique teriam propriedade para explicar tal comportamento. Poderiam ser disfunções cognitivas ou desvios comportamentais associados à autoestima, mas não possuo licença para diagnosticar.

MAS JÁ VI JUIZ PROCESSANDO POR ISSO!!

Qualquer um pode ajuizar uma ação contra qualquer um por, qualquer razão, porém, os efeitos de tal conduta são variados, a depender do teor da exordial, poderá o autor ser responsabilizado civil e criminalmente.

Porém, como todos sabem, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88), assim sendo, repita-se, não há ilícito civil ou infração penal em deixar de chamar alguém por pronome de tratamento,

Seria verdadeira afronta aos objetivos, fundamentos e princípios da república, bem como ofensa à dignidade da justiça obrigar alguém a fazer alguma coisa pelo torpe motivo de satisfazer o próprio ego.

Aliás, a depender da forma como se dera a exigência, pode configurar crime de extorsão, concomitantemente das penalidades administrativas e civis (ex.: "me chame deste pronome de tratamento ou irás preso por desacato").

Pode parecer chocante, mas, qualquer um pode ser criminoso, independente de possuir cargo público ou privado, sendo a hierarquia irrelevante (para o cometimento, não para eventuais sanções).

Ué... quer dizer que o projeto, além de malfeito, é completamente inútil?

Pelo contrário. O projeto nos mostra, entre outras coisas, ao menos i) o assunto de preocupação de nossos ~representantes~ legislativos; ii) a (falta de) atenção aos detalhes na criação de novas legislações; iii) como o dinheiro da arrecadação de nossos impostos estão sendo (mal) investidos; e iv) como o orgulho pode ser prejudicial para a sociedade civilizada.

Sobre o polêmico título concedido aos bacharéis de medicina e direito, fica para outro artigo.

João Ralph Castaldi

“Respeitar a lei é o preço do estado democrático de direito.”

(Fonte: https://joaocastaldi1.jusbrasil.com.br/artigos/544800403/doutor-e-excelencia-nao-serao-obrigatorios-oohh-que-legaaal-mas-eram-comentarios-ao-pls-332-2017, data de acesso 10/02/2018)

Biodireito

O biodireito de mudar: transexualismo e o direito ao verdadeiro eu

Edna Raquel Hogemann (*), Marcelle Saraiva de Carvalho (**)

Resumo: Este ensaio promove uma reflexão, não exaustiva, sobre o transexualismo, em seus aspectos sociais, médico-legais e bioéticos. Tal debate se revela urgente e necessário, na medida em que o avanço e complexização das relações sociais colocam na ordem do dia temas multidisciplinares que antes eram tidos como verdadeiros tabus ou considerados secundários para o Direito. O transexualismo é um destes temas. O estudo traz à tona discussão de singular importância relativa ao direito à isonomia, uma das matrizes fundamentais do constitucionalismo moderno. Evidencia o quanto esse parâmetro pode ser cruel e o quanto é preciso ir-se além da própria idéia de diferença, observando a multiplicidade de singularidades, de expressões e de formas de ser do sujeito. O percurso dos interessados na mudança de sexo é difícil, repleto dos mais variados óbices, sendo certo que, muitas vezes, o Poder Judiciário se revela como consolidação do sofrimento e legitimação da exclusão social.

Palavras-chave: transexualidade, dignidade da pessoa humana, biodireito.

Informações Sobre os Autores

(*) Edna Raquel Hogemann - Doutora e mestre em Direito pela Universidade Gama Filho/RJ. Especialista em Ética de la Investigación en Seres Humanos, da Red Latinoamericana y del Caribe, da UNESCO. Professora de Direitos da Personalidade do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, da Universidade Estácio de Sá/RJ. Professora de Direito e Bioética do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá

(**) Marcelle Saraiva de Carvalho - Mestranda em Direito do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, da Universidade Estácio de Sá/RJ.

(Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7039?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9668&revista_caderno=6, data de acesso 10/02/2018)

A banalização do dano moral

Publicado por Custódio & Goes Advogados

O dano moral é o ato praticado por terceiro que venha ferir danosamente a outrem em sua esfera íntima, causando-lhe dor, humilhação, vergonha intensa e desonra, ou seja, um grande sofrimento e não um mero aborrecimento do cotidiano social. (...)

AUTOR:

Custódio & Goes AdvogadosPRO

O Custódio & Goes Advogados conta com uma equipe capacitada, que atua de forma moderna, estruturado com o objetivo de soluções preventivas, prestação de serviços com agilidade, dinamismo e excelência técnica. http://www.custodiogoes.com.br/ Tel: (11) 2356-1325 / 97769-0416

(Fonte: https://custodiogoes.jusbrasil.com.br/artigos/544119408/a-banalizacao-do-dano-moral, data de acesso 10/02/2018)