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Edição nº 196 - de 15 de Setembro de 2018 a 14 de Outubro de 2018

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Os debates sobre o enriquecimento ilícito e enriquecimento sem causa. (É a corrupção?)

Fazendo buscas por definições e “enriquecimento ilícito” encontramos:

“O enriquecimento ilícito é um acréscimo ao patrimônio pessoal em tão pouco tempo sem justa causa ou declaração à órgão competente, decorrente por fins uso ilícito ou por através no tráfico de influência.” (Wikipedia)

E, A SEGUIR VÁRIOS ARTIGOS QUE ESCLARECERÃO: “De modo geral, essas duas expressões são utilizadas pela doutrina como sinônimos. Limongi França conceitua: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico."”

Vamos constatar que fatos que nos ocorrem no cotidiano, verificaremos que fomos lesados em nossos direitos até mesmo das obrigações de fazer dos servidores públicos, até as manobras de taxas etc. aplicadas por várias áreas de empresas megamultinacionais, e de hiperbancos (fundos etc.), que também nos atingem de algum modo, ferindo nossos direitos de consumidores.

Está na hora de saber o que é, debater, tomar providencias coletivas, e junto aos órgãos competentes etc.

POR EXEMPLO: Se você foi lesado em dez pequenas taxas que no total lhe deram um prejuízo somado de mil reais... ao usar o seu direito (por correções, dano material, dano moral, etc.) poderá ser ressarcido em (quiçá até. dez vezes), ou seja, dez mil reais... Pergunte nos órgãos de defesa, denuncie e exija seus direitos!

É DE POUQUINHO EM POUQUINHO EM CIMA DE MILHARES E MILHÕES DE PESSOAS INDEFESAS, QUE TAIS GRUPOS ENRIQUECEM.

Esperamos que os estudo e as pesquisas de hoje lhe possam ser úteis.

Gratidão aos nossos colaboradores e nossas colaboradoras. Fraternal abraço, de Elisabeth Mariano.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou direitos, de uma pessoa para outra, quando não é caracterizada uma causa jurídica adequada.

Exemplo: cobrança de tarifas, por instituição financeira ou por empresa de telefonia, não previstas na legislação ou que não atendam a serviços efetivos.

A legislação brasileira determina que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

AGENTE PÚBLICO

Para os agentes públicos, o enriquecimento ilícito é tratado pela Lei 8.429/1992.

Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas.

No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

Hipóteses de Enriquecimento Ilícito

São as seguintes as hipóteses de enriquecimento ilícito em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas:

  1. receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
  2. perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades públicas por preço superior ao valor de mercado;
  3. perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
  4. utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades públicas, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
  5. receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
  6. receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades públicas;
  7. adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
  8. aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
  9. perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
  10. receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
  11. incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas;
  12. usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas.

Denúncia

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Base: artigos 884 a 886 do Código Civil e Lei 8.429/1992.

(Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/enriquecimento-ilicito.htm, data de acesso: 10/09/2018)

COAF lança o curso à distância ‘prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo’

11 de junho de 2018

Iniciativa mira educar, principalmente, às pessoas supervisionadas pelo Conselho, como é o caso das que atuam no comércio de joias, gemas e metais preciosos

Por Erica Mendes

O COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, em parceria com a ESAF – Escola de Administração Fazendária, acaba de lançar o curso gratuito de ensino à distância ‘Prevenção à Lavagem de Dinheiro e aos Financiamento do Terrorismo (PLD/FT)’. A iniciativa tem como objetivo educar a sociedade em geral e, principalmente, as pessoas supervisionadas pelo COAF – elencadas na Lei nº 9.613/98, que incluem as atuantes no comércio de joias, gemas e metais preciosos – para que elas sejam multiplicadoras do tema, treinando seus empregados e colaboradores.

Com carga horária de 20 horas, o conteúdo programático do curso abrange conceitos, imagens e exemplos práticos, estando dividido em quatro módulos, a saber: 1- Conhecendo o tema PLD/FT; 2- A evolução histórica do tema PLD/FT; 3- O sistema brasileiro de PLD/FT; 4- As pessoas supervisionadas e o que se espera delas. Ao término, o aluno é submetido à uma avaliação e se apresentar o mínimo de 70% de aproveitamento, é aprovado e obtém o certificado emitido pelo COAF/ESAF.

Considerando que uma das obrigações das pessoas supervisionadas é o treinamento contínuo do seu quadro de pessoal, o curso configura-se como uma importante ferramenta para o cumprimento das previsões normativas. As inscrições podem ser realizadas até o dia 30/11/2018 através deste link e o aluno tem até 60 dias corridos para concluir o curso.

GUIA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO PARA JOALHEIROS

Em 2015, foi lançada a segunda edição do ‘Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro para Joalheiros’ com o objetivo de alertar os empresários sobre os riscos de se tornarem agente de lavagem de dinheiro e de orientá-los, de forma bem didática, sobre suas obrigações junto ao COAF.

O documento foi elaborado pela equipe da Clínica de Direito Penal da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, em parceria com o Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM), com o apoio do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), das Associações Estaduais de Joalheiros e com o patrocínio do SEBRAE, no âmbito do Projeto de Estímulo à Inovação, Competitividade e Desenvolvimento Integrado da Cadeia Produtiva de Joias, Gemas e Bijuterias.

Para baixar o ‘Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro para Joalheiros’, clique aqui.

(Fonte: https://feninjer.com.br/coaf-lanca-o-curso-a-distancia-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-do-terrorismo/, data de acesso: 10/09/2018)

12 abusos que os bancos cometem contra os consumidores, saiba o que fazer!

Publicado por Rafael Rocha

Quem parece nunca perder dinheiro, mesmo em tempos de crise, são os bancos. Na verdade, quanto mais crise, mais lucros! Apesar de ter havido uma queda no primeiro trimestre, ainda assim o somatório foi de mais de 13 bilhões de reais, juntando treze bancos.

Os bancos oferecem o que todo mundo quer: DINHEIRO! E o sistema é perverso, porque se você levar seu dinheiro ao banco, seu rendimento pode ser zero, ou muito baixo em comparação com o que lhe é oferecido.

Imagine o dinheiro que você tem lá na conta corrente hoje, quanto você recebe de remuneração para deixá-lo lá? Nada! Isso mesmo, caso você esteja com cinco mil reais na conta corrente, você não irá receber um centavo sequer por isso.

Sabe o que o banco faz com o dinheiro que você deixa lá na conta? Ele o empresta, e isso a juros de até 450% ao ano, por exemplo, no cheque especial, no cartão de crédito, no empréstimo pessoal.

Ao contrário do que você pensa, seu dinheiro não fica parado no banco. Uma vez que está na conta, o banco trabalha com ele, como se dele fosse, auferindo lucros exorbitantes.

Agora, experimente pegar uns cinco mil reais no empréstimo pessoal, sem ser consignado em folha de pagamento: os juros variam de 6 a 12% – uma verdadeira agiotagem legalizada!

Mas aí, você diz que tem lucro com o dinheiro na poupança. Veja bem, o máximo que se paga na poupança é 0.60% (menos de 1%) e, a depender dos saques, extratos, ainda tem as despesas bancárias, que no final podem anular qualquer rendimento. É justo isso? Não mesmo!

O que o brasileiro vive é um sistema que privilegia bancos e subtrai dos consumidores. Por serem o lado mais fraco da corda, esta sempre arrebenta para o seu lado.

Problemas como cobranças indevidas, juros abusivos, taxas, cartões de crédito não solicitados, cheque especial, abuso do direito de cobrar, cheque devolvido por engano, portas giratórias constrangedoras são alguns dos que vamos analisar neste artigo.

Caso você esteja enfrentando problemas com bancos, dificuldade em pagar as dívidas, esse artigo irá lhe ajudar a encontrar uma saída e lhe fará conhecer o seu direito.

Lendo este artigo, você terá condições de resolver seus problemas bancários; você também encontrará mais respostas, tais como a que se encontra aqui: http://migre.me/uwrsD

1. COBRANÇA INDEVIDA

Muitos clientes de bancos são alvos de cobrança indevida – cobrança daquela conta que você já pagou e lhe é cobrada novamente. Os clientes quitaram uma dívida e o banco está cobrando novamente a mesma.

Os consumidores devem ficar atentos, principalmente com aquelas dívidas negociadas por telefone, em que lhe é enviado um número de código de barras para pagar em qualquer estabelecimento.

Geralmente, esses boletos não têm a identificação da dívida, número de contrato e, em geral, as pessoas fazem o pagamento e perdem o comprovante; daí vem o banco cobrando em duplicidade.

No Direito, existe uma máxima que diz que “Quem paga mal, paga duas vezes”. Então, cuidado! Não faça pagamentos às escuras.

Ao pagar uma dívida dessas, feitas em negociações com as empresas terceirizadas de cobrança, peça que venha por e-mail explicando qual dívida é, o número do contrato e a que banco se refere. Ao receber esse e-mail, procure o banco e veja se aquela empresa de cobrança está autorizada a realizar aquele trabalho.

Ao pagar a fatura, faça uma cópia de segurança. O ideal é escanear em PDF e enviar para pelo menos dois e-mails de segurança. Todo cuidado é pouco.

Cuidado com esses papéis impressos em bancos, a tinta desaparece rápido, por isso a necessidade de cópias de segurança; e isso o mais rápido possível.

A cobrança indevida do banco pode ser também no débito em conta. Nesse caso em especial, as pessoas que têm empréstimo consignado passam por esses problemas.

O débito, às vezes, ocorre no contracheque e na conta corrente. Por isso, é de suma importância conferir todo o extrato bancário mês a mês, para saber a origem de cada débito. Há pessoas que percebem que estão sendo lesadas depois de vários meses.

Caso você tenha pago uma dívida indevidamente, você tem o direito de receber em dobro, também chamado de indébito. A exemplo, você pagou uma dívida R$ 300,00 e o valor correto seria R$100, então tem o direito de receber R$ 400,00 reais de volta, mais indenização por danos morais.

Cobranças indevidas são a maior reclamação dos consumidores em relação aos bancos, por isso deve-se tomar muito cuidado ao contrair uma dívida e, principalmente, ao pagá-la.

2. CHEQUE ESPECIAL

Um abuso! Existem bancos que chegam a cobrar até 16.5% de juros ao mês dessa modalidade de empréstimo. Sabe aquele valor que se encontra na sua conta, chamado de limite? Eis o cheque especial, causador de enormes problemas.

Há um número enorme de empresas de todos os portes, e também de pessoas físicas que não mais conseguem saldar seus débitos junto aos bancos devido à cobrança excessiva e injusta de juros; e que, por serem indevidas, podem procurar a justiça para reaver os valores pagos a mais, sendo inclusive indenizados por danos morais. A solução para isso chama-se ação revisional de cheque especial.

Escrevi um artigo sobre revisional de cheque especial que pode lhe orientar perfeitamente. Veja aqui: http://migre.me/uwt9v

As tarifas cobradas nas contas correntes são simplesmente abusivas e são excessivamente onerosas ao consumidor. Por exemplo, taxa de adiantamento, de cheque compensado, de abertura de crédito; tudo isso onera e ainda se sobrecarrega de juros que incidem sobre elas, tornando a dívida impagável. Uma verdadeira bola de neve.

Os especialistas em economia alertam que o cheque especial é o dinheiro mais caro do mercado financeiro, e orienta as pessoas a usarem somente em situações de extrema urgência. Por isso, fique atento ao usar seu cheque especial.

Caso você ou sua empresa passe por um problema como esse, está com dívidas bancárias impagáveis, procure um advogado e solucione a questão o mais rápido possível.

3. JUROS ABUSIVOS

Bancos vivem basicamente de juros, que são a maior parte de sua receita. Claro que não é errado cobrar juros, o que se questiona é a abusividade dessas cobranças. O cheque especial e o cartão de crédito são oa campeões de juros, talvez porque são mais utilizados; é o que mais atrapalha a vida financeira do cidadão brasileiro.

Qual é a necessidade de se cobrar 430% de juros ao ano? 100% já não é alto demais? E não seria suficiente? Algum banco paga ao menos 10% de juros para quem aplica dinheiro em suas contas? A poupança ao ano não chega a 8% de rendimento e o menor juro de cheque especial chega a 320%. Absurdo, criminoso, um atentado à economia!

E no caso dos financiamentos, a pessoa compra um e paga dois, por exemplo, no caso dos veículos. É por isso que os bancos alcançam lucros exorbitantes de bilhões, apesar da crise.

O STJ entende que juros abusivos são aqueles que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, aqueles acima da taxa média de mercado, devendo o julgador analisar o caso concreto. O ideal é mesmo ajuizar ação contra o banco.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51 § 1º, III, diz que é abusiva a cláusula que gera ao consumidor excessiva onerosidade, a chamada dívida impagável. Os tribunais da atualidade têm concedido a revisão e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

4. TAC E TEC

Parece nome de personagem de desenho animado, mas são as famigeradas TAC – Taxa de Abertura de Crédito – e TEC – Taxa de Emissão de Carnê -, em geral, serviços cobrados pelas instituições financeiras quando se faz um contrato de financiamento.

Há pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são ilegais e devem ser devolvidas aos clientes. Todos que fizeram contratos de financiamentos pagaram essas taxas e têm direito, agora, de ingressar na justiça e reclamar de volta esses valores, cobrados em dobro inclusive.

Mesmo que você não tenha mais esse contrato e você já tenha pago tudo, e ainda não tenha cinco anos, você pode pedir ao banco que lhe entregue o contrato de financiamento para ingressar na justiça.

Caso o banco não queira fornecer o contrato, fique tranquilo, a justiça tem meios de fazê-lo entregar, bastando para isso que você procure um advogado e ajuíze uma ação.

Todos os contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008 podem requerer o pagamento desses valores de volta, pois são ilegais e são valores razoáveis, que compensam ser cobrados na justiça, pois a devolução deve ser em dobro.

Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42, §º único, deixa claro que a restituição deverá ser em dobro:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Por isso, todas as pessoas que tem algum tipo de contrato de financiamento de qualquer bem móvel ou imóvel pode solicitar uma restituição desses valores.

5. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO

Inicia um inferno na vida do cidadão que, estando tranquilo em seu lar, recebe uma correspondência do banco e se depara com um cartão de crédito que, muitas vezes mesmo sem desbloquear, já começa a cobrar taxas e, quando se percebe, lá está a bola de neve.

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Por ser uma prática abusiva, caso o cidadão receba um cartão de crédito não solicitado, pode ajuizar uma ação de indenização por danos morais que irá vencer. O CDC proíbe expressamente entregar produto ou fornecer serviço sem que este tenha sido requisitado previamente.

Nâo são raros aqueles casos em que, mesmo sem ter utilizado o cartão, o consumidor passa a receber cobranças referentes à anuidade e encargos, correndo, também nesse caso, o risco de ter seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito.

No link http://migre.me/uwzaQ, você encontrará uma orientação mais aprofundada sobre cartão de crédito não solicitado, que inferniza a vida de muita gente. Não deixe passar em branco! Caso você seja vítima, faça valer o seu direito.

6. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE

Quantas pessoas já não foram pegas de surpresa ao perceberem em seu extrato a devolução de um cheque, mesmo tendo fundos suficientes na conta bancária?

A Súmula nº 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dizer que “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”. Nessa situação, não é necessária a comprovação do efetivo dano moral sofrido pela vítima, pois o prejuízo é presumido em virtude da gravidade do fato.

O STJ entende que quando ocorre a devolução indevida de cheque por responsabilidade do banco, há diversas consequências negativas ao correntista, o qual pode ter o seu nome incluído nas listas de maus pagadores CCF (cadastro de cheque sem fundos), em outras como o SCPC e o Serasa; pode ser obrigado a se utilizar de cheque especial com juros mais elevados ou, até mesmo, ter sua conta encerrada.

Além de ter que passar a vergonha de ter o cheque devolvido, também ter que receber a cobrança de quem lhe recebeu o pagamento com o cheque e tantos outros inconvenientes, tudo por culpa dos bancos.

Caso isso ocorra, deve-se procurar imediatamente um advogado e ingressar com uma ação por danos morais e materiais contra a instituição financeira.

7. ABUSO EM COBRAR

A maioria dos bancos contam com empresas terceirizadas para efetivar as cobranças, tais como recuperadoras de crédito e escritórios de advocacia especializados em cobrança.

Essas empresas, por diversas vezes, extrapolam em suas cobranças cometendo verdadeiros abusos, como ligar mais de dez vezes por dia e de diferentes telefones, ligar diretamente no emprego da pessoa ou mesmo para parentes dela.

Há ainda os abusos de cobrarem ligando altas horas da noite, em período de descanso ou em domingos e feriados. Há casos de pessoas que relatam verdadeiras ameaças em caso de não pagamento, o que já se torna um crime.

O que deve fazer o cidadão que sofre com esses problemas? Com a facilidade que existe, nos dias de hoje, para gravar tanto o áudio das ligações como o registro desses números, pode-se, feitas essas provas, ajuizar ação de indenização por dano moral.

Já não basta o problema da dívida que tira a paz da pessoa, ainda sofrer com o abuso da cobrança! Leia aqui http://migre.me/uwA5F um caso desses de excesso, em que uma pessoa foi cobrada pelas redes sociais.

Caso você seja vítima desse excesso na cobrança ou abuso do direito de cobrar, não aceite, lute por seus direitos! E se você precisa realizar uma cobrança de modo correto, leia o artigo que fiz especificamente sobre isso, clicando aqui: http://migre.me/uwA9y

8. CLONAGEM/FURTO

Inúmeras pessoas são vítimas diariamente de Hackers/Crackers – aqueles que fazem uso da internet para fraudar contas bancárias, fazer compras com o seu cartão de crédito ou emitir boletos em seu nome. São diversas as formas de fraudes.

Você deve estar se perguntando: “mas isso não é culpa do banco, é?” Sim, posto que a responsabilidade pela segurança digital e de sistemas é das instituições financeiras.

Não há necessidade de provar culpa, é responsabilidade objetiva, ou seja, se ocorreu a fraude, o banco deve indenizar. O consumidor não tem condições de realizar a própria segurança de sistema.

9. SAIDINHA DE BANCO

Por falar em segurança, pessoas que sofreram a famosa “saidinha de banco”, aquela em que ocorre o assalto na porta do banco, entendo que deve o banco indenizar essa pessoa, pois deve ofertar segurança em sua imediação.

Mesmo na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade.

A prática ocorre da seguinte maneira: a vítima é escolhida, geralmente por “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam saques bancários.

Em seguida, sabendo que o cliente acabara de receber dinheiro, o “olheiro” transmite a informação aos comparsas que, normalmente, ficam no exterior da agência, e só tem o trabalho de seguir a vítima para arrebatar-lhe o dinheiro.

A vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com menor risco, pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do estabelecimento bancário.

A partir da promulgação do Código Consumerista, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos artigos 8º e 14. Com o advento do vigente Código Civil, a obrigação se ampliou, consoantes dispõem os artigos 927, 931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.

10. PORTA GIRATÓRIA

As portas giratórias são um exemplo de descaso por toda a imensidão deste país. Não é ilegal ter portas giratórias, o mal reside em não conservá-las, obrigando consumidores a fazerem uso desse sistema com defeito.

O constrangimento é enorme, só quem já passou para dizer. Entre eles, as pessoas não portarem nenhum metal no corpo e, assim mesmo, a porta não abrir; ou ter que passar por revistas inúteis e vexatórias.

Há também os casos de pessoas que ficam presas nos estabelecimentos pelo fato das portas não se abrirem, ficando retidas, até mesmo, naqueles minúsculos espaços que elas oferecem.

Quer ver um exemplo de alguém que ganhou R$ 5.000 de danos morais por problemas em porta giratória? Leia aqui: http://migre.me/uwHtF

11. VENDA CASADA

Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite desse cheque ou outra forma de crédito pessoal ou financiamento, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro? Isso é ilegal! É VENDA CASADA, uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro.

Imagine o abuso que é os seguros de empréstimos que são empurrados aos clientes. O seguro garante à instituição financeira receber o recurso, caso o cliente não pague a dívida. Já o consumidor, além de pagar por essa garantia, tem de arcar com os juros e a multa pelo atraso, quando fica inadimplente.

O que diz a Lei a respeito do tema venda casada? O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca:

“Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Ainda sobre o tema, a Lei 8137/1990 tipificou a prática de venda casada como crime, no seu art. 5º, incisos II e III:

“Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:

II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.

A orientação para os consumidores que se deparam com a prática da venda casada é, naturalmente, procurar um advogado e exigir a nulidade completa do negócio jurídica e exigir uma indenização. Para saber mais como se defender da venda casada leia aqui http://migre.me/uwHPR.

12. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

zSabe-se que taxa de comissão de permanência é um encargo criado pelos bancos do país sem amparo em legislação competente. Afinal, é a própria Carta Política de 1988, que assegura aos cidadãos brasileiros: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, artigo 5º, II).

A comissão de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor.

A comissão de permanência fere o direito do consumidor, pois normalmente é cobrada no mesmo contrato em que se estipulam juros de mora. O correto seria a extinção dessa taxa, pois além de ser uma cobrança de difícil justificativa frente a tantas outras taxas que permeiam um contrato, é impossível não cumular ela com outras taxas de juros.

Que tipo ou espécie de consumo o consumidor realiza quando paga esta famigerada comissão de permanência? Nenhum!

Esse artigo ajuda você a se prevenir e conhecer seus direitos contra abusos que os bancos cometem. Em todo caso, é necessário sempre consultar um advogado que lhe fornecerá a orientação completa.

Caso esse artigo tenha lhe ajudado compartilhe nas redes sociais, e deixe nos comentários suas dúvidas e opiniões, acesse também o site http://www.rochadvogados.com.br e conheça melhor os seus direitos.

 Rafael Rocha

Advogado Criminalista

O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas. • Bacharel em Direito pelo INESC/MG • Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO • Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ • Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades das quais faço parte. • Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 • Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. • Membro da OAB/GO • Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas

Ótimas informações Dr.

E se, e somente se, os bancos realizarem algo ainda mais sinistro como a chamada "reserva fracionária"?

E se, e somente se, além de todos esses abusos, eles emprestarem dinheiro que não existe?

Seria ainda mais abusivo?

"O sistema de reserva fracionária refere-se à prática bancária, adotada na maioria dos países do mundo,[1] que permite aos bancos fazerem empréstimos ou investimentos em valor muito superior ao valor dos depósitos sob sua guarda, desde que mantenham como reserva uma determinada fração do valor desses depósitos.[2] Esse sistema permite que os bancos emprestem a maior parte dos depósitos a vista, retendo compulsoriamente apenas uma fração desses depósitos. O sistema de reservas fracionárias baseia-se na crença de que os depositantes não sacarão o seu dinheiro ao mesmo tempo. Se o fizessem, os bancos não teriam como atender a demanda, ou seja, quebrariam."[3]

https://pt.wikipedia.org/wiki/Sistema_de_reserva_fracion%C3%A1ria

Veja esse vídeo, é bem explicativo.

https://www.youtube.com/watch?v=5oioHx_-OyA

Aqui abaixo se tem um quadro explicativo também, considerando uma obrigatoriedade de reserva de 20% do depósito, se não me engano, no momento, pelo menos no sistema americano, é de 10%.

Damos duro todos os dias para quitar empréstimos criados nas telas do computador sem nenhum correspondente real. Isso vale também para o endividamento público.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Cria%C3%A7%C3%A3o_de_moeda

O sistema econômico recrimina a impressão de moeda pelo Estado, como já foi utilizada politicamente e artificialmente, mas só porque são eles que detêm a capacidade de criação do dinheiro através de dívidas sem correspondente em depósitos de valor equivalente.

Não me recordo a fonte, mas li esses dias que 97% do dinheiro circulante é derivado dessa manobra de reserva fracionária + juros. Talvez seja até nesse vídeo.

Segundo Éneas, esse sistema da dívida é questão central.

Nós, do meio jurídico, temos que entender como isso tudo funciona. Não adianta aqui falarmos em crimes, por exemplo, sendo que estamos inseridos em um sistema criado para canalizar todas as riquezas nas mãos do sistema financeiro. 54% de tudo que produzimos no Brasil vai para o sistema da Dívida. Claro que temos muito de incompetência, mas em se tratando de sistema político dependente de dinheiro para eleição e para a administração, são agentes do sistema. Detalhe é esse mesmo sistema bancário que financia nossa informação. São eles os anunciantes das revistas, telejornais e etc.

Veja o que é a legislação da Alienação Fiduciária. É a mais clara forma de nos tornarmos locatários de imóveis de bancos. Sendo que nos primeiros anos são destinados a pagar o somente juros. Quase não se abate o principal. Isso é um absurdo.

Precisamos rever o nosso sistema. Como o senhor mesmo disse, se o mercado está aquecido o sistema lucra muito, se o mercado está em crise os bancos continuam lucrando.

Enquanto não tratarmos essa discrepância, será inútil falarmos em erradicar fome, diminuir criminalidade...

Veja o que aconteceu no Equador com a revisão da dívida. Como eu tenho dito, até nos esportes estão se destacando. Veja a Seleção de futebol dominando as eliminatórias. Por que isso? O dinheiro saiu do sistema financeiro e está indo mais para a população.

Essa é a questão central que deveria unir a todos.

Artigo claro sobre como funciona esse sistema:

(Fonte: http://dgdconsultoria.jusbrasil.com.br/artigos/132835002/sistema-bancario-de-reservas-fracionarias, data de acesso: 10/09/2018)

Prazo de prescrição de cada tipo de dívida

TODAS as dívidas têm prazo para prescrever (“caducar”)

Publicado por Adao Rocha

Por mero desconhecimento e também em virtude de que essas informações não aparecem regularmente na mídia (claro, porque os anunciantes, muitos deles grandes bancos e financeiras, não têm qualquer interesse nisso), a maioria dos consumidores brasileiros não sabe que cada tipo de divida tem um prazo determinado para prescrever ou “caducar”. E esse prazo é previsto em Lei (Código Civil).

Desse modo, milhões de brasileiros acabam sofrendo ações ilegais de cobrança (que são passíveis de pedidos de indenizações por danos morais), têm dificuldade na obtenção de emprego, ficam negativados nos serviços de proteção ao crédito (ou em sua nova modalidade, a restrição interna, um tremendo “drible” na Lei feito pelos bancos - já que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o nome do consumidor pode ficar no máximo 5 anos negativado e com essa prática prorroga-se os efeitos das restrições), entre outros transtornos.

Acontece, porém, que a maioria desses problemas podem ser evitados tomando-se as medidas necessárias e conhecendo-se a Lei, pois cada tipo de dívida tem um prazo máximo para que o credor efetue a cobrança e, passado esse prazo, nem judicialmente pode mais fazê-lo, ou seja:

“TODAS as dívidas têm um prazo de prescrição definido por Lei”

O Código Civil determina os prazos abaixo como máximos para que o devedor seja acionado, porém, quando o credor entra com COBRANÇA JUDICIAL, ela não prescreve mais (mesmo que o processo demore mais que o prazo de prescrição).

Caso o credor não efetue cobrança judicial da dívida (talvez por considerar que não compense por alguma razão) dentro dos prazos abaixo, a mesma fica prescrita por lei. Vamos aos prazos:

* Cuidado com cobranças de cheques. Estes possuem formas de cobrança judiciais mesmo fora do prazo normal de prescrição (o credor pode impetrar uma Ação Monitória ou Ação de Cobrança). Na Ação de Cobrança não se consegue a penhora de bens do devedor; já na Ação Monitória, caso o devedor não dê entrada em sua defesa rapidamente, o processo torna-se Execução Judicial e seus bens podem ser penhorados, muito embora haja vasta jurisprudência indeferindo tais procedimentos. Mas de todo modo é prudente tomar muito cuidado com cheques devolvidos e em mãos de terceiros...

Exceções ao prazo de 10 anos:

Há Há alguns anos um rapaz viu-se desempregado e parou de pagar o saldo de uma fatura de cartão de crédito.

O tempo passou e quando tinha a dívida prestes a prescrever (poucos meses antes dos 5 anos previstos em Lei para"caducar") ele entrou em contato com a administradora de seu cartão e tentou negociar o valor da dívida para saldá-la, recebendo a informação de que a mesma estava em valor muito maior do que poderia imaginar ou pagar.

Ele argumentou com o funcionário da operadora que em alguns meses a dívida iria prescrever (ele conhecia a Lei) e recebeu a informação de que seu nome seria mandado novamente para negativação, e ele ficaria outros 5 anos com o "nome sujo".

"A Lei não permite que se possa negativar o nome de alguém mais de uma vez pela mesma divida"

Além de não poder negativar-se o nome de alguém mais de uma vez pelo mesmo fato gerador (a dívida original), no momento em que a dívida prescreve, o nome do consumidor deve ser retirado dos serviços de proteção ao crédito automaticamente.

"Uma dívida prescrita, cuja obrigação de pagamento cessa por essa razão, não pode continuar a provocar efeitos sobre o consumidor desobrigado de pagá-la. Desse modo, esse consumidor não pode continuar a ter restrições ao seu nome, em virtude que o fato gerador da restrição, a dívida, perdeu sua força"

"Caso o devedor não excluir o nome do devedor de débito prescrito, aquele deve entrar com uma Ação no Juizado Especial Cível"

Cobrança de Dívida prescrita de forma constrangedora

Uma prática comum atualmente é a "venda de dívidas prescritas" de uma empresa (bancos, lojas etc.) para escritórios de cobrança, mediante o pagamento de comissões por recuperação de ativos.

Esses escritórios podem, sim, cobrar as dívidas prescritas. Cabe ao consumidor decidir por pagá-las ou não, estudando valor, prazo para pagamento, etc.

O problema está na forma como esses escritórios fazem a cobrança...

Ligações insistentes e malcriadas, nos horários mais descabidos, ligações para celulares, para o emprego da pessoa são, infelizmente, habituais.

As cobranças são feitas de forma verbal (nunca documentam o procedimento, para não gerarem provas). Mesmo quando há a tentativa de acordo, tudo é feito sem documentos.

Além dessa ausência de documentos, o procedimento desses escritórios de cobrança, com procedimentos agressivos, muitas vezes em seu próprio trabalho, expõe o consumidor a situações de constrangimento (ainda mais por ser a cobrança de uma dívida que ele é desobrigado de pagar - paga se quiser), o que fere o Código de Defesa do Consumidor, como lê-se a seguir:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Caso algum desses procedimentos ocorra e o consumidor perceba-se constrangido ou envergonhado pela ação do escritório de cobrança, ele deve fazer um Boletim de Ocorrência, arrolar testemunhas e em seguida entrar com uma Ação por Danos Morais contra essa empresa (tais ações, atualmente, têm recebido veredictos de cerca de 15 vezes o valor da dívida original, a ser recebido pelo consumidor ofendido).

Uma forma de obter provas do que tem acontecido durante a cobrança, que tem sido usada por muito consumidores é gravar a conversa. Essa gravação telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Caso esteja recebendo o constrangimento constante de uma empresa de cobrança, basta gravar a conversa para depois passar ao seu advogado para que a incorpore aos autos.

Adao Rocha - Adm. Contratos

Formado em direito pela Universidade Padre Anchieta, Analista Tributário, fiscal, Coordenador Jurídico e Administrador de contratos.

(Fonte: https://adaorochas.jusbrasil.com.br/artigos/227091346/prazo-de-prescricao-de-cada-tipo-de-divida, data de acesso: 10/09/2018)

Será que a dívida "caduca" após 5 anos? Especialista explica

O especialista e Amigo do Consumidor, Moisés Mota, tira dúvidas sobre o assunto

Por Carlos Rocha

05/03/2018 01h30 - Atualizado 04/03/2018 às 13h24

Uma dúvida que paira na mente de muitos consumidores negativados é: "Será que minha dívida 'caduca' após cinco anos?". Pensando nisso nós, do Portal T5, procuramos o especialista Moisés Mota para tirar as dúvidas sobre o assunto.

As instituições de proteção ao crédito, aquelas que mandam "cartinhas" para os inadimplentes dizendo que o nome foi "negativado", não podem manter em seus cadastros e bancos de dados, informações negativas referentes a período superior a cinco anos. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seu artigo 43. E uma vez que essas instituições são regidas pelo Código de defesa do Consumidor, não devem ultrapassar esse prazo.

"Esse é o prazo 5 anos, que começa a contar a partir do vencimento da dívida ou da data que a dívida deveria ter sido paga, inclusive, lá no artigo 43 parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, diz que o prazo para a manutenção do nome do Consumidor negativado nos órgãos de restrição ao crédito é de apenas cinco anos. Após esse período tem que ser retirado", afirmou Moisés.

No entanto, esse período se refere ao prazo que o credor ou fornecedor de produto ou serviço tem para tomar medidas judiciais para que a dívida seja paga. No caso de uma dívida, a prescrição ocorre pela falta de ação judicial promovida pelo credor contra o devedor dentro do devido prazo definido na Lei. Ou seja, apesar de a dívida existir, o credor não tomou a medida judicial que poderia contra o devedor para exigir que ele pagasse o que devia.

"Então, o período que o fornecedor de produtos, serviços ou credor tem para manejar ação contra o consumidor é o prazo de cinco anos. Passado esse tempo, ele perde o direito de ingressar com uma ação de cobrança, no entanto, parte da jurisprudência entende que ele não perde o direito de cobrar o consumidor de forma amigável, não judicial", completou.

Vale ressaltar que, para esses casos, existe o tratamento pelo Código de Defesa do Consumidor, que é o citado acima, e o tratamento pelo Código Civil que pode abranger outros prazos.

"Em relação à prescrição, existe um tratamento pelo Código Civil e outro pelo Código de Defesa do Consumidor, que é uma legislação especial. O Código Civil estabelece prazos diferenciados. De acordo com a forma de cobrança existe uma prescrição diferenciada, mas aqui nós estamos falando de cobrança de dívidas do dia-a-dia, mais comuns", esclareceu.

(Fonte: https://www.portalt5.com.br/noticias/economia/2018/3/19192-sera-que-a-divida-caduca-apos-5-anos-especialista-explica, data de acesso: 10/09/2018)