FPLCEM


Edição nº 20 - de 15 de Janeiro de 2004 a 14 de Fevereiro de 2004

Olá Leitores!

ANO NOVO, LUTAS NOVAS

Nesta 1ª edição de 2004 trazemos informações interessantes e as novas leis que vêm para beneficiar o povo brasileiro, às quais acreditamos, possam ser úteis para você.

Agradecemos o envio do Jornal da CNPL, Ano VIII, nº. 54, Dez./2003, e destacamos um trecho do artigo assinado pelo Presidente Luiz Eduardo Gautério Gallo (2003, p. 3), que foi intitulado: "Divisionistas ou apenas oportunistas?" (...) "Apelamos aos nossos afiliados, federações e sindicatos, para que cerrem fileira conosco na defesa da unicidade sindical, do sistema Confederativo e do artigo 8º da Constituição Federal, rejeitando fortemente qualquer tentativa da criação de nova central para dividir as profissões liberais".

Diante deste apelo aqui transcrito, enviamos nosso abraço e votos de muito sucesso para você.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

COMBATE À CORRUPÇÃO

O Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003, dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União, que tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade (DOU de 19/12/03, APE). O conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência e contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo subcontrolador-geral da União. A íntegra do decreto está disponível no endereço https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4923.htm.

(Fonte: De Olho em Brasília 144 - ABONG 13/01 - 17/01/2004)

ESTATUTO DO DESARMAMENTO

A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e sobre a definição de crimes (DOU de 23/12/03, APL). É revogada a Lei nº 9.437/97. A íntegra da lei está disponível no endereço https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm. A Medida Provisória nº 157, de 23 de dezembro de 2003, altera o inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826/03, para autorizar o porte de arma pelos integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço (DOU de 24/12/03, APE).

(Fonte: De Olho em Brasília 144 - ABONG 13/01 - 17/01/2004)

GESTÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS

O Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo (Siga), da administração pública federal (DOU de 15/12/03, APE). O Siga tem por finalidade, entre outras, garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública federal, de forma ágil e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais.

(Fonte: De Olho em Brasília 144 - ABONG 13/01 - 17/01/2004)

ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E PARTIDOS

A Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003, dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), para dispor sobre as organizações religiosas e os partidos políticos, como pessoas jurídicas de direito privado (DOU de 23/12/03, APL). A íntegra da lei está disponível no endereço https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.825.htm.

(Fonte: De Olho em Brasília 144 - ABONG 13/01 - 17/01/2004)

IGUALDADE RACIAL

O Decreto nº 4.919, de 17 de dezembro de 2003, acresce e altera dispositivo do Decreto nº 4.885/03, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR), para incluir na composição do conselho um representante do Ministério da Cultura e mais um representante de entidades da sociedade civil organizada (totalizando agora 20 representantes) (DOU de 18/12/03, APE).

(Fonte: De Olho em Brasília 144 - ABONG 13/01 - 17/01/2004)

EVENTOS CIENTÍFICOS EM SAÚDE

O Ministério da Saúde divulgou, na última semana, o lançamento, pelo Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, do Edital de Apoio a Eventos Científicos em Saúde/2004, que prevê o apoio financeiro para a realização de cinco eventos regulares com caráter nacional ou internacional, de médio e grande porte, promovidos por sociedades científicas. O apoio, oferecido com recursos da Unesco, será de até R$ 50 mil por evento técnico-científico, entre os meses de abril e setembro de 2004. O prazo de inscrições on line para os eventos planejados para esse período vai até o dia 15/2/04. A entrega dos documentos deverá ser efetuada até as 12 horas do dia 16/2/04, no endereço do Protocolo da Unesco em Brasília-DF. Maiores informações podem ser obtidas junto ao Departamento de Ciência e Tecnologia (Decit/MS), através dos fones 61 315-3472/315-3471/315-2046, do fax 61 315-3463 ou do e-mail decit.eventos@saude.com.br. A página com o formulário para a apresentação de propostas e com informações completas está no endereço http://portal.saude.gov.br/decitapp/evento_2004/.

(Fonte: De Olho em Brasília 144 - ABONG 13/01 - 17/01/2004)

LIDERANÇA

A UNISA - Universidade de Santo Amaro, inicia mais uma turma de Mestrado em Liderança, em janeiro de 2004. O coordenador do curso é o Prof. Robson Marinho, Ph.D.

CONRERP / RS-SC - NOVA DIRETORIA

A nova diretoria do Conselho Regional de Relações Públicas da 4ª Região (RS-SC), gestão 2004-2006, sob a Presidência de Marina Martinez Nunes, está composta com 14 conselheiros, tomou a posse em 8 de janeiro. Marina é autora dos livros: "Redação em Relações Públicas"; "Cerimonial para Executivos: um guia para execução e supervisão de eventos empresariais" e "Redação Eficaz: como produzir textos objetivos", todos da Editora Sagra Luzzato.

Marina é professora de Redação no curso de Relações Públicas na PUC/RS e na Unijuí.

(Fonte: Comunique-se - in site: Beminformado.com.br)

PROJETOS APROVADOS DO MÉDICO E VEREADOR CARLOS NEDER

O médico e vereador Carlos Neder teve os seguintes projetos aprovados, e que aguardam sanção para virarem leis:

PL 403/01 - cuidados com portadores de necessidades especiais;

PL 54/02 - Assegura duplo vínculo aos profissionais de saúde;

PL 761/03 - Dia da(o) Agente Comunitária(o) de Saúde.

(Fonte: Assessoria do Gabinete)

DEFICIENTE E OBESO PODERÃO TER ASSENTO ESPECIAL

"A criação de áreas e a instalação de assentos para pessoas portadoras de necessidades especiais por deficiência ou obesas nas casas de diversões públicas, proposta pelo deputado Bernardo Ariston (RJ) no Projeto de Lei 231/03, foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior.

Pelo texto, a quantidade de assentos instalados não deve ser inferior a 2% da capacidade da lotação das casas de diversão, de forma a facilitar a locomoção e a permanência dessas pessoas nos locais. As poltronas ou cadeiras adaptadas ou instaladas para uso de pessoas obesas devem respeitar as medidas definidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) relativas ao índice de massa corpórea (IMC). Para as pessoas que se locomovem em cadeiras de rodas, serão reservados espaços em tablados nivelados que lhes dêem maior segurança em termos de estabilidade e visibilidade.

O relator, deputado Walter Feldman (SP), apresentou uma emenda que inclui espetáculos políticos na relação de casas de diversões públicas. Pelo texto original, consideram-se casas de diversões públicas aquelas que apresentam espetáculos culturais, artísticos, desportivos ou em qualquer outro entretenimento, de caráter permanente ou transitório.

O projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação".

(Fonte: Comunique-se - in Daniel Cruz / CL - "Ig Cidadania" - 23/12/03 - SP)

GLT

A Resolução do Conselho Nacional de Combate à Discriminação CNCD nº. 16D 19 de novembro de 2003, cria comissão provisória de trabalho formada por lideranças do movimento GLT e representantes titulares do CNCD, objetivando a elaboração de proposta de plano de combate à discriminação, defesa, promoção e garantia de direitos GLT (DOU, de 08/12/2003, PR).

(Fonte: De olho em Brasília, n°. 143 - ABONG)

DIVULGAR "GRAMPO" TAMBÉM É CRIME

"O XIS DA QUESTÃO - A prática vulgarizada de divulgar conversas telefônicas grampeadas desrespeita tanto a forma quanto o espírito das leis que protegem o direito do sigilo telefônico. É hora de perguntar: até que ponto, em favor do direito à informação, ou das razões do marketing, vale a pena colocar em risco direitos tão duramente conquistados, como o direito à honra, à presunção de inocência, e aos sigilos da privacidade?"

Da matéria assinada por Carlos Chaparro, no Portal Comunique-se, extraímos estes trechos para o seu conhecimento. Sobre o respeito às leis quanto a gravações escondidas.

(...)"Além disso, por mais relevante e sensacional que seja a revelação jornalística de gravações produzidas pela devassa do sigilo telefônico, a vulgarização de conversas grampeadas coloca em causa e em risco conquistas importantes da reconstrução democrática. E o Código Penal (artigo 151) enquadra como crime não só a devassa, mas também a divulgação "de conversação telefônica entre pessoas".

À LUZ DA LEI

"Para iluminar a discussão, vamos à lei.

Está na Constituição - Artigo 5º, Inciso XII: "(...) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (...)".

O dispositivo constitucional é regulamentado, em suas decorrências civis, pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que diz:

"Art. 1º - A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, (...) dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça."

"Art. 2º - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I) não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; II) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (...)"

"Art. 8º - A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das transcrições respectivas. (...)"

"Art. 9º - A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial. (...)"

"Art. 10º - Constitui crime realizar interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei."

Acrescente-se a objetividade do Código Penal, plenamente em vigor. Estabelece o artigo 151 pena de detenção de um a seis meses, ou multa, para quem "devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem", e que incorre na mesma pena "quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica (...) u conversação telefônica entre pessoas". E mais: "As penas aumentam-se de metade, s há dano para outrem".

"A difusão jornalística, já vulgarizada, de conversas telefônicas grampeadas, cria uma clara situação de confronto entre as práticas jornalísticas e o preceito constitucional e legal que considera crime a divulgação de conversas telefônicas devassadas por escuta. Mesmo quando se trata de gravações autorizadas pelo juiz competente.

Está mais do que na hora de todos nós nos perguntarmos: até que ponto, em favor do direito à informação, ou das razões do marketing, vale a pena colocar em risco direitos tão duramente conquistados, como o direito à honra, à presunção de inocência e aos sigilos da privacidade?

Aí está o xis da questão."

(Fonte: Carlos Chaparro - em Comunique-se.com.br, de 12/12/2003)