FIPLC EM-EH


Edição nº 205 - de 15 de Junho de 2019 a 14 de Julho de 2019

Olá Leitoras! Olá Leitores!

O desemprego retrata fracasso das lideranças do país?

Um líder é alguém que almeja o melhor para o seu povo (público, segmento) liderado... Para isto terá em seu “banco de estratégias”, vários percentuais rentáveis a ser distribuído como incentivo aos que se destacam, e, ao mesmo tempo para socorrer aqueles que por algum motivo não puderam se destacar, diante do imprevisível.

O líder estratégico sabe criar “programas solidários” entre os que mais têm condições e os que nem têm tantas oportunidades...

Diante do imprevisto, até do imponderável, saberá que tem em seu estoque “recursos” para tais situações críticas, e a mercê do imprevisto!

Por exemplo, atualmente o alto índice de desemprego citado por importantes agências de investigação da economia, finanças e até de recursos de mão-de-obra, acaba por revelar que as lideranças (algumas sempre nos mesmos cargos há décadas, e outras por que recém foram empossadas, ou eleitas), não tem um “norte emergencial” e, sequer um “plano de ação!”

Questionar não ofende e até pode apresentar novos enfoques. Conseguem ter um mapeamento, com a formação e experiência laboral dessas pessoas, que se encontram na marginalidade do desemprego? Ou seja, têm como fazer um “mutirão de serviços públicos, ou em áreas privadas, que a exemplo, precisem de uma reorganização, limpeza, mudança, consertos etc.

Assim, provisoriamente, poderiam dar condições de manutenção de trabalho aquelas pessoas que mais precisam... Ridículo apresentar números extraordinários de pessoas endividadas, quando na verdade estão exploradas por jogadas de juros sobre juros etc. que aliás ferem ao determinado constitucionalmente... Golpistas são os que financiam um liquidificador com tantas correções a longo prazo, que no final a consumidora, poderia comprar uma geladeira... Isso, sem falar nas negociatas de falsas dívidas, a fim de formatarem um fundo fictício, denominado “podre”... para mais uma vez dar ênfase a “uma crise fabricada!”

Ser líder é construir, desenvolver, tornar saudável e feliz a população, a clientela etc. é bem o oposto de atrair desgraça para os seus consumidores que um dia confiaram e foram enganados e maltratados, expostos publicamente...

Tais comportamentos vexaminosos com consumidores (e trabalhadores/as) são crimes de lesa economia popular, e, de apropriação indébita e até mesmo de perseguição indevida a outras classes sociais.. Ser alguém de mão-de-obra para indústria, serviços etc. é ser alguém produtivo, capaz de colaborar com a sociedade, de forma normal, digna, e que merece todo o respeito... Como que alguém “quer ganhar uma guerra “ sem ter soldados para cuidar de todas as áreas (das mais simples, as mais sofisticadas?) e que são precisas para se proteger, e ao mesmo tempo para avançar e vencer...

Nosso fraternal abraço aquelas pessoas que por ora sofrem desemprego... felizmente no mundo informal ainda há muitas oportunidades (desde artesanatos, vendas de porta-a-porta, sérvios de reparos domésticos etc. etc.) . O importante é não desanimar e continuar acreditar em si mesmo... e ficar atento a todas as oportunidades dignas e de valia laboral.

Fraternal abraço de Elisabeth Mariano

(Mestrado em Liderança, e, pós-graduação em Política Internacional e na área de Comunicação Social; formada no 36º Ciclo de Políticas e Estratégias da ADESG/SP).

Desemprego no país é de 12,5% e atinge 13,2 milhões de pessoas, diz IBGE

Afonso Ferreira

Do UOL, em São Paulo

31/05/2019 09h09 Atualizada em 31/05/2019 11h12

O desemprego no país foi de 12,5%, em média, no trimestre encerrado em abril, de acordo com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O índice subiu em relação ao trimestre anterior, de novembro de 2018 a janeiro de 2019 (12%). Na comparação com o mesmo trimestre do ano passado (12,9%), o resultado apresentou baixa.

Segundo o IBGE, o número de desempregados no Brasil foi de 13,2 milhões de pessoas. Isso representa alta de 4,4% em relação ao trimestre anterior (12,6 milhões). Na comparação com o mesmo período de 2018, a variação foi considerada estável (13,4 milhões).

Subutilização da força de trabalho

A população subutilizada (28,4 milhões de pessoas) é recorde da série histórica iniciada em 2012, com alta em ambas as comparações: 3,9% frente ao trimestre anterior (27,3 milhões de pessoas) e 3,7% no confronto com igual trimestre de 2018 (27,4 milhões de pessoas).

O IBGE considera subutilizadas as pessoas que estão desempregadas, que trabalham menos do que poderiam, que não procuraram emprego mas estavam disponíveis para trabalhar ou que procuraram emprego mas não estavam disponíveis para a vaga.

Vagas com carteira e rendimento

O número de empregados no setor privado com carteira assinada (exceto trabalhadores domésticos) foi de 33,1 milhões de pessoas no trimestre encerrado em abril, ficando estável frente ao trimestre anterior e subindo 1,5% (mais 480 mil pessoas) frente ao mesmo período de 2018. Foi a primeira alta neste tipo de comparação após 16 trimestres de queda.

O rendimento médio do trabalhador (R$ 2.295) ficou estável em ambas as comparações.

Informalidade

O total de pessoas ocupadas no país (92,4 milhões de pessoas) ficou estável na comparação com o trimestre entre novembro e janeiro (92,3 milhões de pessoas) e cresceu 2,1% (mais 1,9 milhão de pessoas) na comparação como o mesmo período de fevereiro a abril de 2018 (90,4 milhões de pessoas).

O número de empregados do setor privado sem carteira assinada (11,2 milhões de pessoas) ficou estável frente ao trimestre anterior e subiu 3,4% (mais 368 mil pessoas) em relação ao mesmo trimestre do ano passado.

A categoria dos trabalhadores por conta própria ficou estável em relação ao trimestre anterior e cresceu 4,1% em relação ao mesmo trimestre do ano passado, alcançando 23,9 milhões de pessoas.

Desalento

Segundo o IBGE, o país tinha 4,9 milhões de pessoas desalentadas (que desistiram de procurar emprego) no trimestre encerrado em abril, uma alta de 4,3% em relação ao trimestre encerrado em janeiro e de 4,2% na comparação com o mesmo trimestre de 2018.

A população desalentada é definida como aquela que estava fora da força de trabalho por uma das seguintes razões: não conseguia trabalho; não tinha experiência; era muito jovem ou idosa; ou não encontrou trabalho na localidade --e que, se tivesse conseguido trabalho, estaria disponível para assumir a vaga.

Metodologia da pesquisa

A Pnad Contínua é realizada em 211.344 casas em cerca de 3.500 municípios. O IBGE considera desempregado quem não tem trabalho e procurou algum nos 30 dias anteriores à semana em que os dados foram coletados.

Existem outros números sobre desemprego, apresentados pelo Ministério da Economia, com base no Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). Os dados são mais restritos porque consideram apenas os empregos com carteira assinada.

(Com Reuters)

(Fonte: https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2019/05/31/desemprego-pnad-continua-ibge.htm, data de acesso: 13/06/2019)

Indústria paulista fecha 6,5 mil postos de trabalho em maio, diz FIESP

Gabriel Wainer

São Paulo

14/06/2019 13h14

A Federação da Indústria do Estado de São Paulo (Fiesp) informou que a indústria do Estado de São Paulo fechou 6,5 mil postos de trabalho em maio, uma variação negativa de 0,31% na série sem ajuste sazonal e de -0,34% com o ajuste. Foi o primeiro resultado negativo do ano, que acumula 14,5 mil postos criados.

Entre os setores acompanhados pela pesquisa, 68% apresentaram variação negativa, com seis contratando, 15 demitindo e um ficando estável. Os destaques negativos ficam por conta dos setores de confecção de artigos do vestuário e acessórios (-1.562 vagas); celulose, papel e produtos de papel (-1.281 vagas) e produtos alimentícios (-1.153 vagas).

Os setores que abriram postos de trabalho foram o segmento de coque, derivados de petróleo e biocombustíveis (+689 vagas); produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos (+575 vagas) e produtos químicos (+188 vagas).

(Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2019/06/14/industria-paulista-fecha-65-mil-postos-de-trabalho-em-maio-diz-fiesp.htm, data de acesso: 13/06/2019)

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Maioria dos brasileiros usa senhas fracas na Internet

Internautas admitem ciência de que a prática é arriscada

11/06/2019 | 10:30

Por Telium

“Por meio de pesquisa on-line, a empresa de produtos de segurança digital Avast constatou que os brasileiros não estão protegendo adequadamente suas contas de e-mail. Os dados revelaram ainda que 95% dos brasileiros não consideram números, caracteres especiais, letras maiúsculas e minúsculas ao criar senhas. Também não criam senhas que tenham pelo menos 10 caracteres. A pesquisa constatou ainda que mais metade dos brasileiros (51%) usa a mesma senha para proteger várias contas, colocando-as em risco de serem violadas.

O levantamento apurou que muitos brasileiros incluem dados pessoais em suas senhas, informações que podem ser encontradas em suas contas nas mídias sociais e podem ser usadas por cibercriminosos para violar as senhas. Assim, o próprio nome ou o nome de um membro da família é usado por 23%; nome do animal de estimação (8%); data de aniversário (14%); palavras relacionadas ao seu hobby (9%); dados do endereço residencial (3%); nome do seu livro ou filme favorito (6%); nomes de celebridades (5%) e nome do site, no qual usa a senha (4%). A Avast ressalta que, apesar de uma série de violações de dados de alto perfil terem sido notícia nos últimos meses, a pesquisa revela que os brasileiros ainda não estão criando senhas fortes. Em particular, muitos não conseguem criar senhas com pelo menos 10 caracteres e incluir números, caracteres especiais e letras maiúsculas e minúsculas (95%) ou criar senhas com pelo menos 10 caracteres e incluir números e caracteres especiais (94%).

Mais da metade (51%) dos brasileiros reutilizam senhas para proteger múltiplas contas e, aqueles que fazem isso, 88% admitem estar cientes de que a prática é arriscada. Quando questionados a razão que ainda os levam a aderir ao hábito, 52% disseram que só podem memorizar um número limitado de senhas, 22% afirmam que não acreditam que as informações de suas contas sejam valiosas e 12% são preguiçosos demais para mudar sua senha. Já 58% dos brasileiros nunca verificaram se o endereço de e-mail esteve envolvido em uma violação de dados. Em média, 21% dos entrevistados mudaram suas senhas após serem informados de uma violação. Já outros 23% nunca mudaram suas senhas, enquanto 25% o fazem uma vez por ano, 14% a cada seis meses e apenas 17% alteram suas senhas a cada três meses ou com maior frequência.”

(Fonte: http://bit.ly/2vWK4Fa - http://amanha.com.br/posts/view/7653, data de acesso: 10/06/2019)

Pesquisa: crime de associação criminosa - nova lei

Diferenciação entre concurso de pessoas, e a de associação criminosa, para um crime

Publicado por Amanda Freire Yamauthi

“É muito comum haver uma confusão entre o instituto que trata do concurso de pessoas e o crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal.

O primeiro grande esclarecimento que cabe mencionar é que concurso de pessoas ou é considerado uma circunstância agravante, conforme se vislumbra no art. 62 do Código Penal, ou tem o condão de qualificar um crime, como acontece no crime de furto.

Já a associação criminosa é tratada pelo legislador como um crime, o qual está previsto no art. 288 do Código Penal.

Com isso já apresentamos a principal distinção entre esses dois institutos jurídicos, mas ainda cabem diversos outros pontos que os diferenciam e que merecem nossa atenção.

O crime de associação criminosa, com redação dada pela Lei 12.850/13, prevê como crime:

“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”

O crime de associação criminosa substituiu o antigo crime de quadrilha ou bando, dando-lhe uma face mais atual, além de ter diminuído o número necessário de agentes para a configuração do crime. A redação antiga, que previa a reunião de quatro ou mais indivíduos, passou a exigir no mínimo três.

Contudo, não basta a mera reunião desses indivíduos para que, de fato, se configure o crime de associação criminosa, são necessários outros requisitos, quais sejam, estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes.

Quanto a isso, vale menção os dizeres de Rogério Grecco:

“A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa o reconhecimento do delito em estudo.” (GRECCO, Rogério. Código Penal Comentado. Ed. Impetus, 8ª edição, Rio de Janeiro, 2014, p.915)

Resta claro, portanto, que se três ou mais indivíduos se reunirem para juntos realizarem o roubo de um banco, e após dividirem o dinheiro para que cada um siga sua vida, estaremos diante de um roubo com pena aumentada pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 157, II, do Código Penal.

Todavia, se um grupo de jovens se reúne de forma estável, permanente e com o desejo mútuo de cometer diversos delitos que lhe rendam benefícios, estaremos diante do crime de associação criminosa.

Lembrando que o crime de associação criminosa possui natureza formal, ou seja, basta a associação dos indivíduos com a finalidade de cometer crimes para que esteja consumado o delito previsto no art. 288 do Código Penal.

Isso ocorre porque o crime de associação criminosa atinge o bem jurídico paz pública, portanto, basta a reunião desses indivíduos com desejo de praticar crimes para que haja afronta à tranquilidade da sociedade.”

(Fonte: https://amandayamauthi.jusbrasil.com.br/artigos/201651317/diferenciacao-entre-concurso-de-pessoas-e-o-crime-de-associacao-criminosa, data de acesso: 10/06/2019)

Associação criminosa - Artigo 288 do Código Penal

Publicado por Vicente de Paula Rodrigues Maggio

Resumo: o presente artigo tem a finalidade de apresentar uma análise detalhada da alteração na legislação penal introduzida pela Lei 12.850/2013 – Lei do Crime Organizado, que tipificou o crime de Organização Criminosa (CP, art. 288, caput), cuja redação original tipificava o crime de quadrilha ou bando.

A Lei 13.124/2015 alterou a Lei 10.446/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional e, consequentemente, ampliou a competência da Polícia Federal para que esta possa investigar furto, roubo ou dano contra agências bancárias ou caixas eletrônicos, sempre que houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

Sumário: 1. Introdução – 2. Classificação doutrinária – 3. Objetos jurídico e material – 4. Sujeitos do delito – 5. Conduta típica – 6. Elemento subjetivo – 7. Consumação e tentativa – 8. Causas de aumento de pena – 9. Figura típica qualificada – 10. Organização criminosa e associação criminosa – 11. Pena e ação penal.

1. Introdução

O crime de associação criminosa consiste no fato de "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes" (CP, art. 288, caput). São dois os elementos que integram o delito: (1) a conduta de associarem três ou mais pessoas; (2) para o fim específico de cometer crimes.

A redação original do art. 288 do Código Penal tipificava o crime de quadrilha ou bando. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013 - Lei do Crime Organizado, o nomem iuris do delito for alterado para associação criminosa. A pena privativa de liberdade foi mantida (reclusão, de um a três anos), mas o número de pessoas para a configuração da associação criminosa é de apenas três pessoas, enquanto na quadrilha ou bando, exigiam-se pelo menos quatro indivíduos. Por se tratar de norma penal mais rigorosa, aplica-se somente aos fatos futuros.

A Lei 13.124/2015 alterou a Lei 10.446/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I, do § 1º, do art. 144, da Constituição Federal. Em razão da referida alteração, a Polícia Federal pode investigar furto, roubo ou dano contra agências bancárias ou caixas eletrônicos, sempre que houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

2. Classificação doutrinária

Trata-se de crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva dos agentes "associarem-se") e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva perturbação da paz pública), de perigo comum abstrato (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, mas não precisa ser demonstrado e provado, por ser presumido pela lei), permanente (a consumação se prolonga no tempo), plurissubjetivo (somente pode ser praticado por três ou mais pessoas), doloso (não há previsão de modalidade culposa), transeunte(costuma ser praticado de forma que não deixa vestígios, impossibilitando ou se tornando desnecessária a comprovação da materialidade por meio de prova pericial).

3. Objetos jurídico e material

O objeto jurídico do crime de associação criminosa é a paz pública, entendida como o necessário sentimento de tranquilidade e segurança coletiva que a ordem pública deve proporcionar. Considerando que objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, entendemos que o delito em estudo não possui objeto material.

4. Sujeitos do delito

A associação criminosa é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualquer qualidade ou condição especial. Trata-se, portanto, de crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) e de condutas paralelas, pois somente pode ser praticado por três ou mais pessoas que se auxiliam mutuamente, visando a produção de um resultado comum, qual seja a união estável permanente voltada à pratica de crimes.

Em relação ao número mínimo de pessoas, necessário para a configuração do delito de associação criminosa, em estudo, basta tão somente que uma das três pessoas seja imputável. Exemplo: associação criminosa formada por um imputável de 20 anos e dois inimputáveis de 17 anos. Nesse caso, o imputável responde pelo delito de associação criminosa com a pena aumentada (CP, art. 288, parágrafo único), enquanto os inimputáveis serão submetidos a procedimento para apuração de ato infracional, perante a Vara da Infância e da Juventude, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

No entanto, somente os inimputáveis com capacidade de discernimento poderão fazer parte do número mínimo exigido para a formação da associação criminosa. Na hipótese, por exemplo, de dois agentes que se utilizam de uma criança com apenas 6 anos de idade para iludir as vítimas do crime de roubo, não restará caracterizado a associação criminosa, mas tão somente o crime de roubo com a pena aumentada em razão do concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II).

É possível que se tenha prova suficiente da existência da associação criminosa, mesmo que somente um de seus integrantes tenha sido identificado ou qualificado pela autoridade policial, desde que exista prova segura (testemunhas, interceptação telefônica, documentos etc.) da união estável e permanente dessa pessoa com pelo menos outros dois indivíduos, para o fim específico de cometer crimes[1]. Nesse caso, pode o Ministério Público oferecer denúncia pela associação criminosa, processando aquele que foi identificado, sem prejuízo da continuidade das investigações para identificar e qualificar os demais integrantes.

A extinção da punibilidade de um ou mais integrantes da associação criminosa, não exclui o delito para os demais, mesmo que ainda não tenha sido iniciado o processo. Assim, é possível que somente um dos integrantes da associação criminosa seja processado, em razão do falecimento de todos os seus comparsas em confronto com a polícia, considerando que o crime já havia se consumado. Entretanto, é indispensável que a denúncia faça referência a todos os integrantes.

Sujeito passivo é a coletividade (crime vago) e, secundariamente, o próprio Estado que tem o dever de proporcionar o necessário sentimento de tranqüilidade e segurança coletiva.

5. Conduta típica

O núcleo do tipo penal é associarem-se (unirem-se, agregarem-se, juntarem-se, agruparem-se). A conduta típica consiste em associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Nélson Hungria esclarece: "Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a consecução de um fim comum. [...] reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial".[2]

Assim, a associação criminosa, em estudo, deve ter como característica a união estável e permanente dessas pessoas, para o fim específico de cometer crimes, pois é essa referida característica que distingue a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de crimes em geral. Além disso, a caracterização da associação criminosa não depende da existência de uma organização detalhadamente definida, com hierarquia entre seus membros e a divisão prévia das funções de cada um deles.

Como bem observa Rogério Greco, "para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa no reconhecimento do delito em estudo".[3]

Verifica-se, então, a seguinte distinção: Na associação criminosa, existe a união estável e permanente de três ou mais pessoas, com o objetivo de praticar um número indeterminado de delitos, e a consumação ocorre com a simples associação estável e permanente, ainda que nenhum delito seja efetivamente praticado; No concurso de pessoas a união de pessoas é eventual ou momentânea, com o objetivo de praticar um ou alguns crimes determinados, e a consumação ocorre com a prática dos atos de execução de qualquer um dos delitos.

O tipo penal em estudo, utilizou a palavra "crimes" em sentido técnico e, consequentemente, o agrupamento de três ou mais pessoas para o fim de praticar contravenções penais ou atos meramente imorais não caracteriza o delito de associação criminosa que exige a união estável e permanente de três ou mais pessoas para o fim de praticar crimes indeterminados.

Se a finalidade da associação for a prática de crimes previstos em legislação especial, em que o número de agentes seja elementar do tipo, haverá tão somente a incidência da lei especial, sob pena de incidir no bis in idem(incidência duas vezes sobre a mesma coisa)[4]. Exemplos: (1) Se a associação tiver conotação política, o fato poderá caracterizar crime contra a Segurança Nacional (Lei 7.170/1983, arts. 16 e 24); (2) Se a associação de mais de três pessoas tiver como objetivo o genocídio, ou seja, a destruição, no todo ou em parte, de grupo nacional étnico, racial ou religioso (Lei 2.889/1956, art. 2º); (3) Se a associação de duas ou mais pessoas tiver como finalidade o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 35).

O delito em estudo, em regra, é praticado de forma comissiva (decorrente de uma atividade positiva do agente), mas, excepcionalmente, pode ser praticado de forma comissiva por omissão, quando o agente gozando do status de garantidor (art. 13, § 2º, do Código Penal), como, na hipótese em que um policial que, sabendo da existência de um agrupamento de pessoas para o fim de cometer crimes naquela cidade, dolosamente, nada faz para prendê-los em flagrante. Neste caso, o agente responde pelo delito de associação criminosa, pois, dolosamente, se omitiu quando devia e podia agir para impedir o resultado.

6. Elemento subjetivo

O elemento subjetivo do crime de associação criminosa é o dolo, consistente na vontade consciente de associar-se a outras pessoas. Exige-se, ainda, o elemento subjetivo específico (finalidade específica), consubstanciado na expressão "para o fim específico de cometer crimes", indeterminados ou de qualquer natureza. O tipo penal não admite a modalidade culposa.

7. Consumação e tentativa

A associação criminosa é crime formal, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva perturbação da paz pública. Consuma-se, portanto, no momento em que três ou mais pessoas se associarem para o fim específico de cometer crimes, colocando em risco a paz pública, ainda que nenhum delito venha a ser efetivamente praticado.

Para o sujeito que ingressa no grupo posteriormente, o delito estará consumado no momento da adesão à associação criminosa já existente. O abandono por um integrante da associação criminosa depois de formada, não exclui o crime nem implica em desistência voluntária (CP, art. 15). Entretanto, sua saída poderá ocasionar a dissolução da associação criminosa, caso a mesma tenha sido formada com o número mínimo de três pessoas.

Trata-se ainda de crime de perigo abstrato (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, mas não precisa ser demonstrado e provado, por ser presumido pela lei). Por se tratar de crime transeunte (costuma ser praticado de forma que não deixa vestígios), fica impossibilitada ou desnecessária a comprovação da materialidade por meio de prova pericial.

A tentativa não é possível em razão da necessária estabilidade e permanência da associação. Assim, presentes a referida estabilidade e permanência, o crime estará consumado ou estão ausentes, e o fato será atípico.

8. Causas de aumento de pena

O parágrafo único, do art. 288, do Código Penal, prevê duas causas especiais de aumento de pena (de até metade, podendo ser menor) aplicáveis na terceira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, nas seguintes hipóteses:

(a) Se a associação é armada: Arma é todo objeto ou instrumento vulnerante, que pode ser utilizado para defesa ou ataque. A arma pode ser: (1) própriaquando fabricada com a finalidade exclusiva (revólveres, pistolas, fuzis, punhais, estiletes etc.); (2) imprópria quando não foi fabricada com a finalidade de ser arma (facas de cozinha, canivetes, navalhas, machado, barras de ferro etc.).

Para a incidência deste aumento de pena, basta que somente um dos integrantes do grupo esteja armado, desde que os demais tenham ciência da existência da arma. Evidentemente, não haverá incidência da majorante em estudo, àqueles que desconheciam a existência de arma na associação criminosa, para não incorrer na responsabilidade objetiva.[5]

A Lei 12.850/2013 modificou a redação do dispositivo legal em estudo, reduzindo o aumento de pena que era aplicado em dobro, passando a ser aplicado até a metade da pena cominada em abstrato. Desta forma, operou-se a novatio legis in mellius, cabendo aos condenados que tiveram suas penas dobradas pelo emprego de arma, o direito de novo cálculo, em sede de revisão criminal, para que suas penas em concreto sejam adequadas à nova (e menor) fração de aumento, trazido pela referida lei.

(b) Se houver a participação de criança ou adolescente: Para a configuração do delito de associação criminosa, basta tão somente que uma das três pessoas seja penalmente imputável. Se os demais integrantes (no mínimo dois) forem crianças ou adolescentes, haverá a incidência da majorante em estudo ao integrante penalmente imputável. Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (Lei 8.069/1990, art. 2º).

No entanto, para a incidência da majorante em estudo, os integrantes penalmente imputáveis deverão ter conhecimento de que se associaram a crianças ou adolescentes, pois, caso contrário, pode ser alegado erro de tipo (CP, art. 20, caput), que exclui o dolo e, conseqüentemente, a conduta e a tipicidade do fato.

9. Figura típica qualificada

De acordo com o disposto na Lei dos Crimes Hediondos, "será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo" (Lei 8.072/1990, art. 8º).

A figura qualificada em estudo é aplicável somente quando a associação criminosa for constituída com a finalidade de praticar crimes hediondos ou equiparados, com exceção do tráfico de drogas, cuja conduta caracteriza o crime de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 35).

10. Organização criminosa e associação criminosa

A Lei do Crime Organizado trouxe o novo conceito jurídico de organização criminosa, com a seguinte redação: "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional" (Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º). Entendemos que a referida Lei do Crime Organizado derrogou o conceito anterior de organização criminosa constante do art. 2º da Lei 12.694/2012.

A Lei do Crime Organizado criou também uma figura típica específica, incriminando a conduta de "Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas" (Lei 12.850/2013, art. 2º, caput).

A caracterização de organização criminosa autoriza a incidência de institutos a respeito da investigação e dos meios de obtenção da prova, a exemplo da colaboração premiada, da ação controlada, da interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas e da infiltração de agentes policiais (Lei 12.850/2013, art. 3º).

Desta forma, a organização criminosa não se confunde com a associação criminosa em estudo, onde sua caracterização ocorre com apenas três pessoas (e não quatro), não se exige a estrutura ordenada com a respectiva divisão de tarefas, como também tem o fim específico de cometer crimes (mas não aqueles com pena máxima superior a quatro anos ou de caráter transnacional).

11. Pena e ação penal

A pena do crime de associação criminosa, em sua figura simples (CP, art. 288, caput) e de reclusão, de 1 a 3 anos. Na figura qualificada – crime hediondo – (Lei 8.072/1990, art. 8º), a pena é de reclusão, de 3 a 6 anos. Existem, ainda, duas causas de aumento de pena de até metade (CP, art. 288, parágrafo primeiro): (a) se a associação é armada; (b) se houver a participação de criança ou adolescente.

O crime de associação criminosa, em sua figura dolosa simples, em razão da pena mínima cominada não ser superior a um ano, o delito pertence ao rol das infrações penais de médio potencial ofensivo, sendo possível a suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos legais (Lei 9.099/1995, art. 89). Nas demais figuras (simples com pena aumentada e qualificada pela finalidade de praticar crimes hediondos ou equiparados), é infração penal de alto potencial ofensivo, ficando afastados os benefícios da Lei 9.099/1995.

A ação penal é pública incondicionada em todas as figuras, cujo oferecimento da denúncia para iniciar a ação penal não depende de qualquer condição de procedibilidade.

________________________________________

[1]. MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal – Direito Penal – Parte Especial – Volume 3. São Paulo: Método, 4ª ed., 2014, p. 398.

[2]. HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal – Volume IX. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., 1959, pp. 177-178.

[3]. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume IV. São Paulo: Impetus, 10ª ed., 2014, p. 214.

[4]. DELMANTO, Celso, Roberto, Roberto Júnior e Fábio. Código PenalComentado. São Paulo: Saraiva, 8ª ed., 2011, p. 824.

[5]. Responsabilidade penal objetiva é a possibilidade de responsabilizar criminalmente o sujeito que agiu sem dolo ou sem culta, ou, ainda, responsabiliza-lo a título de dolo quando agiu apenas com culpa. A responsabilidade objetiva na esfera criminal foi excluída com a reforma do sistema penal brasileiro, com a Lei 7.209/1984.

Vicente de Paula Rodrigues Maggio

Advogado e professor

Advogado militante formado pela UnG; mestre em direito pelo Mackenzie e doutor em direito penal pela PUC-SP. Professor de direito penal e processo penal em cursos de graduação e pós-graduação. Avaliador de cursos de direito pelo MEC (pertence ao Banco de Avaliadores do Sinaes (BASis).

(Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/433046609/associacao-criminosa-artigo-288-do-codigo-penal, data de acesso: 10/06/2019)

Crimes contra a paz pública (incitação ao crime e apologia de crime ou criminoso). Arts. 286 e 287 do Código Penal

Postado em 27 de Setembro de 2006 - 01:00

Antonio José S. de Santana

1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E METODOLOGIA DO TRABALHO. Este trabalho visa examinar os crimes contra a paz pública, porém com uma abordagem diferenciada. Embora as questões doutrinárias clássicas do ponto de vista científico no Direito Penal - como classificações, objetividade jurídica e elementos do crime, por exemplo - sejam abordadas, este não será o enfoque principal do presente texto.

Será estudado preliminarmente no tópico 2 o conceito de paz pública no âmbito do direito - inclusive com menção a direito comparado no tempo e no espaço -, e da importância de sua tutela pelo Direito Penal, configurando-se na parte mais teórica do trabalho. Em seguida tratar-se-á aqui, primordialmente, de uma abordagem prática dos tipos penais previstos para proteger a paz pública, em especial os crimes de incitação ao crime (tópico 3) e apologia de crime ou criminoso (tópico 4), previstos nos arts. 286 e 287 do CP, respectivamente. Para tanto, lançar-se-á mão de pesquisa de jurisprudência, jornais, revistas e artigos científicos na internet sobre o tema, bem como dos próprios materiais objetos da avença, como letras de música, sítios na internet ou assemelhados.

2 O CONCEITO DE PAZ PÚBLICA E O DIREITO. O conceito da paz no direito transcende o campo penal, sendo objeto de discussão e estudo por muitos doutrinadores. JHERING, no século XIX, em seu clássico Der Kampf ums Recht(1), já iniciava a obra afirmando que "o fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta"(2). BECCARIA, em 1764, na obra Dei delitti e delle pene(3) afirma a existência dos "crimes que perturbam a tranquilidade pública" a exemplo dos "discursos fanáticos que provocam com facilidade as paixões de um populacho curioso e que emprestam grande força à multidão de ouvintes e especialmente um certo entusiasmo sem sentido e misterioso, com poder muito maior sobre o espírito do povo do que a calma razão"(4). A paz pública é, portanto, o sentimento de tranquilidade e segurança que deve emanar de um sistema normativo e político.

A sociedade espera do direito e do Estado(5) que lhe sejam garantidas as condições para um convívio coletivo harmonioso e em conformidade com as normas vigentes.Tamanha importância deste bem jurídico obriga que a ofensa contra ele dirigida seja tutelada pelo direito penal, incriminando-se as condutas as quais, ainda que abstratamente, ponham em risco o sentimento coletivo de tranqüilidade. Tal proteção não é privilégio dos tempos modernos, existindo a bastante tempo nos sistemas normativos de todo o mundo. Observando a evolução do direito pátrio, percebemos que os Códigos de 1830 (Código Criminal do Império, arts 107 a 128) e de 1890 (Código Penal dos Estados Unidos do Brasil), talvez por refletirem períodos de ruptura estatal (independência e proclamação da República, respectivamente) traziam um rol maior de crimes desta categoria, abrangendo também delitos destinados a proteger o Estado, como os de conspiração, sedição, insurreição e resistência, por exemplo. Essa proteção ao Estado hoje é tutelada pela lei 7170 de 1983 (Lei de Segurança Nacional), de sorte que o atual Código Penal, de 1940, previu apenas as figuras típicas da incitação ao crime (art. 286), apologia de crime ou criminoso (art. 287) e quadrilha ou bando (art. 288), sendo os dois primeiros objetos deste trabalho. Entretanto, lançando mão do direito comparado, fica patente que nosso Código Penal já se mostra anacrônico na proteção à paz pública. O moderno Código Penal da Colômbia, de 2000, por exemplo, já traz a tipificação da conduta de quem efetua treinamento para atividades ilícitas:

Artículo 341. Entrenamiento para actividades ilícitas. El que organice, instruya, entrene o equipe a personas en tácticas, técnicas o procedimientos militares para el desarrollo de actividades terroristas, de escuadrones de la muerte, grupos de justicia privada o bandas de sicarios, o los contrate, incurrirá en prisión de quince (15) a veinte (20) años y en multa de mil (1.000) a veinte mil (20.000) salarios mínimos legales mensuales vigentes. Também o terrorismo hoje é punido em vários códigos tão somente pela sua capacidade de vilipendiar o sentimento de paz pública e não apenas pelos vários delitos materiais dele decorrentes. Nossa legislação prevê pena apenas para os "atos de terrorismo" na Lei de Segurança Nacional (art. 20), mesmo assim sem definir o que sejam esses atos (norma penal em branco). O Código Penal português, por exemplo, traz o terrorismo in abstracto como tipo atentatório à paz pública, definindo-o. Em Portugal, também constitui crime contra a paz pública o abuso e simulação de sinais de perigo:

Artigo 306. Abuso e simulação de sinais de perigo. Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Tal dispositivo corresponde no direito pátrio à contravenção prevista como falso alarma. Ocorre que, quando da tipificação da conduta como contravenção em 1941, a capacidade lesiva do falso alarma contra a paz pública era bastante restrita, o que não se verifica na sociedade contemporânea com sua comunicação global. A internet, neste sentido, pode ser usada para disseminar a intranqüilidade pública em níveis impensados à época. Tome-se como exemplo a onda de boatos que correram em São Paulo quando dos ataques da organização criminosa PCC de 12 a 15 de maio de 2006. Os falsos rumores difundidos pela internet geraram, além de grande prejuízo financeiro, imensurável sentimento coletivo de intranqüilidade e insegurança, como percebemos dos recortes de jornais no anexo I deste trabalho. Os crimes contra a paz pública são, por sua natureza, atos preparatórios, constituindo-se em exceções à regra segundo a qual não se pune este tipo de ato. Importante frisar que a proteção à paz pública tem sede constitucional, embora os doutrinadores clássicos do nosso Direito Penal não levantem essa questão em suas obras. Afirma-se isso não somente pelo fato de o preâmbulo ponderar a necessidade de uma sociedade "fundada na harmonia social" mas também pela preocupação do constituinte com a paz pública no art. 5º, XVI, por exemplo: Art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (grifo nosso).

A partir deste ponto serão analisadas as figuras positivadas no nosso Código Penais.

3 DA INCITAÇÃO AO CRIME (ART. 286 DO CP) Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Esse é o preceito legal a ser aplicado a quem instiga, por quaisquer meios, o surgimento de atividade delituosa. Conforme explica CAPEZ(6), palavras, gestos, atitudes ou escritos são idôneos para consumar o crime de incitação. NORONHA(7) acrescenta que a provocação pode ser à prática presente ou futura, desde que seja de natureza criminal, estando excluída a incitação ao cometimento de contravenções. A expressão publicamente denota a imperiosidade de que a instigação seja perceptível por um número indeterminado de pessoas. Ou seja, não basta que seja coletiva, o estímulo à delinquência deve ser público. O crime também deve ser determinado, sendo a simples conclamação à práticas de crimes em geral fato atípico. Em concordância com a metodologia proposta no tópico 1 deste trabalho expomos abaixo, de forma bastante objetiva, as classificações doutrinárias clássicas sob o ponto de vista do delito em tela para, em seguida, aprofundarmos o enfoque prático proposto: Elementos do Tipo Ação Nuclear: incitar Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: sociedade em geral.

Elemento Subjetivo Somente o dolo. Não há forma culposa. Consumação e Tentativa Momento Consumativo: a prática da incitação, condicionada à percepção por número indeterminado de pessoas. Independe da consumação do delito instigado. Possibilidade de tentativa: há, desde que o ato da instigação seja passível de ser fragmentado. Concurso de Pessoas Possível Concurso/Conflito com outros tipos Princípio da especialidade na incitação: a) a genocídio (art. 3º, Lei 2889/56); b) através dos meios de informação (art. 19, Lei 5250/67); c) a crime contra a Segurança Nacional (art. 23, IV, Lei 7170/83); d) à satisfação da lascívia alheia ou à prostituição (art. 227 e 228, CP); e) ao uso ou tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 12, § 2º, III, Lei 6368/76); f) à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (art. 20, Lei 7716/89).

Incitação ao suicídio: Não se pode sequer falar em conflito aparente, pois suicídio não é crime. Concurso com o crime instigado: possível, desde que de algum modo participe também do crime fim. No caso, trata-se de concurso material. Classificação Crime formal, comum, vago A título de jurisprudência, nota-se que, na prática, é crime com raríssima repercussão penal. Nos tribunais superiores, são raros os casos de jurisprudência envolvendo o art. 286 do CP, e mesmo nas instâncias inferiores é difícil encontrar julgados controversos na análise desse tipo penal: STF - HC 75755 / GO - Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 17/02/1998 - Publicação: DJ 20-03-1998 - EMENTA: Incitação ao crime: não o pratica quem, segundo a denúncia, não incitou ninguém à prática do delito, mas, ao contrário, teria acedido à instigação de terceiro. TACRIM/SP - APL 1374129/9 - Relator: LUIS SOARES DE MELLO - Julgamento: 15/03/2004 - Incitação ao crime - art 286 do CP - Agente que, logo após a apuração do resultado de eleições municipais, nas quais não foi reeleito, incita populares a apedrejarem o prédio da Prefeitura - Caracterização: Pratica o crime previsto no art. 286 do CP o agente que, logo após a apuração do resultado de eleições municipais, nas quais não foi reeleito, incita populares a apedrejarem o prédio da Prefeitura. Vários fatores explicam a escassez de ocorrência do tipo do art. 286 em termos de jurisprudência. Inegavelmente há ocorrências que não chegam ao conhecimento do Estado ou, ainda que cheguem, não recebem o tratamento que deviam deste. Por outro lado, por se tratar de crime com natureza de ato preparatório para cometimento de outro crime (embora autônomo), é comum que legislação esparsa tipifique a incitação em situações específicas (vide quadro sinótico neste tópico), esvaziando o art. 286 do CP pelo princípio da especialidade(8). Entretanto, há grande espaço para um aprofundamento na aplicação do crime de incitação com a proliferação dos crimes de internet, como veremos especificamente no tópico 6.

4 APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (ART. 287 DO CP) Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.Fazer apologia é o mesmo que elogiar, enaltecer. Como afirma CAPEZ(9), é uma incitação indireta, por via transversa, mas que atinge o mesmo bem jurídico (a paz pública) ao estimular terceiros à delinqüência. Aplicam-se aqui as mesmas ressalvas da incitação quanto à pluralidade de meios possíveis (gestos, palavras, etc.); à necessária publicidade do ato; à atipicidade de apologia a fato contravencional ou imoral. Não obstante, há diferenças no que tange ao objeto do ato. Enquanto a incitação é aplicável a fato determinado, presente ou futuro, a apologia é aplicável tão somente a crimes determinados passados ou presentes, ou ainda às pessoas delinquentes. Quanto à apologia a criminoso, ressalta NORONHA que exaltar seu passado honesto ou criticar o enquadramento do fato delituoso, por exemplo, constituem-se em defesa do réu, que não deve ser confundida com o crime do art. 287 do CP, sob pena de restringir o princípio da ampla defesa. Seguem as classificações doutrinárias clássicas para a figura da apologia a crime ou criminoso: Elementos do Tipo Ação Nuclear: fazer apologia (elogiar, enaltecer, louvar)Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: sociedade em geral. Elemento Subjetivo Somente o dolo. Não há forma culposa. Consumação e Tentativa Momento Consumativo: a prática de apologia a crime, condicionada à percepção por número indeterminado de pessoas. Independe da consumação do delito exaltado. Possibilidade de tentativa: há, desde que o ato da instigação seja passível de ser fragmentado. Concurso de Pessoas PossívelConcurso/Conflito com outros tipos Principio da especialidade na incitação: a) por meio de imprensa (art. 19, §2º, Lei 5250/67); b) a crime contra a Segurança Nacional (art. 22, IV, Lei 7170/83); Concurso formal: Se no mesmo ato são enaltecidos vários crimes ou criminosos determinados. Não há concurso: se é feita apologia de um único crime e de seu autor.

Classificação Crime formal, comum, vago As mesmas razões que escasseiam a aplicação da incitação pelos nossos tribunais podem ser utilizadas para explicar a parca jurisprudência existente no assunto. STF - RHC 3997/RJ - Relator: Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - Apologia de crime ou criminoso - Contravenção penal - Paz pública - A denúncia deve descrever a infração penal, com todas as suas circunstâncias. No caso do art. 287, CP, indicar a conduta que elogia ou incentiva "fato criminoso", ou "autor do crime". A apologia de contravenção penal não satisfaz elemento constitutivo desse delito. Além disso, imprescindível registrar que a apologia se deu publicamente, isto é, dirigida ou presenciada por número indeterminado de pessoas, ou, em circunstância em que a elas possa chegar a mensagem. Só assim, será relatado o resultado (Perigo à paz pública), juridicamente entendido como a probabilidade (perigo concreto) de o crime ser repetido por outrem, ou seja, estimular terceiros à delinquência. A partir de agora, serão expostas pesquisas sobre incidência e aplicação dos crimes de incitação e apologia na música e na internet.

(Fonte: https://jornaljurid.com.br/noticias/crimes-contra-a-paz-publica-incitacao-ao-crime-e-apologia-de-crime-ou-criminoso-arts-286-e-287-do-codigo-penal, data de acesso: 10/06/2019)