FIPLC EM-EH


Edição nº 206 - de 15 de Julho de 2019 a 14 de Agosto de 2019


Olá Leitoras! Olá Leitores!

Nossas homenagens aos brasileiros que se tornaram: os escotistas e as escotistas

No passado para alguém fazer um “juramento” para alguém amigo, de que informava a verdade, dizia: “Verdade, palavra de escoteiro!”)

Enfim o escoteiro era alguém com muita honradez, no conceito da época.

Quem e como estão os escoteiros atuais? Quais são as vantagens de ser escoteiro? Ou de se tornar escoteira?

Desde crianças e jovens eles convivem com valores que priorizam a honra (e já ao ingressar fazem “promessa” (compromisso) e, ficam sabendo há as LEIS ESCOTEIRA, (quer dizer a LEI DO ESCCOTEIRO)

Muito importante todos os segmentos educacionais envolvidos, pois aprendem a ser criativos e responsáveis, aprendem a conviver com a Natureza, vida acampada ao ar livre, desenvolvem trabalhos em equipe, possuem códigos de convivência que priorizam a fraternidade, lealdade, companheirismo, disciplina e respeito pelos outros...

Muito valiosos o trabalho de orientadores e orientadoras, que possuem seus cargos conquistados no grupo e os conduzem nas obrigações de acamamentos e treinamentos etc. as meninas também atualmente podem ser escoteiras (antes eram bandeirantes, embora atualmente as meninas têm estas duas escolhas).

Uma maravilha de oportunidade para as crianças e adolescentes, porque há viagens e, se trata de um movimento mundial.

Nossos parabéns aos continuadores e continuadoras de ESCOTISMO NO BRASIL E LATINO AMERICA.

Receba esta nossa edição com abraço, cheio de votos que você tenha muito sucesso em sua carreira profissional e de liderança.

Elisabeth Mariano e equipe FIPLC_EM_EH

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

O que há por trás da irritação frequente? Conheça a distimia

Por Eu Sem Fronteiras

Todo mundo conhece uma pessoa que está sempre de mal com a vida. Aquele que quando vai ao cinema, sai reclamando, o tema foi mal explorado, os atores são inexpressivos, os cenários são mal feitos e os figurinos não condizem com a época. Abandonam um livro depois de poucas páginas, porque não conseguiu suportar os erros gramaticais e a superficialidade do enredo. Para essas pessoas nada é bom e as pessoas não lhe agradam. Levam tudo para o lado pessoal. Vivem com a cara amarrada, de cenho franzido, um olhar de reprovação e sempre prontos para brigar.

Momentos de mau humor são comuns. Quando as causas são resolvidas consegue-se voltar às atividades e, principalmente conviver com as pessoas de forma saudável. Porém, em algumas pessoas o mau humor estende-se por meses e até anos. Essa irritação frequente mascara a frustração pela incapacidade de controlar situações ou pessoas.

O mau humor e a irritação constantes têm um nome, distimia, palavra grega que significa mau humor. Por vários séculos serviu para definir a pessoa constantemente irritadiça. No entanto, hoje o termo distimia é empregado para classificar um tipo de depressão de moderada intensidade que pode se manifestar na infância e na terceira idade, porém, a maioria dos casos tem início na adolescência. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), 3% da população mundial – aproximadamente 180 milhões de pessoas sofrem desse transtorno. No Brasil, estima-se que a distimia atinge entre 5 e 11 milhões, segundo a Associação Brasileira de Familiares, Amigos e Portadores de Transtornos Afetivos (ABRATA). A maior incidência é nas mulheres, mas não tanto a depressão clássica. Na distimia, são duas mulheres atingidas para cada homem.

Sintomas

As pessoas com distimia possuem baixa estima, sempre fazem comentários de autodesqualificação. Tem elevado senso de autocrítica com quem está a sua volta. Os portadores desse distúrbio são inquietos, tensos e expressam suas emoções com gritos. Por enxergarem apenas o lado negativo das coisas, tornam os momentos difíceis ainda mais complicados. A intensidade dos sintomas varia de acordo com cada pessoa. Uma queda súbita nos níveis de testosterona causa alterações de humor nos homens. Ganho ou perda de peso superior a 5% em um mês, insônia ou excesso de sono também são sintomas observados no distúrbio.

Causas

As causas que afetam o humor: 10% são os acontecimentos da vida (felizes ou não), 50% é genética e os 40% restantes dizem respeito às atividades intencionais. Entenda-se por atividades intencionais ser otimista, cultivar as relações pessoais, ter metas pessoais, ações relacionadas com o corpo (esportivas) e práticas espirituais.

O Dr. Drauzio Varella destaca que os pacientes com distimia têm o mesmo padrão de sono das pessoas com depressão. A fase REM (Rapid Eye Movement) movimento rápido dos olhos, a fase onde acontecem os sonhos mais vívidos. Quem tem distimia essa fase do sono, o REM aparece antes dos 70 minutos. Varella ressalta ainda que as famílias dos distímicos há vários casos de depressão (pais, tios, primos, etc.).

Muitas vezes, os distímicos fazem uso de drogas licitas, ilícitas e tranquilizantes, a fim de diminuir a irritação, a angústia e o mal-estar. O álcool, considerado o mais antigo tranquilizante, usado pelo homem pré-histórico para ficar mais calmo, em um primeiro momento proporciona relativa tranquilidade e melhora no humor. Passado o efeito da bebida, a irritabilidade volta com força maior. O consumo de drogas luta contra dois inimigos, traz um novo mal ao distímico, a dependência química.

Diagnóstico

De acordo com Varella, a diferenciação entre distimia e depressão é mais acadêmico do que prático, visto que o tratamento é feito com antidepressivos. Contudo, a principal diferença entre os dois distúrbios é que o deprimido perde a vontade de viver de uma hora para outra. Já os distímicos apresentaram quadros graves de depressão ao longo da vida. Pacientes com depressão quando retornam para a consulta após a medicação, apresentam animação e disposição. Para os distímicos é difícil estabelecer um padrão de normalidade, parece que nasceram mal-humorados.

Responda sinceramente as seguintes questões pensando no comportamento dos últimos dois anos. As respostas darão um panorama sobre a situação:

  1. Sente-se triste mais de quatro vezes por semana ou não se sente nem feliz nem triste na maior parte dos dias?
  2. É mal-humorado mesmo em situações em que todos parecem felizes?
  3. É agressivo?
  4. Sente-se incapaz de sentir prazer ou relaxar?
  5. Tem dificuldade para se concentrar?
  6. Tem baixa estima?
  7. Sente-se inferior aos outros?
  8. Tem dificuldade para se sentir feliz e satisfeito?
  9. Tem dificuldade em tomar decisões?
  10. Sente-se cansado ou sem energia?
  11. É rígido ou inflexível?
  12. Leva tudo para o lado pessoal?

Suicídio

Muitos distímicos suicidam-se. Há quem não aguente a incapacidade de relaxar e não conseguir manter relacionamentos. Desses pacientes, 15 a 20% tentam suicídio. Na infância ou adolescência, 90% das crianças e adolescentes que tentaram ou cometeram suicídio são portadoras de doenças psiquiátricas, especialmente depressão, esquizofrenia e distimia.

Tratamento

O tratamento da distimia envolve psicoterapia e medicamentos. As sessões de terapia ajudam o paciente a reduzir sentimentos autodestrutivos, como a negatividade e a desesperança. Também é feito um trabalho para a melhoria da convivência familiar e com amigos, além das relações profissionais. Geralmente, os pacientes distímicos precisam tomar antidepressivos por dois anos. Os medicamentos mais usados são:

Tratamento complementar

A acupuntura (do latim acus – agulha e punctura – colocação) é uma técnica da medicina chinesa, e segundo resolução da Organização Mundial de Saúde (OMS), um método de tratamento complementar. Para os pacientes com distemia podem complementar o tratamento psicoterapêutico e medicamentoso. Seu fundamento é estimular o fluxo da energia “chi”, trazendo assim equilíbrio emocional. A estimulação feita pelas agulhas faz com que o cérebro libere serotonina. Como a acupuntura ajuda a emagrecer, também é benéfica aos distímicos, que podem comer exageradamente.

Os pontos estimulados estão localizados no tórax, couro cabeludo e punho. Os efeitos das agulhadas são os seguintes:

Shiatsu (do japonês Shi = a dedo e atsu = pressão, ou seja, pressão com o dedo), também é um tratamento complementar. É a pressão exercida pelos dedos e palmas das mãos em determinados pontos que formam canais energéticos, também chamados de meridianos, que se relacionam com os órgãos internos. Dentro dos Canais de Meridianos circula a energia vital Ki. O shiatsu equilibra o sistema nervoso, reduz a tensão muscular, regula os distúrbios do sono, dentre outros benefícios.

Distimia e alimentação

A alimentação é uma aliada no tratamento. Veja quais são as vitaminas e minerais que não podem faltar à mesa:

Outros alimentos que devem fazer parte dessa dieta:

Mudanças de hábito

Além da alimentação, existem outras medidas que ajudam a melhorar o dia a dia de quem tem distimia:

Apresentamos aqui um distúrbio ainda pouco conhecido. A distemia paralisa a vida da pessoa. Os portadores são vistos como chatos e mal-humorados, porém, eles se sentem angustiados por não conseguirem relaxar e curtir a vida. Eles sofrem por serem vistos como pessoas desagradáveis. Ficam frustrados por não serem chamados pelos colegas de trabalho para o famoso happy hour. A agressividade é comum nesses pacientes, e são a forma deles expressarem seus sentimentos e pedirem socorro. Aos amigos e familiares de um distímico ficam as seguintes dicas:

Esperamos ter contribuído para a discussão desse distúrbio ainda pouco discutido, porém, tão comum. Conhecer uma patologia é sempre a primeira e melhor forma de estabelecer as formas de tratamento. Caso você tenha se identificado com tudo que foi relatado nesse artigo, não hesite em procurar a ajuda de um psicólogo ou psiquiatra. Agora, se você tem algum familiar ou amigo nessas condições, não tenha medo em conversar com ele, a fim de mostrar que seus comportamentos impedem a existência plena. A medicina está a nossa disposição e devemos recorrer sempre a ela para tornarmos a nossa vida melhor.

Texto escrito por Sumaia Santana da Equipe Eu Sem Fronteiras.

(Fonte: https://www.eusemfronteiras.com.br/o-que-ha-por-tras-da-irritacao-frequente-conheca-a-distimia/, data de acesso: 14/07/2019)

Lei 13.245/16: O advogado na delegacia. E na promotoria?

Por Gabriela Garcia Damasceno

5 de setembro de 2016

Com o advento da Lei 13.245/16, grandes discussões surgiram em torno do verdadeiro formato do inquérito policial e os limites de atuação do causídico na defesa do investigado. Isso porque alguns viram, na alteração gerada no art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados, um novo formato para um inquérito policial que passaria de uma ferramenta inquisitorial para um modelo acusatório. Em que pese defender um inquérito com viés democratizado, pautado no respeito às garantias individuais do cidadão, seja ele investigado ou não, não vislumbro tamanha transformação nessa inovação legal.

Segundo a novel redação do art. 7º, XXI do EOAB, ao advogado compete o direito de “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos”.

A legislação alterada coloca a figura do advogado como um agente mais atuante na fase pré-processual, podendo inclusive fazer perguntas no bojo das investigações. Se antes não era dado o direito ao advogado de participar diretamente da produção da prova por meio de quesitos, atualmente, com a inovação legal, não só trata-se de um mero direito do advogado e, consequentemente, do investigado, mas, sobretudo, de uma prerrogativa legal cujo não atendimento pode implicar em consequências sérias nos procedimentos produzidos, sendo passível de responsabilização da autoridade policial responsável.

Todavia, urge destacar que, em que pese o surgimento de uma voz mais ativa dos causídicos, toda quesitação passa sob o crivo do responsável pela investigação, cabendo à autoridade policial (ou outro representante de órgão com poder para tanto), proceder com a análise da pertinência ou não dos questionamentos propostos, conforme entendimento exaurido da interpretação sistêmica do art. 188 do CPP.

No que tange a um eventual poder requisitório do advogado da parte, nota-se que a alínea b, do citado dispositivo legal sofreu veto, não dando ao causídico tamanha possibilidade, fato este que reforça ainda mais a tese de que o inquérito ainda manteve sua inquisitoriedade essencial.

Destaca-se ainda que, mesmo possuindo o poder de atuar independente de formalização de procuração, conforme disposto no art. 7º, XIV do EOAB, quando diante de investigações cujo sigilo da investigação foi judicialmente decretado o acesso aos advogados ao inquérito deverá ser precedido da necessária autorização judicial, conforme entendimento exaurido da interpretação do art. 7º, § 10 do EOAB, bem como se encontra claro no bojo do art. 23 da Lei 12.850/13, que cuida das organizações criminosas.

Ademais, nos termos do disposto na Súmula Vinculante nº 14, o acesso do causídico aos autos, por mais amplo que possa ser, em respeito, sobretudo, ao princípio da ampla defesa, não pode se mostrar incompatível com a produção de provas que ainda estão em andamento e não foram devidamente documentadas e juntadas aos autos pois, do contrário, estar-se-ia retirando todo a possibilidade de êxito de investigações embasadas, por exemplo, em pedidos cautelares como interceptações ou buscas domiciliares.

De todo o exposto, resta evidente que o investigado faz jus ao acompanhamento de um advogado, tendo este, de forma geral, ampla possibilidade de produção de prova. No entanto, em que pese essa ênfase dada ao papel do advogado no bojo do inquérito (ou outro tipo de procedimento pré-processual de investigação) sua figura continua sendo uma faculdade, não sendo obrigatório o acompanhamento do advogado ao cliente investigado nem mesmo durante a lavratura de um auto de prisão em flagrante.

Faz-se mister, todavia, ressaltar a o quão importante a presença do mesmo pode representar para as investigações criminais já que, estando devidamente acompanhado de seu causídico, todos os atos praticados no inquérito acabam ganhando um viés a mais de legitimidade, não se admitindo que falas ainda tão utilizadas pela defesa, como eventuais “torturas” sofridas pelo investigado nas delegacias, deixem de ser uma opção considerada de argumento defensivo.

Assim, carregando os procedimentos de credibilidade, uma maior garantia aos direitos do investigado não deve ser vista como um retrocesso no poder investigativo policial, mas ao contrário, como ferramenta para possibilitar um maior valor probatório a tudo que é produzido na fase pré-processual.

Por fim, destaca-se que o legislador, ao propor as citadas alterações no EOAB, fez menção às expressões “investigações de qualquer natureza” ao invés de se limitar ao termo “inquérito policial”, conforme redação presente no art. 7º, XIV do referido diploma. Isso implica que dizer que não só nas delegacias o acesso aos advogados deve ser permitido, mas também quando diante de procedimentos de natureza cíveis ou administrativos, bem como na atuação criminal decorrente da lavratura de um termo circunstanciado de ocorrência.

No mesmo dispositivo, também optou por utilizar a expressão “qualquer instituição responsável por conduzir investigação” já que, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do poder de investigação do Ministério Público, por exemplo, diversos procedimentos investigatórios criminais, os famosos PIC’s, têm sido instaurados no interior das Promotorias, sem que um controle mais rígido sobre eles possa ser exercido, bem como esteja estabelecidos critérios claros para se justificar que referido fato seja investigado pelo Ministério Público.

Na referida decisão tomada pelo pleno no corpo do RE 593.7270, datada de 14 de maio de 2015, proferida em apertada votação, o Ministro Marco Aurélio, voto vencido, manifestou que “o que se mostra inconcebível é um membro do Ministério Público colocar uma estrela no peito, armar-se e investigar. Sendo o titular da ação penal, terá a tendência de utilizar apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório”. Todavia, segundo o entendimento prevalecente, respeitados os direitos garantidos pela Constituição, tal investigação deve ser considerada legítima.

Nesse ponto, deixo uma pergunta proposta pelos Ilustres Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa: “com essa decisão, acabaram os problemas da investigação preliminar?”Nesse mesmo viés crítico, proponho a seguinte reflexão: será que nesses novos ambientes investigativos, cujo acesso ao advogado, enquanto garantia da ampla defesa, encontra-se muito aquém do estabelecido pelas novas diretrizes propostas pela Lei 13.245/16 e, consequentemente, dos ditames constitucionais, não se estaria violando as garantias da ampla defesa e do contraditório, bem como a proposta de um sistema processual acusatório?

Postas estas reflexões à tona, e tendo em vista a vasta discussão que aqui não consigo exaurir, resta a afirmação de que, independente do local onde a investigação esteja sendo promovida, a presença do advogado é extremamente relevante, em que pese não obrigatória, para atuar como uma ferramenta de garantia de legitimidade do procedimento confeccionado.

(Fonte: AUTORA: Gabriela Garcia Damasceno - Delegada de Polícia Civil (MG) e Professora - https://canalcienciascriminais.com.br/lei-13245-16-o-advogado-na-delegacia/, data de acesso: 01/07/2019)