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Edição nº 157 - de 15 de Fevereiro de 2015 a 14 de Março de 2015

Pequim+20 e a realidade das mulheres

Ao se ter ciência de dados estatísticos recentes, cujos informa que apenas 5% dos cargos de chefia são ocupados por mulheres, conforme novo relatório da OIT. E que no Brasil, a mão de obra feminina em cargos de nível médio e sênior chegou a 37,3% em 2012. Porém, Estados Unidos, França e Rússia tiveram um resultado melhor, mas, mesmo assim, o Brasil ainda está à frente de Alemanha, Argentina, Canadá e Portugal.

Nas informações atuais de CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe) ainda há a elevada percentagem de 30,8% das mulheres da América Latina, cujas não têm renda própria. Representantes da CEPAL e dos governos do Chile e Noruega participam de diálogo para garantir que a agenda de desenvolvimento pós-2015 leve em conta empoderamento econômico das mulheres. (Fontes: retiradas de dados de ONU Mulheres).

Estamos em 2015 completando 15 anos da Declaração e Plataforma de Beijing/1995/0NU, e, lamentavelmente, ainda estamos longe do que foi comprometido e ratificado pelo Brasil e outros governantes naquela ocasião. Ocorreram avanços, mas ainda falta muito, principalmente, em algumas áreas, as quais há mais homens, cujos não se atualizam e buscam o poder e lucros incessantes, mesmo que explorando mulheres.

Lamentavelmente falharam muito alguns segmentos de governos, nos quais temos testemunhado presencialmente, e documentado para pesquisadores nacionais e internacionais, inteirando-os de todos os fatos e acontecimentos, com cópias de documentos inclusive, isto porque estivemos em Beijing, na IV Conferencia Mundial da Mulher/ONU, como jornalista credenciada pelo Jornal ESPAÇO MULHER.

Tivemos que suportar uma carga adicional de preconceitos, discriminações, perseguições, onde autoridades que deveriam estar atualizadas e serem homens e mulheres “com poder cumprindo com o seu dever”, e que servissem de exemplo na implementação da Declaração e Plataforma de Ação da ONU, nada fizeram.

Chegavam a ironias e total descaso e abuso de poder, com prevaricação, e impedindo até mesmo o acesso a defesa via judicial, dentre outras barbáries, além disso, colegas e lideranças do campo da mídia, em concorrência desleal, se uniram com empresários de alguns segmentos que também deveriam ter responsabilidades e estarem atualizados em relação as questões da não –discriminação contra as mulheres, passaram a usarem-nos como “bode-expiatório”, dito até em palestras, de forma a nos desanimar.

As ameaças foram muitas, e a desolação humana prosperou em muitas fases (e, algumas foram realmente levadas avante com ajuda de algumas mulheres suas aliadas, que ficaram unidas a estes violadores, criando dificuldades além da conta).

Felizmente tivemos amparo de grandes instituições, e foi esse apoio recebido de algum modo, que nos proporcionou chegarmos aos 29 anos de criação do ESPAÇO MULHER os seus 28 anos de implantação e implementação, ainda em fase modesta, mas firme, alicerçadas na esperança de que haverá dias melhores, e que aumentam o numero de pessoas sábias e atualizadas nas questões internacionais de combate a todo o tipo de violência e discriminação contra qualquer mulher, no país e no mundo.

Nesta edição, que estará na fase das comemorações do Dia Internacional da Mulher, em 8 de março, e comemorando “Beijing+20” trazemos além do nosso breve depoimento alguns destaques a alguns conceitos e determinações da Plataforma de Beijing/ONU/95.

Agradecemos a atenção, e esperamos que aprecie as nossas notícias, pesquisas dessa edição. Receba nosso fraternal abraço, com muita gratidão. Elisabeth Mariano e equipe.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Textos parciais de declaração e plataforma de ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher

Continuação (...)

“Reafirmamos nosso compromisso com:

8. A igualdade de direitos e a inerente dignidade humana das mulheres e dos homens, bem como outros propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos, em especial a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção sobre os Direitos da Criança, bem como a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento;

9. A plena implementação dos direitos humanos das mulheres e meninas, como parte inalienável, integral e indivisível de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; (...)

Estamos convencidos de que:

(...)

14. Os direitos da mulher são direitos humanos;

15. A igualdade de direitos, de oportunidades e de acesso aos recursos, a divisão eqüitativa das responsabilidades familiares e a parceria harmoniosa entre mulheres e homens são fundamentais ao seu bem-estar e ao de suas famílias, bem como para a consolidação da democracia; (...)

(...)

Estamos determinados a:

(...)

23. Assegurar que as mulheres e meninas gozem plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e tomar medidas eficazes contra as violações desses direitos e liberdades;

24. Tomar todas as medidas necessárias para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e meninas, e remover todos os obstáculos à igualdade de gênero e ao empoderamento e avanço da mulher;

25. Encorajar os homens a participarem plenamente de todos os atos favoráveis à igualdade; (...)

(...)

29. Prevenir e eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e meninas;

30. Assegurar, em benefício dos homens e das mulheres, igualdade de acesso e de tratamento em matéria de educação e cuidados de saúde, e melhorar a saúde sexual e reprodutiva e a educação das mulheres;

31. Promover e proteger todos os direitos humanos das mulheres e meninas;(...)

(...)

34. Desenvolver ao máximo o potencial das mulheres e meninas de qualquer idade, de modo a assegurar sua participação plena e igual na construção de um mundo melhor para todos, e valorizar o seu papel no processo de desenvolvimento;

35. Assegurar o acesso das mulheres, em condições de igualdade, aos recursos econômicos, incluindo terra, crédito, ciência e tecnologia, treinamento vocacional, informação, comunicação e mercados, como meio de ampliar o empoderamento e o avanço das mulheres e meninas, inclusive sua capacidade de usufruir benefícios do acesso equitativo a esses recursos, inter alia, por meio da cooperação internacional;

(...)

Plataforma de Ação

Capítulo I

Declaração de Objetivos.

1. A Plataforma de Ação é um programa destinado ao empoderamento da mulher. Tem por objetivo acelerar a aplicação das Estratégias Prospectivas de Nairóbi para o Avanço da Mulher e a eliminação de todos os obstáculos que dificultam a participação ativa da mulher em todas as esferas da vida pública e privada, mediante uma participação plena e em igualdade de condições no processo de tomada de decisões econômicas, sociais, culturais e políticas. Isto supõe o estabelecimento do princípio de que mulheres e homens devem compartilhar o poder e as responsabilidades no lar, no local de trabalho e, em termos mais amplos, na comunidade nacional e internacional. A igualdade entre mulheres e homens é uma questão de direitos humanos e constitui uma condição para o êxito da justiça social, além de ser um requisito prévio necessário e fundamental para a igualdade, o desenvolvimento e a paz. Para se obter um desenvolvimento sustentável orientado para o ser humano, é indispensável uma relação transformada entre homens e mulheres, baseada na igualdade. É necessário um empenho contínuo e de longo prazo para que as mulheres e os homens possam trabalhar de comum acordo para que eles mesmos, seus filhos e a sociedade estejam em condições de enfrentar os desafios do século XXI.

2. A Plataforma de Ação reafirma o princípio fundamental, estabelecido na Declaração e no Programa de Viena, aprovados pela Conferência Mundial de Direitos Humanos, de que os direitos humanos das mulheres e das meninas são uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. Como programa de ação, a Plataforma objetiva promover e proteger o gozo pleno de todos os direitos”.

(...)

Capítulo IV Objetivos Estratégicos e Ações

(...) D.

A violência contra a mulher

112. A violência contra a mulher constitui obstáculo a que se alcance os objetivos de igualdade, desenvolvimento e paz. A violência contra a mulher viola, prejudica ou anula o desfrute por ela dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais. A inveterada incapacidade de proteger e promover esses direitos humanos e liberdades nos casos de violência contra a mulher é um problema que preocupa todos os Estados e exige solução. Desde a Conferência de Nairóbi que se tem ampliado consideravelmente o conhecimento das causas, das consequências e do alcance dessa violência, assim como das medidas indicadas para combatê-la. Em todas as sociedades, com maior ou menor incidência, as mulheres e as meninas estão sujeitas a maus tratos de natureza física, sexual e psicológica, sem distinção quanto ao seu nível de renda, classe ou cultura. A baixa condição social e econômica da mulher pode ser tanto causa como consequência da violência de que é vítima.

113. A expressão “violência contra a mulher” se refere a quaisquer atos de violência, inclusive ameaças, coerção ou outra privação arbitrária de liberdade, que tenham por base o gênero e que resultem ou possam resultar em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica, e que se produzam na vida pública ou privada. Por conseguinte, a violência contra a mulher pode assumir, entre outras, as seguintes formas:

  1. a violência: física, sexual e psicológica que ocorre na família, inclusive sevícias; o abuso sexual das meninas no lar, a violência relacionada com o dote, a violência por parte do marido, a mutilação genital e outras práticas tradicionais que atentam contra a mulher, a violência exercida por pessoas outras que o marido e a violência relacionada com a exploração;
  2. a violência: física, sexual e psicológica no nível da comunidade em geral, inclusive as violações, os abusos sexuais, o assédio e a intimidação: física, sexual e psicológica perpetrada ou tolerada pelo Estado, onde quer que ocorra.

114. Entre outros atos de violência contra a mulher, cabe mencionar as violações dos direitos humanos da mulher em situações de conflito armado, em particular os assassinatos, as violações sistemáticas, a escravidão sexual e a gravidez forçada.

115. Os atos de violência contra a mulher também incluem a esterilização forçada e o aborto forçado, a utilização coercitiva ou forçada de anticoncepcionais, o infanticídio feminino e a seleção pré-natal do sexo.

116. Alguns grupos de mulheres, como as que pertencem a minorias, as mulheres indígenas, as refugiadas, as migrantes, as mulheres pobres que vivem em comunidades rurais ou remotas, as mulheres indigentes, as mulheres reclusas em instituições ou cárceres, as meninas, as mulheres deficientes físicas, as mulheres idosas, as mulheres deslocadas, as mulheres repatriadas, as mulheres que vivem na pobreza e as mulheres vivendo em situações de conflito armado, ocupação estrangeira, guerras de agressão, guerras civis, terrorismo, inclusive tomada de reféns, são também particularmente vulneráveis à violência.

117. As ameaças e os atos de violência quer ocorram no lar ou na comunidade, perpetrados ou tolerados pelo Estado, infundem medo e insegurança na vida das mulheres e constituem obstáculo à obtenção da igualdade, do desenvolvimento e da paz. O medo da violência, inclusive o assédio, é um constrangimento permanente para a mobilidade da mulher e limita o seu acesso às atividades e recursos básicos. A violência contra a mulher está associada a um elevado custo social, de saúde e econômico, tanto para o indivíduo como para a sociedade. A violência contra a mulher é um dos mecanismos sociais fundamentais pelos quais a mulher é forçada a uma posição de subordinação comparada com a do homem. Em muitos casos, a violência contra as mulheres e as meninas ocorre na família ou no lar, onde muitas vezes a violência é tolerada. O abandono, o abuso físico e sexual e a violação de meninas e mulheres por membros da família e outros moradores da casa, assim como os casos de abusos cometidos pelo marido ou outros familiares, muitas vezes deixam de ser denunciados e, por isso, são difíceis de detectar. Mesmo quando essa violência é denunciada, nem sempre as vítimas são protegidas ou os agressores castigados.

118. A violência contra a mulher é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, que têm causado a dominação da mulher pelo homem, a discriminação contra ela e a interposição de obstáculos ao seu pleno desenvolvimento. A violência contra a mulher ao longo do seu ciclo vital deriva essencialmente de hábitos culturais, em particular dos efeitos prejudiciais de algumas práticas tradicionais ou consuetudinárias e de todos os atos de extremismo relacionados com raça, sexo, idioma ou religião, que perpetuam a condição de inferioridade conferida à mulher no seio da família, no local de trabalho, na comunidade e na sociedade. A violência contra a mulher é agravada por pressões sociais, como a vergonha de denunciar certos atos; pela falta de acesso da mulher à informação, à assistência e à proteção jurídicas; pela falta de leis que efetivamente proíbam a violência contra a mulher; pelo fato de que não são devidamente emendadas as leis vigentes; pela falta de empenho das autoridades públicas na difusão das leis vigentes e no seu cumprimento; e pela ausência de meios educacionais e de outro tipo para combater as causas e as consequências da violência. As imagens de violência contra a mulher que aparecem nos meios de comunicação, em particular as representações de estupro ou de escravidão sexual, assim como a utilização de mulheres e meninas como objetos sexuais, inclusive a pornografia, são fatores que contribuem para a prevalência contínua dessa violência, prejudicial à comunidade em geral e, em particular, às crianças e aos jovens.

119. A adoção de um enfoque integral e multidisciplinar que permita enfrentar o desafio de criar famílias, comunidades e Estados livres da violência contra a mulher é não só uma necessidade, mas também uma possibilidade real. A igualdade, a colaboração entre mulheres e homens e o respeito pela dignidade humana devem permear todos os estágios do processo de socialização.

Os sistemas educacionais deveriam promover o auto-respeito, o respeito mútuo e a cooperação entre mulheres e homens.

120. A ausência de dados estatísticos adequados, discriminados por sexo, sobre o alcance da violência dificulta a elaboração de programas e o acompanhamento das mudanças ocorridas. A documentação e a pesquisa insuficientes sobre a violência doméstica, o assédio sexual e a violência contra mulheres e meninas, em privado e em público, inclusive no local de trabalho, são obstáculos a dificultar os esforços dirigidos a desenvolver estratégias de intervenção concretas. A experiência obtida em diversos países demonstra que é possível mobilizar mulheres e homens a fim de superar a violência em todas as suas formas, e que medidas públicas eficazes podem ser aplicadas para fazer frente tanto às causas quanto às consequências da violência. Grupos de homens mobilizados contra a violência por motivo de gênero são aliados necessários para que ocorram mudanças.

121. As mulheres podem tornar-se vulneráveis a violência perpetrada por pessoas em posição de autoridade, tanto em situações de conflito como de não conflito. O treinamento de todos os agentes em questões humanitárias e leis de direitos humanos e a punição dos perpetradores de atos de violência contra a mulher ajudariam a garantir que a violência não seja praticada pelos agentes públicos, inclusive agente policial e penitenciária, e forças de segurança, em quem as mulheres deveriam poder confiar.

122. A eliminação efetiva do tráfico de mulheres e meninas para o comércio sexual é um problema internacional de preocupação urgente. É preciso examinar e fortalecer a aplicação da Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição Alheia, de 1949, bem como de outros instrumentos pertinentes. O uso de mulheres em redes internacionais de prostituição e de tráfico de pessoas converteu-se em uma das principais atividades da delinquência internacional organizada. Convida-se o Relator Especial da Comissão de Direitos Humanos sobre violência contra a mulher – que tem explorado essas atividades como uma causa adicional da violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais de mulheres e meninas – a que, no âmbito da competência que lhe dá seu mandato, aborde como questão urgente o tópico relativo ao tráfico internacional de pessoas para o comércio sexual, assim como os temas da prostituição forçada, do estupro, do abuso sexual e do turismo sexual. As mulheres e as meninas que são vítimas desse comércio internacional correm maiores riscos de defrontar-se com situações de mais violência, assim como de gravidez indesejada e de contrair enfermidades sexualmente transmissíveis, inclusive a infecção com o HIV/ Aids.

123. Os governos e outras entidades, ao abordarem questões relacionadas com a violência contra a mulher, deveriam propiciar a integração ativa e transparente de uma perspectiva de gênero a todas as políticas e programas, a fim de que possam ser analisadas suas consequências, respectivamente para a mulher e o homem, antes que decisões a respeito sejam tomadas. (...)

Objetivo estratégico

D.1. Adotar medidas integradas para prevenir e eliminar a violência contra a mulher Medidas que devem ser adotadas

124. Medidas que os governos devem adotar:

  1. condenar a violência contra a mulher e abster-se de invocar qualquer costume, tradição ou consideração de caráter religioso para furtar-se a suas obrigações com respeito à eliminação da violência, conforme determina a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher;
  2. não cometer atos de violência contra a mulher e tomar as medidas necessárias para prevenir, investigar e, de conformidade com a legislação nacional em vigor, reprimir os atos de violência contra a mulher, quer tenham sido perpetrados pelo Estado ou por particulares;
  3. introduzir e/ou reforçar sanções penais, civis, trabalhistas ou administrativas na legislação, com o fim de punir e reparar os danos causados às mulheres e às meninas vítimas de violência de qualquer tipo, ocorrida no lar, no local de trabalho, na comunidade ou na sociedade;
  4. adotar e/ou aplicar as leis pertinentes e revê-las e analisá-las periodicamente, a fim de assegurar sua eficácia para eliminar a violência contra a mulher, pondo ênfase na prevenção da violência e na perseguição dos infratores; adotar medidas para assegurar a proteção das mulheres vítimas da violência, o acesso a remédios justos e eficazes, inclusive a reparação dos danos causados, a indenização, a cura das vítimas e a reabilitação dos agressores;
  5. trabalhar ativamente para ratificar e/ou implementar todas as normas e instrumentos internacionais relacionados com a violência contra a mulher, inclusive os contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes;
  6. aplicar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, tendo em conta a recomendação geral 19, aprovada pelo Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher em seu 11º período de sessões;
  7. promover a integração ativa e visível de uma perspectiva de gênero a todos os programas e políticas relacionados com a violência contra a mulher; vigorosamente estimular, respaldar e aplicar as medidas e os programas destinados a aumentar os conhecimentos e propiciar a compreensão das causas, das consequências e dos mecanismos da violência contra a mulher, pelos responsáveis pela implementação dessas políticas, tais como os agentes encarregados de cumprir a lei, os membros da polícia e do judiciário, os assistentes sociais, o pessoal médico, assim como as pessoas que se dedicam a atividades relacionadas com as minorias, os migrantes e os refugiados; e estabelecer estratégias para impedir que as mulheres vítimas da violência voltem a sofrê-la por insensibilidade às questões de gênero das leis, das práticas de sua aplicação ou dos procedimentos judiciais.
  8. proporcionar às mulheres vítimas da violência acesso aos mecanismos judiciais e, de conformidade com o previsto na legislação nacional, a soluções justas e eficazes para reparar o dano sofrido, e informá-las do seu direito a obter compensação por meio daqueles mecanismos;
  9. aprovar e aplicar legislação contra os perpetradores de práticas e atos de violência contra a mulher, como a mutilação genital feminina, o infanticídio feminino, a seleção pré-natal do sexo e a violência relacionada com o dote, e apoiar com determinação os esforços das organizações não governamentais e comunitárias para eliminação dessas práticas;
  10. formular e aplicar, em todos os níveis adequados, planos de ação para erradicar a violência contra a mulher;
  11. adotar todas as medidas necessárias, especialmente na área da educação, para modificar os hábitos de conduta sociais e culturais da mulher e do homem, e eliminar os preconceitos e as práticas consuetudinárias e de outro tipo baseadas na ideia da inferioridade ou da superioridade de qualquer dos sexos e em concepções estereotipadas das funções feminina e masculina;
  12. criar mecanismos institucionais ou reforçar os existentes, a fim de que as mulheres e as meninas possam denunciar os atos de violência cometidos contra elas e registrar ocorrências a respeito, em condições de segurança e sem temor de castigos ou represálias;
  13. garantir o acesso das mulheres com deficiência física à informação e aos serviços disponíveis relacionados com a violência contra a mulher;
  14. instaurar, melhorar ou desenvolver, conforme o caso, e financiar a formação de pessoal judicial, legal, médico, social, educacional, da polícia e dos serviços de imigração, com o fim de evitar os abusos de poder conducentes à violência contra a mulher, e sensibilizar tais pessoas quanto à natureza dos atos e ameaças de violência baseados na diferença de gênero, de forma a assegurar tratamento justo às vítimas de violência;
  15. adotar novas leis, quando necessário, e reforçar as vigentes, para dispor sobre a punição de agentes policiais, forças de segurança ou quaisquer outros agentes do Estado que cometam atos de193 violência contra a mulher no desempenho de suas funções; rever a legislação existente e adotar medidas eficazes contra os perpetradores de atos de violência;
  16. alocar recursos adequados no orçamento governamental e mobilizar recursos comunitários para atividades relacionadas com a eliminação da violência contra a mulher, inclusive recursos para a aplicação de planos de ação em todos os níveis apropriados;
  17. incluir, nos relatórios apresentados de conformidade com os instrumentos pertinentes de direitos humanos das Nações Unidas, informação sobre a violência contra a mulher e sobre as medidas adotadas para implementar a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher;
  18. cooperar com a Relatoria Especial da Comissão de Direitos Humanos sobre a violência contra a mulher no cumprimento do seu mandato e fornecer-lhe toda informação que solicite; colaborar também com outros mecanismos competentes, como o Relator Especial da Comissão de Direitos Humanos sobre a tortura e o Relator Especial da Comissão de Direitos Humanos sobre execuções extrajudiciais sumárias e arbitrárias, no que diz respeito à violência contra a mulher;
  19. recomendar à Comissão de Direitos Humanos que renove o mandato da Relatora Especial sobre a violência contra a mulher, quando o seu termo expirar em 1997 e, se for necessário, que o atualize e revigore.

125. Medidas que devem ser adotadas pelos governos, inclusive os governos locais, as organizações comunitárias, organizações não governamentais, instituições educacionais, os setores público e privado, em particular as empresas e os meios de comunicação, caso pertinente:

  1. estabelecer centros de acolhida e serviços de apoio dotados dos recursos necessários para assistência às meninas e mulheres vítimas da violência, bem como serviços médicos, psicológicos e de orientação e assessoramento jurídicos, a título gratuito ou a custo módico, quando seja necessário, além de assistência apropriada para habilitá-las a encontrar meios de subsistência;
  2. estabelecer serviços linguística e culturalmente acessíveis para atendimento das mulheres e meninas imigrantes, inclusive as trabalhadoras migrantes, que sejam vítimas de violência em razão do seu gênero;
  3. reconhecer a vulnerabilidade face à violência e outras formas de abuso das mulheres migrantes, inclusive as trabalhadoras, cuja condição jurídica no país de acolhida depende de empregadores que podem explorar sua situação;
  4. apoiar as iniciativas das organizações femininas e organizações não-governamentais de todo o mundo, destinadas a despertar a consciência sobre o problema da violência contra a mulher e a contribuir para sua eliminação;
  5. organizar, apoiar e financiar campanhas de educação e formação destinadas a despertar a consciência sobre a violência contra a mulher, a qual constitui uma violação dos seus direitos humanos, e mobilizar as comunidades locais para o uso apropriado de métodos tradicionais e inovadores de solução de conflitos que levem em conta o gênero;
  6. reconhecer, apoiar e promover o papel fundamental que desempenham, em matéria de informação e educação relativas aos abusos, as instituições intermediárias tais como os centros de atendimento primário de saúde, centros de planejamento familiar, os serviços de saúde existentes nas escolas, os serviços de proteção de mães e recém-nascidos, os centros para famílias de imigrantes e outros similares;
  7. organizar e financiar campanhas de informação e programas de educação e formação com o objetivo de sensibilizar meninas e meninos, mulheres e homens, para os efeitos pessoais e sociais negativos da violência sobre a família, a comunidade e a sociedade; ensinar-lhes um relacionamento social sem violência; e promover a instrução das vítimas, bem como das vítimas em potencial, de modo a que possam proteger-se e proteger a outros contra essa forma de violência;
  8. difundir informação sobre a assistência disponível para as mulheres e famílias que sejam vítimas de violência;
  9. proporcionar, financiar e promover serviços de assistência social e reabilitação para os perpetradores de violência e promover estudos para a realização de novas atividades de reorientação e reabilitação visando a prevenir a recorrência de atos de violência;
  10. despertar consciência da responsabilidade dos meios de comunicação na promoção de imagens não estereotipadas de mulheres e homens e na eliminação de padrões de conduta geradores de violência, assim como estimular os responsáveis pelo conteúdo do material difundido pela mídia a estabelecer diretrizes e códigos de conduta profissionais; e despertar também consciência da importante função dos meios de comunicação no seu papel de informar e educar a população acerca das causas e dos efeitos da violência contra a mulher bem como de estimular o debate público sobre a matéria.

126. Medidas que devem adotar os governos, os empregadores, os sindicatos, as organizações comunitárias e de jovens e as organizações não governamentais, segundo a necessidade:

  1. desenvolver programas e procedimentos tendentes a eliminar o assédio sexual e outras formas de violência contra a mulher em todas as instituições de ensino, nos locais de trabalho e onde quer que seja;
  2. desenvolver programas e procedimentos com o objetivo de educar e de despertar consciência quanto aos atos de violência contra a mulher, que constituem delito e violação dos seus direitos humanos;
  3. desenvolver programas de assistência social, cura e apoio para meninas, adolescentes e mulheres jovens que tenham sido ou sejam objeto de relações abusivas, em particular as que vivem em lares ou instituições onde ocorrem tais abusos;
  4. adotar medidas especiais para eliminar a violência contra as mulheres, especialmente as que se encontram em situação de vulnerabilidade, como as jovens, as refugiadas, as deslocadas interna e externamente, as deficientes físicas e as trabalhadoras migrantes, inclusive medidas destinadas a fazer cumprir a legislação vigente ou, segundo o caso, a criar nova legislação em favor das mulheres trabalhadoras migrantes, tanto nos países de origem como nos de acolhida.

(..)

Objetivo estratégico

H.2 Integrar perspectivas de gênero na legislação, nas políticas públicas, nos programas e projetos Medidas que devem ser adotadas

204. Medidas que os governos devem adotar:

(..)

Objetivo estratégico

I.1 Promover e proteger os direitos humanos das mulheres, por meio da plena implementação de todos os instrumentos de direitos humanos, especialmente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher Medidas que devem ser adotadas

Medidas que os governos devem adotar (...)

Objetivo estratégico

I.2 Garantir a igualdade e a não-discriminação perante a lei e na prática

Medidas que devem ser adotadas

Medidas que os governos devem adotar: (...)

Objetivo estratégico

I.3 Incentivar a aquisição de conhecimentos jurídicos básicos

Medidas que devem ser adotadas

233. Medidas que os governos e as organizações não governamentais, as Nações Unidas e outras organizações internacionais, conforme o caso, devem adotar:

(...)

J. A mulher e os meios de comunicação

234. Na última década, os avanços na tecnologia da informação facilitaram o desenvolvimento de um sistema mundial de comunicações que transcende as fronteiras nacionais e tem impacto sobre as políticas governamentais, as atitudes e o comportamento das pessoas, sobretudo das crianças e adultos jovens. Em toda parte haveria a possibilidade de os meios de comunicação prestarem uma contribuição muito mais efetiva para o avanço das mulheres.

235. Embora tenha aumentado o número de mulheres que fazem carreira no setor de comunicações, poucas são as que alcançam posições de decisão ou direção, ou as que integram os órgãos que influem na política dos meios de difusão. A falta de sensibilidade para a questão de gênero nos meios de comunicação é evidenciada pelo fato de não haverem sido eliminados os estereótipos com base no sexo que ainda são divulgados pelas organizações públicas e privadas, locais, nacionais e internacionais do ramo.

236. É preciso suprimir a constante projeção de imagens negativas e degradantes das mulheres nos meios de comunicação, sejam eles eletrônicos, impressos, visuais ou sonoros. Os meios de comunicação impressos e eletrônicos da maioria dos países não oferecem uma imagem equilibrada dos diversos estilos de vida das mulheres e da contribuição dada por elas à sociedade num mundo em constante evolução. Além disso, os produtos violentos e degradantes ou pornográficos dos meios de difusão afetam negativamente a participação da mulher na sociedade. Os programas que insistem em apresentar a mulher nos seus papéis tradicionais podem ser igualmente restritivos. A tendência mundial ao consumismo tem criado um clima no qual os anúncios e mensagens comerciais em geral apresentam as mulheres preferencialmente como consumidoras e se dirigem às moças e mulheres de todas as idades de maneira inapropriada.

237. O poder das mulheres poderia ser fortalecido mediante a melhoria de seus conhecimentos teóricos e práticos e do seu acesso à tecnologia da informação. Assim, aumentaria sua capacidade de combater as imagens negativas das mulheres oferecidas internacionalmente e de desafiar os abusos de poder de uma indústria cada vez mais importante. Torna-se necessário instaurar mecanismos auto-reguladores dos meios de comunicação e fortalecê-los, assim como desenvolver métodos para erradicar os programas com preconceito de gênero. A maioria das mulheres, sobretudo nos países em desenvolvimento, carece de acesso efetivo às vias eletrônicas de informação em expansão e, portanto, não podem criar redes que lhes ofereçam fontes alternativas de informação. É necessário, por isso, que as mulheres intervenham na adoção das decisões que afetam o desenvolvimento das novas tecnologias, a fim de participarem plenamente da sua expansão e do controle do seu impacto.

238. Para a mobilização dos meios de difusão, os governos e outros agentes deveriam promover uma política ativa e transparente de incorporação de uma perspectiva de gênero a suas políticas e programas. Objetivo estratégico J.1 Aumentar o acesso das mulheres aos processos de expressão e de tomada de decisões na mídia e nas novas tecnologias de comunicações, aumentar também sua participação nessas áreas, bem como aumentar a possibilidade para elas de expressar-se pelos meios de comunicação e as novas tecnologias de comunicação.

Medidas que devem ser adotadas

239. Medidas que os governos devem adotar:

  1. apoiar a educação, a formação e o emprego das mulheres, a fim de promover e assegurar o seu acesso em igualdade de condições a todas as áreas e níveis dos meios de comunicação;
  2. apoiar a pesquisa sobre todos os aspectos da relação entre as mulheres e a mídia, para determinar as áreas que necessitam atenção e ação, e rever as políticas relativas à mídia, com o objetivo de integrar-lhes uma perspectiva de gênero;
  3. promover a participação plena na mídia, em condições de igualdade, inclusive nas áreas de gestão, programação, educação, formação e pesquisa;
  4. visar ao equilíbrio nas designações de mulheres e homens para todos os órgãos consultivos, de gestão, de regulamentação ou de supervisão, inclusive os relacionados com os meios de comunicação privados e estatais ou públicos;
  5. incentivar esses órgãos a que, na medida compatível com a liberdade de expressão, aumentem o número dos programas destinados às mulheres e realizados por mulheres, a fim de que as necessidades e preocupações das mulheres sejam tratadas de forma apropriada;
  6. incentivar as redes de comunicação de mulheres, entre elas as redes eletrônicas e outras novas tecnologias aplicadas à comunicação e reconhecer seu valor como meio para a difusão de informação e o intercâmbio de ideias, inclusive em nível internacional, e apoiar os grupos de mulheres que atuam em todos os setores da mídia e dos sistemas de comunicação;
  7. encorajar e prover incentivos e meios para a utilização criativa, pelos meios de comunicação nacionais, de programas para a disseminação de informações sobre as diversas culturas da população indígena, e o desenvolvimento dos aspectos sociais e educacionais a elas relacionados, no contexto do direito nacional;
  8. garantir a liberdade dos meios de comunicação e sua proteção no quadro do direito nacional e incentivar, em consonância com a liberdade de expressão, a participação positiva dos meios de comunicação nas questões sociais e de desenvolvimento.

Medidas que os sistemas de comunicação nacionais e internacionais devem adotar:

Elaborar, em consonância com a liberdade de expressão, mecanismos reguladores, inclusive voluntários, que permitam aos sistemas de comunicação internacionais e à mídia apresentar uma imagem equilibrada e diferenciada das mulheres e que promovam maior participação das mulheres e dos homens na produção e na tomada de decisões.

Medidas que os governos ou os mecanismos nacionais para o avanço das mulheres devem adotar, conforme o caso:

  1. incentivar a organização de programas de educação e formação das mulheres, visando à produção de informações destinadas aos meios de comunicação, mediante inclusive o financiamento de atividades experimentais e a utilização de novas tecnologias de comunicação, da cibernética, da tecnologia espacial e de satélites, seja no setor público seja no privado;
  2. incentivar a utilização dos sistemas de comunicação, incluídas as novas tecnologias, como meio de fortalecer a participação das mulheres nos processos democráticos;
  3. facilitar a compilação de uma relação de mulheres especializadas em meios de comunicação;
  4. incentivar a participação das mulheres na elaboração de diretrizes profissionais e códigos de conduta ou outros mecanismos apropriados de auto-regulação, para promover uma imagem equilibrada e não-estereotipada das mulheres na mídia.

Medidas que as organizações não governamentais e as associações de profissionais dos meios de comunicação devem adotar:

  1. incentivar a criação de grupos de vigilância que possam monitorar os meios de comunicação e com eles realizar consultas, a fim de garantir que as necessidades e preocupações das mulheres estejam apropriadamente refletidas neles;
  2. formar as mulheres para que possam utilizar melhor a tecnologia da informação nos campos das comunicações e da mídia, inclusive no plano internacional;
  3. criar redes entre os organismos não governamentais, as organizações femininas e as organizações de profissionais da mídia e elaborar programas de informação para essas organizações a fim de que sejam reconhecidas pelos meios de comunicação as necessidades específicas das mulheres. Facilitar uma maior participação das mulheres nas comunicações, principalmente no plano internacional, em apoio ao diálogo Sul-Sul e Norte-Sul entre essas organizações, com vistas, inter alia, a promover os direitos humanos das mulheres e a igualdade entre mulheres e homens;
  4. incentivar a indústria dos meios de comunicação e as instituições de ensino e formação do setor a que elaborem, nos idiomas apropriados, formas de difusão destinadas aos grupos étnicos, tais como a narração de histórias, o teatro, a poesia e o canto, que reflitam seus valores culturais, e utilizar essas formas de comunicação para divulgar informações sobre questões sociais e de desenvolvimento.

Objetivo estratégico

J.2 Promover uma imagem equilibrada e não-estereotipada da mulher nos meios de comunicação

Medidas que devem ser adotadas

243. Medidas que os governos e as organizações não governamentais, em medida compatível com a liberdade de expressão, devem adotar:

  1. promover a pesquisa e a aplicação de uma estratégia de informação, educação e comunicação orientada a estimular a apresentação de uma imagem equilibrada das mulheres e meninas e dos seus múltiplos papéis;
  2. incentivar os meios de comunicação e as agências de publicidade a que elaborem programas especiais para aumentar o conhecimento da Plataforma de Ação;
  3. incentivar um tipo de formação para os profissionais dos meios de comunicação, inclusive os proprietários e os administradores destes, que levem em consideração as especificidades de gênero, a fim de estimular a criação e a utilização de imagens não-estereotipadas, equilibradas e diferenciadas das mulheres nos meios de comunicação;
  4. incentivar os meios de comunicação a que se abstenham de apresentar as mulheres como seres inferiores e de explorá-las como objeto sexual e bem de consumo e que, ao contrário, as apresentem como seres humanos criativos, agentes essenciais do processo de desenvolvimento, que para ele contribuem e que dele se beneficiam.
  5. propagar a ideia de que os estereótipos sexuais apresentados pelos meios de comunicação são discriminatórios para as mulheres, degradantes e ofensivos;
  6. adotar medidas efetivas, que incluam as normas legislativas pertinentes, contra a pornografia e a projeção de programas em que se mostrem cenas de violência contra mulheres e crianças nos meio de comunicação.

244. Medidas que os meios de comunicação e as organizações que se ocupam de publicidade devem adotar:

  1. elaborar, em medida compatível com a liberdade de expressão, diretrizes profissionais e códigos de conduta e outras formas de auto regulação para promover a apresentação de imagens não estereotipadas das mulheres;
  2. estabelecer, em medida compatível com a liberdade de expressão, diretrizes profissionais e códigos de conduta que coíbam a apresentação de materiais de conteúdo violento, degradante ou pornográfico sobre as mulheres na mídia, inclusive na publicidade;
  3. desenvolver uma perspectiva de gênero em todas as questões de interesse para as comunidades, os consumidores e a sociedade civil;
  4. aumentar a participação da mulher na tomada de decisões nos meios de comunicação em todos os níveis.

245. Medidas que os meios de comunicação, as organizações não governamentais e o setor privado devem adotar, em colaboração, quando apropriado, com os mecanismos nacionais para o avanço da mulher:

  1. promover a divisão equitativa das responsabilidades familiares, mediante campanhas nos meios de difusão que deem ênfase à igualdade de gênero e à eliminação dos estereótipos baseados no gênero no tocante aos papéis desempenhados pelas mulheres e os homens no seio da família, e que difundam informações destinadas a eliminar o abuso doméstico de cônjuges e crianças e todas as formas de violência contra a mulher, inclusive a violência no lar;
  2. produzir e/ou difundir nos meios de comunicação materiais audiovisuais sobre as mulheres dirigentes, que informem, entre outras coisas, como elas trouxeram para suas posições de liderança muitas experiências de vida diferentes, principalmente, mas não exclusivamente suas experiências em equilibrar trabalho e responsabilidades familiares, como mães, profissionais, administradoras e empresárias, para que elas sirvam de modelo, sobretudo para as jovens;
  3. promover amplas campanhas que utilizem os programas de educação pública e privada para difundir informação acerca dos direitos humanos das mulheres e aumentar a conscientização desses direitos;
  4. apoiar e se for o caso financiar o desenvolvimento de novos meios alternativos de difusão, e a utilização de todas as formas de comunicação para difundir a informação dirigida às mulheres e sobre as mulheres e suas preocupações;
  5. formular critérios para a análise sob a perspectiva de gênero dos programas dos meios de comunicação e formar especialistas em sua aplicação. (...)
Fonte: Pequim 1995
Instrumentos Internacionais de Direitos das Mulheres
(*) Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher - Pequim, 1995/ONU - texto integral da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher
Acesso: http://hope.ly/1AC2yYD

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