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Edição nº 33 - de 15 de Outubro de 2004 a 14 de Novembro de 2004

14° ANIVERSÁRIO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ainda há falta de conhecimento de que a propaganda ou a publicidade (sobre um produto ou serviço) feita por um fornecedor é caracterizada como parte do contrato com o consumidor, portanto, o que é veiculado é obrigação do fornecedor. Assim, todas as informações que são atribuídas ao produto/serviço quanto às propriedades materiais ou benefícios, e, também, o prazo, qualidade e preço precisam ser reais, ou seja, não podem ser ilusórias.

Denomina-se propaganda enganosa quando o que foi anunciado ou divulgado não corresponde à realidade e, portanto, cabe a pessoa consumidora fazer valer os seus direitos, porque foi desrespeitada e levada ao erro. Deste modo, também, denunciar nos órgãos competentes, exercendo o seu direito ou buscando informações.

Quando ocorre a propaganda enganosa o consumidor pode tomar algumas atitudes, tais como: "exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da publicidade apresentada; aceitar outro produto equivalente; ou rescindir o contrato, com direito a restituição do valor pago com correção monetária mais perdas e danos", segundo José Rodrigues de Carvalho Netto

(autor do livro - Ao Encontro da Lei, 2003, P. 61)

Pela passagem do 14° Aniversário do Código de Defesa do Consumidor enviamos nosso aplauso e reconhecimento aos profissionais de todas as organizações estatais ou privadas que defendem o interesse e os direitos da população.

Entregamos a edição 33, enviando-lhes o abraço da equipe do Portal Espaço Mulher Informa...

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Elisabeth Mariano

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