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Edição nº 92 - de 15 de Setembro de 2009 a 14 de Outubro de 2009

Bullying, Abuso de Poder, Assédio Moral ou Bode Expiatório, Preconceito e Discriminação

Recentemente ao ler o artigo do psicólogo, escrito e doutor em Ciências da Religião, Waldemar Magaldi Filho, sob o título Bullying, Abuso de Poder, Assédio Moral ou Bode Expiatório (http://www.waldemarmagaldi.com) o qual explica que estes atos podem ocorrer em todas as corporações, nas quais ocorram “relacionamentos onde há um desequilíbrio de poder entre os envolvidos” e, por acreditar que também isto permeia pelo preconceito e discriminação (por fato vivenciados pessoalmente, inclusive) trazemos hoje uma pesquisa de um artigo que poderá ajudar a muitas pessoas, que estejam sendo molestadas psicológica e socialmente para que busquem soluções jurídicas e legais para o caso.

Entregamos esta edição do Portal ESPAÇO MULHER INFORMA...

Com um abraço fraternal e votos de sucesso, Elisabeth Mariano e equipe ESPAÇO MULHER.

O MP e o combate a todas as formas de discriminação no Brasil

(*) POR LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

I - O Estado Democrático de Direito, fundamentos e objetivos. II - A igualdade perante à lei. III - A proibição de quaisquer formas de preconceito e discriminação. IV- Responsabilidade não criminal daqueles que praticam atos discriminatórios. V- O Ministério Público e a atuação no combate à todas as formas de discriminação. VI - Como chegar até o Ministério Público. VII - Conclusões.

I - O Estado Democrático de Direito, fundamentos e objetivos:

A Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Estes fundamentos estão diretamente ligados aos objetivos da nossa República, também estabelecidos na nossa Constituição Federal, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

E todos estes objetivos só podem ser atingidos em um Estado Democrático de Direito, que garanta a todos a igualdade perante a lei e efetivo acesso aos direitos e bens necessários a uma vida digna.

O Estado Democrático de Direito traz em seu bojo a idéia fundante que a vontade deste Estado, que se realiza nas diversas esferas da administração, federal, estadual e municipal, forma-se através de representantes eleitos pelo povo (com sufrágio universal) , por isso, a Constituição também estabelece que todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos.

É preciso ressalvar que a Constituição Federal não é uma carta de intenções, mas vincula a todos no Brasil, governantes e governados.

II - A igualdade perante à lei:

Outro princípio básico do Estado Democrático de Direito é a igualdade perante à lei, ou seja, todos devem ser tratados igualmente pela lei, quando encontram-se na mesma situação-base, assim, estabelecer licença-maternidade para as mulheres não fere o princípio da isonomia (igualdade perante à lei) , pois só as mulheres engravidam, atendimento prioritário aos idosos não fere a isonomia, pois os idosos precisam de tratamento diferenciado daquele dos demais grupos da sociedade, pois têm necessidades próprias. Estes são alguns dos exemplos que podemos dar para explicitar o princípio da igualdade perante a lei e admitir que existem grupos mais vulneráveis, que precisam de atendimento especial, como as gestantes, crianças e idosos.

III - A proibição de quaisquer formas de preconceito e discriminação:

A nossa República encontra-se comprometida por força da nossa Constituição e também dos Tratados Internacionais assinados por nosso país com o combate a todas as formas de discriminação, pois em um país onde todos são iguais perante a lei, reconhece-se a todos, independentemente de suas características e escolhas pessoais, o exercício por todos de todos os direitos e o reconhecimento de todas as suas escolhas.

É interessante explicitar que preconceito segundo o Dicionário Houaiss é uma "atitude, sentimento ou parecer insensato, de natureza hostil, assumido em conseqüência da generalização apressada de uma experiência pessoal ou imposta pelo meio, intolerância (por exemplo, contra um grupo nacional, religioso o racial)".

Já discriminação é o "ato que quebra o princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferências, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas".

Fica claro portanto que o preconceito é uma atitude e/ou uma forma de pensar preconcebida, que pode levar ao ato de discriminar.

No Brasil, face aos objetivos da nossa República, o preconceito e a discriminação não são aceitos pela nossa ordem constitucional e jurídica.

Isso quer dizer que práticas preconceituosos que resultarem em atos discriminatórios poderão ser punidas.

Assim, a Constituição prevê que qualquer discriminação que atente contra os direitos e liberdades fundamentais poderá ser passível de punição, se prevista em lei, e ainda que a prática do racismo é crime.

Racismo pode ser entendido como todo ato discriminatório ou preconceituoso baseado em características étnicas e/ou culturais como procedência nacional ou regional (1).

A Constituição também proíbe diferença de salários, exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil ou ainda em razão da pessoa ser portadora de deficiência.

III- Condutas discriminatórias punidas como crime na legislação brasileira:

Como mencionado acima, a nossa Constituição já prevê que a prática do racismo será considerada crime.

É necessário ressaltar que a punição de um crime visa resguardar um determinado valor, que é chamado bem jurídico. Os bens jurídicos vêm explicitados nas Constituição, como a vida, a liberdade, a propriedade e a igualdade.

Assim, a previsão constitucional da punição de condutas discriminatórias e de atos de racismo visa a proteger o bem jurídico igualdade.

Uma das formas de punir determinadas condutas que atentam contra bens jurídicos assegurados na Constituição é estabelecer que estas condutas constituem crime.

É o que acontece com os atos definidos na (com as modificações introduzidas pelas Lei nº 7.716 de 05/01/1989Lei nºs 8.081 de 21/09/1990, 8.882 de 03/06/1994 e 9.459 de 13/05/1997).(2)

Note-se que a Lei acima citada prevê a punição dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência regional.

Assim, negar emprego para alguém em razão de qualquer uma das características acima mencionadas será considerado crime.

A prática, indução ou incitação á discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional também será crime.

O Código Penal, por sua vez, no artigo 140, § 3º, prevê como crime de injúria (que é aquele que uma expressão dirigida por alguém a terceiro ofende a dignidade ou decoro deste último), a ofensa que consista na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.

A ordem jurídica brasileira também estabelece que práticas discriminatórias contra pessoas portadoras de deficiência podem constituir crimes previstos na Lei nº 7.853 de 24/10/1989, como, por exemplo, negar a matrícula em escola pública ou privada de criança portadora de deficiência, de qualquer natureza.

IV- Responsabilidade não criminal daqueles que praticam atos discriminatórios:

A prática de atos discriminatórios também pode ser punida em outra esfera que não a criminal, por exemplo, pode originar para aquele que pratica ato discriminatório uma condenação a pagamento de indenização por danos, de natureza moral ou não àquele que foi discriminado, estas ações pretendem a responsabilização no âmbito cível daqueles que discriminam.

No âmbito das relações de trabalho, também podem existir punições para aqueles que discriminam, por exemplo, com aplicação de multas pelo órgão administrativo àqueles que demitem mulheres grávidas, que têm direito à estabilidade no emprego, no período da gestação e durante a licença maternidade.

V- O Ministério Público e a atuação no combate à todas as formas de discriminação:

O Ministério Público é órgão constitucional autônomo, ao qual a Constituição Federal conferiu a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Isso significa que o Ministério Público não faz parte de qualquer um dos Poderes da República, Legislativo, Executivo ou Judiciário e para tanto possui autonomia funcional e administrativa e orçamento próprio e seus quadros são formados através de concurso público.

O Ministério Público pode agir por iniciativa própria de seus integrantes ou provocação de terceiros.

Como já vimos, a ordem constitucional do nosso país está fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de todos perante a lei, que não admitem a discriminação de qualquer natureza e tampouco a prática de atos que visem propagar a discriminação e os teorias de superioridade de uma pessoa sobre a outra em razão de qualquer de suas características.

E ainda constitui objetivo da nossa República a promoção do bem de todos, que não pode acontecer com a exclusão de parcelas da população ou de indivíduos em razão de quaisquer de suas características físicas ou culturais.

Já ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica cujo fundamento é sempre a Constituição, do Estado Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Portanto, o compromisso com a defesa da igualdade é princípio orientador da ação do Ministério Público, pois a Constituição não admite a discriminação, não pode haver Estado Democrático de Direito, salvo se este estiver comprometido com o respeito à igualdade e ninguém pode abrir mão da igualdade inerente a todos os seres humanos.

O Ministério Público atua no combate à discriminação, quer promovendo as ações penais relativas aos crimes que prevêem a punição de práticas discriminatórias, quer atuando judicialmente ou extrajudicialmente, através de formas processuais chamadas de ação civil pública, ação de improbidade e inquérito civil público.

Ressalve-se que através de uma ação civil pública poderá ser requerida a cessação de uma prática discriminatória e/ou a implantação de outras que visem combater o preconceito ou a discriminação, que atinjam coletivamente o grupo em questão.

Já através de uma ação de improbidade poderá ser punido o administrador que empreendeu ato discriminatório.

Caso trate-se de uma violação individual, no âmbito civil, como em uma ação na qual esteja sendo discutido o pagamento de uma indenização decorrente de dano moral em razão de prática discriminatória, a representação do ofendido deverá se dar por advogado privado ou defensor público.

I - Como chegar até o Ministério Público:

O Ministério Público está presente em quase todas as cidades do Brasil, seja em sede própria, seja dividindo o espaço com o Poder Judiciário, no Fórum local. Se algum município não contar com a presença do membro do Ministério Público, em alguma cidade próxima ele estará presente.

Os membros do Ministério Público devem atender o público e receber suas reclamações, seja através da tomada de depoimentos, seja através do recebimento, com protocolo, de documentos (representação). No caso das reclamações não versarem sobre temas atinentes às atribuições do Ministério Público, aquele que procurou a instituição deverá ser encaminhado para órgão ou instituição com atribuição para atuar na questão apresentada.

VII - Conclusões:

O reconhecimento da igualdade não é uma concessão devida às pessoas, mas sim um direito de todos. Qualquer forma de discriminação, que nega direitos e causa exclusão, é uma violação à igualdade assegurada na Constituição brasileira e nos Tratados Internacionais assinados pelo Brasil e inerente a todas as pessoas.

O Ministério Público pode ser o grande aliado daqueles que combatem todas as formas de discriminação.

Nota de rodapé:

1- Na definição do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, racismo significa conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e/ou entre as etnias e também como preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente geralmente considerada inferior e ainda com atitude de hostilidade em relação a determinada categoria de pessoas.

2- O inteiro teor das leis pode ser encontrado no sítio http://www.planalto.gov.br.

AUTORA: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN é membro do Ministério Público Federal, procuradora regional da República e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático.

(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2003, http://www.conjur.com.br/2003-abr-15/mp_combate_todas_formas_discriminacao)

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