Jornal Espaço Mulher


Edição nº 112 - de 15 de Maio de 2011 a 14 de Junho de 2011

Olá Leitores!

No dia 30 de abril as homenagens foram para a exemplar brasileira ‘Jerônima Mesquita’

Quando iniciamos as atividades comemorativas ao aniversário do ESPAÇO MULHER eram poucos os eventos que ocorriam em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, com o tempo estes aumentaram. E, então embora seja nossa data festiva considerada como marco inicial o dia 3 de março de 1987 para a primeira apresentação do projeto ESPAÇO MULHER, fazíamos nosso eventos entre os dias 28 a 31 de março de cada ano, nos mais variados locais, em auditórios desde faculdades, entidades, na Câmara Municipal de São Paulo e na Assembleia Legislativa de São Paulo.

Tendo sempre como forma comemorativa trazer palestras apresentadas por influentes conferencistas, quer em formato de seminário, jornada, encontro, ciclo de estudos etc.

Quando contabilizamos todas as entidades envolvidas e o público que se fez presente, e a quantidade variável de temas abordados nas palestras, os incontáveis apoios institucionais recebidos o longo destes 24 anos, podemos medir bem a valiosa importância do capital intangível que alcançamos por influenciarmos o sistema sócio-cultural-político de nosso país, em relação as questões de gênero feminino.

Neste ano de 2011 tomamos uma nova decisão de considerarmos o dia 30 de Abril - Dia Nacional da Mulher, como o dia mais próximo para as comemorações de aniversário oficial do ESPAÇO MULHER.

O principal motivo é que esta data tem o forte apelo comemorativo de uma mulher brasileira vencedora e atuante no cenário democrático do país, e com grande contribuição para as liberdades fundamentais, que hoje todas desfrutamos em pleno século 21.

Assim sendo, por causa dos feriados a data festiva de 30 de abril - Dia Nacional da Mulher, e os 24 anos do Projeto ESPAÇO MULHER foram comemorados em 2 de maio, no Plenário Tiradentes da Assembleia legislativa, e com evento em parceria como gabinete do Exmo. Deputado Estadual e doutorando na área da Educação Carlos Giannazi.

A palestra de Elisabeth Mariano em homenagem a Jerônima Mesquita, a exemplar brasileira que foi a motivação para que a data de 30 de abril (em homenagem a data de seu nascimento) se tornasse na lei nº 6.791/80, sancionada pelo Presidente João Figueiredo.

Jerônima Mesquita (Jerônyma Mesquita *1880 +1972): Voluntária na Cruz Vermelha durante a Primeira Guerra Mundial, fundadora da Cruz Vermelha no Brasil, e da Pro Matre, fundadora das Bandeirantes do Brasil, foi a lutadora pelo voto feminino no Brasil (atuando no movimento sufragista de 1932), além de defender inúmeras outras causas sociais e políticas.

Jerônima Mesquita é também a fundadora do Conselho Nacional de Mulheres do Brasil (CNMB), e é co-autora, junto com Bertha Lutz e Maria Eugênia, em 14 de agosto de 1934, quando lançaram um manifesto à nação, chamado de Manifesto feminista.

Para nós do ESPAÇO MULHER, o exemplo de brasileira a ser seguido se chama Jerônima Mesquita, muito justo em sua homenagem a Lei nº 6.791/80, que faz do dia 30 de abril e cada ano, o Dia Nacional da Mulher.

Entregamos para você esta edição do ESPAÇO MULHER com notícias e pesquisas e esperamos que você tenha muito sucesso sempre, receba o fraternal abraço de Elisabeth Mariano e equipe.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Nota de repúdio às piadas de mau gosto do "humorista" Rafinha Bastos

“A Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) vem a público manifestar sua indignação pela maneira como o "humorista" Rafinha Bastos, da TV Bandeirantes, faz piadas com os temas estupro, aborto, doenças e deficiência física. Segundo a edição desse mês da Revista Rolling Stone, durante seus shows de stand up, em São Paulo, ele insulta as mulheres ao contar anedotas sobre violência contra as mulheres."Toda mulher que eu vejo na rua reclamando que foi estuprada é feia pra caralho. Tá reclamando do quê? Deveria dar graças a Deus. Isso pra você não foi um crime, e sim uma oportunidade. Homem que fez isso [estupro] não merece cadeia, merece um abraço". Isso não é humor, é agressão gratuita, sem graça, dita como piada. É lamentável que uma pessoa - considerada pelo jornal The New York Times como a mais influente do mundo no twitter -, expresse posições tão irresponsáveis e preconceituosas. Estupro é crime hediondo e não requer, em nenhuma hipótese, abordagem jocosa e banalizada.

Vale lembrar que qualquer mulher forçada a atos sexuais, por meio de violência física ou ameaça, tem seus direitos violados. Não há diferenciação entre as vítimas e, tampouco, a gravidade e os danos deste crime diminuem de acordo com quaisquer circunstâncias da agressão. Assim, a SPM condena a banalização de tais preconceitos e, como organismo que visa, sobretudo, enfrentar a desigualdade para promover a igualdade entre os gêneros, a Secretaria repudia esse tipo de "humor" e qualquer forma de violação dos direitos das mulheres. Humor inteligente e transgressor não se faz com insultos e nem preconceitos. A sociedade não quer voltar à era da intolerância e, sim, dar um passo adiante.”

(Fonte: mensagem enviada pela Secretaria de Políticas para as Mulheres)

Cerimônia de homenagem às deputadas estaduais eleitas em 2010

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, a Comissão da Mulher Advogada e o Departamento de Cultura e Eventos têm a honra de convidar para a Cerimônia de Homenagem às Deputadas Estaduais eleitas em 2010 e palestra sobre o tema “ A Mulher e a Política” proferida pela Dra. Muna Zeyn.

O evento será realizado no dia 30 de maio de 2011, às 19h, no Salão Nobre da OABSP.

(Fonte: convite recebido da OAB/SP)

Relatório sobre trabalho doméstico expõe reivindicações da categoria

“No Dia Nacional das Trabalhadoras e dos Trabalhadores Domésticos, 27 de abril, a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Iriny Lopes, apresentou o relatório final  do grupo de trabalho, instituído em maio de 2010, sobre o trabalho doméstico. Uma atividade em sua maioria realizada por mulheres, marcada pela subvalorização, pela informalidade e por situações de precariedade. Segundo consta no documento, um de seus objetivos é “diagnosticar e superar os entraves para a equidade no mundo do trabalho”. Segundo o relatório, a demanda pela atividade doméstica tem aumentado, devido a diversos fatores, como a intensificação do trabalho em geral e o envelhecimento da população. Para os/as trabalhadores/as domésticos/as, alguns direitos foram conquistados ao longo dos anos: a carteira de trabalho e previdência social, devidamente anotada; o salário mínimo fixado em lei; o 13° salário; o repouso semanal remunerado e as férias de 30 dias também remuneradas, dentre outros. Apesar disso, esses/as trabalhadores/as ainda não possuem direitos básicos, como horas extraordinárias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) obrigatório, adicional noturno ou de insalubridade. Dessa forma, esses/as trabalhadores/as não estão em igualdade de direitos e garantias com outras categorias.

Dentre as propostas encontradas no documento, observa-se o acesso à previdência e à seguridade social; a redução da informalidade; o combate ao racismo, sexismo e ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, com a criação do “ligue denúncia trabalho doméstico”; a realização de estudos e debates sobre a atividade como categoria econômica.

No artigo 7º da Constituição, que discorre sobre os direitos dos/as trabalhadores/as urbanos/as e rurais, há um parágrafo final que limita os direitos especificamente dos/as trabalhadores/as domésticos/as. O relatório realça essa falha e afirma que “abolir esse parágrafo significaria uma inovação constitucional com a equiparação dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras domésticas numa reparação histórica, rompendo com o paradigma de inferioridade, desvalorização, sexismo e racismo que persiste em relação ao trabalho doméstico.”

Atualmente, está tramitando na Câmara Federal uma Proposta de Emenda Constitucional, a PEC 478/2010, que propõe a revogação desse parágrafo único, estabelecendo dessa forma a igualdade de direitos para todos os tipos de trabalhadores.

Um longo caminho na conquista de direitos

Creuza Maria de Oliveira, presidente da Federação Nacional dos Trabalhadores Domésticos, diz que o debate em torno dessa categoria – atualmente quase 8 milhões de pessoas – intensificou-se a partir de 2004. Desde então, a visibilidade para a luta desses/as trabalhadores/as tem crescido dentro do governo e no diálogo com os ministérios. Nessa época também tiveram início as campanhas de valorização do trabalho doméstico. “Queremos fortalecer a luta em torno das políticas públicas para a categoria”, diz.

Uma das mobilizações é para a formalização da atividade doméstica. Ainda há uma falta de regulamentação da jornada de trabalho, e grande parte dos/as trabalhadores/as domésticos/as recebe salários baixíssimos. Em 2008, somente 26,8% do total desses/as trabalhadores/as tinham carteira assinada. Sobre o trabalho infantil na área, Creuza afirma que a prática tem sido cada vez mais coibida. Ela salienta ainda que a luta é por uma política de estado, não de governo, e vai além: “Não é só uma questão trabalhista, mas também sindical”.

Nos dias 11 e 12 de maio, a categoria se reuniu para debater sua participação na Conferência Internacional do Trabalho, da OIT. No ano passado, seis trabalhadoras domésticas foram ao evento. Esse ano, os/as trabalhadores/as domésticos/as do Brasil pretendem reforçar esse número, na 100ª edição, em junho de 2011, a ser realizada em Genebra, na Suíça. Creuza comenta ainda que é possível que na conferência seja aprovada uma convenção para mobilização de luta nesse aspecto.

Trabalho doméstico

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, a ocupação doméstica é definida como serviço de natureza contínua realizada por uma pessoa, no âmbito de um domicílio que não seja o seu, recebendo desse modo uma remuneração. Ela engloba desde tarefas ligadas à limpeza, arrumação e cozinha ao cuidado de crianças e idosos.

Dados da Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílio (PNAD/IBGE) de 2008 apontam que a atividade agrega o maior número de mulheres (15,8% do total da mão de obra feminina). Também concentra preconceitos e marcas históricas, que ainda aparecem na sociedade. O relatório final do grupo afirma: “A discriminação de raça e gênero, o pensamento escravocrata que ainda sobrevive em parte da sociedade impedem os avanços no sentido de garantir a essa categoria direitos idênticos aos demais trabalhadores e trabalhadoras.”

(Fonte: http://abong.org.br/informes.php?id=3733&it=3735)

A Justiça e Você: Discriminação e o Preconceito Racial

(*) Postado por: Sylvio Micelli - em: 23-03-2011 / 09:06:45

Esta coluna é um serviço de utilidade pública da Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) e da ASSETJ

“A discriminação e o preconceito racial, embora sejam considerados crimes, ainda são práticas recorrentes na sociedade brasileira. É importante saber que estes são crimes inafiançáveis (ou seja, não pode haver liberdade provisória mediante pagamento de fiança) e imprescritíveis (o que significa dizer que a denúncia pode ocorrer a qualquer momento, independentemente do tempo que se tenha passado desde o ato discriminatório e criminoso).

O que é preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião ou social?

O preconceito ou discriminação refere-se a idéias negativas a respeito de uma pessoa ou a um grupo de pessoas com base em características físicas ou culturais relativas a uma raça.

A discriminação existe sempre que há distinção, exclusão, restrição ou privilégio com base na raça/cor, na descendência, na origem nacional ou étnica, na aparência física, na condição social ou cultural. Ela tem como resultado impedir que as pessoas usufruam de direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições.

Crime de discriminação racial

A Lei no 7.716/1989 criminaliza atos de racismo e estabelece medidas legais que visam garantir à população negra a igualdade de tratamento e de oportunidades. O Estado brasileiro entende que a repressão aos crimes previstos nessa lei interessa não só à vítima, mas a toda sociedade. Nesse sentido, a ação penal que visa à punição daquele que cometeu um ato discriminatório é pública, ou seja, após a denúncia da vítima, cabe ao Ministério Público entrar com a ação. Entretanto, a vítima pode, por meio de um advogado, atuar como assistente de acusação do Ministério Público.

Crime de injúria qualificada

A injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa que ofenda sua dignidade. De acordo com o artigo 140 do Código Penal, o crime de injúria qualificada é aquele no qual há o uso de expressões de menosprezo à raça, etnia, cor ou origem da vítima. Basicamente, a diferença entre o crime de discriminação racial e o de injúria qualificada é o procedimento para entrar com a ação. Nos casos de injúria qualificada, quem entra com a ação é a própria vítima, sendo necessária a contratação de um advogado.

Indenização por danos morais

Caso a vítima de discriminação racial ou injúria qualificada considere que sofreu algum tipo de prejuízo (seja ele financeiro, psicológico ou de outra ordem), ela pode entrar com a ação de indenização por danos morais, prevista no artigo 159 do Código Civil brasileiro. Os danos morais são aqueles que abalam a honra, a boa-fé e/ou a dignidade da pessoa. É preciso provar a existência de uma ligação entre a discriminação sofrida e os danos à sua moral. Isso porque a indenização tem como função reparar a dor e a exposição indevidas sofridas pela vítima, além de tentar desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que gerou o dano.

Como agir em casos de discriminação?

Se você foi vítima de qualquer tipo de preconceito ou discriminação, é muito importante que denuncie, pois a denúncia visa combater a prática desse crime, punir o agente e garantir o direito à igualdade. Veja como proceder para denunciar o crime de discriminação ou preconceito e o crime de injúria qualificada:

- preserve todos os detalhes do caso (horário, data, local e situação). É importante apresentar testemunhas que comprovem a ocorrência do crime;

- registre queixa em qualquer delegacia de polícia ou, se preferir, em uma delegacia especializada para a obtenção de um boletim de ocorrência.

ATENÇÃO: Se você precisar de um advogado para entrar com uma ação, acompanhar um caso ou para auxiliar ao longo do processo judicial e não tiver condições para pagá-lo, você pode procurar, além das entidades citadas aqui, a Defensoria Pública ou escritórios jurídicos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita à comunidade.

(Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3740)

Violência financeira contra a mulher - contra o abuso e a fraude sentimental

Combate ao abuso financeiro realizado pelo namorado/companheiro/esposo.

(*) Texto enviado ao JurisWay em 26/4/2009.

“As estatísticas são reais: milhares de mulheres, somente no Estado de Pernambuco, sofrem algum tipo de violência doméstica em decorrência do exercício da prevalência de força masculina sobre a mulher. No Brasil, este número é alarmante: aproximadamente ¼ das mulheres, compreendidas na faixa etária dos 18 aos 50 anos, registram casos de violência nas delegacias especializadas, em detrimento do engodo, do engano, da fraude sentimental em que se encontram inseridas. Sabe-se que a Lei Maria da Penha prevê vários tipos de violência e não deixa margens para a impunidade, quando abre a possibilidade de incluir atos eivados de cerceamento de defesa perante as mulheres, atos estes não previstos pela própria cultura adquirida com os anos de vida.

No entanto, há uma determinada forma de violência que, por não deixar hematomas ou não causar constrangimento explícito, não é registrada devidamente por vários juristas, embora deixe marcas indeléveis no espírito feminino (e nas suas respectivas contas bancárias também). Trata-se da violência financeira (ou abuso financeiro), ato descrito como cassação de economia alheia, da conta bancária da vítima, que é lesada a ponto de entregar suas senhas, seus extratos, seus cartões, bem como a fazer compras em seu nome para o homem que se sente dono de sua vida.

A violência financeira se imprime como mácula na humanidade sob diversas modalidades. Pode-se acrescer, em linhas gerais, que a vítima passa por determinadas fases, todas imiscuídas de lesão à boa fé e de decréscimo patrimonial em qualquer de suas esferas.

O modus operandi é bastante sui generis. Nem todos os crimes possuem um andamento tão pormenorizado e friamente calculado. Primeiramente, o algoz gerencia sua tática de aproximação da vítima. Pesquisas realizadas defendem que o perfil de mulheres procuradas pelos usurpadores da fé humana são solteiras, geralmente têm nível intelectual alto ou, pelo menos, são instruídas (universitárias, autônomas, profissionais realizadas), porém sem filhos e visivelmente independentes dos pais. Perguntou-se o porquê deste perfil ter sido traçado de forma a excluir as pessoas menos instruídas dos alvos desses criminosos. A resposta é simples: pessoas de inferior nível educacional, na maioria dos casos, ainda não se realizaram profissionalmente ou trabalham para sua subsistência, não dispondo de capital suficiente para gastos extras que não correspondam à manutenção de sua própria vida. O fraudador procura, em suas vítimas, uma oportunidade de extirpar-lhes o seu ganho patrimonial, o que só seria possível com pessoas de alto (ou até mediano) poder aquisitivo. É a configuração da perversa subida de degraus do incapacitado fraudador.

Após a aproximação, terminada a fase de primeiro encantamento, que geralmente dura de dois a três meses, inevitavelmente vem a proposta de noivado repentino. Embora os relacionamentos-relâmpago não sejam genericamente indicativos de ataque de um “gigolô” (terminologia coloquial para determinar homem que abusa financeiramente de uma mulher), reside nessa ocorrência a suspeita de que algo ainda não concreto, muito frágil, que parta de duas pessoas que nada conhecem uma à outra, seja indiciário de golpe financeiro. E em 90% dos casos isso é absolutamente fatídico.

Impressiona dizer, no entanto, que essa praxe não se encerra neste episódio. Ao se comprometer com a vítima, o homem passa a ostentar um estigma de vitimização de sua própria existência, causando penúria da companheira e acredite: quanto mais lamento por sua condição social inadequada, maiores os gastos que ela dispensará para suportar a orgia financeira do homem que ela pensa que ama.

Os resultados desta modalidade criminosa alçam as mais variadas formas. Há aquelas que têm seu cartão de banco retido nas mãos de seu esposo; há aquelas que não têm noção do que percebem como salário ao final do mês, por conta da usurpação de sua conta bancária e de seus contracheques; há aquelas mulheres que sustentam o vício do amado, seus costumes, suas manias, fazendo de sua própria conta bancária o início de uma auto-falência, que se inicia em campos financeiros, corroendo, enfim, sua moral e sua auto-estima.

A violência financeira é um tema abrangente, porém dificilmente discutido na imprensa. Esta indisposição em se falar sobre este tipo de violência recai na possibilidade de se estabelecer que as mulheres que, porventura, se encontrem inseridas neste campo hipotético, raramente percebem os prejuízos, até que a realidade lhes bata à porta. Como este tipo de crime pode ocorrer através do exercício do livre arbítrio da mulher que, por sua conta e risco, entrega seus bens e seus cartões de banco ao seu companheiro (evidentemente, submetidas ao engodo), a violência que se instala na prática destes atos de cerceamento não está incluída entre aquelas lesões que deixam vestígios na vítima ou ainda aquelas involuntariamente sofridas; no entanto, mais que as próprias lesões visíveis, os hematomas da alma são mais difíceis de curar, imperceptíveis em exames periciais, e que, infelizmente, cicatrizam a passos lentos na alma feminina. Os rastros da criminalidade de locupletamento através da lesão à boa fé são encontrados nas contas bancárias, através de transações não-autorizadas ou pela superação dos limites impostos por sua companheira. A violência financeira pode se consumar através da fraude, onde se apela pela livre disposição dos seus próprios bens em nome do relacionamento ou pela violência concreta, aquela que usurpa a paz da mulher e instaura o medo, a insegurança e, porque não, a Síndrome de Estocolmo, fragilizando a vítima, para que ela sinta dependência e carência de segurança, típicos sentimentos dos reféns das ações de flagrante perigo e violência.

Através de estudos da psicologia criminal, traça-se um perfil da vítima e do agressor, a ponto de se realizar a comparação do comportamento antígeno de ambos envolvidos.

PERFIL DO CRIMINOSO PERFIL DA VÍTIMA
Homem geralmente mais novo que a vítima, com idade compreendida entre 23 e 35 anos de idade; Mulher de faixa etária compreendida entre 25 e 50 anos;
Baixo nível intelectual ou pouca formação. Na maioria dos casos, ainda não completou o segundo grau. Há casos, inclusive, de pessoas que tenham comprado sua ficha 19 para ingressar em faculdade; Alto nível intelectual, formação superior satisfatória ou com carreira profissional já consolidada;
Não pensa em casar, até mesmo porque não se compromete sequer com as obrigações familiares; Geralmente nunca se casou;
Ainda vive dependente na casa dos pais e dela não pretende sair; não tem filhos porque é incapaz de assumir obrigações; Não tem filhos ou, se tem, negligencia sua prole em nome do relacionamento;
No decorrer da relação, comete um número variado de ilícitos dos quais não se arrepende (e geralmente reincide); a maioria dos crimes perpetrados serve para fundamentar a sua imagem perante terceiros (ex.: aumento de crédito de banco perante uso de documento falso de contracheque; falsificação da Ficha 19 para ingresso em faculdade; pequenos furtos em supermercados etc). Não tem personalidade criminosa, geralmente é portadora de boa fé e, quando conclui que seu consorte é criminoso, tem esperança de que as pessoas mudam com o tempo. Ledo engano.
Utilizam das violências física e psicológica para conseguirem seus intuitos. Algumas mulheres chegam a admitir que apanham de seus companheiros e, quando a violência física não ocorre, nunca percebem a violência psicológica a que são submetidas.

Um relacionamento comprometido neste tipo de envolvimento criminoso pode gerar consequências nefastas para a vítima. A mulher, na maioria das vezes, por estar envolvida em um sentimento que, segundo suas convicções, se torna maior que a atitude pequena e mesquinha de negar um empréstimo a seu companheiro, pode desencadear uma dívida de grandes montantes ou, se tiver usurpados seus dados financeiros ou cadastrais de âmbito pessoal, pode se encontrar inserida em crimes e, inclusive, ser presa em nome de um homem que ela definitivamente desconhece.

A violência de cunho financeiro contra a mulher envolve uma série de variados fatores. Homens que mentem sobre sua situação financeira, não somente para a mulher que deseja conquistar, mas para os bancos e instituições financeiras, são a maioria hoje. Eles geralmente agem demonstrando criminosamente extratos bancários falsificados aos gerentes de contas bancárias, com alto valor de um salário que, na maioria das vezes, ao menos existe. Após conseguirem aprovação de aumento de crédito, passam a usufruir desse benefício particular, adquirindo vestuário, fazendo pequenas (e insignificantes) surpresas para a mulher que ele deseja vitimizar. Após ter ciência de que o relacionamento se iniciou, conta-se o período de até 3 meses para que um “salto significativo” aconteça (e geralmente é um pedido de noivado).

V.N. é uma vítima desse tipo criminoso. Após ter se envolvido com alguém que ela julgava ser o homem de sua vida, soube que ele não apenas a traía deliberadamente com uma mulher que ele achava ser financeiramente abastada, como teve conhecimento de sua teia de crimes perpetrados ao longo do relacionamento e até antes mesmo de se conhecerem. Seu noivo, C.M.P., não somente havia falsificado seu extrato bancário para obter maior linha de crédito com seu gerente, no maior banco do país, como lhe enganava e iludia, fazendo-a pagar pelos programas, como as idas a restaurantes, teatro, cinema, gastar seu dinheiro com seus caprichos e atender à sua própria família, aniquilando sua convivência com seus próprios familiares em prol da manutenção do relacionamento; sua conduta reprovável abrangia também a subtração de bens dos supermercados sem pagar, difamação dos amigos, suspeita de relação íntima com homens, ausência de ajuda nas despesas da casa dos pais, onde ainda mora e, pasmem, seu único lamento era a provável perda do pai doente, já que ele era “a única fonte de dinheiro que mantinha a casa”, enquanto tratava a mãe como uma pessoa desprezível, sempre ressaltando a vergonha e desprezo de suas mãos, calejadas pelo excesso de lavagem das roupas do filho. O perfil do criminoso é estruturalmente o mesmo inserido na tabela previamente mencionada: não tinha o segundo grau completo, pois havia “comprado” sua ficha 19 e, com o documento, ingressou na faculdade, onde se formou e hoje atua professor de faculdade particular no Recife.

Casos como o supra narrado são mais comuns que julgamos ser, pois estão acobertados pelo manto da criminalidade oculta, aquela que não é relatada aos registros policiais, nem denunciadas ao Ministério Público, dada a grande vergonha da própria vítima de se submeter a uma ação criminal. Os criminosos são geralmente pessoas invejosas e dissimuladas, sem capacidade própria para alcançar a vida estável e confortável que eles tanto almejam, então procuram os meios mais fáceis de conseguir realizar seu intuito.

O importante de se constatar a violência financeira é saber impor os limites da conduta do outro frente ao seu próprio capital. Histórias como a de V.N. podem gerar problemas ainda maiores, caso perdure a relação, como ocorreu com A.L.M., gerente de uma grande empresa, casada com um dos funcionários de uma empresa concorrente. O salário da vítima ultrapassava em mais de 3 mil Reais o salário com acusado, fator que poderia, de alguma forma, desencadear o abuso financeiro de maneira uniforme e repentina. Depois de um breve relacionamento de 6 meses, casaram sem festas ou anunciados, que julgaram desnecessários. Em um mês de matrimônio, a vida de A.L.M. virou a sucursal do inferno que ela jamais poderia prever. Seus cartões foram todos usurpados pelo então marido, suas senhas foram modificadas, seus contracheques foram cobrados mensalmente, todos lacrados, para que ela não soubesse da quantia que percebia. Em troca, ele a envolvia com a idéia de que ele estava lutando pelo patrimônio comum, comprando o que fosse útil para ambos, fazendo de sua evolução financeira a estabilidade que ela desejava ter em conjunto com seu esposo. Como os móveis de sua casa estavam sendo substituídos e seu carro havia sido trocado no último ano, ela imaginou que realmente havia sido bem aplicado seu dinheiro. Em um ano de casamento, a vítima descobre que o veículo estava em nome de uma mulher (foi a forma como descobriu que ele tinha uma amante), que todo o seu dinheiro era sacado de uma só vez e que em sua conta nada constava para cobrir o almoço do dia. Resultado: um divórcio nada amigável, uma conta bancária em nome do usurpador-esposo dissimulado de, aproximadamente, 80 mil Reais, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção pela aquisição indevida e não-autorizada dos móveis de sua residência que, evidentemente, não foram devidamente pagos e várias idas à delegacia de Proteção à Mulher.

No caso relatado, houve a presença do elemento anímico, qual seja, a vontade de entregar seus bens. É claro, essa vontade é viciada, vez que baseada em um contexto inexistente de acréscimo ao seu próprio patrimônio. Nesta situação encontram-se o esposo da vítima e a amante, em autoria colateral, com unidade de desígnios, no intuito de ludibriar a vítima e dela subtrair seus benefícios financeiros.

Ocorre que a violência financeira pode se desencadear de maneira mais agressiva, fazendo jus à violência velada e estigmatizada pela ameaça ou tratamento humilhante. É o que ocorre quando a mulher não deixa, a priori, que seja submetida a tal desiderato, fazendo-o depois em decorrência de ameaças perpetradas pelo próprio esposo. É o que ocorreu com N.J.S., que, por muitos anos, se submeteu à violência das ameaças de seu esposo para que entregasse suas senhas e cartões e para que não saísse de casa durante o dia, tendo, inclusive, sido acorrentada diversas vezes ao pé da cama, evitando, desta forma, que evadisse a residência do casal.

A Lei 11340/06, ao contrário do que muitos asseveram, não faz do abuso financeiro um ato impune. De maneira difusa, a lei Maria da Penha, como é popularmente conhecida, assegura tratamento digno às mulheres ao dispor, em seu texto, o seguinte mandamento:

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Ao defender a dignidade e o respeito como fontes primárias do tratamento para com a população feminina, a lei traça um patamar mínimo de relacionamento pessoal para com as mulheres. É lamentável, contudo, que uma lei deva estabelecer princípios e regras de convivência para os seres humanos, quando estes deveriam constar do comportamento das pessoas, como sentimento ínsito aos que respiram sobre a Terra.

A lei 11340/06 trata, mais detidamente, do abuso financeiro em seu artigo 7º, oportunidade em que faz a seguinte referência:

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(...)

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

Muitas mulheres ainda desconhecem a prerrogativa legal de buscar ajuda nas delegacias especializadas de apoio à mulher. A atenção dispensada, nesses casos, é fundamental; no intuito de escoimar seus companheiros e não chamá-los à responsabilidade, faz com que a situação não apenas se perdure, mas se estenda a outras vítimas. É essencial trazer à baila a informação de que muitas mulheres, vítimas dessa prática nefasta de violência moral, foram auxiliadas pelos órgãos de proteção aos direitos da mulher. É imprescindível, no entanto, que a vítima não sabote o seu próprio auxílio. No intuito de alijar as ações judiciais, muitas vítimas recorriam às delegacias de plantão ou as especializadas, relatavam seu sofrimento, em busca de uma polícia que apenas “desse um susto” em seus companheiros, e depois operavam o que se denominava incorretamente de “retirada de queixa”, como se a polícia fosse um mero instrumento de correição, um puxão de orelhas institucionalizado. Conforme é de conhecimento público, uma vez reportado o ato às autoridades, abdica-se da continuidade da ação apenas pelas vias judiciais.

É importante que se entenda que sufragar a atitude perversa do homem que deturpa toda e qualquer noção de dignidade e respeito próprios, através da usurpação de um dos mais protegidos bens jurídicos no Direito Criminal, qual seja, o direito patrimonial, equivale à sustentação de um mal dentro de sua própria casa. Há falsários que vivem durante anos na companhia de mulheres que jamais chegam a conhecer seu histórico criminoso e compartilhar uma convivência com pessoas desse tipo de estirpe, não raras vezes, pode trazer um prejuízo moral incalculável. De esposa, passa-se a coadjuvante de crime, a comparsa, a co-autora ou partícipe. Primeiro é a vida deste homem que se torna maculada pelas falsificações, pelos descaminhos da honra e da virtude. Depois é a da mulher. Há casos em que esposas tiveram seu nome e seu CPF comprometidos em aberturas de empresas-fantasmas, submerso ao total desconhecimento destas.

A compreensão da bola de neve que pode se tornar um relacionamento doentio com um criminoso é fundamental para que as mulheres não recaiam na Síndrome de Estocolmo, para que se preserve o decoro íntimo de cada uma delas.

A mensagem que fica para as mulheres deste país é a seguinte: segundo dados do IBGEi[i], existem mais de 6 bilhões de seres humanos no mundo, sendo residentes, somente no Brasil, mais de 193 milhões de habitantesii[ii]. É inconcebível que a mulher sofra por apenas um dentre tantos milhões e, caso esteja sendo vítima de um engodo de natureza semelhante, é importante primeiramente ter discernimento suficiente para assumir que está sendo ludibriada e, depois, pulso forte para afastar o mal definitivamente de sua vida. Não se deve deixar à impunidade um criminoso que abusa da boa-fé de suas vítimas. Deve-se, efetivamente, possibilitar a aplicação da lei e fazer com que os infratores sejam devidamente punidos, mesmo que o sofrimento seja iminente e a alma lateje de dor. A lei deve ser cumprida.

Importante:

1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site http://www.jurisway.org.br, e a autoria (Walkyria Carvalho).

2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.”

[i] Dados do IBGE em 2007.

[ii] Dados do IBGE em 2008.

(Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1276)