Jornal Espaço Mulher


Edição nº 113 - de 15 de Junho de 2011 a 14 de Julho de 2011

Olá Leitoras! Olá Leitores!

As leis existem para a defesa das mulheres, mas persiste a negação aos seus direitos humanos?

Recentemente, em reunião com uma importante liderança política feminina fiquei surpresa quando ela citou que não há leis para casos de violência patrimonial contra as mulheres, comum nos casos de concorrência desleal, pirataria e outros desvarios legais e morais.

Retruquei, e para que servem todos os Tratados e Convenções Internacionais ratificados, e a própria Constituição Brasileira, que reafirma proteger em nome desses, e reza no artigo 5° a defesa de qualquer cidadão ou cidadã em nosso país, em defesa da dignidade humana?

Portanto, as leis existem, o que não se faz é aplicá-las, e tão pouco se vigiam ou são punidos os que a elas desobedecem. Principalmente, no que se refira aos direitos das mulheres em igualdade aos direitos dos homens no que tange aos bens patrimoniais.

A violência psicológica e a violência econômica estão implícitas na violação patrimonial, e muitos são os crimes que envolvem todo este contexto, o que falta é respeitar os direitos humanos de que as mulheres têm a capacidade e o direito de defender seus interesses e ser respeitada como uma cidadã, sem discriminações, preconceitos, ou exclusões sociais.

Há, sem dúvida, um número mínimo de mulheres que em nosso país, alcança este patamar de ter seus direitos patrimoniais invadidos por grupos violadores, que creem na impunidade e sobrepujança do abuso de poder em geral, em meio a outras manipulações.

Todavia, não importa que seja apenas uma, é dever do Estado, quer federal ou estadual, assim como todo o aparato judicial ampará-la em sua defesa e respeito aos seus direitos humanos de produzir, criar, inovar, contribuir para uma nova cultura,ou abrir portas para novas oportunidades a outras mulheres no futuro.

Para soluções no país, adequadas a violações em casos inovadores, basta aplicar o art. 1° (III); Art.3° (IV); e, o art. 4°, (II); e no Tit. II, Cap. I, art. 5° do § 1° até o § 4°da CF 88.

Acreditamos que a pesquisa abaixo nesta edição contribuirá muito para relembrar aos componentes do judiciário (da advocacia a magistratura da alta corte) como podem ser defendidos os direitos humanos das mulheres, na defesa dos seus bens morais até patrimoniais, a não ser que efetivamente de modo intencional e nocivo, queiram negá-los.

Tal como recente denúncia recebida que há certas ordens expressas para que ninguém faça nada e se quiser vá recorrer internacionalmente. Ou seja, pode se recorrer as instâncias internacionais, mas todas as omissões (e omissos/as) sempre estarão sendo citados /as em relatórios que normalmente acompanham os casos continuados de violação em direitos humanos de uma pessoa, ou de coletivos.

Há atualmente um importante impasse em relação aos direitos das mulheres e aos vários tipos de violências impetradas contra elas (de uma cidadã ao coletivo), sem dúvida, é um momento de revisão de postura dos/das governantes, parlamentares, judiciário, executivo, instituições privadas que acobertam violações (ou crimes em várias esferas) contra as mulheres etc.

Na expectativa de alertar e contribuir ofertamos esta edição n° 113 com muitas informações sobre a defesa dos direitos humanos das mulheres em nosso país.

Receba nosso fraternal abraço, Elisabeth Mariano e equipe ESPAÇO MULHER.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Todas rumo à Marcha das Margaridas!

Nos dias 16 e 17 de agosto, acontece em Brasília a 4ª Marcha das Margaridas, sob o lema: 2011 razões para marchar por desenvolvimento sustentável com justiça, autonomia, igualdade e liberdade. A meta é reunir 100 mil trabalhadoras de todo o país, reforçando o protagonismo das mulheres do campo e da floresta, e a repercussão de suas  lutas na vida das mulheres urbanas.

A Marcha das Margaridas 2011 será a maior atividade de auto-organização das mulheres neste ano. Além deste fator, que já demonstra sua importância, estamos em um momento fundamental para a luta das mulheres brasileiras, com o início de um novo governo e a realização da 3ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, marcada para dezembro (com etapas municipais e estaduais começando a partir de julho).

A realização desta grande mobilização contribui para o fortalecimento da agenda feminista, principalmente em relação a temas da plataforma das Margaridas, como saúde, autonomia, bens comuns, soberania alimentar, agroecologia, educação pública e participação política.

Nosso envolvimento é muito importante, principalmente porque hoje enfrentamos uma ofensiva dos setores conservadores que se opõem à efetivação e ampliação de direitos das mulheres, evitando que pautas como descriminalização do aborto, leis contra a homofobia e outras questões sejam debatidas a fundo com a sociedade.

Nós, da Marcha Mundial das Mulheres, estamos participando ativamente da construção da Marcha das Margaridas junto às mulheres da Contag, da CUT e demais entidades envolvidas.

Os comitês da MMM nos estados já estão trabalhando para levantar recursos e garantir nossa presença em Brasília junto às mulheres do campo e da floresta. Não deixe de participar dessa grande mobilização!

(Fonte: Marcha Mundial das Mulheres)

Dossiê Violência contra a Mulher

“Violência de gênero é um problema mundial ligado ao poder, privilégios e controle masculinos. Atinge as mulheres independentemente de idade, cor, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual ou condição social. O efeito é, sobretudo, social, pois afeta o bem-estar, a segurança, as possibilidades de educação e desenvolvimento pessoal e a auto-estima das mulheres.

Historicamente, à violência doméstica e sexual somam-se outras formas de violação dos direitos das mulheres: da diferença de remuneração em relação aos homens à injusta distribuição de renda; do tratamento desumano que recebem nos serviços de saúde ao assédio sexual no local de trabalho. Essas discriminações e sua invisibilidade agravam os efeitos da violência física, sexual e psicológica contra a mulher.

Se hoje contamos com leis que avançam no campo dos direitos humanos, outras ainda são tão anacrônicas que precisam ser alteradas com urgência. A incompatibilidade entre a lei e a prática social, assim como os esforços insuficientes dos governos para fazer valer os acordos internacionais nesta questão constituem-se em negação dos direitos humanos.”

(Fonte: extraído de: Dossiê violência contra a Mulher - Produção: Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos – Regional Pernambuco Apio: Fundação Ford)

Garantias Nacionais e Internacionais para a Proteção das Mulheres

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Título I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Dec. 4316 de 30/07/02 – Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

(1999). Dec. 4377 de 13/09/02 – CSETFDCM)

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II - prevalência dos direitos humanos;

Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Título VIII - Da Ordem Social

Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Conferências Mundiais:

a) Declaração e Programa de Ação de Viena (1993);
b) Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento, ocorrida no Cairo, reconhece que a conquista de poder e responsabilidade por parte da mulher é fundamental para o desenvolvimento integral das sociedades. (1994);
c) Declaração de Pequim adotada pela quarta conferência mundial sobre as mulheres: Ação para Igualdade, Desenvolvimento e Paz (1995);

Tratados Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos das Mulheres:

d) CEDAW;
e) Belém do Pará;
f) Criança e Adolescente;
Legislação Ordinária
g) Lei Federal nº. 11.340, de 22 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
h) Lei Complementar 155/06 – MT
i) Provimento 18-TJMT: (através do qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso autorizou a instalação das Varas Especializadas de Violência intrafamiliar e Doméstica, emergencialmente, enquanto não editada a Lei Complementar nº 155/06).”
(Fonte: Trecho extraído de Lei Maria da Penha, Manual de Capacitação Multidisciplinar)

Resumo' de' Pontos 'Importantes' da' Lei 'Maria' da 'Penha 'Nº'11.340'

1. Se aplica à violência doméstica que cause morte, lesão, sofrimento físico (violência física), sexual (violência sexual), psicológico (violência psicológica), e dano moral (violência moral) ou patrimonial (violência patrimonial);

1.1. No âmbito da unidade doméstica, onde haja o convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

1.2. No âmbito da família, formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

1.3. Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação;

2. Se aplica também às relações homossexuais (lésbicas);

3. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor;

4. Quando a agressão praticada for de pessoa estranha, como por exemplo vizinho, prestador de serviço ou médico, continuam os velhos TERMOS CIRCUNSTANCIADOS;

5. Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

6. Informar à ofendida os direitos a ela conferidos;

7. Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade, de imediato:

7.1. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

7.2. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato;

7.3. Remeter no prazo de 48 horas expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas;

7.4. Expedir guia de exame de corpo de delito e exames periciais;

7.5. Ouvir o agressor e testemunhas;

7.6. Ordenar a identificação do agressor e juntar aos autos sua folha de antecedentes;

8. O pedido da ofendida deverá conter: qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida, e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida;

Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos

termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação

de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a

Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal;

e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES!

Art. 1o

Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o

Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o

O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o

Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o

Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”

(Fonte:  http://www.adrianodiogo.com.br/imagens/banco/files/direitos/resumo_lei_maria_da_penha.pdf)