Jornal Espaço Mulher


Edição nº 183 - de 15 de Abril de 2017 a 14 de Maio de 2017

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Rememorar a coragem de Maria da Penha e a união de muitas mulheres junto a ela, é uma obrigação nossa em 30 de abril

No DIA NACIONAL DA MULHER (30 de abril) faça um grupo e amigas na sua empresa, escola, ou de vizinhas, e além de confraternizarem esta data bem brasileira em homenagem a nós mulheres, procure debater a importância da vida da mulher Maria da Penha no cenário dos direitos femininos, e, estudem, a Lei Maria da Penha também, ela é ótima para todas nós. (LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

(Vide ADI nº 4427) “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.”

(Acesse na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm)

Para ONU, Lei Maria da Penha é uma das mais avançadas do mundo

“Outra grande conquista da mulher está na aplicação da Lei 11.340 sancionada pelo Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva em 07 de agosto de 2006, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”

Saiba mais quem é Maria da Penha Maia Fernandes (http://www.compromissoeatitude.org.br/quem-e-maria-da-penha-maia-fernandes/)

Assim, nesta edição temos a honra de destacar a via desta sofrida e vencedora MARIA DA PENHA, heroína deste século, e, reconhecer a importância desta lei, que somente será bem aplicada diante do empenho de todas nós (de quem sofre violência ou não sofre nenhuma). As autoridades precisam que nós informemos o que ocorre na sociedade para eles adaptarem as leis e os métodos de investigações, punições, soluções menos conflituosas, etc., até mesmo as reparações em que sejam necessárias nos casos bem gravíssimos.

Pensem nisto! Debatam isto! Encontrem soluções conjuntas e apresentem as autoridades, e, defendam e protejam suas amigas que estejam vítimas de violências!

Receba nosso abraço de confraternização do dia 30 de abril, e, esperamos que esta edição ofereça algumas informações úteis para você! Abraço fraternal de Elisabeth Mariano e equipe ESPAÇO MULHER

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Quebra de paradigmas: comunidade LGBT conquista mais direitos no instituto da adoção

29/03/2017 Fonte: Assessoria de Comunicação (com informações do TJPE)

A socioafetividade já ultrapassou as barreiras levantadas pelo preconceito que ainda tenta reprimir alguns dos principais direitos homoafetivos. Prova disso é que, em Jaboatão dos Guararapes (cidade localizada no interior do estado de São Paulo), a juíza Christiana Caribé, da Vara da Infância e Juventude do município, concedeu a adoção de uma criança transgênera, de dez anos, a um casal paulista, o qual a mulher é transexual. A novidade elementar do caso é que a garotinha – que apesar de ter nascido menino, se identificava como menina – teve retificado o nome na certidão de nascimento. Agora, portanto, o documento da menor apresenta prenome feminino, conforme sua condição social.

“Não foi uma decisão simples. Foi a primeira vez que atuei em um caso desses, mas tenho a certeza de que fizemos o necessário para atender aos interesses da criança e seu desejo. Para isso, tive o amparo de relatórios da equipe psicossocial da Justiça de São Paulo e de um Centro de Referência LGBT do mesmo Estado, além do parecer favorável do Ministério Público. Eu vinha acompanhando a história dessa criança por, pelo menos, um ano. Estar próxima dela fez toda a diferença para notar as particularidades e poder atender suas necessidades de forma mais plena. No fim da audiência, ela aguardou que todos saíssem para falar comigo e me agradeceu por encontrar uma mãe que a entendia”, revelou Christiana Caribé, em entrevista publicada no portal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

*

Vice-presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Vladimir Fernandes Mendonça Costa define a decisão como “de suma importância”, uma vez que demonstra respeito ao afeto e amor em adotar. “Percebe-se aí um encaminhamento tácito à despatologização. Isto é, findar a patologização das identidades trans”. Costa lembra que no dia 24 de outubro se comemora o Dia Internacional da Despatologização das Identidades Trans, criado pela ONG Transgender Europe. “Trata-se de uma conquista que evitará situações constrangedoras para os infantes, já que estes crescerão com suas identidades e reconhecimento de serem o que e como são”, explica.

De acordo com ele, os tribunais brasileiros caminham no sentido de admitir a realidade LGBT. “Vale lembrar a Resolução 175, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 14 de maio de 2013, em que determina que os cartórios celebrem casamentos e convertam em matrimônio as uniões estáveis homoafetivas. Há também o histórico julgado do Superior Tribunal Federal (STF) da ADI 4277, que reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, por analogia à união estável”.

Costa ainda chama atenção para a atuação do IBDFAM nesta seara: “O Instituto, como sempre à frente, busca oportunizar à comunidade LGBT meios para concretizar seus anseios e necessidades. A grande capilaridade da entidade proporciona a implementação de parcerias e atos conjuntos com os diversos organismos LGBT. Em todos os estados, o IBDFAM conta com parceiros sólidos, tendo, inclusive, realizado ações conjuntas”, completa.

*Vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias revela que a comunidade LGBT ainda enfrenta resistência nos processos de adoção: “Como não tem lei e sobra preconceito, essas pessoas ainda encontram dificuldades, seja no momento do cadastramento ou na hora de se concretizar a adoção. Trata-se de uma discriminação absolutamente injustificada, e os tribunais estão reconhecendo, de forma unânime, a absoluta personalidade da adoção por casais gays”.

O Estatuto da Adoção do IBDFAM

Maria Berenice Dias afirma que as alterações na Lei da Adoção (nº 12.010/2009), propostas pelo IBDFAM, já permeiam direitos homoafetivos, como os que foram preservados na decisão da juíza Christiana Caribé, em São Paulo. De acordo com ela, o projeto não foge ao modelo de família que o Instituto tem pretendido fazer-se aceita pela sociedade e pelo Direito. “Dentro deste conceito de família plural, inserindo todas as estruturas de convívio, se almeja dar à pessoa LGBTI a oportunidade de adotar, mesmo que esta não forme um casal. Aí se identificam irmãos ou algum tipo de parentesco, ou ainda, quem sabe, amigos e amigas que têm o sonho de ter filhos e, assim, adotem juntos uma criança, havendo a prova desta convivência harmônica”, decreta.

(Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6245/Quebra+de+paradigmas%3A+comunidade+LGBT+conquista+mais+direitos+no+instituto+da+ado%C3%A7%C3%A3o, data de acesso 10/04/2017)

Britânicas criam seios de tricô para devolver autoestima a mulheres após câncer de mama

31 março 2017

Uma ONG de apoio a mulheres com câncer de mama encontrou uma maneira única para recuperar a autoestima das sobreviventes da doença: seios de tricô.

A britânica Sharon Simpson, de 52 anos, vem tricotando próteses desde 2014 ao lado de outras 300 voluntárias.

Intitulada Knitted Knockers ("Seios de tricô", em tradução livre), a instituição distribui gratuitamente cerca de 300 seios de tricô todos os meses a mulheres que tiveram de se submeter à mastectomia (remoção completa da mama) ou à lumpectomia (quando é retirada uma parte).

Os seios de tricô são uma alternativa às próteses de silicone, criticadas por serem quentes, pesadas e grudentas.

"As nossas são muito mais leves", orgulha-se Sharon.

A própria Sharon, que é natural da Escócia, mas vive na Irlanda, enfrentou a batalha contra o câncer.

"O câncer de mama não é cor-de-rosa ou fofo; é uma doença horrível e desagradável que muda as vidas das pessoas", diz ela, diagnosticada em janeiro de 2013.

Sharon já tricotava havia anos e fazia parte de grupos sobre a prática na internet quando, durante o tratamento, descobriu a ONG Knitted Knockers nas redes sociais.

O tricô tinha um papel terapêutico para a paciente, que passava por procedimentos como quimioterapia ou radioterapia.

"Trata-se de uma atividade relaxante", conta. "Você pode fazê-lo da cama ou do sofá. Quem não ama tricotar?"

Cirurgia

Muitas mulheres, como Sharon, decidem não passar pela cirurgia reconstrutiva.

"É necessária anestesia geral - ou seja, você vai para a faca de novo. Não é algo tranquilo", acrescenta.

Para ela, a parte mais recompensadora de tricotar seios é ver as mulheres recuperarem a autoestima.

"Para uma mulher, perder um seio é como perder parte de sua identidade", diz.

"Olhar-se no espelho para ver um seio que ou está desfigurado ou não está mais lá pode ser angustiante", completa.

Segundo Sharon, as reações de algumas das mulheres que recebem os seios de tricô fazem “todo mundo chorar”.

"Tivemos o caso de uma mulher que só usava camisetas largas. Ela recebeu um dos nossos seios, foi até o armário e o experimentou com cada peça de roupa. Exatamente como ela era antes de se submeter à mastectomia", lembra.

Os seios de tricô são feitos em diferentes tamanhos, formatos e cores, e podem ter ou não mamilos. Eles são tricotados com fios de algodão e preenchidos com pelúcia macia de brinquedos.

'Dias sombrios'

Sharon, que trabalhava como radiologista, passou por momentos muito difíceis na luta contra o câncer.

"Nem sempre achei que conseguiria vencê-lo. Tive meus dias sombrios, aqueles em que senti que estava desistindo."

Em 2018, ela completa cinco anos sem a doença.

"É um marco histórico para mim", diz. "O que eu vou fazer é focar nos próximos cinco anos", acrescenta.

"Minha motivação e meu objetivo é melhorar a vida das pessoas que estão sofrendo com câncer e é isso que estou fazendo. Por isso, decidi tricotar seios."

(Fonte: http://www.bbc.com/portuguese/geral-39461986, data de acesso 10/04/2017)

[Dúvida] Estou sofrendo ameaças de ter fotos pessoais minhas compartilhadas. como proceder?

Dúvida sobre imagem.

Publicado por Jusbrasil Perguntas e Respostas

“Estou passando por um constrangimento. Uma pessoa que conheço está com umas imagens pessoais minhas, ameaçando compartilhar nas redes. Me sinto ofendida e constrangida, mas a pessoa ainda não chegou a compartilhar. Como devo proceder? Posso contratar logo um advogado?”

Você entende do assunto? Responda nos comentários abaixo! Tem mais informações a compartilhar? Publique um artigo sobre o tema para ajudar milhares de cidadãos com problemas parecidos! Clique aqui.

Jusbrasil Perguntas e Respostas

A nossa missão é tornar a informação muito mais acessível. Por isso, separamos os questionamentos mais recorrentes entre os membros da nossa comunidade para que elas sirvam de base para todos compartilharmos conteúdo com mais objetividade. Participe.

Francisco Monteiro Duarte

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

O art. 3º disciplina e reforça esses princípios ao prezar pela proteção da privacidade, aos dados pessoais, atribuindo a responsabilização dos agentes no cometimento de atos ilícitos, nos termos da Lei.

A grande questão reside no fato de a lei (Marco Civil) não referir-se a eventuais danos causados ao sujeito passivo de crimes ou condutas ilícitas. Assim, deverá o prejudicado valer-se outros diplomas legais, a exemplo do Código Civil e Código Penal Brasileiro.

O Artigo 186 do Código Civil apregoa que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

No mesmo caminho, o Art. 927 do mesmo Diploma Legal apregoa que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Compartilhar imagens pessoais em redes sociais sem autorização e em descompasso com princípios voltados à proteção da privacidade é ato ilícito sujeito a reparação civil.

Mas a conduta ilícita de quem ameaça não repercute apenas no campo civil, uma vez que trata-se de crime, tipificado no Art. 147 do Código Penal, senão vejamos:

“ Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Pena – detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Portanto, em eventual publicação de fotos privadas sem autorização prévia deve o prejudicado apresentar ação de indenização por danos morais, assim como apresentar queixa crime para apuração da conduta criminosa.

Iago Costa

Bom se o agente está pedindo algo em troca (proveito econômico), você está sendo vítima de extorsão, mesmo se este não for o caso, você deve ir a uma delegacia e contar o que está acontecendo, o delegado enquadrará em algum delito ou se não for o caso lhe aconselhará.

Amauri de Paula

Ameaça de exposição, não configura crime, contudo seria interessante gravar uma conversa pelo celular, por exemplo, em que o malfeitor exponha as suas verdadeiras intenções; ai teria materialidade para confeccionar um Boletim de Ocorrência, inclusive na Delegacia da Mulher; fica a dica!

Maria Campos

Consiga provas da ameaça e procure uma delegacia, abra um B.O.

Marlene Caragua

Tomem muito cuidado, porque depois que cai na rede, só fica entre ele e o mundo; não deixe que tirem fotos suas, você nunca sabe o dia de amanhã e a índole da pessoa; tente conversar com ele para que ele não publique; depois é tarde.

Elvis Davantel

Primeiro passo é salvar as mensagens ou postagens, com as URLs específicas. Depois denuncie a prática criminosa preferencialmente em delegacia especializada caso tenha na sua localidade. Por fim, procure um profissional jurídico com extertise na área, para que adote determinadas providências sejam adotadas.

Mario Goya

Gostei da matéria, não tenho certeza, mas, acho fizeram com a minha foto e, justamente estou evitando isso para evitar transtornos futuros sendo que não sou figura pública. Obrigado pelas informações.

Irei adotar um adolescente. Também tenho direito à licença maternidade?

O tema de hoje é adoção de adolescentes e licença maternidade.

Publicado por Estevan Facure

Preliminarmente, vale ressaltar que existem no Brasil legislações especificas, Federais e Estaduais, que estabelecem prazos diferenciados de licença maternidade para as adotantes a depender da idade do adotado. Tais dispositivos legais afrontam sobremaneira os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Igualdade de tratamento, como será demonstrado.

Como estabelece a Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. XVIII, inexiste qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos. Assim dispõe o artigo:

Art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Não obstante, a Carta Maior veda expressamente, em seu art. 227, § 6º, qualquer discriminação ou tratamento diferenciado aos filhos não-biológicos:

Art. 227, § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Vale ressaltar, ainda, que a redução do prazo de licença maternidade em casos de filhos adotivos com idade mais avançada mostra-se um verdadeiro contrassenso, tendo em vista que a inserção da criança ou do adolescente na nova família demanda uma maior adaptação entre todos os envolvidos, período este que não pode ser suprimido por determinação infraconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal –STF, pacificou o tema em sede de repercussão geral, no RE n. 778.889/16, que julgou inconstitucional o art. 210 da Lei 8.112/90, parágrafos 1º e 2º do art. 3º da Resolução CJF n. 30/08, que previa tratamento desigual entre filhos adotivos e biológicos. Destaco os principais trechos do julgado:

"[...] 1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente [...]".

Para “jogar uma pá-de-cal” no tema, disponibilizo um julgado recentíssimo (27.03.17), no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que decidiu a questão sobre a mesma ótica aqui apresentada:

Apelação cível. Mandado de segurança. Licença maternidade. Adoção. Tratamento igualitário ao da mãe biológica. Regras estatuídas nos arts. 7º, inciso xviii e 227, § 6º, ambos da constituição federal. Impossibilidade de redução do lapso temporal em razão da idade da criança. Afronta ao princípio da proporcionalidade. Matéria decidida em sede de repercussão geral no supremo tribunal federal. 1 - A Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XVIII ao estabelecer o prazo de 120 dias para licença maternidade, não faz qualquer distinção entre mães biológicas e adotantes. Ademais, a Carta Magna equipara à mesma condição aos filhos biológicos e adotados, não sendo razoável qualquer distinção em razão da mencionada condição (art. 227, § 6º). 2 - Por outro lado, a redução da licença maternidade nos casos em que o adotado tenha idade mais avançada, chega a ser um contrassenso e desproporcional, uma vez que a inserção na nova família de criança de maior idade e discernimento comporta uma maior adaptação entre os envolvidos, ensejando um maior convívio entre pais e filhos. 3 - Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. (RE 778889). Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL, AC Nº 0726269-50.2013.8.02.0001, Relator: Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, J. 01/12/2016).

Conclui-se, portanto, que as mães adotivas têm os mesmos direitos das mães biológicas, sendo absolutamente irrelevante a idade do filho a ser adotado.

Espero ter esclarecido a dúvida da nossa leitora de forma satisfatória.

Até o próximo tema, pessoal.

Se tiverem interesse, me sigam no Jusbrasil para ficarem por dentro dos próximos artigos! Sempre posto artigos sobre direito civil com foco em direito de família.

Por favor, deixem suas opiniões abaixo para enriquecer o debate.

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Estevan FacurePRO

Sócio Proprietário do Escritório Lellis & Facure Advogados.

Advogado formado pela Universidade Federal de Uberlândia, inscrito na ordem sob o número 163.204 OAB/MG e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Acesse: http://www.lefadv.com.br; http://www.facebook.com/lellisfacure;

(Fonte: https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/443709065/irei-adotar-um-adolescente-tambem-tenho-direito-a-licenca-maternidade, data de acesso 10/04/2017)

Americana descobre mãe biológica e estupro 50 anos após sua adoção

Atualizado em 29 de agosto, 2012 - 06:58 (Brasília) 09:58 GMT

A busca de uma americana de 54 anos por sua família biológica chegou ao fim após 30 anos de buscas. Descobrir sua família, no entanto, não trouxe apenas alegrias para Martha Ogle, mas revelou também o motivo trágico por que foi dada à adoção. Sua mãe havia sido vítima de um estupro.

Em entrevista ao canal americano Toledo News Now (WTOL), Martha Ogle contou que foi adotada há 50 anos. Ela sempre soube da adoção, mas, três décadas atrás, passou a procurar informações sobre sua família. Desde então, sempre acreditou que fosse órfã. No ano passado, no entanto, ela descobriu que sua mãe ainda estava viva.

Martha soube então que foi concebida em um estupro sofrido por sua mãe, que vivia na Irlanda.

Martha disse que, durante suas décadas de busca, tinha como pista apenas sua certidão de nascimento irlandesa. Ela sabia ter nascido em um local chamado St. Patrick´s Home.

Após identificar sua mãe, que morava em Londres, ela entrou em contatou por telefone no ano passado.

"Liguei e perguntei: 'é Mary Domegan?' Ela disse que sim, e eu falei: 'nasci em 10 de julho de 1958 e acho que você é minha mãe'", disse Ogle.

"Ela ficou histérica e eu também", contou.

Drama irlandês

À emissora americana, ela disse que a alegria inicial se transformou em raiva ao descobrir o que causara sua adoção.

"Foi catastrófico. Fui fazer terapia por um tempo por estar arrasada. Achava que este seria um momento maravilhoso e que eu tinha uma mãe maravilhosa que apenas havia engravidado muito nova", disse ela.

Segundo a emissora americana, Ogle foi uma das quase 2 mil crianças irlandesas adotadas secretamente por famílias americanas.

A WTOL cita o livro do repórter investigativo Mike Milotte, "Banished Babies" (Bebês Expulsos, em tradução livre), que afirma que "nos anos 1950 e 1960 a Irlanda era um país profundamente conservador e muito ligado à Igreja Católica".

"Mulheres solteiras que engravidavam, a despeito das circunstâncias da gestação, geralmente eram enviadas a conventos para dar à luz. As mulheres não tinham a opção de ficar com os bebês e, geralmente, cuidavam deles até que uma família fosse encontrada", afirma Milotte.

As irmãs pretendem passar duas semanas juntas nos EUA.

Futuro

Em maio, Martha foi a Londres conhecer sua família, e a irmã Mônica Tomlins acaba de viajar para Ohio, nos EUA, para passar duas semanas com a parente recém-descoberta.

Ela disse que descobrir a existência da irmã foi uma enorme surpresa. "Era a última coisa que eu esperava", afirmou Tomlins.

As duas planejam assistir a um jogo de basebol local e visitar o hall da fama do Rock´n Roll em Ohio.

"Temos duas semanas para passar juntas, faremos o possível para recuperar 50 anos. Vamos fazer coisas que nunca tivemos a chance de fazer", disse Martha.

(Fonte: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2012/08/120828_irmas_ohio_rc.shtml)