Jornal Espaço Mulher


Edição nº 216 - de 15 de Janeiro de 2020 a 14 de Fevereiro de 2020

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Conscientizar é preciso. Reconhecer os valores de quem vence desafios é imprescindível!!!

A data mais simbólica para nós Mulheres Brasileiras, no início de 2020, fica no destaque para 11 de Fevereiro - “Dia internacional das mulheres e das meninas na ciência.”

E, para enriquecer o tema trazemos duas pesquisas de jornalistas, que já fizeram reportagens sobre as primeiras cientistas brasileiras, e, o que ocorre ainda com “as desafiadoras MULHERES” que buscam a realização de suas vocações enfrentando grandes desafios...

Entregamos para você esta edição e enviamos nosso fraternal abraço, na expectativa de que possamos construir um decênio de importantes conquistas para todas nós brasileiras.

Fraternal abraço de Elisabeth Mariano e equipe.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Programas educacionais atuam para amenizar desigualdades entre gêneros

20/12/2019

A educação é utilizada como ferramenta de luta contra as disparidades sociais entre homens e mulheres

Recentemente, o relatório anual divulgado pelo Fórum Econômico Mundial constatou que a paridade de gênero no trabalho só será alcançada em mais de dois séculos. De acordo com os estudos, as mulheres terão a mesma remuneração que os homens em exatamente 257 anos.

Apesar da pesquisa ter apontado uma perspectiva positiva nas áreas de saúde, educação e política, com uma média de 99,5 anos para alcançar uma igualdade média global, no mercado de trabalho elas ainda irão sofrer com a falta de valorização e discriminação por causa do gênero.

O relatório atribui essa disparidade econômica à ausência das mulheres em cargos gerenciais e, também, ao congelamento de salários. Considerando os números por regiões do globo, a Europa Ocidental tem os índices mais positivos, uma estimativa de 54 anos para alcançar essa igualdade.

Como forma de amenizar essa discrepância existente entre os gêneros, que afeta as mulheres em todo o mundo, principalmente nos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos, existem ações educacionais que visam combater as injustiças sociais nos âmbitos profissional e acadêmico.

Nessa perspectiva, programas como o Educa Mais Brasil, que fomenta a educação no país, oferta bolsas de estudo para milhares de pessoas que não têm condições de bancar as mensalidades integrais em diversas instituições de ensino superior no país.

Apesar de não ser voltado exclusivamente para mulheres, o programa oferece apoio e garante que uma parcela significativa da sociedade tenha melhorias na qualidade de vida através dos estudos.

Nesta mesma vertente, o Diplomacia Civil, órgão vinculado ao Instituto Global Attitude, foi criado com a finalidade de influenciar futuros líderes brasileiros a compreenderem e atuarem em temáticas internacionais que causem impacto direto na sociedade brasileira, mudando a realidade das comunidades em que residem.

O programa tem a missão de conectar jovens com eventos e ideias de outros países por meio de capacitação e coordenação de delegações através de conferências internacionais.

Tatiana Ramalho, coordenadora do programa nacional e internacional do Instituto Global Attitude, fala sobre as atuações efetivas do órgão. “Nós trabalhamos com jovens entre 18 e 35 anos, realizando viagens para fóruns internacionais com a perspectiva de que eles se inspirem nesses eventos, onde estão líderes mundiais, para revolucionar e buscar ideias de engajamento e ações sociais para serem desenvolvidas no Brasil”, explica.

A doutoranda e mestre em sociologia e antropologia pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Michelle Louzeiro, participou no mês de novembro, através do Diplomacia Civil, da Cúpula de Nairobi, um fórum que relatou o balanço das desigualdades de gênero no mundo.

A mestre em ciências sociais destacou as arbitrariedades às quais as mulheres ainda são submetidas. “Essa desigualdade de gênero no Brasil continua enorme por mais que tenhamos mais tempo de escolaridade e a nossa diferença salarial ainda é muito grande. Participar desse fórum é importante porque demonstra as ações realizadas, tanto em políticas públicas, ativistas e entidades filantrópicas para reduzir a disparidade salarial, questões relacionadas ao casamento infantil e violência doméstica”, analisa.

O Diplomacia Civil organiza delegações com equipes de estudantes, jovens universitários e pesquisadores. Os participantes são avaliados de acordo com as qualificações acadêmicas, interesses pessoais e profissionais, contribuição para a sociedade e proposição de tema para desenvolvimento de artigo.

Para 2020, os primeiros fóruns já estão com inscrições abertas e seguem até o dia 31 de dezembro de 2019. São eles: o World Urban Forum, que irá debater os objetivos de Desenvolvimento Sustentável entre os dias 8 e 13 de fevereiro em Abu Dhabi, e o 64th Commission on the Status of Women, que trata sobre a Igualdade de Gênero e ocorrerá entre os dias 9 e 20 de março.

Fonte: E+B Educação | Juliete Neves

(Fonte: https://www.educamaisbrasil.com.br/educacao/carreira/programas-educacionais-atuam-para-amenizar-desigualdades-entre-generos, data de acesso 10/02/2020)

Fofoca no trabalho gera danos morais

Em Direito Trabalhista, Notícias

Fofoca no trabalho pode causar prejuízo às empresas. A Justiça tem condenado empregadores a indenizar funcionários vítimas de intrigas e boatos quando fica comprovado que foram omissos e não advertiram os envolvidos. Os valores dos danos morais nas ações variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil, a depender da gravidade do caso.

Fonte: AASP

Em Brusque (SC), por exemplo, a ex-funcionária de uma empresa de segurança obteve decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para o recebimento de indenização de R$ 5 mil pela divulgação de agressões que sofreu do marido. Segundo o processo, o responsável pela fofoca seria seu próprio supervisor.

O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu ter ficado devidamente demonstrado “o nexo de causalidade, a culpa da reclamada e o ato ilícito caracterizado pela revelação, por parte do seu supervisor, de fato da vida íntima da autora aos colegas, em relação ao seu direito à intimidade, o que configura a responsabilidade subjetiva ensejadora da reparação por danos morais”.

As condenações são fundamentadas principalmente no inciso X do artigo 5º da Constituição. O dispositivo diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Em outro caso, analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, o vendedor de uma loja na capital, alvo de boatos da traição da mulher, obteve R$ 10 mil de indenização por danos morais. De acordo com o processo, os próprios donos da empresa teriam espalhado para os demais funcionários que o filho esperado pela esposa do vendedor seria de outro homem.

Recentemente, o TST também condenou uma empresa em R$ 30 mil por não evitar boatos que responsabilizaram por furto um funcionário demitido. Ele ficou com fama de ladrão ao ser dispensado após a ocorrência. Porém, não foi comprovada sua participação.

Nos corredores da companhia o que se comentava entre os cerca de 40 funcionários do setor era a sua participação, juntamente com um colega, no desaparecimento de celulares. Segundo o processo, o empregado demitido foi revistado e acompanhado até a porta da empresa por seguranças.

Diante da submissão da empresa aos fatos, o relator do processo na 3ª Turma, ministro Godinho Delgado, entendeu que as situações atentaram contra a dignidade, integridade psíquica e o bem-estar individual do ex-empregado. Segundo o relator, foram atingidos os bens imateriais do funcionário que compõem o seu patrimônio moral, protegido pela Constituição.

A advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, afirma ser um dever das empresas zelar por um bom ambiente de trabalho. “Se a companhia tem conhecimento de um boato que deixou uma pessoa constrangida, precisa tomar alguma medida “, diz

Os autores das fofocas podem ser demitidos - inclusive por justa causa. Recentemente, o TRT de Rondônia manteve o desligamento de uma funcionária que espalhou pelo aplicativo WhatsApp um áudio para dizer que seu supervisor casado traía a esposa com outra funcionária da empresa.

Para se prevenirem, em situações como essa, algumas companhias têm feito uma ata notarial com cópia da tela do celular para comprovar a fofoca e os motivos da demissão por justa causa, diz o advogado Daniel Chiode, sócio do Chiode Minicucci Advogados. “A empresa, tomando conhecimento, tem que punir os envolvidos e até mesmo o administrador do grupo, se funcionário da companhia, por não ter coibido a fofoca”, diz.

Chiode conta ter participado este ano de pelo menos dez investigações internas de empresas para apurar essas práticas. “As investigações começam e não temos controle de como vão terminar. Às vezes começam com um pequeno boato e no fim há casos de corrupção, prostituição e assédio sexual, entre outras coisas”, afirma.

Segundo ele, as redes sociais e o uso do WhatsApp tornaram a questão muito mais complexa para as companhias, que tiveram que passar a monitorar a vida virtual de seus funcionários.

Para evitar processos, advogados trabalhistas aconselham as empresas a adotar códigos de éticas e condutas claros. Segundo Juliana, é preciso divulgar de forma objetiva as regras e orientações. A advogada ainda destaca a necessidade de se abrir um espaço para denúncias, o que facilitará as investigações. E caso seja detectado de onde partiu a fofoca, acrescenta, a empresa pode advertir, suspender ou até demitir por justa causa os envolvidos.

Em uma pesquisa realizada pelo Portal Linkedin, em 2011, sobre o que mais incomodava profissionais brasileiros em suas rotinas de trabalho, foi constatado que o excesso de fofoca era o principal problema. Foi citado por 83% dos entrevistados.

(Fonte: https://ltsa.com.br/fofoca-no-trabalho-gera-danos-morais/, data de acesso 12/01/2020)

Tontura pode ser sinal de doença grave e é preciso sempre procurar um médico

Publicado em 05/12/2018

Pressão alta, colesterol alto e diabetes são alguns dos problemas que podem provocar tonturas

Quem tem tontura com frequência deve, sem dúvida, procurar um médico para esclarecer a causa. Essa recomendação existe porque as tonturas podem ser consequência de vários tipos de doenças, e precisam ser investigadas para que o tratamento seja efetivo.

De acordo com Fausto Nakandakari, otorrinolaringologista do Hospital Sírio-Libanês, várias doenças podem causar tonturas, entre elas as labirintites, doenças de causas cerebrais, metabólicas (como o diabetes), doenças tireoidianas, colesterol alto, problemas na coluna cervical, pressão alta e dieta desregrada.

"O equilíbrio é regulado pelo labirinto [dentro do ouvido] e manda o estímulo para o cérebro. Portanto, doenças que levam aos distúrbios do labirinto ou do cérebro podem causar tonturas", esclarece.

O otorrinolaringologista explica que quem tem enxaqueca também pode, eventualmente, sofrer com tonturas, pois ela pode influenciar diretamente no funcionamento do labirinto. As variações hormonais na mulher também podem influenciar. "Não são causas frequentes, mas há relatos de alterações hormonais femininas que levam a labirintopatias", diz o médico.

E os enjoos, que costumam aparecer quando há tontura? Nakandakari explica que os problemas no labirinto podem causar uma alteração no sistema que regula as náuseas, por isso pode provocar esse incômodo ne estômago.

Diferentemente da pressão alta, a tontura causada pela pressão baixa (hipotensão arterial), no entanto, não está relacionada a problemas no labirinto, e sim com a alteração da circulação sanguínea, quando a pessoa se levanta rapidamente e sente tontura como se fosse desmaiar, diz Nakandakari.

Procure um médico

O otorrinolaringologista explica que, sempre que a pessoa sentir algum sintoma relacionado à labirintite, é preciso procurar um médico, já que pode ser um sinal de para outras doenças mais sérias.

"Tontura incapacitante, dor de cabeça de forte intensidade, enjoos e vômitos são sinais de alarme para várias doenças graves e são sintomas comuns nas labirintites, portanto é sempre recomendado procurar um pronto-socorro no surgimento desses sintomas", alerta.

Fonte: Coração & Vida

(Fonte: https://http://www.hospitalsiriolibanes.org.br/imprensa/noticias/Paginas/Tontura-pode-ser-sinal-de-doenca-grave-e-e-preciso-sempre-procurar-um-medico.aspx, data de acesso: 12/01/2020)

Não negligencie a saúde do seu coração: cardiopatias e infarto em mulheres

O infarto em mulheres pode apresentar sintomas diferentes dos homens. Fique atenta! E entenda as diferenças entre os organismos e os riscos para o sexo feminino.

Desconforto ou dor no peito são sensações desagradáveis e que podem indicar algo grave: um possível ataque do coração.¹ Ainda que este sintoma de infarto seja o mais comum entre homens e mulheres, o sexo feminino também pode apresentar outros sinais.²

Náusea, vômito, tontura e fraqueza -- sintomas que podem indicar condições corriqueiras, como uma gripe¹ -- podem indicar um possível ataque cardíaco. Isso não significa, é claro, que você estará infartando sempre que sentir esses sintomas. O infarto entre mulheres também provoca outro sinais, como suor excessivo, fadiga incomum, falta de ar, e desconforto abdominal, no pescoço, mandíbula, ombros ou na parte superior das costas (além da famosa dor no peito).³

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS)4, as doenças cardiovasculares são 31% das causas de morte todos os anos. E se engana quem pensa que as principais vítimas são os homens: doenças do coração também são a principal causa de fatalidades entre mulheres5.

COMO O CORAÇÃO DA MULHER DIFERE DO CORAÇÃO DO HOMEM?

O coração da mulher é ligeiramente menor do que o do homem (cerca de dois terços do tamanho) e sua fisiologia é um pouco diferente. Pesquisas mostram que as suas frequências cardíacas médias, por exemplo, são mais aceleradas.6

As mulheres também têm artérias coronárias mais finas e maior tendência a sofrer com bloqueios não apenas nas artérias principais, mas também nas menores, que fornecem sangue ao coração (condição chamada “doença cardíaca de pequenos vasos” ou “doença microvascular coronária”). Por esse motivo, quando têm um ataque cardíaco, descrevem a dor no peito como uma pressão ou aperto, e não como uma dor lancinante. Além disso, tal sintoma é menos frequente entre o sexo feminino do que entre os homens.5

Outras particularidades do organismo da mulher estão associadas às cardiopatias5. O hormônio estrogênio ajuda a proteger seu corpo das doenças cardíacas antes da menopausa, aumentando o colesterol HDL (“bom”) e reduzindo o LDL (“ruim”). Mas após a última menstruação, o sexo feminino

têm concentrações mais altas de colesterol do que os homens. Os triglicerídeos elevados também são importantes contribuintes para o risco cardiovascular, o que aumenta o risco de morte por doença cardíaca após os 65 anos5.

A diabetes é outro fator que aumenta o risco de doenças cardíacas nas mulheres -- mais do que nos homens. Isso ocorre porque, em geral, a condição está associada à obesidade, hipertensão e colesterol alto quando se trata do sexo feminino5.

Porém, não significa que você, mulher, só deva se preocupar com cardiopatias na velhice. De acordo com a Escola de Medicina de Harvard, a síndrome metabólica é o fator de risco mais importante para ataques cardíacos em idades precoces. Tal síndrome é um conjunto de doenças como pressão arterial elevada, excesso de gordura na região da cintura, colesterol "bom" baixo e triglicerídeos elevados5.

MAS SE VOCÊ TEM MAIS DE 40 ANOS, A ATENÇÃO DEVE SER REDOBRADA, ASSIM COMO OCORRE NOS CASOS DE QUEM POSSUI VÁRIOS FATORES DE RISCO.7

Sim. Não são só as condições genéticas e de saúde que apresentam riscos para a saúde cardiovascular. Os seus hábitos e estilo de vida também são um fator importante. Fumar é o primeiro alerta vermelho. Mulheres que fumam são mais propensas a ter um ataque cardíaco do que homens fumantes.5 assim como as que fumam passivamente.5 Elas também são menos propensas a largar o cigarro.

Sedentarismo, certos tratamentos para câncer e complicações na gravidez (como pressão alta, pré-eclâmpsia e diabetes gestacional) são outros fatores de risco. Por fim, é fundamental cuidar da saúde mental. As mulheres que sofrem de depressão ou são submetidas a muito estresse têm o coração mais afetado por tais condições do que os homens.³

EXISTEM OUTROS FATORES DE RISCO

Como devo cuidar do meu coração?

Vamos falar de coisa boa: as doenças do coração, ainda que sejam as principais causas de morte entre as mulheres, são também as mais preveníveis.5 Além do acompanhamento médico regular, para detectar doenças cedo e prever condições genéticas, certos hábitos podem ser adotados:

"Fácil falar", você pode dizer, mas conhecer os principais sintomas do infarto é outra forma de prevenir danos mais graves. Cerca de um mês antes do ataque cardíaco ocorrer, o corpo pode dar alguns sinais, como fadiga incomum, distúrbios do sono, falta de ar, indigestão, ansiedade, coração acelerado e sensação de peso ou fraqueza nos braços. Portanto, conheça seu organismo e, se notar mudanças, consulte um médico.5

Alguns desses sintomas também aparecem durante o ataque do coração em si, além de suor excessivo, dor e pressão na região do peito e desconforto abdominal, no pescoço, mandíbula, ombros ou na parte superior das costas. Eles exigem que você procure atendimento médico imediato5.

Em geral, o tratamento da doença cardíaca em homens e mulheres é semelhante, dependendo da natureza e consequências da doença.³

Infelizmente, mulheres que não têm a dor torácica típica têm menor probabilidade de receber essas opções de tratamento, que são potenciais salvadoras de vidas.3

(Fonte: https://http://www.medley.com.br/blog/saude-do-coracao/nao-negligencie-a-saude-do-coracao, data de acesso: 12/01/2020)

Descobri a gravidez depois da demissão. Eu tenho algum direito?

Publicado por Marcelo Trigueiros

A mulher tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Este direito deve ser respeitado mesmo que ela descubra a gravidez depois da demissão, se já estivesse grávida na vigência do contrato de trabalho.

Neste artigo, veremos:

  1. Qual o período da estabilidade da gestante?
  2. O que é considerado “confirmação da gravidez”?
  3. E se a gravidez tiver início durante o aviso prévio?
  4. E se a mulher descobrir a gravidez após a dispensa?
  5. Quais os direitos no caso de descoberta da gravidez após a dispensa?
  6. O que fazer no caso de descoberta da gravidez após a dispensa?
  7. Conclusão
  8. Dispositivos legais, súmulas, decisões e outras notas

1. Qual o período da estabilidade da gestante?

A mulher tem garantia de emprego, popularmente chamada de estabilidade, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Isso está previsto no artigo 10, inciso II, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (1)

As convenções coletivas e acordos coletivos, que são normas negociadas com a participação dos sindicatos, podem estabelecer garantia de emprego por período maior. Ela também poderá ser superior no caso das empresas participantes do “Programa Empresa Cidadã”, previsto na Lei nº 11.770/2008 e que prorrogam o período de licença-maternidade.

A mulher não pode ser demitida dentro do período de garantia de emprego, exceto por justa causa.

Assista o [VÍDEO sobre estabilidade da gestante. https://youtu.be/PtW1P9uIu08]

É o primeiro da série sobre direitos trabalhistas da maternidade:

2. O que é considerado “confirmação da gravidez”?

A estabilidade começa com a “confirmação da gravidez”. Mas o que é considerado como data da confirmação da gravidez? A data da concepção biológica, a data em que a trabalhadora toma conhecimento da gravidez ou a data em que a empregadora é informada da gravidez??

Após muitos embates, a Justiça do Trabalho consagrou a primeira interpretação. Assim, considera-se como data da confirmação da gravidez a data da concepção biológica, estimada em documentos médicos. Isso foi recentemente corroborado pelo STF, em decisão tomada em outubro de 2018 e publicada dia 27.02.2019, no julgamento do RE 629.053 (2).

Dessa forma, se a concepção biológica tiver ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, a mulher terá direito à estabilidade. (3)

3. E se a gravidez tiver início durante o aviso prévio?

A mulher tem direito a estabilidade mesmo que a gravidez tenha início durante o aviso prévio.

O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, conforme artigo 487, § 1º, da CLT. (4) Além disso, o artigo 391-A, da CLT, foi alterado em 2013 e passou a prever expressamente a garantia de emprego se a mulher engravidar durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado. (5)

4. E se a mulher descobrir a gravidez após a dispensa?

A Justiça reconhece a garantia de emprego mesmo que a mulher descubra a gravidez após a demissão. (6)

A interpretação conferida pela Justiça leva em conta que a garantia de emprego decorrente da gravidez tem o objetivo de proteger a mulher trabalhadora e também a criança. Esta proteção não se dá apenas contra a discriminação, ou seja, contra a dispensa motivada pela gravidez. Também procura assegurar formas de sustento da mulher e da criança neste período crucial.

Não bastasse isso, por razões biológicas e sociais, entre outras, não é raro ou incomum que a mulher de fato só descubra a gravidez após a dispensa.

Assim, a estabilidade é assegurada desde a concepção biológica, considerando inclusive o período de aviso prévio, ainda que a empresa e mesmo a mulher não tenham conhecimento da gravidez.

O entendimento de que a mulher tem direito a estabilidade mesmo que a empresa não tivesse conhecimento da gravidez foi confirmado pelo STF, em decisão publicada dia 27.02.2019, no julgamento do RE 629.053 (2)

5. Quais os direitos no caso de descoberta da gravidez após a dispensa?

Se a mulher descobrir depois da dispensa sem justa causa que estava grávida durante a vigência do contrato de trabalho considerando inclusive o período do aviso prévio, ela terá os seguintes direitos:

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou uma Súmula, de número 244, que soluciona diversas dúvidas a respeito da estabilidade da gestante. (7) Os incisos I e II da Súmula nº 244 indicam o entendimento de que há direito à estabilidade e consequentemente à reintegração ou ao menos indenização no caso de ciência da gravidez após a demissão.

Formalmente, a Súmula não tem força de lei, mas sinaliza o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto. Por isso, costuma ser respeitada pelas decisões das Varas do Trabalho e Tribunais Regionais.

Além disso, como mencionado, o entendimento de que a mulher tem direito a estabilidade mesmo que a empresa não tivesse conhecimento da gravidez foi confirmado pelo STF, em decisão publicada dia 27.02.2019, no julgamento do RE 629.053 (2)

6. O que fazer no caso de descoberta da gravidez após a dispensa?

Se depois da dispensa a mulher descobrir que já estava grávida na vigência do contrato de trabalho, ela poderá pedir os direitos referidos acima diretamente junto ao empregador. Recomenda-se, porém, que antes disso tenha as orientações de um advogado ou sindicato de classe. Isso porque, do ponto de vista prático, diversos elementos devem ser considerados a fim de que seja adotado o procedimento adequado ao caso, considerando toda a documentação necessária à confirmação da data da gravidez, tempo transcorrido desde a dispensa, interesse da mulher em retornar ou apenas receber a indenização etc.

Caso a situação não seja solucionada por acordo ou se nem houver interesse das partes nisso, é necessário o ajuizamento de um processo judicial. Também e especialmente nesta hipótese recomenda-se que a mulher procure as orientações e conte com a atuação de um advogado de sua confiança.

7. Conclusão

A estabilidade da gestante é um dos temas mais importantes do direito do trabalho, pois objetiva proteger a mulher e também a criança. Em nossa atuação profissional, notamos que ainda é comum que as mães desconheçam os direitos assegurados à maternidade, especialmente a garantia de emprego no caso de descoberta da gravidez após a demissão. Esperamos, com esse trabalho, contribuir para que esse cenário mude!

Este é o primeiro artigo de nossa série sobre direitos trabalhistas da maternidade, publicados em comemoração ao mês das mães. Acompanhe os próximos e também nossos vídeos e envie suas sugestões!

Ficou com alguma dúvida? Mande para contato@explicardireito.com.br

Para acompanhar os vídeos sobre direitos trabalhistas da maternidade e saber mais sobre este e outros temas de Direito do Trabalho de um jeito simples e direto, se inscreva no Canal Explicar Direito no Youtube

Blog: http://www.explicardireito.com.br

Link para o vídeo: https://youtu.be/PtW1P9uIu08

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8. Dispositivos, súmulas, decisões e outras notas:

(1) Artigo100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

(2)http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339601804&ext=.pdf

(3) Discute-se a existência de estabilidade se a mulher já for admitida grávida. Existem muitas decisões reconhecendo o direito também neste caso.

(4) Artigo4877,§ 1ºº, daCLTT:

“A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”

(5) Artigo391-AA, daCLTT:

“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

(6) “RECURSO DE EMBARGOS. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 244 DO C. TST. Deve ser confirmado o entendimento da C. Turma que conheceu e deu provimento desconhecimento da gravidez pela empregada quando da sua demissão imotivada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, sendo aplicável a Súmula nº 244 do c. TST. Recurso de embargos não conhecido. (sic)” (Recurso de embargos nº 1632/2002-048-02-00.0, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Diário da Justiça de 17 de agosto de 2007)

“EMPREGADA GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE. SÚMULA Nº 244, DO C. TST. DISPENSA NULA. DESNECESSIDADE DO CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. Não havendo dúvida de que a concepção se deu no curso do contrato de trabalho, como no caso, é devido o pagamento da indenização decorrente da estabilidade da gestante, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou até mesmo pela gestante, como se posiciona o C. TST. Ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário. (...)” (TRT-1 - RO: 01003562220185010033 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2019, Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, Data de Publicação: 19/03/2019)

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-reconhece-estabilidadearecepcionista-que-pediu-demissao-sem-saber-da-gravidez/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print&_101_INSTANCE_89Dk_languageId=pt_BR

(7) SÚMULA Nº2444 DO TST:

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.1855/2012, DEJT divulgado em 252666 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

contato@explicardireito.com.br

Marcelo TrigueirosPRO

Advogado Trabalhista

Advogado especialista em Direito do Trabalho, formado pela PUC-SP. Autor do Blog e Canal Explicar Direito, no Youtube, onde apresenta questões trabalhistas de um jeito simples e direto (http://www.explicardireito.com.br) Sócio do Trigueiros e Duarte Advogados (http://www.tdadv.com.br). contato@explicardireito.com.br

(Fonte: https://nobeadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/542908664/8-duvidas-sobre-a-aplicacao-da-justa-causa-no-empregador-e-demissao-por-justa-causa-no-trabalhador, data de acesso: 12/01/2020)