Jornal da Mulher Brasileira


Edição nº 161 - de 15 de Junho de 2015 a 14 de Julho de 2015

Olá Leitoras! Olá Leitores!

O avanço em prol do acesso escolar para os deficentes e a preparação de professores e atendentes inclusivos

São binômios inseparáveis: o ato de aumentar número de vagas com acessibilidade, e o treinamento dos profissionais de ensino e de áreas técnicas, e cuidadores com especialização em educação inclusiva. Não basta apenas matricular, é preciso que as salas estejam adaptadas e, que haja o treinamento para a acolhida e manutenção da pessoa com deficiência na sala de aula, e que tenha a participação junto a todas as tarefas de forma adaptada com a chance de que esteja participando junto com outros colegas de classe. As oportunidades de acesso precisam ser concomitantes emparelhadas tanto ao corpo dicente, quanto para o docente. Além de tudo isto, é preciso que a escola tenha orientação para os pais e cuidadores, para que haja continuidade do que foi ensinado em sala de aula, seja treinado no cotidiano do lar, ou em comportamentos para outros recintos públicos. A educação não é só “despejar conteúdos didáticos”, tem o aspecto de se formar uma pessoa cidadã, que possa ser útil a sociedade, independente das limitações físicas ou mentais que possua. Sem dúvida, é necessária uma engenharia administrativa que consiga fazer com que todos os eixos de cada engrenagem, funcione em consonância com as demais, para que nada emperre, vindo a prejudicar a harmonia de todos. A visão técnica da Educação globalizada se entende para as condições de numero de alunos em sala de aula, com os equipamentos necessários para que o aprendizado seja igual para todas as crianças ou jovens, e, que se estenda para o treinamento e aprimoramento dos professores e cuidadores dentro do recinto da escola. Além disto, se expanda para os familiares e que oportunize para os portadores de deficiências físicas ou mentais, a adaptação para o convívio social com todos os diferencias que irá encontrar para sua expansão comportamental na vida, quer seja como um consumidor, ou no exercício de sua cidadania. E, até como um educador da sociedade, para que em diversas situações, públicos distintos saibam lidar com esta diversidade de pessoas que possuem mais limites, todavia demonstram que têm mais coragem para superar as dificuldades, e que se tornam exemplos de atores diferenciados adaptando-se na sociedade contemporânea.

Esperamos que os governantes, autoridades e administradores do sistema educacional possam deixar suas marcas na história, como aquele que tinham visão humanista, e gerencial, e que conseguiram amenizar e integrar todos os eixos que estão em movimento nesta engrenagem sócio-educacional, de forma a deixar saudade e ser relembrados com saudosismo e respeito, tornando-se um ícone e marco na educação brasileira, ou em cada governo ou munícipio, que tenha sido eleito.

Esta nossa reflexão traz a edição deste mês com novos artigos, notícias e pesquisas que esperamos possam ser úteis, e o nosso agradecimento e fraternal abraço para você. Profª Elisabeth Mariano e Equipe.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Governo expande inclusão de pessoas com deficiência nas escolas

Educação Inclusiva

Segundo o Censo Escolar, houve crescimento de 177% da formação de professores em educação especial em dez anos

A política de educação inclusiva adotada pelo Governo Federal promoveu o acesso e a expansão das pessoas com deficiência em escolas públicas. Na comparação dos dados do Censo Escolar de 2003 a 2013, houve crescimento de 177% na formação de professores em educação especial. O Censo de 2013 contabilizou 93.371 educadores, enquanto em 2003 o dado era de 33.691 profissionais formados.

Em 5.553 municípios das cinco regiões do país, 648.921 alunos com deficiência – visual, auditiva, física ou transtornos globais do desenvolvimento – estudam em classes comuns da educação básica. Na educação superior são 29.221 estudantes matriculados em cursos de graduação.

Os dados foram apresentados pela Diretoria de Políticas da Educação Especial do Ministério da Educação, no dia 03 de dezembro é a data que se comemora o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, instituído pelas Nações Unidas em 1998.

A acessibilidade arquitetônica, que é o preparo do espaço físico das escolas para receber alunos com deficiência, é realidade em 41.602 escolas da educação básica pública. Em 2003, 8.608 escolas tinham essa acessibilidade. O transporte escolar acessível também recebeu atenção. Estão em circulação 2.304 veículos acessíveis que transportam 59.904 estudantes.

No mesmo período, 2003-2013, o MEC financiou a criação de 30 centros de formação de profissionais da educação e de atendimento das pessoas com surdez (CAS) e de 55 centros de apoio pedagógico às pessoas com deficiência visual (CAP), abrangendo as 27 unidades da Federação.

(Fonte: Ministério da Educação - http://www.brasil.gov.br/educacao/2014/12/governo-expande-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia-nas-escolas, data de acesso 10/06/2015)

Limite de alunos em salas de aula com alunos especiais: Giannazi derruba veto de Alckmin ao PL 07/09

02 de junho de 2015

A Assembleia Legislativa de SP aprovou no último dia 2, a derrubada do veto ao Projeto de Lei 7/09, de autoria do professor e deputado estadual Carlos Giannazi que limita o número de alunos por sala de aula que tenha aluno com necessidade especial de aprendizagem.

Pela proposta, fica limitada ao número de 20 alunos a sala que tenha aluno especial, e a 15, a sala que tenha dois ou três alunos nessa condição de aprendizagem, nos ensinos fundamental e médio da rede estadual de ensino. O projeto ainda garante, dependendo do grau de dependência dos alunos especiais, a contratação de um professor auxiliar para ajudar o professor regente.

O Projeto de Giannazi tinha sido aprovado em julho de 2014 e vetado pelo governador Geraldo Alckmin. Desde lá, Giannazi vinha lutando incessantemente na ALESP para derrubar o veto.

Para ele que é professor e diretor de escola pública, a redução de alunos por sala representa uma antiga luta do magistério em defesa da qualidade de ensino e da inclusão feita em condições adequadas. Agora, o governador por força da legislação, tem vinte e quatro horas para promulgar a lei.

Caso não o faça, a ALESP, obrigatoriamente, fará a promulgação no mesmo prazo. Ou seja, agora é irreversível, será lei e terá de ser implantada em toda a rede estadual de ensino.

Giannazi também é autor do projeto de lei 517/07, que acaba com a superlotação de salas, limitando em 25 o número de alunos no ensino fundamental e 35 no ensino médio. O projeto já foi aprovado em todas as comissões permanentes da Assembleia Legislativa e está pronto para ser votado no plenário.

(Fonte: http://www.carlosgiannazi.com.br/noticias-cp/giannazi-derruba-veto-de-alckmin-ao-pl07.09.htm)

Projeto de lei que regulamenta o exercício da profissão do atendente pessoal de pessoa com deficiência

Posted by Equipe Mara Gabrilli | abril 16, 2015 |

A deputada federal Mara Gabrilli (PSDB-SP) apresentou no dia 15 de abril de 2015, o projeto de lei que regulamenta o exercício da profissão do Atendente Pessoal de Pessoa com Deficiência.

Projeto semelhante já havia sido apresentado em 2011, pelo ex-deputado Edinho Araújo, mas foi arquivado ao final da legislatura passada.

“São profissionais que se dedicam muito e têm extrema importância para o desenvolvimento da pessoa com deficiência, mas que, infelizmente, ainda têm pouco reconhecimento pelo papel desempenhado. No meu caso, por exemplo, que não mexo do pescoço para baixo e dependo de alguém 24 horas por dia, são imprescindíveis para que eu possa trabalhar, ter saúde e até mesmo para fazer tarefas básicas do cotidiano”, afirma a parlamentar.

O projeto de lei foi protocolado com o número 1.152/2015, e, em breve será distribuído para as comissões pertinentes.

(Fonte: http://maragabrilli.com.br/pl-regulamenta-profissao-do-atendente-pessoal-de-pessoa-com-deficiencia/)

A adoção "intuitu personae" prevista na lei 12.010/09 face ao princípio do melhor interesse do menor

Publicado por Dandara Borges Rorigues - 13

Resumo

Intuitu personae é uma expressão latina que significa "por ânimo pessoal". Portanto, adoção intuitu personae é a adoção consensual, que ocorre quando a mãe biológica manifesta interesse em entregar a criança à pessoa conhecida, sem que esta se faça presente no Cadastro Nacional de Adoção. Com as mudanças trazidas pela Lei nº 12.010/09, tornou-se dificultoso esse tipo de adoção, visto que a norma restringe significativamente os casos em que esta pode ser legalmente reconhecida.

Porém existem decisões judiciais e posições doutrinárias que opõe-se ao disposto na Lei, visando ao melhor interesse do menor nos casos onde este já estabeleceu vínculos com o seu adotante. Desse modo, a formalidade da “lista” de adoção é deixada de lado e os laços afetivos criados entre adotante e adotado prevalecem, sempre em benefício do menor.

Surge, então a problemática em relação a como devem ser vistos os casos de adoção intuitu personae: de modo formal, sem que sejam levados em conta os interesses da criança, mas sim a determinação legal do Cadastro Nacional, ou respeitando os interesses no bem estar do menor, mesmo que a adoção não tenha seguido as formas legais.

Palavras-chave: Adoção. Intuitu personae. Adoção Direta. Melhor interesse do menor. Afetividade. Cadastro Nacional de Adoção. Estatuto da Criança e do Adolescente.

1 Introdução

O presente estudo tem como objetivo discorrer sobre os casos de adoção intuitu personae sob a égide da Lei nº 12.010/09, que regulamenta, em seu artigo 50, parágrafos 1º a 14º, os cadastros de adotáveis e candidatos à adoção.

A problemática abordada é a da adoção por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção quando, por vontade da mãe biológica, a criança é entregue a conhecidos.

Anteriormente à Lei nº 12.010/09, não havia vedação expressa a este tipo de adoção. A jurisprudência costumava admiti-la desde que fosse comprovada a formação de vínculo entre a criança ou adolescente e os pais adotivos, levando em consideração os laços de afeto entre os mesmos.

Trataremos nesse artigo das alterações feitas por esta lei, que reduziu significativamente as possibilidades de adoção intuitu personae, ou adoção direta, e que traz polêmica e divergências em sentenças proferidas para cada caso concreto.

Foram utilizados para a confecção do trabalho doutrinas, jurisprudências, monografias e artigos científicos.

2 Cadastro Nacional de Adoção

O Cadastro Nacional de Adoção é uma ferramenta criada para auxiliar juízes das varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção.

O pretendente à adoção somente poderá ser inserido no sistema pela Comarca de seu domicílio, portanto deve e habilitar-se na Vara da Infância e da Juventude de sua Comarca. O próprio Juiz ou seu auxiliar realizará o cadastro no sistema após a formalização do procedimento de habilitação. Com a inserção no CNA (Cadastro Nacional de Adoção), todos os Juízes de todo o país terão acesso à relação dos pretendentes à adoção, devidamente habilitados.

Para a habilitação, devem ser preenchidos os requisitos e apresentada a documentação. O candidato será chamado para uma entrevista com uma Assistente Social, onde serão abordadas as suas motivações para adoção. Após a entrevista, a lei exige que os adotantes passem por cursos de orientação, onde aspectos jurídicos, psicológicos e sociais da adoção são abordados. Cumprindo essas etapas, o adotante terá o nome incluso no CNA.

As crianças e adolescentes inclusos no CNA são as que estão aptas para adoção, e não aquelas que ainda têm vínculo jurídico com suas famílias de origem, pois, nesses casos, deve-se priorizar o retorno dessas crianças para o convívio familiar.

A lei não estabelece critérios para a fixação da posição na “fila” de adoção. Em alguns Estados ou Comarcas existe apenas a ordem cronológica, enquanto que em outros, leva-se em consideração outros dados dos pretendentes como, por exemplo, se são estéreis ou se possuem outros filhos, o que possibilitaria uma antecipação de posição na ordem do Cadastro.

Por uma questão de melhor apresentação das listas de pretendentes, buscados pelo perfil da criança/adolescente, os resultados apresentados pelo CNA são exibidos da seguinte forma: pretendentes do Foro Regional (nos casos de mais de uma Vara na mesma Comarca); pretendentes da Comarca; pretendentes da Unidade da Federação; pretendentes da Região Geográfica; pretendentes das demais Regiões Geográficas, em todos os casos, por ordem cronológica de habilitação. [1]

3 Adoção intuitu personae

Também conhecida como adoção direta ou pronta, é a modalidade em que os pais biológicos – na maioria dos casos, a mãe, visto que o pai normalmente é ausente ou desconhecido – concordam na colocação do filho em família substituta e indicam quem será o adotante. A mãe determina a pessoa para a qual quer entregar seu filho. O ato de definir a quem entregar o filho é chamado de intuitu personae, ou seja, em razão da pessoa, ou pessoal.

Com as modificações impostas pela Lei nº. 12.010/09, foram reduzidas significativamente as possibilidades de adoção intuitu personae conforme a nova redação do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do parágrafo 13 deste mesmo dispositivo:

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

  1. se tratar de pedido de adoção unilateral;
  2. for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
  3. oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

Dessa forma, o candidato não cadastrado deve se enquadrar em uma das exceções previstas para que possa adotar, eliminando aquele que é escolhido simplesmente por vontade da mãe biológica.

A intenção do legislador ao vetar esse tipo de adoção é fazer com que não sejam adotadas crianças por motivos escusos, tais como por meio de pagamentos e para fins obscuros. Porém ao deixar de lado a escolha da mãe e o afeto da criança, percebem-se as falhas na Lei, a qual Maria Berenice Dias chega a chamar de “lei anti-adoção”[2], justamente por serem esquecidos um dos principais benefícios visados pela adoção: o melhor interesse do menor. O interesse da criança e a afetividade acabam por ser sacrificados, visto que, nesses casos, normalmente a criança já foi entregue ao adotante e já criou vínculos com o mesmo.

4 Formalidade versus afetividade

A atual legislação deixa dúvidas em relação à formalidade do seguimento impositivo da lista de adoção, pois, se isso ocorrer, será deixado de lado o princípio do melhor interesse do menor, que, em muitos dos casos, já criou relações de afeto com o adotante mesmo sem este estar incluído no CNA.

A posição atual da doutrina costuma censurar o texto limitador do § 13 do art. 50, por afrontar, em muitos casos, o melhor interesse da criança.

Conforme Maria Berenice Dias, nada permite a retirada da criança de seu lar, pois deve ser averiguado primeiramente o seu interesse.

Deste modo, quando uma criança se encontrar sob a guarda de fato de alguém que não esteja habilitado, ou sem que tenha sido respeitada a ordem de inscrição, ao invés de retirá-la de onde se encontra, deve o juiz determinar o seu acompanhamento por equipe interdisciplinar.

A providência excepcional do abrigamento e a entrega ao inscrito em primeiro lugar só cabe quando o laudo elaborado por equipe interdisciplinar se manifestar pela conveniência da medida e que esta é a melhor solução para atender ao interesse da criança. [3]

Para a jurista, chega a ser inconstitucional a obrigatoriedade da observância do Cadastro, pois são desrespeitados o princípio do melhor interesse do menor e o direito à convivência familiar.

O entendimento de outros magistrados também segue a mesma linha. A repercussão da Lei nº 12.010/09 nas decisões judiciais tende a priorizar o bem estar da criança ou adolescente, conforme jurisprudência do TJRS de caso julgado em 2012:

APELAÇÃO. FAMÍLIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA DE CRIANÇA. MÃE BIOLÓGICA QUE NÃO REVELA CONDIÇÕES DE CUIDAR DO MENINO. CASAL QUE, EMBORA NÃO HABILITADO EM LISTA DE ADOÇÃO, JÁ SE ENCONTRA COM A CRIANÇA, TRATANDO-A COMO FILHO, HÁ MAIS DE UM ANO E SEIS MESES, PORTANTO, DESDE QUE O MENINO POSSUÍA DIAS DE VIDA. RETIRADA ABRUPTA DO MEIO FAMILIAR EM QUE INSERIDO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, SEJA PELO TEMPO DECORRIDO, SEJA PELO MELHOR INTERESSE DO INFANTE, CONSIDERANDO SUAS ADEQUADAS CIRCUNSTÂNCIAS FAMILIARES E VÍNCULO DE AFETO EXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048223564, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/08/2012) 4]

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sidnei Beneti, em decisão de recurso especial também sentenciou em favor do princípio do melhor interesse do infante:

A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. [4]

5 Conclusão

De todo o exposto, conclui-se que os casos de adoção intuitu personae são constantes em nosso ordenamento jurídico, e não há como censurá-los cegamente sem levar em consideração o interesse do menor.

Por melhor que tenha sido a intenção do legislador, existem falhas a serem sanadas na lei, pois não se pode ignorar essas adoções, até mesmo porque, em grande parte dos casos, a jurisprudência demonstra que esse tipo de adoção acaba por ser válido, justamente por visar o melhor à criança. É direito da mãe biológica escolher os adotantes de seu filho, pois essas pessoas são escolhidas exatamente por poderem dar melhores cuidados à criança e, na maioria das vezes, têm vínculos com o menor mesmo antes de ocorrer a adoção.

É claro que existem casos em que a adoção é tomada por motivos obscuros, porém, ao invés de tirar a criança do lar em que convive de imediato e mandá-la a um abrigo, poderia ser feito o acompanhamento disciplinar, assim como ocorre com os casais candidatos a adotantes. Se fosse constatado que os adotantes não estão cumprindo seus deveres e garantindo os direitos da criança, o juiz determinaria o abrigamento da mesma, mas somente após a realização do estudo, garantindo, assim, o bem estar, melhor interesse e direito à convivência familiar saudável do infante, além do direito de escolha da mãe biológica.

6 Notas

[1] Conselho Nacional de Justiça, Cadastro Nacional de Adoção: Guia do Usuário, p. 12.

[2] Maria Berenice Dias, Adoção: entre o medo e o dever, p. 1. Disponível em: <http://www. mariaberenice.com.br/uploads/ado%E7%E3o_-__entre_o_medo_e_o_dever_-_si.pdf>

[3] ibidem

[4] BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 70048223564 julgada em 29 de agosto de 2012. Disponível em: < http://goo.gl/YxHm9>

[5] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso especial nº 1.347.228 – SC julgado em 06 de novembro de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_ Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=25276346&sReg=201200965571&sData=20121120&sTipo=5&formato=PDF>

7 Referências

BRASIL. Lei nº 8089, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l8069.htm> Acesso em: 30 abr. 2013

_____. Lei nº 12.010/09, de 3 de agosto de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm> Acesso em: 30 abr. 2013

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ. Brasília: 2010. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/ publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97668> Acesso em: 01 mai. 2013

Autoras/Orientadora:

Dandara Borges Rodrigues, acadêmica do 3º semestre do Curso de Direito pelas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP.

Livia Maralla Mazini, acadêmica do 3º semestre do Curso de Direito pelas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP.

Tatiane de França Vieira, acadêmica do 3º semestre do Curso de Direito pelas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP.

Orientadora: Mayra Bertozzi Pulzzato advogada, professora universitária, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Dandara Borges Rorigues - estudante de Direito

So if you meet me, have some courtesy, have some sympathy and some taste. Use all your well-learned politics or I'll lay your soul to waste.

(Fonte: http://dandarab.jusbrasil.com.br/artigos/111907048/a-adocao-intuitu-personae-prevista-na-lei-12010-09-face-ao-principio-do-melhor-interesse-do-menor)

Quem é o docente da educação profissional?

Por Wellington Rocha 01/09/2011

Após três anos de discussão, MEC e CNE caminham para a aprovação das primeiras diretrizes curriculares nacionais para a formação docente na educação profissional. Nessa matéria, você encontra a história que precedeu esse debate, diferentes posições sobre como deve acontecer essa formação e algumas experiências.

Em 2006, um simpósio promovido pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (Setec/MEC) e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC) serviu como ponto de partida para a recuperação de uma história até então pouco sistematizada no país: a da formação de professores para a educação profissional e tecnológica. Como resultado do evento, no ano seguinte, o então Departamento de Políticas e Articulações Institucionais da Setec montou um grupo de trabalho, envolvendo pesquisadores e gestores, que recebeu duas encomendas: recuperar a discussão acumulada sobre o tema e produzir uma proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para a formação dos professores da educação profissional, a ser encaminhada para deliberação no Conselho Nacional de Educação (CNE).

De lá para cá, como diz o ditado, muita água correu por debaixo da ponte e diferentes propostas foram elaboradas e revistas. O entrave para a aprovação das DCN se concentrou, principalmente, na seguinte questão: a licenciatura deve ser a única forma de habilitar o docente da educação profissional? O documento elaborado pelo grupo de trabalho defendeu que sim. No entanto, a própria LDB dá margem para diferentes interpretações. “Um fato que sempre gerou uma certa discussão é o artigo 63, que dá margem à interpretação de que programas de formação pedagógica para portadores de diploma superior podem habilitar para a docência”, relembra a pesquisadora Lucília Machado, que coordenou o grupo de trabalho da Setec.

Marise Ramos, professora da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio (EPSJV), destaca o efeito do decreto 5.154/04 sobre a Lei de Diretrizes e Bases: “Uma emenda com o conteúdo do decreto foi inserida na LDB, no capítulo da educação básica. Com isto, a obrigatoriedade da licenciatura para a educação básica passa a atingir também os professores da educação profissional; essa é a exigência legal”.

No entanto, mesmo entre quem está em lados opostos em relação à adoção da licenciatura como única forma de habilitar professores da educação profissional, há consenso em um ponto: é preciso regular o que pode e o que não pode, e deixar para trás o caráter emergencial que essa formação assumiu ao longo da história.

“Estamos discutindo há bastante tempo a formação de professores para a educação profissional. Formação esta que, tradicionalmente no Brasil, nunca foi muito valorizada pela universidade. Sempre se fala em programas especiais, mas nunca em licenciatura ou em formação específica para o professor da educação profissional. Nas escolas, muitas vezes, há o professor e o instrutor, que nem do mesmo sindicato são, o que afeta a identidade profissional da categoria”, pondera o presidente da Câmara de Educação Básica (CEB/CNE), Francisco Aparecido Cordão, que é relator da proposta atual das DCN, onde defende outras formas de habilitação para a docência além da licenciatura.

No caso da área da saúde, existe até um marco histórico de uma especialização que foi aprovada pelo CNE com equivalência de licenciatura: o curso de formação pedagógica em educação profissional promovido pelo Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem (Profae). “Na época da implantação do Profae, chegou-se a um impasse, porque não havia, em número suficiente, profissionais com licenciatura para o ensino da enfermagem, mas havia enfermeiros”, lembra Cordão, que também foi relator do parecer que aprovou o curso.

Criado em 1999, o projeto tinha como meta habilitar 12 mil professores que pudessem qualificar 250 mil atendentes de enfermagem que precisavam se transformar em auxiliares para não terem suas licenças profissionais cassadas. O desafio, segundo conta Valéria Morgana, pesquisadora da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca da Fundação Oswaldo Cruz (ENSP/Fiocruz) que, na época, coordenou o curso de especialização, era formar muitos professores em pouco tempo sem abrir mão da qualidade.

“Seria difícil formar 12 mil especialistas se não contássemos com as instituições de ensino superior em todos os Estados. Na época, eram pouquíssimas as universidades que tinham a licenciatura em enfermagem”, lembra ela, que cita um outro motivo em favor da especialização: “além disso, a opção pelo curso de pós-graduação foi feita com a intenção de atrair os profissionais. Tinha que ser interessante para eles. Uma capacitação de cerca de 80 horas não mudaria nada. Uma licenciatura oferecida dentro da graduação de enfermagem, além de excluir os profissionais já graduados e que de fato tinham experiência nos serviços, demandaria a criação de mais licenciaturas nas universidades, o que estava fora de nossa alçada. Pensamos, então, em um curso que desse ao profissional o título de especialista”. Ao final, o Profae habilitou 13.601 enfermeiros como docentes da educação profissional.

Morgana e Cordão explicam que a base da proposta foi uma resolução do CNE feita em 1997, em vigor até hoje. Com foco amplo – o documento trata da formação pedagógica também para o ensino fundamental e o médio –, a resolução autoriza, em caráter especial, a realização de programas especiais para suprir a falta de professores habilitados nas escolas. Seguida à risca pela coordenação do Profae, a resolução prevê uma carga horária mínima de 540 horas, 300 delas destinadas ao estágio.

O documento é um dos pontos de conflito na discussão das DCN. De acordo com Lucília Machado, é necessário superá-la, pois ela reproduz a lógica dos esquemas emergenciais de formação de professores da década de 1970, com o demérito de exigir uma carga horária menor, já que o programa anterior previa 800 horas-aula. “Essa resolução prevê sua própria avaliação em um prazo de cinco anos, ou seja, isso deveria ter acontecido em 2002, mas permanece até hoje e é praticamente a mesma coisa do esquema I. Nela, a parte teórica se reduziu ao mínimo de 240 horas, podendo ser oferecida na modalidade a distância”, afirma, acrescentando: “o fato é que nunca houve uma política para a formação de professores e aí as soluções emergenciais predominaram. Hoje, não existe professor suficiente para dar sustentabilidade pedagógica ao boom da educação profissional previsto pelo Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego) e pelo PNE (Plano Nacional de Educação) 2011-2020″.

A proposta em debate

Para entender e avaliar a proposta de DCN, que está em debate no CNE, é preciso recuperar o que foi feito pelo grupo de trabalho da Setec. A proposta por ele elaborada, enviada ao Conselho em 2008, previa somente licenciaturas, que poderiam ser ofertadas em quatro situações: para pessoas já graduadas, com carga horária de 1,2 mil horas; integrada para estudantes de cursos superiores de tecnologia, com quatro mil horas; para técnicos de nível médio ou profissional equivalente, com 2,4 mil horas; e para concluintes do ensino médio, com 3,2 mil horas.

Em 2010, o CNE encaminhou sua proposta de parecer à Setec acrescentando uma quinta possibilidade: a habilitação para a docência na educação profissional poderia se dar por meio de cursos de pós-graduaçãolato sensu, como o do Profae, sob o guarda-chuva dos programas especiais previstos pela resolução nº 2.

Em sua análise, a Setec enxugou o documento, retirando a proposta de cursos de pós-graduação e também a licenciatura para egressos do ensino médio. “O argumento da Setec era de que nós estávamos diminuindo o conteúdo da formação pedagógica em sentido amplo, o que estamos corrigindo na proposta atual. Era uma preocupação justa com o aparecimento de cursos de especialização tão generalistas que não preparariam efetivamente para o exercício docente”, relembra Cordão.

Dessa forma, ele afirma que a proposta em debate mantém a alternativa do programa especial na linha da resolução nº 2. “Qual era ao objetivo daquela resolução? Quem já tivesse um sólido conhecimento numa determinada área poderia, com um curso de 540 horas, preparar-se efetivamente para o magistério. É um profissional que já tem o conhecimento teórico-prático numa determinada área, lhe falta o conhecimento pedagógico para o magistério”. A proposta também prevê que a habilitação para a docência poderá ser garantida por cursos de pós-graduação lato sensu, desde que aprovados e estruturados especifica e intencionalmente para atender as necessidades da educação profissional. “Julgamos que é uma boa alternativa e estamos mantendo, até porque a licenciatura vai demorar pelo menos três anos para formar os primeiros professores. O Pronatec tem uma exigência maior, porque a proposta é aumentar significativamente o volume de programas de educação profissional, já a partir do próximo ano.”

Dirigida a técnicos, a terceira proposta, nova na discussão, é justamente relacionada ao Pronatec. Com o lançamento do programa no início do ano, o MEC pretende abrir uma grande quantidade de vagas em cursos de formação inicial e continuada – os chamados cursos FIC, de 160 horas –, para atender a três públicos: desempregados, beneficiários do seguro desemprego que precisam de requalificação profissional para voltar ao mercado de trabalho, e beneficiários dos programas sociais, como o Bolsa Família.

“No âmbito do Pronatec vamos ter uma demanda para formação inicial e continuada muito grande, que o corpo docente existente hoje nas escolas não vai dar conta, mesmo pensando no Sistema S. Mas não vamos abrir mão de que quem dá aula no curso técnico tenha curso superior. Vai ser uma exceção em função do Pronatec”, explica a diretora de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica da Setec, Simone Valdete.

“Na ausência do licenciado e do graduado em nível superior, é preciso poder trabalhar com técnicos de nível médio que tenham recebido uma preparação pedagógica em caráter excepcional. Neste caso, do caráter excepcional, a instituição que contratar esse profissional tem que assumir o compromisso de mantê-lo atualizado pedagogicamente, trabalhando naquela perspectiva da formação em serviço”, completa Cordão.

O relator da proposta acrescenta que o profissional técnico de nível médio só poderá atuar como docente nos cursos FIC voltados para ocupações não regulamentadas, como cozinheiro, por exemplo. Cordão cita que cursos de qualificação inicial em áreas como enfermagem, ótica, radiologia, engenharia, dentre outras, não poderão fazer parte desse rol. A proposta prevê que a formação docente tenha, no mínimo, 360 horas e seja estruturada com conteúdos teóricos e práticos sobre docência na educação profissional.

Licenciaturas

Na proposta atual, continuam sendo três as propostas de licenciaturas, com uma diferença: a licenciatura integrada passa a valer para quem estiver cursando o bacharelado e aqueles que já completaram o ensino superior, seja o bacharel ou o tecnólogo, poderão cursar uma licenciatura.

Na licenciatura integrada, um curso de graduação tecnológica com 2,4 mil horas teria que ser acrescido de mais 800 horas, das quais 300 de estágio. No caso de um curso de bacharelado, o total poderia aumentar para 4,6 mil horas. Já a licenciatura obtida por meio de uma complementação pedagógica para quem é graduado teria 800 horas, o que, nos cálculos do relator, representa de um ano a 18 meses a mais, dependendo da estruturação do currículo.

A terceira alternativa é a licenciatura estruturada para quem concluiu cursos técnicos de nível médio, que, conforme alerta Cordão, não deve ser confundida com o programa especial do Pronatec. “Para o técnico, a proposta é um acréscimo de, no mínimo, 2,4 mil horas. Estamos colocando 800 horas destinadas às bases tecnológicas pertinentes à área específica profissional; 800 horas de consolidação de conhecimentos gerais que caracterizam a formação do professor do nível superior e mais 800 horas de formação técnico-pedagógica, sendo 300 horas destinadas ao estágio.”

Mas afinal, quem é esse docente?

Para responder a essa pergunta, é preciso fazer outra: docente de onde? O professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnológica do Rio Grande do Norte, Dante Moura, que também integrou o grupo montado pela Setec, distingue três perfis de profissionais que atuam como docentes na educação profissional. “Os que atuam na esfera pública geralmente são graduados, mas, dentre eles, temos dois grupos: os licenciados e os bacharéis.” De acordo com ele, os primeiros, formados nas disciplinas voltadas para a formação geral, como química, física ou geografia, e que no caso do ensino médio integrado à educação profissional, atuam nas disciplinas da educação regular, não são preparados para a atuação no campo da educação profissional. “O problema é que as licenciaturas nas universidades brasileiras em geral não discutem a relação entre o trabalho e a educação e, mais especificamente, a educação profissional em si. Apesar de terem sido formados para serem professores, essa formação foi voltada para o ensino médio de caráter propedêutico, aquele que tem como porta de saída o vestibular.”

Na opinião de Dante, no grupo dos bacharéis a situação é agravada: “trata-se daqueles professores que vão atuar nas disciplinas específicas da formação profissional do curso. Os engenheiros, enfermeiros, médicos, biólogos, que têm o domínio do campo científico no nível da graduação, mas vão atuar em um curso técnico de nível médio. E, além disso, eles não tiveram a formação pedagógica para serem professores”.

Para ele, na esfera privada, surge o terceiro perfil: o do instrutor, que, em geral, é alguém que tem muita experiência profissional no campo específico, que às vezes é técnico, mas algumas vezes não chega a ser. Ou seja, não tem a graduação na área do conhecimento específico e também não foi formado como professor. “Eles atuam a partir da lógica de que, como sabem fazer, também sabem ensinar, sem que esse processo de ensino-aprendizagem ocorra com alguma problematização acerca do sentido do conhecimento que está sendo trabalhado. É a lógica da formação resumida à transmissão do conhecimento técnico específico para realizar uma determinada tarefa sem uma preocupação com a formação de um sujeito que possa, além do domínio da técnica, compreender as relações de poder existentes na sociedade como um todo e no mundo do trabalho e, por meio desse conhecimento, saber se posicionar diante dessa realidade.”

Se o docente for o profissional da saúde que atua na educação em uma perspectiva de integração ensino-serviço, provavelmente a melhor definição é a dada por Valéria Morgana: “Sabemos que o professor da educação profissional em saúde é docente temporariamente, não se firma na escola, até começa, mas depois vai fazer outras coisas, pela própria formação dele que é mais voltada para o cuidado”.

De acordo com sua experiência com o Profae e, agora, com a especialização oferecida pela ENSP em parceria com o governo de São Paulo no projeto Tec-Saúde, a licenciatura não atrai esse profissional. “São mais de duas mil horas. Para um profissional que já é formado, fazer uma licenciatura nas faculdades de educação seria, na verdade, fazer outra graduação”, aponta.

Nessa esfera, Dante defende que é preciso considerar a realidade das pessoas que estão atuando como docentes. “Eu defendo que possa ser uma pós-graduação lato sensu com carga horária ampliada porque, principalmente nas redes estaduais, a grande parte dos professores não tem pós-graduação e as carreiras docentes consideram a especialização como pós-graduação, o que implica em algum tipo de melhoria salarial. E a questão salarial nas redes estaduais é muito forte. Na rede federal há muitos mestres e doutores, então isso não teria grande impacto, mas imagine a situação na rede estadual de alguém que já é graduado ter que fazer uma nova graduação, com um novo esforço e isso sequer ter repercussão na carreira dele?”, questiona.

Olhando para as diferentes situações, que envolvem a rede privada, as redes estaduais em expansão e a rede federal, Simone Valdete acha que será necessário pensar em uma estratégia de transição para a exigência das licenciaturas, conforme defende o órgão. “As escolas da RET-SUS são bem peculiares no sentido de que formam o profissional em serviço, formam para dentro do SUS e o têm como laboratório. E também, no plano geral, as redes estaduais precisam ainda avançar nos planos de carreira para os seus professores”, reconhece, afirmando: “Agora, especialmente na rede federal, que tem um plano de carreira razoável, nós precisamos garantir a licenciatura para esse professor”.

Para ela, a questão-chave para atrair profissionais para o exercício habilitado da docência na educação profissional é tornar a carreira mais atraente. “Primeiro é o plano de carreira, é o salário. A gente precisa ter salários que minimamente façam com que o profissional tenha garantida a sua subsistência de forma digna. Segundo é a possibilidade de pesquisa e extensão, que é um outro reconhecimento do trabalho e dá visibilidade.”

Coordenadora de Ações Técnicas em Educação na Saúde do Departamento de Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (Deges/SGTES), Clarice Ferraz considera que, ao longo da história, a educação profissional em saúde sofreu as maiores lacunas, devido à complexidade da formação para o SUS. “Um professor para se constituir precisa conhecer e ter uma grande reflexão sobre o cenário da formação, sobre o objeto específico em que ele faz a sua atuação no plano do conhecimento e uma consistência pedagógica. No caso das Escolas Técnicas do SUS, a especificidade é formar diferentes profissionais, que já estão inseridos, então o professor precisa ter um conhecimento da política de saúde, da gestão e da educação no país.”

Clarice lembra que o Brasil não dispõe do quantitativo de docentes formados para áreas como radiologia, citopatologia, análises clínicas, saúde bucal, priorizadas pela política de educação na saúde devido à grande demanda por qualificação da atenção à população e concorda que vai ser necessário um período de transição para adequar as instituições aos critérios das DCN.

No caso da RET-SUS, Clarice afirma que antes de traçar uma política de formação docente, a SGTES vai investir de forma ampla nas escolas. “Planejamos um curso de especialização para dar sustentação às escolas baseado em alguns pilares. Um deles é a política de saúde e de educação, outro é como fazer a gestão dessa política, ou seja, como o professor que está no município ou no estado está articulando junto com os gestores no plano dos conselhos estaduais, das secretarias estaduais de saúde, verificando quem é o trabalhador e quais são as possibilidades dele encontrar o seu espaço de formação. Para ser professor ou diretor de uma ET-SUS é preciso militar nessa amplitude”, defende.

* Com colaboração de Beatriz Salomão.

** Publicado originalmente no site Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio.

Postado em: Ensino Superior

(Fonte: http://www.envolverde.com.br/educacao/ensino-superior/quem-e-o-docente-da-educacao-profissional/)