Jornal da Mulher Brasileira


Edição nº 179 - de 15 de Dezembro de 2016 a 14 de Janeiro de 2017

Olá Leitoras! Olá Leitores!

O que você faz em sua empresa, ONG, em grupos sociais e religiosos, ou em sua família, para divulgar a Década Internacional de Afrodescendentes (de 2105 a 2024), promovida pela ONU?

O nosso alerta nesta edição é realmente importante, pois ainda “se promove” vítimas de discriminação racial ou social neste país. De algum modo, a questão racial ainda é a que sofre mais em vários aspectos, inclusive, não só em relação a desfrutar dos liames de acesso à justiça, mas também se refere ao acesso escolar, empregos, salários, atendimento a saúde, moradia dentro e padrões necessários, e acesso de ir e vir em condições mais apropriadas, não sofrer perseguições, quer seja da esfera da criminalidade ou policial e, principalmente as mulheres (de crianças a idosas) a situação é bem mais complexa. Para maior compreensão do que aqui abordamos trazemos três sugestões de leituras e diálogos/debates logo a seguir.

Nosso fraternal abraço a todos e a todas que ao longo de 2016 estiveram a nosso lado, colaborando, apoiando e participando, suas mensagens também foram importante para nós. Recebam nossos votos de um ano 2017 radioso, pleno de inovações e oportunidades. Boas festas e cordial abraço de Elisabeth Mariano e Equipe Jornal da Mulher Brasileira.

Sugestões de leitura

Década Internacional de Afrodescendentes

A Assembleia Geral da ONU proclamou o período entre 2015 e 2024 como a Década Internacional de Afrodescendentes (resolução 68/237) citando a necessidade de reforçar a cooperação nacional, regional e internacional em relação ao pleno aproveitamento dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos de pessoas de afrodescendentes, bem como sua participação plena e igualitária em todos os aspectos da sociedade.

Tal como foi proclamada pela Assembleia Geral, o tema para a Década Internacional de Afrodescendentes é “reconhecimento, justiça e desenvolvimento”.

(Fonte: http://decada-afro-onu.org/plan-action.shtml, data de acesso 10/12/2016)

Retrato das desigualdades de gênero e raça - Ipea

As desigualdades de gênero e raça são estruturantes da desigualdade social brasileira... A realidade, porém, evidenciada por... racismo e sexismo que limitam as oportunidades das mulheres negras brasileiras.... idosa. Em 1995, o percentual de homens brancos com mais de 60 anos era de 8,5% da população...

(Fonte: http://www.ipea.gov.br/retrato/pdf/revista.pdf, data de acesso 10/12/2016)

Comemoração de 20 de novembro

Comemoração de 20 de novembro, a data se refere ao dia de morte de Zumbi dos Palmares, em 1695. É uma homenagem a ele que foi o último líder da resistência à escravidão à frente do Quilombo dos Palmares, em Alagoas. De fato, Zumbi tornou-se um nome forte da cultura popular e o seu dia passou a compor a Semana da Consciência Negra, uma oportunidade para se refletir sobre a questão racial e o racismo na sociedade brasileira.

Essa representação, embora estereotipada, reflete uma imensa desigualdade racial com a qual ainda temos que lidar: os lugares sociais ocupadas pelo conjunto da população negra e branca são distintos, ainda que vivamos sob uma intensa miscigenação – que produziu gradientes de cores e traços riquíssimos – ou que nossa cultura não seja segregada no melhor estilo black and white. Aqui, branco de classe média escuta funk e negro pobre assiste à novela das oito.

É evidente que a igualdade é uma meta para todas/os que procuram uma sociedade mais justa e democrática. E o primeiro passo é, como sempre foi, o reconhecimento do problema. A data comemorativa do 20 de novembro chama a atenção para isso.

Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial

O Brasil é signatário, junto à ONU, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, desde o ano de 1969 e, por isso, adota os princípios ali estabelecidos, entre os quais o significado da expressão “discriminação racial”: “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.”

 (Fonte: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/conv_int_eliminacao_disc_racial.htm, data de acesso 10/12/2016)

Projeto Cansei: 25 mulheres negras e suas palavras de beleza e força

Cansadas de todos os estereótipos de raça que as enclausuram em prisões, resolvemos tomar a palavra.

Larissa Isis

(Fonte: https://papodehomem.com.br/projeto-cansei-25-mulheres-negras-e-suas-palavras-de-beleza-e-forca/, data de acesso 10/12/2016)

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

A impunidade perpetua a violência sexual no Brasil, assim afirmam 70% dos entrevistados

Conforme reportagem publicada por AGENCIA BRASL

“Impunidade é o principal motivo para que um homem pratique violência sexual contra uma mulher. É o que pensam 76% das mulheres e 67% dos homens ouvidos na pesquisa divulgada pelo Instituto Patrícia Galvão.

“O que impede a condenação dos autores de violência é uma visão retrógrada de todo sistema de segurança pública. E uma parte do sistema de justiça ainda não se conscientizou da gravidade da violência sexual para a sociedade brasileira”, avalia a diretora executiva do Instituto Patrícia Galvão, Jacira Melo. Para ela, não punir a violência sexual significa deixar o Brasil no atraso.

De acordo com a pesquisa encomendada pelo Instituto Locomotiva ao Instituto Patrícia Galvão, 59% dos entrevistados acreditam que as vítimas de violência sexual que denunciam seus agressores não recebem o apoio de que precisam. Para 54%, as vítimas não contam com o apoio do estado para denunciar o agressor.”

(Fonte: http://www.correio24horas.com.br/detalhe/brasil/noticia/cerca-de-70-acreditam-que-impunidade-perpetua-violencia-sexual-no-brasil/?cHash=41bfd991785476e73b300bd52ff6ecf2)

Parto com respeito: impedir que a gestante seja acompanhada na hora do parto é violência obstétrica

Publicado por Raquel Tedesco

A espera dos filhos gera grande expectativa, mas esse momento especial pode acabar sendo traumatizante para muitas mulheres pelos abusos cometidos na hora do parto. Contudo, no ordenamento jurídico brasileiro ainda não há definição exata do que é violência obstétrica.

Em 2010, a Fundação Perseu Abramo realizou uma pesquisa e demonstrou que uma em cada quatro mulheres sofrem violência no parto. Os abusos, em sua grande maioria das vezes, vêm das instituições de saúde.

A gestante tem direito a um acompanhante na hora do parto, caso o hospital não permita, a polícia poderá ser chamada. No entanto, se essa situação não for resolvida antes do parto ser realizado, a gestante poderá ingressar com uma ação de reparação de danos.

Além disso, não será permitindo qualquer tratamento desrespeitoso a mulher em trabalho de parto. As enfermeiras não podem rir da gestante que grita em trabalho de parto ou pedir para que ela não grite enquanto esta sentindo dor para não assustar as outras mães, que estão na mesma situação.

O abalo causado pela violência obstétrica pode ser fator desencadeante de um trauma, inclusive da depressão pós-parto. É importante que se exija cópia dos prontuários da grávida e o bebê, que se anote os dados das testemunhas, como nome completo, telefone, endereço... O prontuário pertence ao paciente e não ao hospital, sendo que, quando o paciente julgar necessário, as cópias deverão lhe ser entregues.

A violência obstétrica abrange, também, atitudes como: separar bebê saudável da mãe na primeira hora de vida, lavagem intestinal e raspagem dos pelos. Procure auxílio jurídico para obter orientações, o hospital, o médico e até mesmo o plano de saúde poderão ser responsabilizados.

Raquel Tedesco

Advocacia em Direito da Família, Infância e Adolescência.

Atuação em divórcios, pensão alimentícia, guarda de filhos, união estável, partilha de bens, interdições e demais ações correlatas. Ampla experiência, judicial e extrajudicial, na inclusão de menores com necessidades especiais (espectro autista, deficiência intelectual e outras patologias) e serviço de inclusão escolar (monitores, acessibilidade, adaptação e outros).

Entre em contato conosco. Será um prazer atendê-lo!

Telefone: (51) 99636-3992

Email: contato@raqueltedesco.com.br

Instagram: @raqueltedescoadvocacia

Facebook: https://www.facebook.com/tedescoadvocacia

Atendimento nas cidades de Porto Alegre/Veranópolis -RS

(Fonte: http://raqueltedesco.jusbrasil.com.br/artigos/409890232/parto-com-respeito-impedir-que-a-gestante-seja-acompanhada-na-hora-do-parto-e-violencia-obstetrica, data de acesso 10/12/2016)

Padre é condenado a pagar danos morais por impedir interrupção de gravidez

24 Outubro 2016

STJ

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um padre do interior de Goiás a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 60 mil por haver impedido uma interrupção de gestação que tinha sido autorizada pela Justiça.

Em 2005, o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz impetrou habeas corpus para impedir que uma mulher grávida levasse adiante, com auxílio médico, a interrupção da gravidez de feto diagnosticado com síndrome de Body Stalk – denominação dada a um conjunto de malformações que inviabilizam a vida fora do útero. No habeas corpus impetrado em favor do feto, o padre afirmou que os pais iriam praticar um homicídio.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma entendeu que o padre abusou do direito de ação e violou direitos da gestante e de seu marido, provocando-lhes sofrimento inútil.

Ao saber que o feto não sobreviveria ao parto, os pais, residentes na cidade de Morrinhos, a 128 quilômetros de Goiânia, haviam buscado – e conseguido – autorização judicial para interromper a gravidez.

Durante a internação hospitalar, a gestante, já tomando medicação para induzir o parto, foi surpreendida com a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que atendeu ao pedido do padre e determinou a interrupção do procedimento.

A grávida, com dilatação já iniciada, voltou para casa. Nos oitos dias que se seguiram, assistida só pelo marido, ela agonizou até a hora do parto, quando retornou ao hospital. O feto morreu logo após o nascimento. O casal ajuizou uma ação por danos morais contra o padre, que preside a Associação Pró-Vida de Anápolis. Não obtendo sucesso na Justiça de Goiás, recorreu ao STJ.

Aterrorizante

Em seu voto, Nancy Andrighi classificou de "aterrorizante" a sequência de eventos sofridos pelo casal.

"Esse exaustivo trabalho de parto, com todas as dores que lhe são inerentes, dão o tom, em cores fortíssimas, do intenso dano moral suportado, tanto pela recorrente como pelo marido", disse.

A ministra afirmou que o caso deve ser considerado à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, julgada em abril de 2012, quando se afastou a possiblidade de criminalização da interrupção de gestação de anencéfalos.

"É inegável que ambas as condições, anencefalia e síndrome de Body Stalk, redundam, segundo o conhecimento médico atual, na inviabilidade da vida extrauterina", comparou a ministra.

Embora o julgamento da ADPF tenha sido posterior ao caso, a ministra assinalou que a orientação manifestada pelo STF não tem limites temporais, e já em 2005 era a mais consentânea com as normas constitucionais, inclusive pela reafirmação do caráter laico do Estado brasileiro e pelo reconhecimento da primazia da dignidade da gestante em relação aos direitos de feto sem viabilidade de vida extrauterina.

Ação temerária

A relatora avaliou ainda que o padre agiu "temerariamente" quando pediu a suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso, e impôs aos pais, "notadamente à mãe", sofrimento inócuo, "pois como se viu, os prognósticos de inviabilidade de vida extrauterina se confirmaram".

De acordo com a ministra, o padre "buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a interrupção da gestação" e, com sua atitude, "agrediu os direitos inatos da mãe e do pai", que contavam com a garantia legal de interromper a gestação.

Andrighi refutou ainda a ideia de que a responsabilidade não seria do padre, que apenas requereu o habeas corpus, mas, sim, do Estado, pois foi a Justiça que efetivamente proibiu a interrupção da gestação.

Segundo ela, "a busca do Poder Judiciário por uma tutela de urgência traz, para aquele que a maneja, o ônus da responsabilidade pelos danos que porventura a concessão do pleito venha a produzir, mormente quando ocorre hipótese de abuso de direito".

A turma condenou o padre ao pagamento de R$ 60 mil como compensação por danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do dia em que a recorrente deixou o hospital.

(Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/noticias2/336-noticias-out-2016/7777-padre-e-condenado-a-pagar-danos-morais-por-impedir-interrupcao-de-gravidez, data de acesso 10/12/2016)

Ministro Barroso diz que mulher não é "útero a serviço da sociedade"

Publicado por Agência Brasil

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso afirmou hoje (6) que a interrupção da gravidez, nos três primeiros meses de gestação, está relacionada à autonomia da mulher e à igualdade de gênero, além de ser um direito fundamental ou natural, de liberdade de escolha.

“Ter ou não ter um filho se situa dentro dessa esfera de escolhas existenciais que uma mulher tem que ter o direito de escolher. Uma mulher não é um útero a serviço da sociedade, que deve deixar uma gravidez crescer contra a sua vontade. Porque isso seria a sua funcionalização, seria você violar a autonomia, transformar essa mulher em um meio para a realização de fins que não são os dela, caso ela não esteja desejando ter o filho”.

Barroso ministrou no fim da tarde desta terça-feira (6) a palestra A liberdade de ser: Morte vida e escolhas existenciais, evento dentro de ciclo de debates promovido pela Academia Brasileira de Letras (ABL). Na semana passada, a primeira turma do STF aprovou, baseada em voto de Barroso, a descriminalização do aborto nos três primeiros meses de gestação em um caso específico que estava sendo julgado pela Corte. No mesmo dia, o presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia anunciou a criação de uma comissão especial para debater o aborto no país.

De acordo com o ministro, como se trata de direito fundamental, a questão não pode ficar subordinada ao legislador e a grupos contrários ao tema. “Direito fundamental significa um conjunto de liberdades e situações jurídicas que as pessoas titularizam, que constituem uma reserva mínima de justiça a que cada pessoa tem direito nessa vida. Ele não está subordinado ao legislador, não depende dos outros, decorre diretamente da Constituição ou do direito natural. Se o legislador atuar contra o direito fundamental, a atuação dele será inválida e ilegítima”.

Na palestra, Barroso destacou que a interrupção da gravidez não é desejável nem deve ser uma prática corriqueira, o que pode ser evitado com educação sexual e acesso a métodos contraceptivos. Ele lembrou que, hoje, a penalização não evita que os abortos ocorram e citou dados do Sistema Único de Saúde (SUS) que indicam uma média de de 500 mil abortos realizados por ano no Brasil, com 180 mil complicações que levam mulheres ao hospital. Em 2015, foram registradas oficialmente 56 mortes decorrentes de abortos inseguros. “Ninguém deve ter um filho por imposição do direito penal”, afirmou Barroso.

O ministro abordou ainda a questão da criminalização do aborto em outros países democráticos. “Nenhum [criminaliza o aborto], nem Estados Unidos, nem França, nem Canadá, nem Reino Unido. Nem os países mais católicos, como Itália, Espanha, Portugal. Não porque eles sejam a favor do aborto, mas porque eles chegaram à conclusão, com razão, que criminalizar não é a melhor forma de enfrentar esse problema”. Na palestra, Barroso também tratou da união homoafetiva e o direito à morte digna que, segundo ele, também são duas questões que estão relacionadas à autonomia da pessoa e direito de escolha.

Edição: Amanda Cieglinski

Agência Brasil

(Fonte: http://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/412960481/ministro-barroso-diz-que-mulher-nao-e-utero-a-servico-da-sociedade, data de acesso 10/12/2016)

Por que as mulheres não denunciam seus agressores? Com a palavra, a vítima

Publicado por Alice Bianchini

Pesquisador: Danilo Cymrot*

Em artigo anterior, verificamos que em 2006 a sociedade civil acreditava que as mulheres estavam denunciando mais seus agressores, principalmente em virtude de terem mais informação e serem mais independentes.

Tal percepção sofreu uma drástica redução no ano de 2009: somente 4% das mulheres entrevistadas acreditavam que as vítimas costumavam denunciar a agressão às autoridades. Outras 45% disseram que as vítimas denunciam “às vezes” (Pesquisa DataSenado). Em 2011 houve uma pequena recuperação, passando para 8% o percentual das entrevistadas que respondeu no sentido de que as mulheres que sofrem agressão denunciam o fato às autoridades na maioria das vezes; 63% das entrevistadas responderam que as mulheres denunciam o fato na minoria das vezes; 27%, que não denunciam (Pesquisa DataSenado).

Antes da vigência da Lei Maria da Penha, pesquisa DataSenado 2005 havia constatado que 22% das entrevistadas que se declararam vítimas de violência afirmaram que foram procurar ajuda da família após a última agressão; 22%, uma Delegacia da Mulher; 16%, uma delegacia comum; 6%, a ajuda de amigos; 19% silenciaram; e 15% não responderam. Dois anos depois (Pesquisa DataSenado 2007) tais dados mostram-se mais preocupantes: do total de vítimas, 27,6% não fizeram nada; 22,8% denunciaram em delegacia comum; 18,7% denunciaram em Delegacia da Mulher; 17,1% procuraram ajuda da família; 8,1% procuraram ajuda dos amigos; e 5,7% não responderam.[1] Já em 2009 (Pesquisa DataSenado), dentre as 160 entrevistadas que sofreram violência, 28% denunciaram o agressor.

O impacto da discussão acerca da natureza da ação penal (se incondicionada ou condicionada à representação) foi medido em 2009 pela Pesquisa DataSenado, ocasião em que62% das entrevistadas acreditavam que o fato de a mulher não poder mais retirar a “queixa” fazia com que ela desistisse de denun¬ciar o agressor. Em 2011 essa cifra aumentou para 64% (DataSenado).

Ainda sobre o tema, convém informar que, de acordo com pesquisa realizada pelo IPEA no final de 2010 agrande maioria da população brasileira (91%) entende que crimes de violência doméstica contra a mulher devem ser investigados independentemente da vontade da vítima (http://agencia.ipea.gov.br/images/stories/PDFs/sips_genero2010.pdf). Homens e mulheres estão bastante concordes, com percentual equivalente (90,6% e 91,4%).

Outra análise importante para se entender o fenômeno relativo à falta de comunicação pela mulher acerca da violência de que é vitima, diz respeito ao apoio que ela deveria receber das instituições públicas (e privadas, em alguns casos). Dados da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), mostram que a reclamação dos serviços da rede de atendimento à mulher totalizaram 5.302 registros, o que corresponde a um aumento de 91,1% quando comparados ao ano anterior (2.774). Dessas queixas, 85% se referem à segurança pública (4.510). As Delegacias Comuns tiveram 2.308 registros, o que corresponde a 43,5% do total; as Delegacias, Seções e Postos de Atendimento Especializados da Mulher tiveram 1.147 (21,6%) e o Disque 190, 1.055 registros (19,8%). Os tipos de reclamações mais freqüentes são: a falta de providências sobre o Boletim de Ocorrência (939 situações); a recusa em registrar o Boletim de Ocorrência (925); a omissão (691); o atendimento inadequado (563); e o despreparo em casos de violência doméstica (536).[2]

Pesquisa do ano de 2011 (DataSenado) revelou que 11% das mulheres que se declararam vítimas de violência denunciaram em Delegacia da Mulher após a última agressão, 17%, denunciaram em delegacia comum; 5%, procuraram ajuda dos amigos; 16%, procuraram ajuda da família; 5%, procuraram Igreja; 22% escolheram outra opção e 23% não fizeram nada. Trinta e seis por cento das vítimas responderam que procuraram ajuda quando foram agredidas na primeira vez; 5%, na segunda vez; 24%, na terceira vez ou mais; 29% não procuraram ajuda; e 5% não responderam ou não souberam responder.

Das que responderam que não fizeram nada, 31% responderam que foi por causa da preocupação com a criação dos filhos; 20%, por medo de vingança do agressor; 12%, por vergonha da agressão; 12%, por acreditar que seria a última vez; 5%, por dependência financeira; 3%, por acreditarem que não existe punição; e 17% escolheram outra opção.

Ainda segundo a mesma pesquisa (DataSenado 2011), das entrevistadas que se declararam vítimas de violência e que não denunciaram, 20% disseram que foi por causa do medo, enquanto que 68% das entrevistadas em geral (aqui computando, portanto, as vítimas e as que não estão nessa situação) acreditam que o que leva uma mulher agredida a não denunciar é o medo do agressor.

As motivações para a não comunicação da agressão acima mencionadas estão muito próximas à percepção da sociedade em relação ao mesmo fenômeno. Conforme artigo publicado anteriormente, foram mencionados pelos entrevistados como motivadores da passividade feminina frente ao problema da violência os seguintes fatores: medo do agressor, dependência financeira e afetiva em relação ao agressor, não conhecer os seus direitos, não ter onde denunciar, percepção de que nada acontece com o agressor quando denunciado, falta de autoestima, preocupação com a criação dos filhos e em preservar o casamento e a família, vergonha de se separar e de admitir que é agredida, acreditar que seria a última vez, ser aconselhada pela família ou pelo delegado a não “denunciar”, não poder mais retirar a “queixa”.

Como se pode perceber, seis são comuns tanto às vítimas de agressão, quanto à sociedade em geral. São eles: (1) medo do agressor, (2) dependência financeira, (3) percepção de que nada acontece com o agressor quando denunciado, (4) preocupação com a criação dos filhos, (5) vergonha de se separar e de admitir que é agredida e (6) acreditar que seria a última vez.

Em relação à agressão, tem-se, esquematicamente, o seguinte quadro de ações realizadas pelas vítimas, conforme dados trazidos anteriormente:

Analisando os dados acima, constata-se que, dentre as mulheres vítimas de violência, tem diminuído os casos de comunicação da agressão junto à autoridade policial. Ao mesmo tempo, constata-se que a quantidade de mulheres que se declaram vítimas de agressão aumentou de 17% (Pesquisa DataSenado 2005) para 19% (Pesquisa DataSenado 2011).

Sabemos os motivos pelos quais as vítimas não comunicam a agressão às autoridades policiais, mas não sabemos o que causou uma diminuição em relação a tal comunicação. Uma possibilidade: descrédito na Lei, no sentido de ela não estar atendendo aos anseios de proteção da vítima, ou seja, falta de eficácia das medidas protetivas de urgência.

(Fonte: https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814070/por-que-as-mulheres-nao-denunciam-seus-agressores-com-a-palavra-a-vitima, data de acesso 10/12/2016)