Jornal da Mulher Brasileira


Edição nº 185 - de 15 de Junho de 2017 a 14 de Julho de 2017

Olá Leitoras! Olá Leitores!

30 de junho - “Dia da Mídia Social”

Nesta edição queremos trazer o nosso foco de reconhecimento e importância para as “Mídias Sociais”, que no dia 30 de junho comemorará a data festiva em sua homenagem.

Hoje utilizamos tantos formatos na área da Internet e desconhecemos que o que está sendo utilizado faz parte das “Mídias Sociais”, a exemplo: “blogs, compartilhamento de fotos, videologs, scrapbooks, e-mail, mensagens instantâneas, compartilhamento de músicas, crowdsourcing, VoIP, e, também Facebook, Twitter, Linkedyn, Youtube, Flickr, fóruns, Wikipedia, dentre outros.” Para compreender e comandar tantos novos conhecimentos existe o especialista no assunto que poderá ser identificado com vários nomes: “analista de mídias sociais”, “social mídia” ou “mídias sociais”. Então quando alguém fala “sou o social mídia da marca tal” ou “sou o mídias sociais da marca X”, todas as denominações se referem a “Profissão Social Mídia”.

Nossos parabéns, principalmente à juventude, que se especializa e revoluciona com estas novas formas de comunicação, e mídia.

Também se comemora neste mês de junho, no dia 21, o “Dia da Mídia” (tradicional com o uso de revistas, jornais, rádios etc.), bem como assim os seus especialistas, que festejam também no dia 21 de junho o “Dia do Profissional da Mídia”.

Para que você se aprofunde mais sobre os temas acima citados deixamos aqui algumas referências de fontes para seu acesso e ampliar conhecimentos, caso não os tenha.

Nosso abraço fraternal a todas as pessoas, em especial as que tanto colaboram conosco.

Que você tenha muito sucesso, e aprecie as pesquisas que fizemos para esta edição, são os nossos votos, Elisabeth Mariano e Equipe JMB.

REFERÊNCIAS, SUGESTÕES DE LEITURA (todas com data de acesso em 10/06/2017)

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Tradutor portátil do MIT cria textos em braille em tempo real

Um grupo formado por seis estudantes de engenharia do Massachusetts Institute of Technology (MIT) criou um dispositivo portátil que funciona como um tradutor em tempo real para Braille.

Conhecido como Tactile, o gadget foi imaginado inicialmente durante uma hackathon ocorrida no início de 2016 e passou por diversas etapas de desenvolvimento desde então.

Embora os estudantes já tenham conseguido criar uma versão funcional do aparelho, um novo modelo mais completo já está sendo desenvolvido por eles. Uma das vantagens do dispositivo é o fato de que ele poderá custar somente US$ 200, enquanto soluções do tipo já existentes chegam a ser vendidas por mais de US$ 2 mil.

Queremos tornar o dispositivo semelhante a um scanner portátil

“Atualmente a câmera só tira uma foto de seu campo de visão”, explica Chandani Doshi, um dos membros responsáveis pelo aparelho. “Queremos tornar o dispositivo semelhante a um scanner portátil que permite ao usuário registrar uma página inteira em uma única vez”, explicou.

Para tornar o gadget mais completo, a equipe conta com US$ 10 mil obtidos através dos prêmios Lemelson-MIT Student Prizes de 2017. A previsão é que a versão comercial do Tactile chegue às lojas em um espaço de dois anos, permitindo que qualquer livro se torne acessível a pessoas que dependem do Braille para obter informações e estudar.

(Fonte: https://www.tecmundo.com.br/acessibilidade/116727-tradutor-portatil-mit-cria-textos-braille-em-tempo-real.htm, data de acesso 10/06/2017)

Terceirização eliminaria vagas para deficientes, dizem ONGs

Data de publicação 25/05/17 11:51

Para permitir a terceirização de funcionários que realizam a atividade-fim de uma empresa -- como os padeiros em uma padaria, professores em uma escola ou advogados em um escritório de direito --, a lei número 13.429 pode impactar negativamente outra norma: a de cotas para deficientes.

Organizações de apoio às pessoas com deficiência temem que a Lei da Terceirização incentive empresas a substituírem empregados contratados por trabalhadores de terceirizadas. Desta forma, diminuiria o número de deficientes que elas são obrigadas a contratar segundo a Lei de Cotas, que prevê que todas as empresas com mais de 100 funcionários preencham de 2% a 5% dos seus cargos com esses trabalhadores.

"Se a empresa tiver 100 funcionários e terceirizar parte dessa mão de obra, ela sairá da Lei (de Cotas). Mesmo nas que não saem, ao terceirizar uma parte dos serviços a porcentagem de deficientes que precisa ser contratado cai", explica Rodrigo Rosso, presidente da Associação Brasileira das Indústrias e Revendedores de Produtos e Serviços para Pessoas com Deficiência (Abridef).

O senador e ex-jogador de futebol Romário Faria (PSB-RJ), ativista na causa dos deficientes, é um dos que acreditam que companhias vão preferir substituir os empregados contratados por prestadores de serviços para escapar do cumprimento da legislação.

Em nota, o senador explica que ainda existem muitos empresários que acreditam que empregar pessoas com deficiência implica em prejuízos, seja pelos gastos com acessibilidade ou por associarem as limitações à incompetência.

Por outro lado, há quem entenda que os impactos da terceirização serão limitados, já que aquele profissional que pode substituir o empregado contratado tem vínculo empregatício com a empresa que terceiriza, que também deverá cumprir a lei.

"Caso as companhias optem pela terceirização da sua mão-de-obra, consequentemente aumentará a demanda das empresas prestadoras de serviços. Então, elas também terão que contratar mais empregados CLT, e estarão igualmente sujeitas ao cumprimento da cota", diz Eliane Gago, sócia da DGCGT Advogados. Ela também ressalta que é precipitado assumir que a substituição maciça dos funcionários contratados será uma tendência.

O raciocínio, no entanto, foi questionado por outros especialistas, que acreditam que os funcionários virão de várias terceirizadas menores, que podem não entrar na legislação dos portadores de deficiência, ou precisar cumprir um porcentual menor.

"Se aquela grande empresa substitui 300 empregados, os terceirizados podem não vir de uma única prestadora de serviços, mas de várias pequenas", afirma o juiz do Trabalho Marcos Scalercio.

Multas. Mesmo estando em vigor há mais de 25 anos, menos da metade das companhias que deveriam cumprir a Lei das Cotas realmente o faz. No entanto, os registros apontam para uma tendência de crescimento nesse campo.

Dados do Ministério do Trabalho mostram que em 2013 apenas 37,58% das empresas com mais de 100 empregados atendiam à determinação legal. Em 2014, esse número aumentou para 39,72% e, em 2015, o último levantamento sobre o assunto registrou subida para 45,39%.

Uma das explicações para a alta pode ser a maior fiscalização. Segundo o ministério do Trabalho, foram aplicadas 4.550 multas por descumprimento da Lei de Cotas em 2015, 38% a mais do que em 2014. Entre 2013 e 2015, o número de infrações registradas cresceu 82%. Em 2016, no entanto, ele voltou a cair, com apenas 2.747 penalidades aplicadas.

Mesmo assim, Açucena Bonanato, consultora da Rede IPC, uma instituição focada na inclusão da pessoa com deficiência no mercado formal de trabalho, acredita que muitas empresas ainda preferem pagar a multa a contratar deficientes.

"De 1991 para cá melhorou (a inclusão nas empresas), mas ainda falta muito – diz a consultora. “Vejo que as mesmas empresas que pagavam multa no passado continuam pagando hoje, porque não houve conscientização de que o cumprimento não é só obrigação, que essas pessoas também podem ser bons profissionais", afirma.

Os desdobramentos de um eventual descumprimento da lei, no entanto, não são tão simples. Marcos Scalercio explica que após a penalidade, o ministério Público do Trabalho (MPT) pode ingressar com uma ação civil pública, que pode gerar uma indenização.

Sylvia Lorena, gerente executiva de relações do trabalho da CNI, afirma que um dos motivos que justificam o baixo cumprimento da Lei de Cotas é a dificuldade que as empresas encontram ao buscar profissionais.

"Apesar de positiva e necessária, o cumprimento desta lei tem sido de difícil alcance, em virtude de não haver disponibilidade de profissionais com deficiência aptos para atender à demanda fixada. Isso se verifica, por exemplo, pelo esforço intenso das empresas de atrair esses trabalhadores a processos seletivos, por meio de anúncios em jornais, de inscrição de vagas no SINE, entre outros, sem êxito ou com resultado aquém do necessário", afirma.

Lorena ainda afirmou que a própria Justiça do Trabalho já tem reconhecido que empresas não podem ser penalizadas por não cumprirem a cota se comprovarem que fizeram esforços para buscar candidatos.

O juiz Marcos Scalercio confirma que existiram casos em que isso ocorreu, mas foram situações pontuais. "Falar que buscou no mercado e 'provar' com anúncio em jornal não é suficiente. Para essa tese ser válida, a companhia precisa comprovar que buscou, com anúncios, parcerias com entidades", afirma.

Entre 2010 e 2016, o site de recrutamento de emprego Vagas.com registrou um aumento de 187% no número de anúncios publicados para pessoas com deficiência. O número de novos currículos de trabalhadores com necessidades especiais aumentou 74% no mesmo período. (de O Estado de S. Paulo),

(Fonte: http://www.cnf.org.br/noticia/-/blogs/terceirizacao-eliminaria-vagas-para-deficientes-dizem-ongs/, data de acesso 10/06/2017)

Aumento de 25% do valor da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição para quem necessita de cuidados de terceiros

Publicado por Waldemar Ramos

O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa".

O acréscimo de 25% estabelecido na legislação vigente, tem fundamento na Constituição Federal, e tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.

Com o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o benefício pode atingir o patamar de 125% do salário de benefício. Esta é uma hipótese em que o valor do benefício poderá superar o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social.

O referido acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte a eventual dependente que tiver direito à este benefício.

O decreto 3.048/99, prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, a saber:

A relação de enfermidades acima transcrita não pode ser considerada como exaustiva, ou hipóteses definidas sem possibilidade de inclusão de outras, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, mesmo não estando previsto no anexo I do Decreto 3.048/99, o que pode ser comprovado por meio de laudos e exames médicos, assim como em perícia médica a ser realizada no INSS.

Por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, se na perícia médica for identificado que o segurado faz jus ao acréscimo de 25%, deverá o perito, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, determinando o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.

Diversos especialistas na área do Direito Previdenciário, assim como a atual e mais adequada jurisprudência já reconhecem o direito do acréscimo de 25% para as seguintes aposentadorias:

Assim, qualquer aposentado que tiver acometido de enfermidade grave que o impossibilite de realizar as suas atividades elementares do cotidiano, necessita ter tratamento igualitário pela Previdência Social, em relação aos aposentados por invalidez, uma vez que esta igualdade está prevista na Constituição Federal.

Um dos argumentos que podemos utilizar para que o acréscimo de 25% seja aplicado a todas as aposentadorias do Regime Geral, além da igualdade como direito fundamental constante na Carta Magna, podemos citar o exemplo da regra constante na Lei 8.112/90, artigo 190, que trata do Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, onde existe a previsão de majoração dos proventos proporcionais para integrais pela superveniência de moléstia grave.

Não há que se falar em necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF), pois no sistema previdenciário vigente não há contribuição específica para a concessão do adicional para o aposentado por invalidez.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu ser devido o acréscimo de 25% ao benefício de um aposentado do Regime Geral da Previdência Social que posteriormente à concessão da sua aposentadoria, tornou-se inválido, necessitando da ajuda permanente de terceiros. Vejamos a decisão:

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL.

  1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.
  2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal.
  3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental.
  4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria.
  5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença.
  6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa.
  7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação. (TRF/4, AC 0017373-51.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, DE de 16.09.2013).

Necessário reforçar que a distinção entre os beneficiários de benefícios de aposentadoria da Previdência Social, é incabível e inconstitucional, tendo em vista que o núcleo do risco social consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria obtida pelo segurado.

Concluímos nosso singelo escrito afirmando que não pode haver diferença para concessão do acréscimo de 25%, tanto para aposentadoria por invalidez, quanto para qualquer outra modalidade de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade pelo segurado da assistência permanente de terceira pessoa, pois qualquer interpretação diferente afrontaria a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas.

Fonte: http://saberalei.com.br/aumento-de-25-do-valor-da-aposentadoria-por-idade-e-por-tempo-de-contribuicao-para-quem-necessita-de-cuidados-de-terceiros/

Waldemar Ramos – Advogado

(Fonte: https://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/114682819/aumento-de-25-do-valor-da-aposentadoria-por-idade-e-por-tempo-de-contribuicao-para-quem-necessita-de-cuidados-de-terceiros, data de acesso 10/06/2017)

Dicas de segurança para o paciente com alzheimer

30/03/2016 por Senior

Sabemos que a segurança em casa é importante para todos. Queremos neste artigo falar, em especial, diretamente para aqueles que cuidam com tanta dedicação de pacientes com Doença de Alzheimer (DA). Todos os tipos de Síndromes Demenciais, inclusive a Doença de Alzheimer, requerem que a família e os cuidadores reflitam sobre o assunto SEGURANÇA. Por quê? Aos poucos, os pacientes que sofrem de Alzheimer perdem a capacidade de reconhecer as situações de perigo e de discernir qual a melhor atitude a tomar. Algumas dicas práticas e estratégias podem e devem ser usadas para facilitar o cuidado e tornar a vida dos portadores desta doença e outras Demências, o mais natural e segura possível.

Alzheimer-Cérebro

A medida que a memória e a capacidade de raciocínio pioram, podem se multiplicar as situações de perigo e ameaçar a segurança do paciente. É mais fácil fazer mudanças e adaptações no espaço físico e no ambiente do que a tentativa de fazer com que o paciente com Doença de Alzheimer mude de ideia ou mude seu comportamento. Uma casa segura e pacífica ajuda a prevenir alterações de comportamento e evita que se limite ainda mais a mobilidade do paciente.

Os pacientes com o Doença de Alzheimer aumentam gradualmente a necessidade de supervisão.

Remover da vista os riscos principais é a primeira atitude de segurança. Tudo pode ficar guardado em locais com algum controle de acesso. Outras situações de risco demandam a presença constante do cuidador. Veja a seguir:

ALZHEIMER – segurança e adaptações na casa: retire tapetes soltos.

CASA

Adaptações para casa – Fonte: Gazeta do Povo

Cozinha

Banheiro

Adaptação de banheiro para paciente com Alzheimer

Passeios

Vestuário

Compartilhe essas dicas de segurança com todas as famílias que cuidam e convivem com pacientes com Doença de Alzheimer e outros tipos de demências. Idosos doentes e mais frágeis necessitam, nesta fase da vida, de mais compreensão, cuidado, carinho e um ambiente muito seguro.

Nós, do Instituto Senior, estamos aqui para melhorar a vida dos pacientes e cuidadores, com informações e dicas práticas, que são muito úteis no cotidiano. A Saúde e a Independência é o bem mais precioso que temos e é dele que precisamos cuidar diariamente.

(Fonte: http://institutosenior.org.br/dicas-de-seguranca-pacientes-alzheimer/, data de acesso 10/10/2017)

1° Congresso Sul-Brasileiro de Direito de Família nas Questões Empresariais

De: 30/06/2017 Até: 01/07/2017

Local: Joinville/SC (HOTEL MERCURE PRINZ)

Informações: Email: h0768-sb@accor.com.br / whatsapp (48) 99925-6938

PROGRAMAÇÃO

30/06 - SEXTA

01/07 - SÁBADO

SEMINÁRIO: DIREITO DAS FAMÍLIAS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS

De: 20/06/2017 Até: 29/06/2017 Local: São Paulo/SP

II CONFERÊNCIA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E VULNERÁVEIS - UM TEMA AINDA INVISÍVEL

De: 21/06/2017 Até: 21/06/2017

Local: Belém/PA

Mais Informações

29/06

II CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA DA OAB/MG E V CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA DO IBDFAM/MG

De: 29/06/2017 Até: 30/06/2017

Local: Auditório da OAB/MG

1° CONGRESSO SUL-BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA NAS QUESTÕES EMPRESARIAIS

De: 30/06/2017 Até: 01/07/2017

Local: Joinville/SC (HOTEL MERCURE PRINZ)

Mais Informações

VI ENCONTRO CATARINENSE DE DIREITO DE FAMÍLIA

De: 19/07/2017 Até: 21/07/2017

Local: Santa Catarina/SC

16ª CONFERÊNCIA MUNDIAL DA SOCIEDADE INTERNACIONAL DE DIREITO DE FAMÍLIA - ISFL

De: 25/07/2017 Até: 29/07/2017

Local: Amstedã / Países Baixos

XI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES

De: 25/10/2017 Até: 27/10/2017 Local: Belo Horizonte/MG

(Fonte: http://www.ibdfam.org.br/eventos/1223/XI+Congresso+Brasileiro+de+Direito+das+Fam%C3%ADlias+e+Sucess%C3%B5es, data de acesso 10/06/2017)

Idoso tem direito em hospitais a acompanhante em tempo integral

Ministério Público de Pernambuco recomenda que serviços exponham cartaz com informação

Publicado em 02/05/2017, às 19h46

Serviços de saúde devem expor cartaz informando direito de idoso a acompanhante, orienta o MPPE

Diogo Nigro/JC Imagem

Editoria de Política

Hospitais, clínicas, consultórios e similares localizados no Recife têm que fixar cartaz informando sobre o direito a acompanhante garantido ao idoso em atendimento. A recomendação é do Ministério Público de Pernambuco e o acompanhamento deve ser assegurado em tempo integral.

O direito é previsto no artigo 16 do Estatuto do Idoso (Lei Federal n°10.741/2003), mas às vezes negado em função da superlotação de determinados estabelecimentos. O cartaz ajudará a família do paciente a conhecer essa garantia.

Lei estadual também garante direito a acompanhante

A recomendação para fixar o cartaz é uma recomendação conjunta das Promotorias de Justiça de Defesa do Idoso (30ª) e da Saúde (11ª e 34ª). Ressaltam a previsão legal no artigo 1° da Lei Estadual n°15.990/2017, que trata do direito a acompanhante ao idoso internado ou em observação em unidades de saúde.

(Fonte: http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/politica/pernambuco/noticia/2017/05/02/idoso-tem-direito-em-hospitais-a-acompanhante-em-tempo-integral-281296.php, data de acesso 10/06/2017)