Jornal da Mulher Brasileira


Edição nº 244 - de 15 de Maio de 2022 a 14 de Junho de 2022

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Quando o tema se refere as crianças, há muito o que se aprender, e, muito mais a se fazer!!!

Nesta edição trazemos esta pesquisa sobre estes dois polos informativos sobre a realidade do mundo infanto juvenil brasileiro. Saber é importante tanto para se aplicar em nossa vida cotidiana, quanto para saber lidar com as situações adversas da vida, que surpreendem se para o lado negativo da vida.

O que está correto ou não... como agir e como não ferir as leis, tanto na acolhida, quanto na ajuda que se possa oferecer etc.?

E, se por uma infelicidade alguma criança ao retornar da escola, ou da casa de um coleguinha, ou de ir bem pertinho comprar doces no mercado perto da casa... e, por distração se perde, ou “alguém maldosamente leva essa “criaturinha inocente atraindo-a com vilania e mentiras, e some com ela para vários fins?

A angústia e o desespero serão sempre os companheiros fatais numa tragédia de desaparecimento... infelizmente muitas vezes é uma partida sem retorno...

Aqui trazemos alguns dados desde ano 2021 até ano 2022... sobre estes dois graves enfoques, que envolvem a atualidade de muitas crianças e adolescentes brasileiros.

Esperamos que possam ser uteis as informações pesquisadas. Recomenda-se que sejam organizados grupos de estudos e de apoio, nos cuidados gerais em comunidades de moradias, escolas e até em áreas religiosas, assim, haverá mais proteção para as crianças e adolescentes.

Receba nosso fraternal abraço, Elisabeth Mariano e equipe de Jornal da Mulher Brasileira.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.


TV Jornal da Mulher Brasileira

Entrevista com a Cirurgiã Plástica Pâmella Kei Matsudo


Perfil da Cirurgiã Plástica Pâmella Kei Matsudo

Pâmella Kei Matsudo

Médica com atuação nas áreas de Cirurgia Plástica Estética e Reparadora Facial e Corporal. Considerada expert para Estética e Rejuvenescimento Íntimos Femininos. Participação constante em cursos e congressos de aperfeiçoamento profissional. Médica assistente na Clínica Matsudo de Cirurgia Plástica responsável pelas cirurgias íntimas.

Palestrante em congressos nacionais e internacionais, além de instituições de ensino e empresas.

Formação acadêmica/titulação

2011 - 2014 Especialização - Residência médica.

Hospital Ipiranga, HI, Brasil Residência médica em: Cirurgia Plástica

Grande área: Ciências da Saúde

2009 - 2011 Especialização - Residência médica.

Hospital Ipiranga, HI, Brasil. Residência médica em: Cirurgia Geral

Número do registro: .

Grande área: Ciências da Saúde

2003 - 2008 Graduação em Medicina.

Universidade Metropolitana de Santos, UMS, Brasil.

Título: Nº Registro 007456.

1999 - 2001 Ensino Médio (2º grau).

Colégio Dante Alighieri, CDAL, Brasil.

1991 - 1998 Ensino Fundamental (1º grau).

Colégio Dante Alighieri, CDAL, Brasil.

Leia mais no CV Lattes On Line: http://lattes.cnpq.br/1645136564383700

Contatos:

WhatsApp: (11) 96786-8182

Instagram: @drapamellamatsudo

OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da TV JORNAL DA MULHER BRASILEIRA, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.

Rádio Jornal da Mulher Brasileira

Entrevista com O PSICÓLOGO, FILÓSOFO E TEÓLOGO PROF. RUBENS PEDRO CABRAL

Rubens Pedro Cabral
Foto: Arquivo Pessoal

PERFIL DO PSICÓLOGO, FILÓSOFO E TEÓLOGO PROF. RUBENS PEDRO CABRAL

Prof. Rubens Pedro Cabral

Foi coordenador da CRB – Conferência dos Religiosos do Brasil – Regional São Paulo

Missionário Oblato de Maria Imaculada da Província do Brasil, nascido em São Carlos-SP a 30/06/1953, vive em São Paulo a 42 anos.

Se formou em Filosofia pela Faculdade Nossa Senhora Medianeira, Teologia pela Faculdade Nossa Senhora da Assunção, Psicologia pela UNISA – Universidade Santo Amaro – e fez Especialização em Atendimento a Pessoas Especiais pela USP.

Foi Pároco nas periferias de São Paulo durante 27 anos, atuou como Psicólogo por 25 anos, Professor Universitário na UNISA durante 15 anos.

Foi Provincial dos Oblatos de Maria Imaculada e atualmente é o Coordenador da Conferência dos Religiosos do Brasil – Regional São Paulo.

CONTATO:

E-mail: rubens.omi1@gmail.com

OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO JORNAL DA MULHER BRASILEIRA, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.

Nove em cada 10 casos de crianças desaparecidas são solucionados com ajuda do programa da FIA

Segundo o programa SOS Crianças Desaparecidas, 172 novos casos de desaparecimentos foram registrados no ano de 2021

As férias escolares são, sobretudo, um período onde crianças e adolescentes estão mais nas ruas, praças e parques. Ou, até mesmo, ficam mais tempo na internet. Por isso, é preciso uma atenção redobrada de pais e responsáveis para que os desaparecimentos infantojuvenis não ocorram. Uma cartilha foi elaborada pela Fundação para a Infância e Adolescência (FIA/RJ), por meio do programa SOS Crianças Desaparecidas, em parceria com a Defensoria Pública, com orientações sobre como evitar e como agir em casos deste tipo. De acordo com o programa, 172 novos casos de desaparecimentos foram registrados no ano de 2021. Continua...

(Fonte: https://www.jornalterceiravia.com.br/2022/01/01/nove-em-cada-10-casos-de-criancas-desaparecidas-sao-solucionados-com-ajuda-do-programa-da-fia/, data de acesso: 25/04/2022)

Perguntas e respostas - Trabalho Infantil

Fonte: Cartilha/TST - Adaptado pelo Guia Trabalhista

1. O que é trabalho infantil?

É considerado trabalho infantil, no Brasil, aquele realizado por crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, a não ser na condição de aprendiz, quando a idade mínima permitida passa a ser d e 14 (catorze) anos.

2. No trabalho doméstico, as idades são as mesmas?

Não. A idade mínima para o trabalho doméstico é 18 (dezoito) anos. Assim, todo trabalho doméstico realizado antes dessa idade será considerado infantil.

3. Por que para o trabalho doméstico a idade mínima é superior?

O Brasil ratificou a Convenção Nº 182 da Organização Internacional do Trabalho o (OIT), que trata das piores formas de trabalho infantil, em que não se pode trabalhar antes dos 18 (dezoito) anos. Ao regulamentar a Convenção, pelo Decreto Nº 6. 481/2008, o País incluiu entre as piores formas o trabalho doméstico.

4. Qual a razão para só pode realizar trabalho doméstico após os 18 anos?

O trabalho doméstico, segundo a Lista TIP (das piores formas de trabalho infantil), submete o trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho, trabalho noturno, calor, exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral, e sobrecarga muscular.

Tais riscos trazem, como possíveis consequências à saúde, afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites), contusões, fraturas, ferimentos, queimaduras, ansiedade, alterações na vida familiar, transtornos do ciclo vigília - sono, DORT/LE R, deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses), síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos, tonturas e fobias. Tudo isso justifica a proibição.

5. Ser babá pode, não é?

Não, não pode! Babá também é empregada doméstica. Aliás, qualquer um que trabalhe para pessoa ou família, no (ou para o) âmbito residencial, é trabalhador doméstico. Assim, nem a atividade de babá nem outra qualquer nessa situação pode ser realizada por quem ainda não completou 18 (dezoito) anos.

6. Se não se pode trabalhar antes dessas idades, como é que existem crianças e adolescentes trabalhando em novelas, filmes e outras atividades artísticas?

Bem, há uma exceção à regra geral. O Brasil também ratificou a Convenção 138 da OIT sobre a idade mínima para admissão em emprego. A referida Convenção, no artigo 8º, diz que a autoridade competente pode, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir a participação em representações artísticas. Dispõe, porém, que licenças dessa natureza limitarão não apenas o número de horas de duração do emprego ou trabalho, mas estabelecerão as condições em que é permitido.

7. Mas a Constituição Federal abre tal exceção?

Não, mas tem se entendido que, por se tratar de norma que versa sobre direito fundamental do ser humano, a Convenção Nº 138 da OIT teria sido recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, ou seja, equivaleria a uma emenda constitucional.

8. Quem pode dar essa autorização?

Há ainda controvérsia a respeito, pois a tarefa sempre foi confiada ao Juiz da Infância e da Juventude. Entretanto, estudos recentes indicam que, depois do advento da Emenda Constitucional Nº 45/2004, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho, só o Juiz do Trabalho pode apreciar a matéria, concedendo ou não autorização.

9. Por que o Juiz do Trabalho?

Estando as consequências do trabalho afetas à Justiça do Trabalho, não há o que justifique que a autorização que o antecede seja dada por juiz que, depois, será incompetente para analisar tais efeitos.

A questão é jurídica, de lógica, envolve a necessidade de unidade de convicção e interpretação sistemática. Veja que qualquer relação de trabalho, seja ela ou não de emprego, será apreciada por um Juiz do Trabalho. Assim, se a criança ou adolescente, no exercício de trabalho autorizado judicialmente, sofre acidente do trabalho, danos - material ou moral -, se o contratante sofre fiscalização e sanção do Ministério do Trabalho e Emprego, enfim, se há alguma consequência do trabalho, será o Juiz do Trabalho o competente para instruir e julgar eventual ação ajuizada, e não há explicação plausível para que as autorizações de trabalho que originaram tais efeitos tenham sido dadas por quem não poderá apreciá-los.

Assim, não é razoável manter - se a competência do Juiz da Infância e da Juventude, conforme lhe atribuem textos infraconstitucionais que não foram recepcionados pela EC N º 45/2004.

10. Então o Juiz do Trabalho sempre vai dar autorização quando for trabalho artístico infantil?

Não, tais autorizações devem ser excepcionalíssimas, individuais (não podem ser coletivas), com observância do princípio da proteção integral da criança ou do adolescente, e atentando para que seus interesses sejam atendidos com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, inclusive os de emissoras de televisão, empresas cinematográficas, teatrais, enfim, de quaisquer daqueles que sejam tomadores dos serviços. E o juiz deverá, ainda, fixar as condições em que o trabalho será exercido.

11. E que condições são estas?

Bem, não há ainda lei prevendo quais seriam essas condições. Entretanto, mesmo assim, conforme autorização legal, o juiz já pode estabelecer, por exemplo:

Tudo isso deverá constar do alvará judicial, em cláusulas claras, de preferência com prazo de validade exíguo (recomendável no máximo seis meses), que estabelecerá também outras obrigações do contratante, como:

Poderá ainda exigir o juiz, antes de autorizar, a análise do caso por assistente social e/ou psicólogo.

12. Bem, então não é tão simples assim?

Não é, nem deve ser, pois o trabalho artístico pode, se não adotados os cuidados necessários, trazer sérios prejuízos à formação das crianças e adolescentes envolvidos.

13. É verdade que o juiz pode autorizar o trabalho de adolescentes antes da idade mínima, como em ruas e praças, quando isso for necessário para sua subsistência ou de seus pais, avós ou irmãos?

Não, isso não é mais possível. Há, de fato, previsão a respeito no artigo 405 da CLT, mas ela colide com a da Constituição Federal. Ou seja: não foi recepcionada pelo texto constitucional e, por isso, é inaplicável. Aliás, esse tipo de atividade está proibido também na lista TIP (das piores formas de trabalho infantil, item 73), pois expõe à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito e atropelamento. Pode causar sérios danos à saúde do adolescente, em razão de ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química, doenças sexualmente transmissíveis, atividade sexual precoce, gravidez indesejada, queimaduras na pele, envelhecimento precoce, câncer de pele, desidratação, doenças respiratórias, hipertermia, traumatismos, entre outros problemas. A rua é campo fértil para prejuízos diversos.

14. Mas o intuito, como diz a lei, não é propiciar sustento próprio e o dos familiares de pessoas pobres?

Segundo a lei sim, mas isso é uma subversão da ordem natural das coisas. Crianças e adolescentes devem ser protegidos, e não proteger. A família, a sociedade e o Estado devem conferir - lhes proteção integral e prioritária, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, não é possível conceber que uma criança ou adolescente trabalhe para obter o próprio sustento ou de seus familiares. Deve acontecer justamente o contrário: a família deve ser a responsável por prover alimentos e bens necessários a essas pessoas em peculiar condição de desenvolvimento. Se a família falhar, entram a sociedade e o Estado. A ordem de proteção não precisa ser essa. O que não pode é todos falharem.

15. E não há casos em que todos falham?

Sem dúvida há. O conformismo, entretanto, não é uma opção. Temos que lutar para fazer prevalecer o comando constitucional. Há a necessidade de políticas públicas eficazes de inclusão, formação e qualificação profissional, no tempo certo e de modo correto.

16. Não é melhor uma criança ou adolescente pobre trabalhar do que roubar?

Esse é só um dos mitos que precisam ser combatidos. Essa não pode ser a opção. Crianças e adolescentes têm o direito ao não trabalho. Às crianças deve ser assegura da uma infância feliz, lúdica, a participação em brincadeiras próprias da idade. A elas, a partir da idade correta, e aos adolescentes, educação pública de qualidade, de preferência integral. Aos adolescentes e jovens, qualificação profissional.

Ou seja: o Estado tem o dever de garantir que o roubo ou qualquer outra atividade criminosa não seja opção única de quem não trabalha. Se ocuparmos adequadamente nossas crianças, adolescentes e jovens, estaremos construindo um futuro melhor para eles, mas também para todos nós. O trabalho precoce alimenta um ciclo vicioso de miséria e destrói sonhos.

17. Até que idade a pessoa é considerada criança?

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), até os 12 (doze) anos incompletos.

18. E adolescente?

Também segundo o ECA, dos 12 (doze) completos aos 18 (dezoito) anos incompletos de idade.

19. O certo não seria considerar trabalho infantil apenas o exercido por crianças?

O Brasil optou por considerar trabalho infantil aquele realizado antes das idades mínimas permitidas, conforme já dito. Para alguns efeitos, é considerado infantil o trabalho desenvolvido antes dos 18 (dezoito) anos, como é o caso daqueles descritos na lista TIP.

20. Como ter acesso a essa Lista TIP para saber o que é proibido?

Bem, a Lista TIP é um anexo do Decreto nº 6481/2008, que regulamenta, no Brasil, a Convenção Nº 182 da OIT, sobre as piores formas de trabalho infantil. Ela tem 93 itens de proibição. Desdobra - se em:

  1. Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança;
  2. Trabalhos Prejudiciais à Moralidade. No primeiro tópico, contempla atividades desenvolvidas em setores da agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal; pesca; indústria extrativa; indústria da transformação; produção e distribuição de eletricidade, gás e água; construção; comércio (reparação de veículos automotores objetos pessoais e domésticos); transporte e armazenagem; saúde e serviços sociais; serviços coletivos, sociais, pessoais e outros; serviço doméstico e outras que envolvem riscos em quaisquer situações. No segundo bloco, são mais 4 itens descrevendo atividades prejudiciais à moral idade.

21. O trabalho noturno é proibido? Em que idade e de que horas a que horas?

Sim, o trabalho noturno é proibido para quem ainda não completou 18 (dezoito) anos. É considerado noturno o trabalho compreendido entre 22h de um dia e 5h do outro na zona urbana. Para o trabalho na zona rural, tem se entendido que se aplica a lei do rural. A proibição, assim, envolve trabalho das 21h às 5h se for na lavoura e das 20h às 4h se for na pecuária.

22. Há outros tipos de trabalho proibidos para quem ainda não completou 18 anos?

Sim. Aquele que ainda não tem 18 (dezoito) anos não pode realizar trabalho insalubre, perigoso ou penoso. Também é vedado o trabalho que seja prejudicial à formação do adolescente, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. A Lista TIP traz relacionada as proibições.

23. Adolescente pode cumprir horas extraordinárias?

Em regra, não. Aliás, se ele tiver mais de um emprego, as horas têm que ser somadas, não podendo ultrapassar os limites legais. Entretanto, é possível a prorrogação da jornada, somente se autorizada por norma coletiva (Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho), até o limite de duas horas diárias e desde que para compensação dentro da própria semana.

Exemplo: não trabalhar aos sábados e dividir as horas entre os outros dias da semana.

De qualquer modo, o limite semanal de 44 horas (ou outro inferior estabelecido) não poderá ser ultrapassado. Neste caso, se respeitados todos esses parâmetros, não haverá acréscimo salarial (adicional de 50%). Note-se que para o adolescente não é possível acordo individual.

24. Fora a hipótese de compensação, é possível dilatar a jornada do adolescente?

Pela legislação vigente, ainda é. Excepcionalmente, em caso de força maior, o adolescente, desde que sua permanência seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, poderá permanecer mais quatro horas além da jornada normal. Nesse caso, receberá tais horas extraordinárias com adicional de pelo menos 50%.

25. Nas hipóteses acima, é necessário algum intervalo antes da prorrogação?

Sim. A CLT equiparou, para tal fim, o trabalho do adolescente ao da mulher, obrigando a um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término da jornada normal e o início da prorrogação.

26. O que é trabalho em regime familiar?

Ocorre trabalho em regime familiar quando alguém presta serviços em oficinas nas quais trabalhem exclusivamente pessoas de sua família, hipótese em que é excluído (parágrafo único do artigo 402 da CLT) do âmbito de aplicação do Capítulo que trata da proteção conferida ao trabalhador adolescente (IV).

27. O trabalho em regime familiar configura vínculo empregatício?

Não, pois decorre do exercício do poder familiar (antigo pátrio - mátrio poder), que confere aos pais o direito de, entre outras coisas, dirigir a criação e educação dos filhos, exigindo que estes lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (art. 1634, I e VII do novo Código Civil) . De qualquer forma, essa é exceção que, para ser válida, tem as mesmas restrições de jornada que existem para todos os adolescentes, proíbe trabalho noturno, insalubre, perigoso e penoso e veda, igualmente, o trabalho em locais prejudiciais à moralidade.

28. O que é contrato de aprendizagem?

É um contrato especial, que deve ser escrito e tem prazo determinado de no máximo dois anos, com a finalidade principal de assegurar ao aprendiz formação técnico - profissional metódica. Ou seja: deve haver método que alie trabalho e educação, com aumento progressivo da complexidade das atividades, para qualificação profissional do aprendiz.

29. Qual a idade em que é permitida a aprendizagem?

Como exceção à regra de que o trabalho só é permitido a partir dos 16 anos, a aprendizagem pode começar aos 14. A idade máxima é de 24 anos, mas, se o aprendiz for pessoa com alguma deficiência, esse limite poderá ser ultrapassado, assim como a duração de dois anos.

30. O contrato de aprendizagem é de emprego?

Sim, o aprendiz é empregado. Não é um contrato comum, pois tem contornos especiais. Distingue-se dos demais especialmente pela natureza formativa - educacional voltada para a qualificação profissional, mas tem como pressuposto de validade, inclusive, a anotação na CTPS.

31. O aprendiz precisa ir à escola?

Se o aprendiz, independentemente da idade, não tiver concluído o ensino médio, precisa matricular-se e frequentar a escola para que essa modalidade especial de contratação seja válida. Há exceção apenas em locais em que não seja oferecido ensino médio, quando estará dispensado da escola, desde que haja concluído o ensino fundamental.

32. A qualificação do aprendiz se dá somente pelo trabalho?

Não. Há a necessidade de inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem (com conteúdo pedagógico) desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico - profissional metódica, aliando teoria e prática.

33. Em se tratando de aprendizagem por adolescente, há alguma outra exigência?

Sim, em razão da proteção integral e prioritária que lhe deve ser destinada, a formação em questão deve revelar- e compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz.

34. O aprendiz tem direito a salário igual ao dos demais trabalhadores?

Não. Está assegurado o salário-mínimo - hora ao aprendiz, seja ele adolescente ou jovem. Não haverá direito a receber mais, exceto se houver previsão específica de condição mais benéfica para o aprendiz, e não genérica, como aquela que estipula o piso salarial para a categoria em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que só se aplicam ao aprendiz se dispuserem, elas próprias, nesse sentido. O salário será proporcional às horas trabalhadas.

35. As empresas têm a obrigação de contratar aprendizes?

Sim, são obrigadas por lei a contratar, como aprendizes, 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, nunca excedendo a 15%. Havendo frações de unidade quando calculadas as percentagens, elas darão lugar à admissão de um aprendiz.

36. Todas as empresas têm essa obrigação?

Estão dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei 9.841/99, art. 11; art. 14, I, do Decreto 5.598/2005). O art. 429 da CLT excepciona, ainda, da limitação nele fixada, as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional (§ 1º).

37. Entre adolescentes e jovens com mais de 18 anos, deve haver alguma prioridade na contratação?

Os adolescentes deverão ter prioridade na contratação, exceto em hipóteses em que se sujeitem a insalubridade ou periculosidade (sem que o risco possa ser eliminado ou haja ambiente simulado), a lei exija licença ou autorização vedada para quem ainda não completou 18 anos, ou haja incompatibilidade com o seu desenvolvimento físico, psicológico ou moral. Em tais hipóteses, só jovens com mais de 18 anos de idade poderão ser contratados como aprendizes.

38. Quem deve ministrar a aprendizagem?

Em regra, a aprendizagem deve ser ministrada pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Aprendizagem, o conhecido sistema “S”.

São elas: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), Serviço Nacional de Aprendizagem de Transportes (SENAT) e Serviço Nacional de Aprendizagem de Cooperativismo (SESCOOP).

39. Se faltarem cursos ou vagas no sistema “S”?

Aí a aprendizagem poderá ser ministrada por Escolas Técnicas de Educação (inclusive agrotécnicas) ou, no caso dos adolescentes, por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, desde que registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

40. É possível a contratação direta pelas entidades?

Sim, as entidades sem fins lucrativos podem ser as empregadoras dos aprendizes, anotando, inclusive, o contrato na CTPS. Nesse caso, não haverá vínculo de emprego com o tomador de serviços, que, no entanto, poderá utilizar o s aprendizes a seu serviço para o preenchimento das cotas. O tomador terá responsabilidade subsidiária em caso de eventual frustração dos direitos dos aprendizes.

41. Há alguma jornada especial para o aprendiz?

Sim. Os aprendizes que não completaram o ensino fundamental têm jornada diária de trabalho limitada a seis horas, sendo proibidas a prorrogação e compensação de horários (art. 432 da CLT). Se já completado o ensino fundamental, o limite diário é de oito horas. Na jornada deverá estar compreendido o tempo destinado à teoria.

42. As aulas teóricas podem ser ministradas na empresa?

As aulas teóricas devem ser ministradas “em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados”. A teoria, conforme permite o decreto que regulamenta a aprendiz agem (Decreto Nº 5.598/2005 art. 22, § 1º), pode ser dada “sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho”, sendo vedada, porém, na hipótese, qualquer atividade laboral durante as aulas. Além disso, é vedado ao tomador dos serviços do aprendiz cometer - lhe atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem em desenvolvimento.

43. E as aulas práticas?

As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico - profissional metódica, mas é mais comum que sejam ministradas na empresa, hipótese em que ela deve designar (art. 23, § 1º, do Decreto Nº 5. 598/2005), formalmente, empregado monitor, responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz, de acordo com o programa de aprendizagem.

44. O aprendiz tem direito a certificado de qualificação?

Sim, ao concluir com aproveitamento a aprendizagem, é - lhe assegurado certificado de qualificação profissional, que trará enunciado “o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado” (art. 31, parágrafo único, do Decreto 5.598/2005) .

45. O FGTS do aprendiz é igual ao dos demais trabalhadores?

Não, a lei prevê que o FGTS do aprendiz é de 2%. Isso se justifica em razão da natureza especial do contrato.

46. O aprendiz tem direito de fazer coincidir suas férias com as escolares?

Se for adolescente, como qualquer trabalhador que ainda não completou 18 anos, terá direito de coincidir as férias no trabalho com um dos períodos das férias escolares, conforme o art. 136, § 2º, da CLT. Além disto, não poderá haver fracionamento (art. 134, § 2º, da CLT).

47. O aprendiz tem direito ao vale-transporte?

Sim, e o benefício deve compreender os trajetos necessários ao deslocamento, não apenas entre a residência e a empresa (e vice - versa), como também o da instituição onde cursa o programa de aprendizagem, já que o contrato de aprendizagem engloba, também, as horas que passa na instituição.

48. O aprendiz pode ser despedido antes de expirado o prazo?

Tem se entendido que em razão do caráter educacional da aprendizagem, o aprendiz tem garantia de emprego. Em razão disso, a lei prevê as hipóteses de rompimento do contrato:

  1. no termo inicialmente ajustado;
  2. quando o aprendiz completar 24 anos (exceto se pessoa com deficiência);
  3. por desempenho insuficiente ou inadaptação;
  4. falta disciplinar grave (justa causa);
  5. ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo (se não houver completado o ensino médio); e
  6. a pedido do aprendiz.

A doutrina identifica outras hipóteses de rompimento antecipado:

Se despedido fora das hipóteses mencionadas, poderá pleitear, inclusive, reintegração.

(Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/perguntas-respostas-trabalhoinfantil-aprendiz.htm, data de acesso: 25/04/2022)