Jornal da Mulher Brasileira


Edição nº 90 - de 15 de Julho de 2009 a 14 de Agosto de 2009

Olá Leitores!

Dia 20 de julho, comemora-se o Dia do Amigo – Dia da Amiga

Muitas são as mensagens que estamos recebendo nesta semana com alusão as comemorações do Dia do Amigo- Dia da Amiga, o que muito nos alegra.

Algumas mensagens são mais filosófica, outras motivadores, outras de agradecimento, enfim um cenário de bons sentimentos fraternais, que nos distinguem como raça humana e nos dignificam nos relacionamentos pessoais e profissionais.

Em um mundo tão violento, em que tudo se torna exigente, fútil e passageiro, sem dúvida é algo muito acalentador sabermos que podemos contar com a amizade de uma pessoa leal, que nos quer bem, e que estará ao nosso lado para nos criticar ou apoiar, quando preciso e de forma muito sincera.

Com o amadurecimento sabemos que para ser uma pessoa amiga não se torna obrigatório estar física ou regionalmente junto nos bons ou maus momentos, quer conversando, telefonando, visitando, etc. porque se sabe o quanto cada pessoa precisa de seu tempo.

Tempo para estar só, aprender com a própria consciência, chorar no aprendizado difícil, consolar-se e renascer aliviado por superar a si próprio, e assim amadurecer, sabendo que o sofrimento ou a alegria faz parte da própria história pessoal.

E, quando no reencontro com a pessoa amiga ausente, durante as revelações das novidades e conquistas que lhe contamos, nos encheremos de alegrias, em saber do contentamento fraternal dela enquanto relatamos como foi vitoriosa nossa trajetória, vencendo os desafios e superando as barreiras naturais da vida.

O mesmo ocorrerá conosco ao ouvirmos com toda a fraternidade e, aceitarmos suas vivências (longe ou perto de nós) nos mais diversos cenários do tempo. Confiança e credibilidade e afeto e carinho, e lealdade são os ingredientes da Fraternal AMIZADE, que ultrapassa os tempos e história.

Com esta breve reflexão homenageamos todas as pessoas que nos acompanham ao longo destes 23 anos. E, agradecemos todas as benesses da amizade leal.

Receba esta edição nº 90 com um abraço da equipe Jornal da Mulher Brasileira e Elisabeth Mariano.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Informações importantes sobre Adoção

Dissertação: A extensão da Licença-Maternidade à adotante em face do Princípio da Igualdade - autor: Eraldo Dantas Assunção

Adoção

“A adoção obedece a processo judicial e somente é admitida se constituir efetivo benefício para o adotando.

O adotante deverá ser maior de dezoito anos e pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.

Ao adotado atribui-se a condição de filho, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.

O adotado adquire todos os direitos inerentes à filiação, inclusive os sucessórios, pois as relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre os descendentes e todos os parentes do adotante.

Destaca-se que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, salvo se:

  1. órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano;
  2. desconhecidos, desaparecidos, ou destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor, até os doze anos. Se a criança for maior de doze anos, dependerá ainda de sua vontade, podendo o consentimento ser revogado até a publicação da sentença constitutiva da adoção. Há previsão legal para adotar maior de 18 anos.

Poderão pleitear adoção:

  1. os casados, independente do regime matrimonial;
  2. os conviventes, assim entendidos aqueles unidos pela união estável;
  3. os divorciados ou separados judicialmente, desde que acordados a guarda e o regime de visitas e que o estágio de convivência tenha-se iniciado na constância da sociedade conjugal; e finalmente,
  4. por estrangeiro, obedecendo-se alguns requisitos específicos estabelecidos em lei.

É vedada adoção pelos ascendentes e irmãos do adotando.

O estágio de convivência é um período de conhecimento e adaptação do adotado inserido em novo lar com sua nova família. A duração pode variar conforme fixação da autoridade judiciária, observadas as peculiaridades de cada caso, podendo inclusive ser dispensado se menor de um ano de idade ou, independente de idade se o mesmo já se encontrar na companhia do adotante em tempo suficientemente hábil para avaliação da constituição do vínculo.

Ao adotado confere-se o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor.

Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, pois restando inequívoca a manifestação de vontade, os efeitos retroagirão à data do óbito.

A adoção possui caráter irrevogável e, falecendo o adotante após trânsito em julgado da sentença, o poder familiar dos pais naturais não se restabelece. (...continua...)

(...continuação...) - Equiparação da adotante à mãe biológica e o critério etário como fator determinante para gozo da licença-maternidade

É relevante a contribuição que a Lei nº 10.421/02 trouxe, pois reconhece a necessidade da licença à adotante equiparando-a à gestante.

No entanto, a plena igualdade entre trabalhadoras que experimentam a maternidade não se satisfaz, pois o período de gozo da licença da empregada adotante perante outra gestante é reduzido, salvo apenas uma exceção.

Conforme prescreve a CLT, verbis:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Com relação à empregada adotante, o mesmo diploma legal dispõe:

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (nota: o parágrafo citado foi vetado)

§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Como se observa, a lei condiciona o período de gozo da licença-maternidade à adotante de acordo com a idade do adotado. Excetuando-se a criança de até 1 ano (cujo o período da licença é o mesmo das empregadas gestantes), há redução do prazo à metade (ou seja, 60 dias), se o mesmo tiver entre 1 e 4 anos.

Ainda mais sensível é a redução do período de gozo da licença se o adotado possuir de 4 até 8 anos: exatos ¼ do período concedido à mãe biológica, ou seja, apenas 30 dias.

E, lastimavelmente, não há previsão de licença à empregada que adotar criança que possua idade superior a 8 anos. (...continua...)

(Fonte: transcrição parcial da dissertação: A extensão da licença-maternidade à adotante em face do princípio da igualdade, de autoria de Eraldo Dantas Assunção *
*Bacharelando em Direito pela Universidade São Francisco, em São Paulo (SP)
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9928>. Acesso em: 29/05/07 – in http://www.google.com.br, acesso em 13/07/09)

20ª HIGIEXPO 2009 de 5 a 7 de agosto - centro de exposições Expo Center Norte/SP

21º HIGICON - Congresso Internacional do Mercado de Limpeza Profissional

“De 5 a 7 de agosto, o pavilhão verde do centro de exposições Expo Center Norte, em São Paulo recebe a Higiexpo 2009 - Feira de Produtos e Serviços para Higiene, Limpeza e Conservação Ambiental. Promovida pela Associação Brasileira do Mercado de Limpeza Profissional (Abralimp), a 20ª edição do evento terá como tema “20 anos de inovação” e deve reunir mais de 13 mil visitantes e 60 expositores divididos entre fabricantes de produtos químicos, máquinas e equipamentos, acessórios, papéis sanitários, uniformes e distribuidores.

O grande diferencial desta edição será o Espaço Interativo da Limpeza Profissional, local em que os visitantes e expositores poderão interagir, utilizar e vivenciar o uso de equipamentos, produtos e acessórios, por meio de uma ilha de demonstração de serviços, químicos, máquinas e acessórios; destaques e inovação; desfile de uniformes; entre outros. Outra novidade anunciada é a mudança da periodicidade do evento, que passa a ser realizado a cada dois anos. Com isso, a próxima feira será realizada apenas em 2011. Paralelamente à 20ª edição da Higiexpo, acontece o 21º Higicon – Congresso Internacional do Mercado de Limpeza Profissional.”

Mais informações: http://www.higiexpo.com.br.

(Fonte: HotelNews in Guia de Feiras do Brasil - 22/06/2009)

Brasil e o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil

Para lembrar o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego (SRTEs) espalhadas pelo país iniciaram atividades para debater e combater o problema. (....)

Muitas atividades de conscientização foram desenvolvidas em outros estados, principalmente em locais turísticos que costuma empregar crianças.

“No estado de São Paulo, o debate deu ênfase à Lei do Aprendiz com a campanha "O trabalho infantil é proibido... A aprendizagem é legal". A Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Piracicaba (SP), no interior paulista, em parceria do Ministério Público do Trabalho (MPT), busca incentivar a contratação de jovens aprendizes. Durante a campanha, que vai até o dia 1º de agosto, serão distribuídas 52 mil cartilhas educativas entre alunos de escolas públicas, além da veiculação de vídeos educativos.(...)”

(Fonte: Repórter Brasil divulgado por e inserido em, http://www.abong.org.br/final/noticia.php?faq=19737)

José Alencar sanciona lei que estende merenda para o Ensino Médio

O presidente em exercício, José Alencar, sancionou no dia 16 de junho o projeto de lei que amplia a alimentação escolar para toda a educação básica pública e estende a merenda ao ensino médio.” (...)

“Cerca de 12 milhões de estudantes do ensino médio e da educação de jovens e adultos serão beneficiados com a medida. A lei sancionada aumenta a abrangência dos programas nacionais de Alimentação Escolar (Pnae), de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) e do PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola).

Agora, o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) vai transferir R$ 2,02 bilhões este ano para a compra da merenda em estados e municípios.

Antes restritos ao ensino fundamental, o Pnate e o PDDE passaram a beneficiar também o ensino médio e a educação infantil. Com isso, o orçamento do Pnate passou para R$ 478 milhões, em 2009, e vai atender 4,8 milhões de alunos residentes em áreas rurais, contra R$ 301 milhões para 3,4 milhões de beneficiados, em 2008.

Já o PDDE vai atender 45,6 milhões de alunos, com recursos da ordem de R$ 920 milhões, 33% a mais que os R$ 690 milhões repassados no ano passado.

Agricultura familiar

A nova lei prevê incentivo à agricultura familiar, exigindo que no mínimo 30% dos recursos repassados pelo FNDE sejam usados na compra de alimentos de pequenos produtores, o que deve aquecer a economia dos municípios.

Também permite que o fundo transfira recursos diretamente às escolas quando o município ou o estado não prestar contas do dinheiro recebido ou não tiver Conselho de Alimentação Escolar.”

(* Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do MEC)

Médico & Enfermeira: relacionamento de marido e mulher ou de patrão e empregada?

“A relação jurídica familiar (união estável) não pré-exclui a relação de emprego. A 10ª Turma do TRT de Minas Gerais manifestou entendimento neste sentido ao reformar a sentença para reconhecer o vínculo profissional existente entre um médico cirurgião e uma enfermeira instrumentadora cirúrgica, que também mantinha com o seu empregador um vínculo afetivo.

As provas contidas no processo demonstraram que a autora da ação (Elenice Lucia Pereira) viveu em união estável com o reclamado (José Marcelo Vaz de Melo) por quase 17 anos, tendo prestado serviços a ele durante o mesmo período, sem registro na CTPS. A reclamante relatou que exercia a função de secretária no consultório do médico e de instrumentadora cirúrgica no hospital, com salário mensal de R$ 1.800,00.

A autora afirmou que, durante todo esse período, só tirou férias uma vez, quando viajou com o ex-companheiro. Alegou a reclamante que não possuía outros rendimentos e que trabalhou durante todo o tempo do relacionamento com o réu e para o réu, sendo que os bens do casal foram adquiridos pelo esforço comum.

O reclamado admitiu a prestação de serviços e limitou-se a dizer que a ex-companheira também trabalhava para outros médicos da equipe. Afirmou também que, depois da separação, ocorrida há um ano, passou a trabalhar com outra instrumentadora. Por fim, alegou que "a ex-companheira possui outras rendas como empresária e representante comercial e que mantinha com ela um relacionamento de marido e mulher e não de patrão e empregada".

Ao apreciar a questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício, alegado pela autora, em oposição ao vínculo familiar, defendido pelo réu, a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, ponderou que cabe verificar se estão presentes os requisitos da relação de emprego ou se a prestação de serviços se deu em favor da entidade familiar apenas.

Salientou a juíza que "o fato de a reclamante exercer outras atividades não afasta o vínculo, pois a exclusividade não é requisito da relação de emprego". Acompanhando esse posicionamento, a Turma determinou o retorno do processo à vara de origem para o julgamento dos demais pedidos.”

A advogada Rosana Carneiro Freitas atua em nome da enfermeira reclamante. (Proc. nº 01281-2007-109-03-00-1 - com informações do TRT-MG e da redação do Espaço Vital).

(Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=15011, acesso em 16/06/09)

A responsabilidade do Poder Público no incentivo à Mercantilização do Corpo das Mulheres

O período junino representa para o Brasil, e principalmente para o Nordeste, um momento importante, sobretudo de reaproximação da cultura popular, do respeito e do culto às tradições nordestinas como, a canjica, o milho verde, a pamonha, e o forró pé de serra e as quadrilhas juninas.

Leia a íntegra em: http://www.fbes.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=4524&Itemid=1.

(Fonte: Divulgado por Isolda Dantas (isolda@cf8.org.br), In Boletim FBES n. 69 - primeira quinzena de junho de 2009)

YOU TUBE - O Impacto de nascer!

Vídeo sobre o normal absurdo do nascimento. Tentem colocar-se do ponto de vista do bebê, o que não é muito difícil com um mínimo de sensibilidade. Observem a passividade da mãe e da pobre criatura que acabou de nascer. Esta é a “normalidade” de uma humanidade obtusa e anestesiada. É este nível de humanidade que queremos superar com a humanização. Ser bem melhores do que isso.

Vídeo: http://www.youtube.com/user/ONGAmigasdoParto - Nacimiento de Marcello – O impacto de nascer!

(Fonte: Boletim ano 5 / n.76 in http://www.amigasdoparto.org.br)

O Aborto dos Homens - (autora: Carla Batista)

Estima-se que no Brasil se realizem cerca de 1.054.243 interrupções de uma gravidez não planejada e não desejada, ao ano. Sabemos ou concordamos que uma gestação necessita de um homem e de uma mulher para que ela tenha início. Logo, para cada uma destas mulheres que realizou um aborto, um homem também o realizou, por participação ou por ausência dele.

Saiba mais lendo trabalho da AUTORA Carla Batista, publicado em http://www.amigasdoparto.org.br.

(Fonte: Boletim ano 5 / n.73 - ONG Amigas do Parto)

O Aborto do Feto Anencefálico

Autor: Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo (*)

Um dos temas mais polêmicos e debatidos no Direito nos últimos anos é o aborto do feto anencéfalo, isso porque nosso Código Penal nada dispõe em seu art. 128 (que apresenta as causas especiais de exclusão do delito de aborto) e também aqueles que se propõem a discutir a caso do feto anencefálico, muitas vezes apegam-se a questões morais, éticas ou religiosas de tal modo que deixam de solucionar a questão, aliás, em nada contribuem.

Muitos esquecem que a gestante é quem merece toda a atenção no caso em tela, pois esta é quem sofre com a gestação de um ser que sabe não ter outra opção após o parto a não ser enterrá-lo. Assim, o estudioso que pretender abordar a questão, deve buscar incansavelmente uma solução para que a mesma não seja criminalizada, pois, conforme tivemos a oportunidade de consignar:

A gravidez é um momento especial para mulher, sendo certo, que por muitas vezes esse período é imaginado desde os tempos de menina, assim, exigir que a mesma destrua o sonho de ser mãe, obrigando-a a uma gravidez de feto que se sabe não ter chance alguma de vida extra-uterina, é absolutamente violador do princípio da dignidade da pessoa humana [1].

Assim, não podemos admitir que a gestante que se encontre em gravidez por ser o feto anencéfalo seja criminalizada. Destarte, surge a indagação: Como justificar a prática do aborto do feto anencefálico?

Há de se destacar inicialmente que no caso da interrupção da gestação do feto anencéfalo, temos o denominado aborto eugênico que é aquele em que há comprovação médica de ser feto portador de graves e irreversíveis anomalias que inviabilizam a vida extra-uterina.

Antes de responder como justificar a pratica do aborto no caso de comprovação médica da inviabilidade de vida extra-uterina por ser o feto anencefálico, é necessário esclarecer o que significa anencefalia, (...continua...)

(encerra com...) “Desse modo, como dissemos em nossa pequena obra "Crimes Contra a Vida"[5]:

Mais uma vez reforçamos que a gestante que tenha a comprovação médica da inviabilidade de vida extra-uterina por ser o feto anencéfalo, caso venha a interromper a gravidez, para nós, está amparada pelo crime impossível, pois não é possível matar aquilo que para nosso Ordenamento Jurídico nunca viveu.

Para encerrar nossa pequena explanação, deixaremos aqui duas frases imprescindíveis para uma reflexão acerca do caso em tela: a primeira é atribuída ao filósofo Edmund Burke "para que o mal triunfe basta que os bons não façam nada". A segunda frase é do professor da Faculdade de Direito de Paris, Georges Ripert "quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito".

(*) VIEIRA SEGUNDO, Luiz Carlos Furquim. Crimes Contra a Vida. São Paulo: Memória Jurídica, 2009.

(Fonte: Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 2 de março de 2009 http://jusvi.com:80/artigos/38493, enviado e divulgado por InfoAtivo DefNet 4193 - Bioética&Direitoshumanos - O aborto do feto anencefálico - Artigo - jus vigilantibus Edicão Extra - nº 4193 - Ano 13 - Março de 2009 Editor Responsável - Dr. Jorge Márcio Pereira de Andrade - http://www.defnet.org.br)

Pesquisa Saúde - ataques cardíacos nas mulheres

1 - Sob o título: “Sintomas de ataque cardíaco são diferentes nas mulheres” com Tradução: Amy Traduções, artigo publicado no The New York Times (03 de abril).

A pesquisa cientifica afirmou que:

“Sintomas de ataque cardíaco podem ser diferentes de acordo com o sexo. A maior parte das pessoas consegue reconhecer os sintomas clássicos de um ataque cardíaco: dor no peito, falta de ar e dor que irradia para o pescoço, costas, mandíbula e braços.

Mas pode haver uma divisão de gênero. Apesar de os sintomas poderem variar muito entre cada pessoa, estudos mostram que os homens têm mais tendência a exibir os sinais clássicos. Mulheres freqüentemente experimentam sintomas que não são tipicamente associados a ataques cardíacos, e que podem aparecer semanas antes do ataque em si, conhecido pelos médicos como infarto agudo do miocárdio.

Alguns pesquisadores apontam que, até os anos 80, as doenças cardíacas eram consideradas um problema masculino. O resultado foi que muitos estudos concentraram-se apenas nos homens, e ofereceram uma visão estreita dos sinais característicos.

Mas um estudo financiado pelo Instituto Nacional de Saúde americano concentrou-se em 515 pacientes femininos. A descoberta foi que, nas semanas anteriores aos ataques, 70% delas relataram fadiga severa e inexplicável, 48% relataram distúrbios no sono, e pouco menos da metade teve falta de ar, indigestão e ansiedade. Durante o ataque, mais de 50% teve falta de ar e fraqueza, e pouco menos da metade sentiu fadiga profunda, suor frio em excesso e tontura. Outros estudos fizeram descobertas similares.

A American Heart Association disse que dor no peito ainda é o sinal de alerta mais comum em ambos os sexos; e, apesar de homens poderem apresentar sintomas "atípicos", as mulheres devem ficar particularmente atentas a eles. Mulheres têm mais chance do que homens de experimentar sintomas de ataque cardíaco menos clássicos.”

(Fonte: Tradução: Amy Traduções The New York Times03 de abril de 2009 • 09h09 • atualizado às 09h13 no http://www.terra.com.br)

2 - Sob o título: “Exame do pulso pode prever ataque cardíaco em mulheres”, foi publicada a informação da BBC BRASIL (04 de fevereiro de 2009) referente ao resultado de uma pesquisa realizada por cientistas americanos que “que a simples verificação do pulso de uma mulher em repouso pode prever a probabilidade da paciente sofrer um ataque cardíaco.”

Um grupo (em torno de 129 mil) de mulheres pós-menopáusicas (com mais de 50 anos de idade), sem queixas de problemas cardíacos foi pesquisadas, durante sete anos, pela “companhia farmacêutica AstraZeneca” tendo ficado evidenciado que “ as mulheres com os batimentos cardíacos mais acelerados têm mais probabilidades para sofrer um ataque cardíaco do que as mulheres com batimentos mais baixos.”

Segundo o informe, o relatório notificou que “neste período ocorreram 2.281 ataques cardíacos (fatais e não fatais) e 1.877 derrames nas mulheres, que estavam sendo pesquisadas, essas eram as que apresentavam batimentos cardíaco mais rápidos em repouso (mais de 76 batimentos por minuto). Também foi relatado que elas “estavam acima do peso, tinham pressão alta, colesterol alto e alto consumo de gorduras saturadas, e também ocorria maior incidência de diabetes, fumo e depressão.

Porém, as mulheres com os “batimentos cardíacos mais baixos” embora fossem “mais ativas, também consumiam mais bebidas alcoólicas do que as outras”.

(Fonte: BBC BRASIL (04 de fevereiro) in de 2009 •In http://www.terra.com.br)

3 - Também foi divulgado pela BBC Brasil, no ano passado, um estudo que revelou o fato do “café reduzir problemas cardíacos em mulheres”. A informação procedia da equipe de cientistas, sendo a autora da pesquisa, Esther Lopez-Garcia, da Universidade Autônoma de Madri, na Espanha, que recomendava para as “mulheres que tomem até três xícaras de café por dia”, e que isto resulta em “25% menos chances de morrer de doenças cardíacas”.

Os cientistas acreditavam “que haja uma relação com a cafeína” e a “redução no risco de mortes femininas ligadas a doenças cardíacas”, embora não conseguissem explicar bem o por que, todavia, ficou comprovado que “muitas mulheres que só tomavam café descafeinado também tiveram o risco de morte diminuído”.

No entanto, segundo os “editores da publicação científica Annals of Internal Medicine, recomenda-se cautela pois esses resultados podem alterar-se mediante algum outro fator comum entre os consumidores do café, e isto até poderá vir a ser a chave para explicar a redução no risco de mortalidade.”

(Fonte: BBC BRASIL.com. de 17 de junho de 2008 In http://www.terra.com.br)